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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002823.989.24-9 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Tomada de Contas - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 do Fundo Municipal de Seguridade de Itajobi, criado pela Lei Municipal nº 03, de 22 de abril de 1993, com as alterações introduzida por leis posteriores.
Competiu à Unidade Regional de Araraquara – UR-13 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 12.38.
O Órgão e o Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 16), conforme publicação no DOE de 11 de agosto de 2025 (evento 21).
O Fundo Municipal de Seguridade de Itajobi, após ter obtido regular prorrogação de prazo, compareceu aos autos, por meio de seu advogado, apresentando suas alegações, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 38.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Órgão:
Item A.2. ÓRGÃOS DIRETIVOS:
- Conselho Administrativo: não houve a eleição ou indicação dos suplentes, contrariando o artigo 26 da Lei Municipal nº 224/2000; reincidência desde 2023;
- Conselho Fiscal: a legislação não estabelece os critérios relacionados à escolaridade ou conhecimentos exigidos aos membros do Conselho Fiscal, conforme artigo 1º, § 2º, da Resolução CMN n° 3922/2010; reincidência de 2023;
- Comitê de Investimentos: não há exigências relacionadas à experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão para os membros do Comitê de Investimentos (CPA-10 ou CPA-20), no Regimento Interno anexo ao Decreto Municipal nº 598/2012; reincidência desde 2023.
Justificativas:
Alega que os apontamentos feitos durante a fiscalização eram pertinentes à época, mas referiam-se a uma estrutura normativa que já estava sendo atualizada. Reconhecendo a necessidade de melhorar a governança do RPPS, aduz que a gestão articulou, junto ao Executivo, a aprovação da Lei Municipal nº 1.833/2025, que reestruturou o Fundo e corrigiu integralmente as falhas identificadas.
Cita entre as principais mudanças:
- Suplentes: O novo §5º do artigo 26 torna obrigatória a eleição de suplentes para garantir quórum e continuidade no Conselho Administrativo;
- Qualificação Técnica: A nova lei passou a exigir nível superior e certificação profissional, conforme legislação federal, para a maioria dos membros dos colegiados (Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos).
Diante dessas alterações, solicita o reconhecimento da regularidade do item, uma vez que todas as exigências foram devidamente atendidas pela nova legislação.
Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
- As Demonstrações Financeiras foram aprovadas com ressalvas;
- Não foram apresentadas análises ou acompanhamentos pelo Conselho Fiscal através de avaliações de desempenho detalhadas, visando verificar sua compatibilidade com as disposições legais vigentes, conforme declarado pela Origem em resposta ao questionário IEG-Prev 2025 – RPPS - base 2024 (questão 150); reincidência desde 2021;
- Um dos membros do Conselho Fiscal possui formação e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do órgão (Lei nº 9.717/1998, Resolução CMN n° 4.963/2021, artigo 1º § 2º e Portaria MTP nº 1.467/2022);
- Não há integral atendimento do artigo 91, incisos I e III, da Portaria MTP Nº 1.467/2022, pela falta de previsão de composição e forma de representatividade, bem como previsão de periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação das extraordinárias do Comitê de Investimentos;
- Não há previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos decisórios de investimento dos recursos do RPPS aos membros do Comitê, desatendendo o artigo 91, inciso IV, da Portaria MTP Nº 1.467/2022;
- Os responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS não constavam dentre os profissionais certificados na lista pública de certificações atualizada em 14/07/2025 e disponibilizada no site da APIMEC Brasil; reincidência de 2023;
- Não foram feitas as declarações CadTCESP atualizadas do Sr. Tesoureiro, nem do Presidente do Comitê de Investimentos, em desatendimento ao determinado no artigo 1.º, § 1.º e artigo 2.º, incisos I e II das Instruções 01/2024;
- Constatadas divergências entre o artigo 31 da Lei Municipal nº 224/2000, que determina que o Contador também seja responsável pelas movimentações do Fundo, e o artigo 2º do Decreto nº 1.869/2024, que prevê apenas o Presidente e o Tesoureiro; neste ínterim, constatou-se que o Presidente do Comitê de Investimentos não possui formação de contador ou similar.
Justificativas:
Esclarece que os membros do Conselho Fiscal atuam com diligência, participando ativamente das reuniões e deliberações. No entanto, reconhece a necessidade de aprimorar o registro formal dessas análises, de modo que a gestão se compromete a orientar os conselheiros para que, a partir de agora, suas avaliações legais e de desempenho sejam registradas de forma mais clara e detalhada nas atas.
Quanto à formação de membro do Conselho Fiscal e certificação dos gestores, argui que a legislação previdenciária, especialmente a Portaria MTP nº 1.467/2022, exige certificação profissional, mas não formação acadêmica específica. Explana que o Fundo assegura essa qualificação, como demonstrado pelo certificado da SPREV do conselheiro José Jorge Farão, válido até 13/10/2029. Entende que o apontamento sobre a ausência na lista da APIMEC é improcedente, pois a exigência é da certificação do Ministério da Previdência — a qual todos os responsáveis possuem, conforme verificado no sistema CADPREV.
Sobre a ausência de declarações no CadTCESP, admite a falha formal e pontual. Informa que a situação foi prontamente regularizada, conforme demonstram as Declarações de Atualização Cadastral dos Srs. Fabio Jose Mesticone e João Paulo Guebara, emitidas em 08/10/2025 e 09/10/2025, respectivamente.
Acerca das divergências na legislação sobre os responsáveis pela movimentação financeira, expõe que a nova Lei nº 1.833/2025 solucionou qualquer ambiguidade. O artigo 31 define que as contas são movimentadas pelo Presidente e Tesoureiro, e o artigo 38 detalha, de forma segregada e robusta, os três responsáveis pela emissão da Autorização de Aplicação e Resgate (APR), alinhando o Fundo às melhores práticas de controle e segregação de funções.
Item A.3. CONTROLE INTERNO:
- A Controladoria Interna do Município não apresentou análises específicas sobre o Fundo de Seguridade, em descumprimento ao inciso XV, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.589/2022.
Justificativas:
Consigna como demonstração do compromisso em resolver a questão, que o Fundo protocolou em 13/10/2025 o Ofício nº 002-10/2025, solicitando à Controladoria Interna a inclusão do FMS no cronograma de auditorias. Além disso, noticia que está em fase avançada a implantação do Pró-Gestão RPPS, que prevê a estruturação de um controle interno próprio.
Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
- A razão de contribuintes para beneficiários (relação entre o número total de servidores ativos e o número total de inativos – aposentados e pensionistas em gozo de benefícios), vinculados ao RPPS, foi de 4,0059, o que é considerado “preocupante”.
Justificativas:
Defende que, embora o indicador isolado mereça atenção, a análise contextual mostra um cenário de fortalecimento e sustentabilidade do Fundo, amparado por três fatores principais:
- Crescimento da Massa de Contribuintes: Aumento de 23% no número de servidores ativos, de 567 (2023) para 701 (2024), ampliando a base contributiva;
- Aumento das Receitas: Arrecadação mais que dobrou em um ano, passando de R$ 9.102.485,30 (2023) para R$ 19.989.389,00 (2024), mais que dobrando a capacidade de ingresso de recursos do Fundo em apenas um ano;
- Crescimento Patrimonial: A carteira de investimentos subiu de R$ 85.387.237,99 (dezembro de 2023) para R$ 105.723.985,88 (setembro de 2025), evidenciando a capacidade da gestão em gerar valor e fortalecer as reservas garantidoras.
Conclui que a elevação no número de contribuintes, o expressivo aumento das receitas e o crescimento contínuo do patrimônio evidenciam que o Fundo segue uma trajetória de fortalecimento, contrariando a preocupação gerada por um índice analisado isoladamente.
Item C.1. ATUÁRIO:
- Déficit Atuarial de R$ 73.035.250,79, considerando a data focal 31/12/2024.
Justificativas:
A gestão do Fundo Municipal de Seguridade de Itajobi confirma o déficit atuarial, mas expressa que sua elevação decorre de fatores técnicos e demográficos externos — como a obrigatoriedade do uso de taxa de juros mais conservadora (4,78%) imposta por norma federal e o aumento da expectativa de vida dos segurados — e não de má gestão.
Paralelamente, demonstra solidez e proatividade, visto que o patrimônio cresceu de R$ 86,2 milhões em 2023, para R$ 92,7 milhões ao final de 2024 e R$ 105,7 milhões em setembro de 2025. Registra que esse crescimento foi impulsionado por uma arrecadação robusta, que mais que dobrou de R$ 9,1 milhões em 2023 para R$ 19,9 milhões em 2024, e por uma gestão de investimentos eficiente, que gerou uma rentabilidade acumulada de 10,06% até setembro de 2025, superando a meta de 7,67% para o período.
Também relata que todas as medidas de custeio recomendadas foram implementadas e foi aberto processo administrativo solicitando estudos para uma reforma previdenciária municipal.
Item C.2.1. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:
- Verificou-se divergência de R$ 125.568,79 entre os valores de disponibilidades registrados no Balancete 13 e o montante apontado no Relatório de Investimentos;
- Alguns fundos de investimento, oriundos de aplicações realizadas no exercício de 2009, vêm apresentando problemas de liquidez, prejuízos no retorno dos investimentos e de volatilidade, e a Origem não informou as medidas tomadas sobre todos eles: reincidência desde 2022.
Justificativas:
Sustenta que a divergência apontada, no valor exato de R$ 125.501,59, refere-se a uma questão de conciliação bancária, conforme demonstra a "Folha de Conciliação Bancária" juntada no evento 38.6, tal valor corresponde a cheques emitidos e outros débitos contabilizados que ainda não haviam sido compensados pela instituição financeira em 31/12/2024. Arrazoa que se trata de uma diferença de trânsito ("float" bancário), que não representa qualquer irregularidade ou perda de recursos.
Sobre os fundos de investimento oriundos de 2009 com problemas de liquidez e prejuízos, explica que tem plena ciência da situação dos ativos remanescentes do exercício de 2009 (FP2 FIP MULTIESTRATEGIA – CNPJ nº 20.886.575/0001-60, PIATA FI RF LP PREVIDENCIARIO CRED PRIV – CNPJ nº 09.613.226/0001-32 e INCENTIVO MULTISETORIAL I – FIDC – CNPJ nº 10.896.292/0001-46) e informa que adota uma postura de monitoramento ativo e contínuo, buscando todas as vias possíveis para a recuperação dos valores e mitigação das perdas.
Frisa que a gestão do Fundo acompanha de forma diligente os investimentos nos fundos INCENTIVO, PIATÃ e FP2 FIP, monitorando ações de recuperação, como a negociação envolvendo terras no Mato Grosso e o plano de liquidação do Fundo PIATÃ. Destaca que a Ação Civil Pública por Danos ao Erário (Processo nº 1001071-77.2018.8.26.0264) foi julgada improcedente, com sentença definitiva em 27/05/2025, afastando qualquer irregularidade ou ato de improbidade por parte dos gestores.
Explicita que, apesar de parte das perdas ainda não tenha sido recuperada, a decisão judicial confirma que os prejuízos decorreram dos riscos de mercado e não de má gestão.
Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
- Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 04 exercícios, exceção feita ao exercício de 2023, e sequer atingiu o índice da inflação no período de 2021, demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da CF. c/c artigo 1º da Lei nº 9.717/1998.
Justificativas:
A gestão do Fundo concorda que a rentabilidade de 5,58% em 2024 ficou abaixo da meta atuarial de 10,43%, mas justifica o resultado pelo cenário macroeconômico adverso — com instabilidade global, alta da Selic e incertezas fiscais no Brasil. Nesse contexto, afirma que priorizou uma gestão prudente, focada na preservação do capital, segurança e liquidez, conforme previsto na legislação e na Política de Investimentos.
Mesmo diante das dificuldades, pondera que o Fundo obteve ganho real, superando a inflação do período (IPCA de 4,83%). Ademais, argui que o desempenho de 2025 comprova a eficácia da estratégia adotada: até setembro, a rentabilidade acumulada foi de 10,06%, superando a meta de 7,67%.
Repisa que o não atingimento da meta em 2024 foi uma consequência direta de um cenário macroeconômico adverso e de uma gestão que priorizou a prudência e a preservação do capital, mas que ainda assim logrou obter ganho real. Menciona que a performance no exercício seguinte demonstra a correção e a eficácia da estratégia de longo prazo.
Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
- O Fundo mantém página na Internet com as informações fiscais parcialmente atualizadas; reincidência de 2023.
Justificativas:
Assume a falha, argumenta que não decorre de má-fé, mas de limitações operacionais que já estão sendo endereçadas. Narra que o compromisso com a transparência é total e o site está passando por um processo de atualização.
Item C.6. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
- Existência de ação sem descrição pormenorizada, estabelecendo metas e quantitativos das atividades realizadas, prejudicando a aferição objetiva dos resultados entre o planejamento e sua execução; reincidência desde 2020.
Justificativas:
A gestão do Fundo reconhece a necessidade de aprimorar a metodologia de seus relatórios de atividades, visando maior clareza e objetividade. No entanto, salienta que, segundo a própria Fiscalização, as ações desenvolvidas estão em conformidade com os objetivos legais do Fundo, o que comprova que não houve desvio de finalidade nem má aplicação de recursos.
Elucida que para corrigir a falha formal, foi adotada uma medida definitiva por meio da Lei nº 1.833/2025 e do novo Regimento Interno, que institui, no artigo 35, a obrigatoriedade de um cronograma anual de atividades, que trará metas, ações, indicadores e mecanismos de controle, fortalecendo o planejamento, a transparência e a fiscalização.
Item D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
- Encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp.
Justificativas:
Apresentada no Item C.2.1.
Cita no Item D.3, abaixo, a importância da fidedignidade dos dados e discorre que está aprimorando seus processos de conferência para garantir a total correspondência das informações prestadas aos diferentes sistemas desta Corte.
Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
- Atendimento parcial da Lei Orgânica, das Instruções e das recomendações deste Tribunal.
Justificativas:
Reafirma seu respeito às determinações do Tribunal de Contas e reconhece falhas formais, como entregas intempestivas ao sistema AUDESP — já em processo de correção com reforço nos controles internos. No tocante às recomendações anteriores, apresenta uma análise detalhada das providências adotadas:
- Recomendações do TC-004830.989.20 (Exercício 2020): A maioria dos itens foi regularizada, como a reestruturação do Comitê de Investimentos (Lei nº 1.833/2025), o fortalecimento do processo decisório, a atuação sobre investimentos de 2009 e estudos e plano de custeio para anulação do déficit atuarial. Pendências formais, como relatórios no AUDESP e divergências de dados, estão em vias de regularização, com melhorias em andamento.
- Recomendações do TC-003308.989.19 (Exercício 2019): Todos os itens foram cumpridos, incluindo a instauração de processo administrativo (prejudicado por decisão judicial que afastou irregularidades), recenseamento previdenciário, atuação efetiva do Comitê de Investimentos e obtenção do CRP por via administrativa.
Conclui que a maioria das recomendações foi integralmente atendida, inclusive com mudanças estruturais na legislação e que as poucas pendências remanescentes são formais e estão sendo sanadas.
Por fim, requer o acolhimento das justificativas apresentadas, com o julgamento pela regularidade das contas referentes ao exercício de 2024 do Fundo Municipal de Seguridade de Itajobi.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 43).
As contas dos últimos exercícios julgados encontram-se na seguinte conformidade:
2019 – TC-003308.989.19-3: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 20/10/2020, com trânsito em julgado em 12/11/2020;
2020 – TC-004830.989.20-8: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 14/10/2022, com trânsito em julgado em 08/11/2022;
2021 – TC-003315.989.21-0: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto – Samy Wurman, publicada no DOE de 28/04/2023, com recurso ordinário não provido, constante do processo TC-011085.989.23-4, que manteve na íntegra, a sentença impugnada. Acórdão publicado no DOE de 14/04/2025, com trânsito em julgado em 25/04/2025;
2022 – TC-002713.989.22-6: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 23/01/2025, com trânsito em julgado em 13/02/2025;
2023 – TC-002923.989.23-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 07/11/2024, com trânsito em julgado em 02/12/2024.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, atesto a regularidade e a legalidade do desenvolvimento do presente processo, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos quanto às falhas identificadas ao longo da instrução.
No mérito, considero que as contas do Fundo Municipal de Seguridade de Itajobi, relativas ao exercício de 2024, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Auditoria foram pontualmente e satisfatoriamente esclarecidas e justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
No que tange à execução orçamentária, afiro que se mostrou satisfatória, apresentando um superávit de execução orçamentária de R$ 11.950.763,12, equivalente a 59,79% das receitas realizadas. Apuro, ainda, que o resultado financeiro positivo de R$ 88.366.850,26 apresentou um crescimento de 15,64% quando comparado ao exercício anterior (R$ 76.416.087,14).
Destaco, todavia, que o resultado econômico negativo de R$ 7.314.639,64, decorrente das variações patrimoniais, especialmente para constituições de provisões, impactou o saldo patrimonial, visto que sua positividade de R$ 9.624.113,24 no exercício de 2023 diminuiu 76,00% passando para R$ 2.309.473,60 no exercício de 2024.
Constato que os membros da Diretoria, dos Conselhos e do Comitê de Investimentos não recebem remuneração pelo exercício de suas funções. As demonstrações financeiras foram aprovadas pelo Conselho Administrativo e aprovadas com ressalvas pelo Conselho Fiscal.
No entanto, foram identificadas impropriedades nos referidos Conselhos e Comitê de Investimentos, muitas das quais já haviam sido observadas em exercícios anteriores. A Origem, em sua defesa, alegou que os apontamentos feitos durante a fiscalização eram pertinentes à época, mas referiam-se a uma estrutura normativa que foi atualizada com a aprovação da Lei Municipal nº 1.833/2025, que reestruturou o Fundo e corrigiu integralmente as falhas identificadas.
Ressalto que é imprescindível que a legislação municipal estabeleça, de forma clara e objetiva, os critérios para a eleição ou nomeação dos membros e suplentes dos Conselhos, a duração dos mandatos e, se for o caso, as vedações à recondução.
Ademais, os Conselhos Administrativo e Fiscal devem atuar com diligência no cumprimento de suas funções essenciais como instâncias de gestão e fiscalização do RPPS municipal. Devem observar as normas gerais do regime e a legislação local, bem como garantir a transparência de seus atos, assegurando a ampla divulgação de datas e locais das reuniões e disponibilizando cópias das respectivas atas. Estas, por sua vez, devem conter descrições detalhadas, fundamentadas e motivadas das análises, acompanhamentos e deliberações realizadas. Desse modo, ressalvo as ocorrências, com recomendação e determinação à próxima inspeção de verificar o andamento da matéria.
Cabe destacar que, com o objetivo de regulamentar o artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998, esteve inicialmente em vigor a Portaria SPS nº 9.907/2020, que dispunha sobre os requisitos referentes aos antecedentes e à certificação nos artigos 3º e 4º da referida norma.
Posteriormente, foi editada a Resolução CMN nº 4.963/2021, com vigência a partir de 03/01/2022, a qual endureceu os critérios aplicáveis aos responsáveis pela gestão dos RPPS, estendendo essas exigências também aos participantes do processo decisório de investimentos, conforme dispõe o artigo 1º, § 2º:
“Art. 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução.
(...)
§ 2º Para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.”
Os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo delimitam quem são os responsáveis pela gestão dos recursos:
“§ 4º Entendem-se por responsáveis pela gestão, para fins desta Resolução, as pessoas que participam do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social e os participantes do mercado de títulos e valores mobiliários no que se refere à distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes.
§ 5º Incluem-se no rol de pessoas previstas no § 4º, na medida de suas atribuições, os gestores, dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada, e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes.”
Com a entrada em vigor da Portaria MTP nº 1.467/2022, a matéria passou a ser regulamentada, de forma geral, pelos artigos 76 a 80.
A leitura conjunta desses dispositivos indica que a regra geral sobre as qualificações exigidas está prevista na referida Portaria. Porém, para os responsáveis pela gestão do RPPS — em sentido amplo, conforme o § 5º supracitado — e para todos os envolvidos nas decisões de investimento, além das exigências gerais, torna-se obrigatória a comprovação de experiência profissional e conhecimento técnico compatíveis, conforme previsto no art. 1º, § 2º, combinado com os §§ 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.963/2021.
Assim, reafirmo o entendimento expressado nas contas do exercício de 2023 que não se deve confundir a Certificação Profissional de nível básico, exigida pela Portaria, com os requisitos técnicos e de experiência estabelecidos pela Resolução do CMN. No caso dos membros do Comitê de Investimentos que atuam em processos de investimento e desinvestimento, ambos os requisitos são exigíveis, dada a natureza estratégica das funções desempenhadas.
À vista disso, deverá a Auditoria, na próxima inspeção, verificar se as atribuições dos integrantes dos Conselhos e do Comitê de Investimento se enquadram nas disposições do § 5º do artigo 1º da Resolução CMN nº 4.963/2021.
Alerto a atual gestão, que a edição da Resolução CMN nº 4.963/2021 ampliou o conceito de “responsáveis pela gestão”, endurecendo significativamente os critérios de qualificação (artigo 1º, § 2º c/c §§ 4º e 5º). Assim, é imprescindível a adoção de medidas para adequar os procedimentos internos da entidade a essa nova regulamentação, uma vez que suas exigências já se encontram em vigor.
Concernente ao Controle Interno do Fundo Municipal de Seguridade, verifico que se encontra desassistido por mecanismos de fiscalização e análise.
Em que pese a Lei Municipal nº 1.589/2022 tenha instituído a Controladoria Interna do Município de Itajobi, atribuindo-lhe, em seu artigo 3º, inciso XV, a competência para realizar auditorias/fiscalizações em todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, na prática, tal previsão legal não vem sendo cumprida no que se refere ao FMS, visto que ao se analisar o relatório do 3º quadrimestre, elaborado pela própria responsável pela Controladoria, verifica-se total ausência de análises, menções ou qualquer tipo de fiscalização específica sobre o Fundo Municipal de Seguridade, o qual integra, indiscutivelmente, a estrutura da administração pública municipal.
O relatório limita-se apenas a apontamentos genéricos sobre pagamentos e recolhimentos de encargos efetuados pela Prefeitura ao FMS, sem qualquer aprofundamento técnico, auditoria ou avaliação sobre a regularidade, eficiência ou conformidade da gestão do referido Fundo.
Portanto, resta clara a omissão do Controle Interno quanto ao cumprimento de suas atribuições legais, em flagrante descumprimento ao inciso XV do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.589/2022. Tal falha compromete a transparência, a legalidade e a boa governança na gestão dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Seguridade.
Considerando que a presente análise se limita à prestação de contas do Fundo, e não às contas da Prefeitura Municipal, não se revela cabível imputar responsabilidade direta à Entidade pela irregularidade apontada.
Cumpre, contudo, ressaltar que a instituição e efetiva operacionalização do sistema de Controle Interno não constitui apenas uma prerrogativa estabelecida pela Constituição Federal, mas representa instrumento essencial à boa governança, na medida em que proporciona garantia de conformidade legal, salvaguarda do patrimônio público, eficiência na execução orçamentária e financeira, bem como maior segurança à atuação dos gestores e melhor qualidade nos resultados entregues à sociedade.
Diante disso, ressalvo a matéria e determino ao Fundo que adote as providências legais cabíveis para a implantação efetiva do seu Sistema de Controle Interno ou, alternativamente, envide esforços junto ao departamento municipal responsável, de forma que este possa exercer de maneira plena suas atribuições no âmbito da Entidade.
No tocante ao Atuário, tema relevante nos relatórios de entidades previdenciárias, averiguo a seguinte situação, levando-se em consideração o informado nos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAAs, disponibilizados pelo CADPREV – Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social, mantido pelo Governo Federal na rede mundial de computadores:
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Exercício - DRAA |
2024 – Dados em 31/12/2023 |
2025 – Dados em 31/12/2024 |
Variação |
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Ativos Garantidores |
R$ 86.228.431,10 |
R$ 92.771.404,90 |
7,59% |
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(-) Provisões Matemáticas |
R$ 158.047.350,93 |
R$ 165.806.655,69 |
4,91% |
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(=) Déficit Atuarial |
-R$ 71.818.919,83 |
-R$ 73.035.250,79 |
1,69% |
O panorama ilustra uma piora na situação do RPPS de Itajobi, no exercício em exame, quando comparado ao exercício anterior, vez que houve um acréscimo de 1,69% no déficit atuarial. Segundo a Origem sua elevação decorre de fatores técnicos e demográficos externos, como a obrigatoriedade do uso de taxa de juros mais conservadora (4,78%) imposta por norma federal e o aumento da expectativa de vida dos segurados.
Considerando as alegações de defesa de que todas as medidas de custeio recomendadas foram implementadas, que foi aberto processo administrativo solicitando estudos para uma reforma previdenciária municipal, assim como a constatação de que os investimentos e aplicações temporárias cresceram de R$ 85.117.540,70 no exercício de 2023 para R$ 92.771.404,90 no exercício em exame, conforme constante do Balanço Patrimonial, relevo a ocorrência, sem olvidar de recomendar a persistência na política de redução do déficit atuarial, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, em cumprimento ao artigo 40, caput, da Constituição Federal.
Alusivo à divergência de R$ 125.568,79 entre os valores de disponibilidades registrados no Balancete 13 e o montante apontado no Relatório de Investimentos, acolho a justificativa de que se trata uma questão de conciliação bancária, devidamente comprovada.
Com relação aos fundos ilíquidos — notadamente o FP2 FIP Multiestratégia (CNPJ nº 20.886.575/0001-60), o Piatã FI RF LP Previdenciário Cred Priv (CNPJ nº 09.613.226/0001-32) e o Incentivo Multissetorial I – FIDC (CNPJ nº 10.896.292/0001-46 —, os quais vêm apresentando prejuízos, evidencio que se tratam de aplicações realizadas em exercícios anteriores, cujos investimentos iniciais não são objeto de análise nos presentes autos. Ainda assim, reitero a recomendação à Origem para que mantenha o acompanhamento diligente dos fundos estressados remanescentes em sua carteira, com o objetivo de realizar os resgates no momento mais oportuno, de modo a mitigar eventuais perdas.
Acerca da Ação Civil Pública por Danos ao Erário (Processo nº 1001071-77.2018.8.26.0264), foi informado que esta foi julgada improcedente, com sentença definitiva proferida em 27/05/2025, afastando a ocorrência de qualquer irregularidade ou ato de improbidade por parte dos gestores. Dessa forma, o Processo Administrativo nº 3.699, instaurado em 11 de novembro de 2020 com a finalidade de abertura de Sindicância para apurar o processo de análise e aprovação dos investimentos, restou prejudicado, não havendo respaldo legal para a adoção de medidas sancionatórias ou de apuração de responsabilidade. Isso porque a própria decisão judicial, após ampla instrução processual, reconheceu a inexistência de ato ilícito que justificasse sua continuidade.
Quanto à gestão de investimentos, noto que a rentabilidade da carteira de investimento foi na ordem de 5,58%, abaixo da meta atuarial estabelecida de 10,43%, porém, superior à inflação oficial do período (IPCA = 4,83%). É necessário reconhecer que o exercício de 2024 se deu em um contexto significativamente menos favorável aos investimentos realizados pelos RPPS, o que reduziu substancialmente a possibilidade de replicar os resultados expressivos verificados no ano anterior. A instabilidade do cenário macroeconômico — marcada por intensos debates fiscais e pelo aumento das taxas de juros — impactou fortemente os mercados financeiros, elevando as expectativas de juros futuros e provocando a desvalorização dos títulos públicos, especialmente os de longo prazo e indexados à inflação, em decorrência da marcação a mercado. Essa conjuntura comprometeu de forma relevante os rendimentos da renda fixa e, somada à fraca performance da bolsa de valores, afetou negativamente a rentabilidade das carteiras de maneira generalizada, dificultando o cumprimento das metas atuariais por grande parte das unidades gestoras.
Outrossim, não há nos autos qualquer indicação de conduta negligente, por ação ou omissão, por parte da Jurisdicionada que tenha contribuído para o não atingimento da meta atuarial, de maneira que relevo a ocorrência. Sem embargos, convém recomendar aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros.
Atinente aos resultados adversos decorrentes das aplicações realizadas nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, reconheço que o triênio impôs sérios desafios às Unidades Gestoras de RPPS, como a pandemia sanitária vivenciada com a Covid-19, que fez com que se acirrasse a volatilidade do mercado financeiro e tornasse difícil o alcance das metas atuariais de retorno de suas carteiras de aplicações. No mais, tais situações foram devidamente examinadas nas respectivas contas anuais da Entidade, nos momentos próprios e nos âmbitos competentes.
A Auditoria identificou que, apesar das atividades elencadas no relatório de atividades desenvolvidas no exercício se coadunarem com os objetivos legais do Fundo, há ação sem descrição pormenorizada, não estabelecendo metas e quantitativos das atividades realizadas, o que prejudica a aferição objetiva dos resultados entre o planejamento e sua execução. A reincidência dessa falha desde o exercício de 2020 justifica a manutenção da recomendação para que o Fundo promova o aprimoramento do relatório de atividades, especialmente no que se refere aos indicadores de metas físicas, de forma a garantir transparência e controle social eficaz, com indicadores de desempenho mensuráveis e passíveis de monitoramento contínuo.
Friso que a coerência entre os indicadores e metas estabelecidos e a execução dos programas e ações previstas nas peças de planejamento é essencial para a avaliação da eficiência e efetividade da Administração Pública, conforme o artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Observo que o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi obtido por meio de decisão judicial, desde o exercício de 2018. Embora legalmente possível em casos excepcionais, revela um descompasso em relação ao trâmite ideal, que é o atendimento dos requisitos legais e regulamentares pela via administrativa. O recurso ao Judiciário, em vez de evidenciar conformidade, muitas vezes reflete a existência de pendências ou inconsistências que deveriam ser sanadas no âmbito técnico do ente federativo. Tal medida, ainda que eficaz para assegurar temporariamente o acesso a transferências voluntárias e convênios, compromete a credibilidade do regime próprio e fragiliza a política de responsabilidade previdenciária, cujo objetivo é garantir a sustentabilidade e a boa governança dos RPPS. Assim, recomendo que os esforços do RPPS, em conjunto com o Executivo Municipal, estejam voltados prioritariamente para a regularização efetiva dos apontamentos, evitando a judicialização como solução recorrente.
Importante destacar que é imprescindível que os dados encaminhados aos diversos sistemas desta Corte de Contas — especialmente aqueles relativos aos balanços enviados ao Sistema Audesp e ao Relatório de Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência (RIRPP) — mantenham a devida correspondência entre si, motivo pelo qual recomendo a medida.
A respeito das falhas suscitadas nos itens C.5 – Transparência das Informações, D.1 – Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp e D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal, alço-as ao campo das recomendações.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Fundo Municipal de Seguridade de Itajobi, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que:
- Regularize a composição e o funcionamento dos Conselhos e Comitê do Fundo Municipal de Seguridade, em conformidade com a legislação vigente;
- Assegure o adequado funcionamento do Controle Interno;
- Busque uma política de redução do déficit atuarial, assegurando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, em conformidade com o artigo 40, caput, da Constituição Federal;
- Mantenha o acompanhamento diligente dos fundos ilíquidos remanescentes na carteira, a fim de mitigar eventuais perdas;
- Adote uma gestão ativa da carteira de aplicações, promovendo a diversificação dos investimentos em observância ao binômio segurança e rentabilidade, de modo a alcançar a meta atuarial nos exercícios futuros;
- Promova o aprimoramento do relatório de atividades, especialmente no que se refere aos indicadores de metas físicas, de forma a garantir transparência e controle social eficaz;
- Envide esforços no sentido da obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP pela via administrativa;
- Atente para a fidedignidade dos dados encaminhados a este Tribunal de Contas;
- Observe, com rigor, a transparência das informações;
- Atenda as recomendações desta Corte de Contas.
Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Após, ao arquivo.
GabMMC, 24 de outubro de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002823.989.24-9 |
|---|---|
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
|
| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Tomada de Contas - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Fundo Municipal de Seguridade de Itajobi, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: regularize a composição e o funcionamento dos Conselhos e Comitê do Fundo Municipal de Seguridade, em conformidade com a legislação vigente; assegure o adequado funcionamento do Controle Interno; busque uma política de redução do déficit atuarial, assegurando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, em conformidade com o artigo 40, caput, da Constituição Federal; mantenha o acompanhamento diligente dos fundos ilíquidos remanescentes na carteira, a fim de mitigar eventuais perdas; adote uma gestão ativa da carteira de aplicações, promovendo a diversificação dos investimentos em observância ao binômio segurança e rentabilidade, de modo a alcançar a meta atuarial nos exercícios futuros; promova o aprimoramento do relatório de atividades, especialmente no que se refere aos indicadores de metas físicas, de forma a garantir transparência e controle social eficaz; envide esforços no sentido da obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP pela via administrativa; atente para a fidedignidade dos dados encaminhados a este Tribunal de Contas; observe, com rigor, a transparência das informações; atenda as recomendações desta Corte de Contas. Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, 24 de outubro de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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