TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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S E N T E N Ç A
PROCESSO: TC-00019368.989.21-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO
    • ADVOGADO: THIAGO MARQUES GIZZI (OAB/SP 249.757)
RESPONSÁVEIS:
  • RENATA TORRES DE SENE (Prefeita e signatária do ajuste)
  • MARCO ANTONIO VAZ DE GOES (Secretário Municipal de Obras e signatário do ajuste)
CONTRATADO:
  • RT ENERGIA E SERVICOS LTDA
RESPONSÁVEL:
  • JOÃO PAULO CASIMIRO COSTA (Sócio Diretor da contratada)
OBJETO: Edital n.° 003/2020 - Concorrência pública n.° 003/2020 Contrato n.° 34/2021 - Contratação de empresa de engenharia para prestação do serviços de manutenção corretiva, preventiva, modernização e controle operacional no Parque de iluminação Pública do Município de Francisco Morato, com fornecimento de materiais, serviços e esquipamentos.
VALOR INICIAL: R$ 1.761.237,05
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: 9ª Diretoria de Fiscalização DF-9.3

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos do contrato celebrado em 31/03/2021 entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO DE MORATO e RT ENERGIA E SERVIÇOS LTDA, objetivando a contratação de empresa de engenharia para prestação do serviço de manutenção corretiva, preventiva, modernização e controle operacional no Parque de Iluminação Pública do Município de Francisco Morato, com fornecimento de materiais, serviços e equipamentos.

 

A avença foi precedida da Concorrência nº 003/2020, do tipo menor preço, cujo edital foi publicado em 05/09/2020 no DOE, no DOM e em jornal de grande circulação.  Contou com 08 proponentes, sendo 04 habilitadas.

 

O contrato foi celebrado pelo período de 12 meses e por R$ 1.761.237,05    (publicação do extrato em 06/05/2021).

 

A instrução ficou a cargo da 9ª Diretoria de Fiscalização DF-9.3, que elaborou relatório, evento 29.1. Apontou a seguinte falha:

 

a) Não foram encaminhadas premissas e metodologia de cálculo utilizado na estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro nos termos do Artigo 16, § 2º da LRF Evento 26.2.

 

Diante do exposto, foi assinado aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentassem as justificativas que entenderem pertinentes.

 

O despacho foi publicado em 25/03/2024.

 

No evento 104.2, o MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO, por seu Procurador, apresentou justificativas a respeito dos Termos de Aditamento 1º e 2º, mas nada sobre a falha apontada pela Fiscalização, informada no evento 29.1.

 

Sustentou que o processo administrativo nº 1547/2023 refere-se à prorrogação contratual, realizada conforme a cláusula VII do contrato nº 034/2021, que prevê o reajuste dos preços unitários após 12 meses, com base no índice IGPM.  Alegou que os valores foram atualizados segundo esse índice, respeitando a legislação vigente e o contrato.

 

Quanto à ausência de cotação na celebração do termo aditivo nº 02, em 31/03/2023, esclareceu que não houve propostas de outras empresas do ramo, e, devido à imprescindibilidade do objeto, o reajuste foi aplicado conforme previsão legal. Contudo, foi apontada a necessidade de realização de cotações conforme o art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 e o art. 1034, V, da Instrução nº 01/2020 do Tribunal de Contas. Atendendo a essa observação, no mês de março do mesmo ano, informa que foi formalizado o termo aditivo nº 03, que incluiu as cotações exigidas.

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

Os autos foram redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.

 

 

DECIDO

 

 

Preliminarmente, informo que  RENATA TORRES DE SENE (Prefeita), MARCO ANTONIO VAZ DE GOES (Secretário Municipal de Obras) e JOÃO PAULO CASIMIRO COSTA (Sócio Diretor da contratada) foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 25/03/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Esclareço que RENATA TORRES DE SENE (Prefeita e signatária do ajuste), MARCO ANTONIO VAZ DE GOES (Secretário Municipal de Obras e signatário do ajuste) e JOÃO PAULO CASIMIRO COSTA (Sócio Diretor da contratada) ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 9.1, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Após proceder ao exame dos elementos constantes do presente feito, chego à conclusão de que a matéria pode receber o beneplácito desta Corte, mesmo considerando a ocorrência de falha, posto que a meu ver, não é capaz de macular a contratação aqui abrigada, e pode ser alçada ao campo das recomendações, como passo a demonstrar.

 

Não foram verificadas cláusulas restritivas no instrumento convocatório capazes de ocasionar embaraços ou transtornos à competitividade, tendo a disputa contado com razoável afluência de interessados.

 

O contrato foi formalizado com as cláusulas necessárias, previstas na Lei de Licitações, e seu extrato foi devidamente publicado na imprensa.

 

Foi demonstrada a existência da estimativa trienal (com premissas e metodologia de cálculo utilizado) do impacto orçamentário-financeiro (no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes), conforme inciso I do Art.16 da LRF.  Porém, informou a Fiscalização que não foram encaminhadas premissas e metodologia de cálculo utilizado na estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro.

 

Entretanto, não houve indicação de causa e efeito entre a falta de encaminhamento das premissas e metodologia de cálculo utilizado na estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro, e a ocorrência de prejuízos econômicos a justificar a reprovação da matéria.

 

Ademais, o procedimento licitatório, sob o aspecto formal, demonstrou-se em boa ordem, sendo devidamente motivado, autorizado e instruído com os elementos indispensáveis à sua legalidade, previstos na legislação de regência.

 

Constato que houve a devida publicidade do ato convocatório, proporcionando a participação efetiva de 4 (quatro) empresas.

 

Além disso, não há nos autos qualquer indício de malversação ou desvio de recursos públicos.

 

Diante do exposto e mais do que dos autos consta, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação e o contrato, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a não incidir na falha apontada.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

 

Publique-se por extrato. 

 

1.Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 23 de Outubro de 2025.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

 

 

 

 

 
PROCESSO: TC-00019368.989.21-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO
    • ADVOGADO: THIAGO MARQUES GIZZI (OAB/SP 249.757)
RESPONSÁVEIS:
  • RENATA TORRES DE SENE (Prefeita e signatária do ajuste)
  • MARCO ANTONIO VAZ DE GOES (Secretário Municipal de Obras e signatário do ajuste)
CONTRATADO:
  • RT ENERGIA E SERVICOS LTDA
RESPONSÁVEL:
  • JOÃO PAULO CASIMIRO COSTA (Sócio Diretor da contratada)
OBJETO: Edital n.° 003/2020 - Concorrência pública n.° 003/2020 Contrato n.° 34/2021 - Contratação de empresa de engenharia para prestação do serviços de manutenção corretiva, preventiva, modernização e controle operacional no Parque de iluminação Pública do Município de Francisco Morato, com fornecimento de materiais, serviços e esquipamentos.
VALOR INICIAL: R$ 1.761.237,05
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: 9ª Diretoria de Fiscalização DF-9.3

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação e o contrato, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a não incidir na falha apontada.  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.  

Publique-se. 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-BZTD-4F05-7BMW-4F91