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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00019368.989.21-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Edital n.° 003/2020 - Concorrência pública n.° 003/2020 Contrato n.° 34/2021 - Contratação de empresa de engenharia para prestação do serviços de manutenção corretiva, preventiva, modernização e controle operacional no Parque de iluminação Pública do Município de Francisco Morato, com fornecimento de materiais, serviços e esquipamentos. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.761.237,05 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | 9ª Diretoria de Fiscalização DF-9.3 |
RELATÓRIO
Tratam os autos do contrato celebrado em 31/03/2021 entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO DE MORATO e RT ENERGIA E SERVIÇOS LTDA, objetivando a contratação de empresa de engenharia para prestação do serviço de manutenção corretiva, preventiva, modernização e controle operacional no Parque de Iluminação Pública do Município de Francisco Morato, com fornecimento de materiais, serviços e equipamentos.
A avença foi precedida da Concorrência nº 003/2020, do tipo menor preço, cujo edital foi publicado em 05/09/2020 no DOE, no DOM e em jornal de grande circulação. Contou com 08 proponentes, sendo 04 habilitadas.
O contrato foi celebrado pelo período de 12 meses e por R$ 1.761.237,05 (publicação do extrato em 06/05/2021).
A instrução ficou a cargo da 9ª Diretoria de Fiscalização DF-9.3, que elaborou relatório, evento 29.1. Apontou a seguinte falha:
a) Não foram encaminhadas premissas e metodologia de cálculo utilizado na estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro nos termos do Artigo 16, § 2º da LRF Evento 26.2.
Diante do exposto, foi assinado aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentassem as justificativas que entenderem pertinentes.
O despacho foi publicado em 25/03/2024.
No evento 104.2, o MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO, por seu Procurador, apresentou justificativas a respeito dos Termos de Aditamento 1º e 2º, mas nada sobre a falha apontada pela Fiscalização, informada no evento 29.1.
Sustentou que o processo administrativo nº 1547/2023 refere-se à prorrogação contratual, realizada conforme a cláusula VII do contrato nº 034/2021, que prevê o reajuste dos preços unitários após 12 meses, com base no índice IGPM. Alegou que os valores foram atualizados segundo esse índice, respeitando a legislação vigente e o contrato.
Quanto à ausência de cotação na celebração do termo aditivo nº 02, em 31/03/2023, esclareceu que não houve propostas de outras empresas do ramo, e, devido à imprescindibilidade do objeto, o reajuste foi aplicado conforme previsão legal. Contudo, foi apontada a necessidade de realização de cotações conforme o art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 e o art. 1034, V, da Instrução nº 01/2020 do Tribunal de Contas. Atendendo a essa observação, no mês de março do mesmo ano, informa que foi formalizado o termo aditivo nº 03, que incluiu as cotações exigidas.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
Os autos foram redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.
DECIDO
Preliminarmente, informo que RENATA TORRES DE SENE (Prefeita), MARCO ANTONIO VAZ DE GOES (Secretário Municipal de Obras) e JOÃO PAULO CASIMIRO COSTA (Sócio Diretor da contratada) foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 25/03/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço que RENATA TORRES DE SENE (Prefeita e signatária do ajuste), MARCO ANTONIO VAZ DE GOES (Secretário Municipal de Obras e signatário do ajuste) e JOÃO PAULO CASIMIRO COSTA (Sócio Diretor da contratada) ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 9.1, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Após proceder ao exame dos elementos constantes do presente feito, chego à conclusão de que a matéria pode receber o beneplácito desta Corte, mesmo considerando a ocorrência de falha, posto que a meu ver, não é capaz de macular a contratação aqui abrigada, e pode ser alçada ao campo das recomendações, como passo a demonstrar.
Não foram verificadas cláusulas restritivas no instrumento convocatório capazes de ocasionar embaraços ou transtornos à competitividade, tendo a disputa contado com razoável afluência de interessados.
O contrato foi formalizado com as cláusulas necessárias, previstas na Lei de Licitações, e seu extrato foi devidamente publicado na imprensa.
Foi demonstrada a existência da estimativa trienal (com premissas e metodologia de cálculo utilizado) do impacto orçamentário-financeiro (no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes), conforme inciso I do Art.16 da LRF. Porém, informou a Fiscalização que não foram encaminhadas premissas e metodologia de cálculo utilizado na estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro.
Entretanto, não houve indicação de causa e efeito entre a falta de encaminhamento das premissas e metodologia de cálculo utilizado na estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro, e a ocorrência de prejuízos econômicos a justificar a reprovação da matéria.
Ademais, o procedimento licitatório, sob o aspecto formal, demonstrou-se em boa ordem, sendo devidamente motivado, autorizado e instruído com os elementos indispensáveis à sua legalidade, previstos na legislação de regência.
Constato que houve a devida publicidade do ato convocatório, proporcionando a participação efetiva de 4 (quatro) empresas.
Além disso, não há nos autos qualquer indício de malversação ou desvio de recursos públicos.
Diante do exposto e mais do que dos autos consta, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação e o contrato, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a não incidir na falha apontada.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1.Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 23 de Outubro de 2025.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00019368.989.21-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Edital n.° 003/2020 - Concorrência pública n.° 003/2020 Contrato n.° 34/2021 - Contratação de empresa de engenharia para prestação do serviços de manutenção corretiva, preventiva, modernização e controle operacional no Parque de iluminação Pública do Município de Francisco Morato, com fornecimento de materiais, serviços e esquipamentos. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.761.237,05 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | 9ª Diretoria de Fiscalização DF-9.3 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação e o contrato, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a não incidir na falha apontada. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.