TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 
 
 
PROCESSO: TC-00012386.989.25-5
REPRESENTANTE:
  • RUAN DIEGO BATISTA,  sócio-administrador da empresa licitante Contego Consultoria Ltda
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES
RESPONSÁVEL:
  • LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA - Prefeito
EXERCÍCIO: 2025
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO:

UR-11

 

 

RELATÓRIO

 

 

O Senhor RUAN DIEGO BATISTA,  sócio-administrador da empresa licitante Contego Consultoria Ltda, protocolizou nesta Casa em 02/07/2025  REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra a Processo Licitatório nº 194/2025 lançado pela  Prefeitura Municipal de Jales – Pregão Eletrônico nº 28/2025, tendo como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de solução corporativa de antivírus pelo período de um ano.

 

A presente representação questiona, em síntese, ocorrências como ausência de motivação e publicidade de decisões administrativas, inobservância de etapas como solicitação de proposta final reajustada e falta de abertura de prazo para manifestação da intenção de recorrer. Critica a falta de disponibilização do parecer técnico do Departamento de Tecnologia nos autos digitais do processo licitatório, considerando o fato como ausência de publicidade e de motivação de decisões administrativas.

 

Remeti os autos à UR-11 para que verificasse a ocorrência das possíveis irregularidades relatadas pelo Representante, verificando a procedência ou improcedência; havendo irregularidades, e à conveniência da Fiscalização, autuar o termo contratual, e demais aditivos (se houver), nos termos das Instruções vigentes, procedendo à sua instrução, sendo que a presente representação deve subsidiar os autos formalizados.

 

A Fiscalização elaborou relatório (evento 17, Arquivo: TC-012386.989.25_Instrução da Fiscalização_PM Jales.pdf).

 

Manifestou-se pela improcedência da presente representação, pois entendeu que o apontamento de irregularidade a seguir listado não compromete o procedimento licitatório e o contrato examinados, podendo ser objeto de recomendação: ausência de disponibilização do parecer técnico que subsidiou a decisão do recurso nos autos digitais do processo licitatório.

 

Assim sendo, à vista da falha verificada no relatório da Fiscalização, assinei com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Município, bem como ao responsável pelo Processo Licitatório nº 194/2025 e Pregão Eletrônico nº 28/2025 em apreço, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.

 

O despacho foi publicado no DOE de 03/09/2025. O prazo transcorreu in albis.

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

    

DECIDO

 

Preliminarmente, informo que o responsável LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, Prefeito Municipal,  foi devidamente notificado nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 03/09/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

A Fiscalização, ao analisar os fatos relatados na presente representação, concluiu de forma fundamentada e coerente pela improcedência das alegações apresentadas, conforme os elementos constantes nos autos.

 

Observa-se que, embora tenha ocorrido inicialmente a inabilitação da empresa Go Up Informática Ltda. por ausência de juntada da proposta, tal decisão foi mantida em consonância com o princípio da vinculação ao edital e devidamente ratificada pelo Prefeito Municipal, demonstrando a observância dos princípios da legalidade e da motivação administrativa.

 

No que tange à habilitação e posterior inabilitação da empresa Contego Consultoria Ltda., a análise técnica realizada pelo Departamento de Tecnologia, ainda que não tenha sido disponibilizada de imediato nos autos digitais, foi posteriormente apresentada à Fiscalização, comprovando o não atendimento aos requisitos técnicos previstos no termo de referência. Tal fato demonstra que a decisão administrativa foi devidamente fundamentada e motivada, afastando a alegação de ausência de publicidade e motivação.

 

Ademais, a solicitação de proposta final readequada pela licitante Estratégia IT Ltda. foi comprovadamente realizada, ainda que não anexada inicialmente na plataforma, o que não compromete a regularidade do procedimento licitatório.

 

Quanto à ausência de abertura de prazo para manifestação de intenção de recurso pela empresa Contego Consultoria Ltda., não houve registro de manifestação tempestiva, em conformidade com o disposto no artigo 165 da Lei nº 14.133/2021 e itens correlatos do edital, o que legitima o prosseguimento da licitação e a adjudicação do objeto à empresa Estratégia IT Ltda.

 

Por fim, a alegação referente à suposta violação do Decreto nº 10.024/2019 revela-se improcedente, visto que a Lei nº 14.133/2021 já contempla o pregão eletrônico e não exige mais um decreto específico como o nº 10.024/2019 para ser aplicado, no que tange a esse procedimento, ou seja, com a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações, os processos de licitação devem ser realizados conforme as suas disposições, e não mais com base no Decreto nº 10.024/2019. 

 

Diante disso, entendo que os apontamentos não configuram irregularidades capazes de comprometer o procedimento licitatório ou o contrato dele decorrente, recomendando apenas a adoção de medidas para aprimorar a publicidade e a disponibilização tempestiva dos documentos que subsidiem decisões administrativas em futuros certames.

 

Assim, JULGO IMPROCEDENTE a representação objeto destes autos.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato

 

1. Ao cartório para:

 a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 23 de Outubro de 2025.

 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00012386.989.25-5
REPRESENTANTE:
  • RUAN DIEGO BATISTA,  sócio-administrador da empresa licitante Contego Consultoria Ltda
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES
RESPONSÁVEL:
  • LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA - Prefeito
EXERCÍCIO: 2025
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO:

UR-11

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO IMPROCEDENTE a representação objeto destes autos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se.

 

 

 

 

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