TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:
  • TC-00014262.989.25-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE POSSE - IPREM POSSE
RESPONSÁVEIS:
  • ALESANDRA APARECIDA VASCON - Dirigente atual
  • HORTENCIO LALA NETO - Dirigente em 2024
EXERCÍCIO:
  • 2024
EX-SERVIDORES:
  • José Carlos Cavalaro e outros.
EM EXAME:
  • Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO:
  • Unidade Regional de MOGI GUAÇU UR-19

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - IPREM POSSE, conforme relacionado na planilha SisCAA, evento nº 13.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias, propondo os respectivos registros, conforme evento nº 13, Arquivo: TC-014262.989.25-4 - Aposentadorias Iprem Posse ex. 2024.pdf.

Informando, que no exame dos processos de aposentadoria constantes no DOC 02, foram identificadas duas concessões de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez).

Observou que não há regulamentação local para a realização de perícia médica periódica, conforme informado pela Origem, o que configura descumprimento da NT DSF Nº 28/2021 e do disposto no art. 40, §1º, inciso I da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (1).

Os processos analisados contêm relatórios e atestados médicos que comprovam a incapacidade para o serviço público, justificando as concessões iniciais. Propondo recomendação a Origem para que esta promova a regulamentação local para a realização das avaliações periódicas exigidas pela emenda constitucional.

A fiscalização também realizou análise por amostragem dos processos de concessão de benefícios por tempo especial e por incapacidade permanente, conforme NT DSF Nº 28/2021. A Origem declarou que não houve ações judiciais relativas aos benefícios concedidos no exercício de 2024, e informou que todos os beneficiários assinaram o Termo de Ciência e Notificação do Tribunal de Contas. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios de aposentadoria em apreço, sendo que o apontamento constante do relatório da fiscalização pode ser alçado ao campo da recomendação (à Origem para que atenda plenamente ao Art. 40, parágrafo 1º, inciso I da Constituição Federal, regulamente e passe a realizar avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram as concessões de aposentadorias por incapacidade permanente de todos os seus beneficiários nesta condição).

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo da recomendação contida acima.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 23 de Outubro de 2025.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-02

(1) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.

 

 

 

 

 

PROCESSO:
  • TC-00014262.989.25-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE POSSE - IPREM POSSE
RESPONSÁVEIS:
  • ALESANDRA APARECIDA VASCON - Dirigente atual
  • HORTENCIO LALA NETO - Dirigente em 2024
EXERCÍCIO:
  • 2024
EX-SERVIDORES:
  • José Carlos Cavalaro e outros.
EM EXAME:
  • Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO:
  • Unidade Regional de MOGI GUAÇU UR-19

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo da recomendação contida no Corpo da Sentença. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

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