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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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| PROCESSO: | TC-00022149.989.23-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: | WALDYR MONACO FILHO - EX-PREFEITO |
| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO Nº 12/2023 |
| EXERCÍCIOS: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 |
| PROCESSO: | TC-00012939.989.25-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
WALDYR MONACO FILHO - EX-PREFEITO ROGERIO RAFAEL FURLINI - PREFEITO |
| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | TERMO DE RESCISÃO, ASSINADO EM 28/11/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-6 |
RELATÓRIO
Em exame o Acompanhamento da Execução Contratual (TC- 22149.989.23) e o Termo de Rescisão de 28/11/2024 (TC-12939.989.25).
A matéria principal (TC-22107.989.23) já foi objeto de análise por este Tribunal, sob minha relatoria e julgada regular com ressalvas, transitando em julgado na data de 14/02/2025. O 1° TA (TC-15700.989.24) também foi objeto de apreciação e julgado irregular. O fato da desaprovação deu-se pela sua assinatura extemporânea, ocorrida em 12/03/2024, ou seja, realizada após o fim da vigência contratual, expirada em 09/03/2024, caracterizando prorrogação extemporânea sem justificativa legal, motivo pelo qual a municipalidade foi determinada a corrigir falhas futuras, formalizando aditamentos antes do vencimento, justificando despesas e buscando a análise jurídica conforme a Lei n° 14.133/21.
Após a instrução do presente feito, a Fiscalização destacou (EVs.15 e 95 do TC-22149.989.23) as principais irregularidades encontradas no acompanhamento da execução do contrato, que foram objeto de assinatura de prazo (EV.18 e 99), seguida de oficiamentos de praxe, assim como pedido de prorrogação deferido (EVs.48 e 52). Em decorrência, vieram as justificativas do Município (EVs.75) e da Contratada (EVs.81 e 132), cujo teor é o seguinte:
(JUSTIFICATIVAS) O objeto contratual é certo e determinado, não sendo subjetivo. Os serviços foram executados corretamente, comprovados pelo saneamento de diversos apontamentos do Tribunal de Contas (cumprimento dos prazos do AUDESP, regulamentação do controle interno e ouvidoria, respostas ao IEG-M). A empresa contratada elaborou relatórios mensais detalhando as atividades desenvolvidas, o que permite o acompanhamento e comprovação efetiva dos serviços.
(JUSTIFICATIVAS) Diversos apontamentos do TCESP foram sanados (cumprimento dos prazos do AUDESP, regulamentação do controle interno e da ouvidoria, resposta ao IEG-M dentro do prazo).
(JUSTIFICATIVAS) As justificativas não abordam diretamente a divergência na quantidade/frequência das visitas. No entanto, a empresa contratada elabora relatórios mensais detalhando as atividades, o que possibilita o acompanhamento. Não houve menção a irregularidades, descumprimentos de carga horária/frequência, conduta dolosa, erro grosseiro ou dano ao erário.
(JUSTIFICATIVAS) As justificativas não abordam diretamente a ausência de formalização do recebimento; contudo, mencionou que a execução contratual ocorreu de forma regular, sugerindo que o Município entende que os controles e registros existentes são suficientes para atestar a execução dos serviços;
e) Falta de planejamento e gestão do contrato, evidenciada pela ausência de um gestor nomeado para acompanhamento e fiscalização, e pela inexistência de relatórios das atividades desempenhadas pela contratada.
(JUSTIFICATIVAS) Destacou que a execução do contrato ocorreu de forma regular, e que houve mecanismos de acompanhamento das atividades prestadas pela contratada, o que, na visão dos responsáveis, supriu a necessidade de gestão e controle do contrato, afastando a alegação de falta de planejamento e gestão.
Por fim, a instrução informou nos autos do TC-12939.989.25 (EV.12) que ocorreu o pedido antecipado de rescisão amigável do contrato nº 12/2023, ocorrida em 28/11/2024, e que após a assinatura do Termo de Rescisão, houve confirmação de quitação total dos valores devidos e declaração da Prefeitura de que não houve intercorrências ou penalidades durante a vigência contratual, nem pendências entre as partes. Sugere, ao final, que a Origem deve: a) Atentar para a correta fundamentação legal nos documentos de rescisão. b) Garantir que a autorização para extinção consensual contenha fundamentação clara quanto à conveniência e interesse público, conforme previsto no artigo 79, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e artigo 138, inciso II, da Lei nº 14.133/21.
O valor empenhado, liquidado e pago ao longo de toda a execução do ajuste foi de R$ 146.420,83 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e três centavos).
O Ministério Público de Contas, em todos os feitos ora analisados, informou que os processos não foram selecionados nos termos do Ato Normativo n° 006/2014 (EVs.154 e 198/ TC-12939.989.25 (EV.19).
DECISÃO
Em exame o Acompanhamento da Execução Contratual (TC- 22149.989.23) e o Termo de Rescisão de 28/11/2024 (TC-12939.989.25).
Como já mencionado anteriormente, o 1° TA (TC-15700.989.24) foi julgado irregular porque sua assinatura (12/03/2024) se deu após o término do prazo contratual, expirado em 09/03/2024, caracterizando contrato verbal, o que é proibido pelo parágrafo único do art. 60 da Lei n° 8.666/93, aplicável à época do ajuste em tela.
Nesse sentido, TC-19171.989.19, Rel.: Dimas Ramalho, 2ª Câm., sessão de 21/09/2021:
“A regra geral é a de que contratos administrativos devem ser formalizados por escritos e as suas modificações devem seguir igualmente a regra geral, sendo formalizadas mediante termo de aditamento, comando esse que faz deferência aos princípios da publicidade, da transparência e da eficácia desses contratos.”
Aqui, fazendo um aparte, não é diferente o entendimento da NLL sobre o assunto, que cuida da temática em seu Art. 95, § 2º, admitindo a celebração de ajustes verbais, excepcionalmente, para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, desde que o valor não ultrapasse R$ 10.000,00; prevalecendo, entretanto, a regra geral da nulidade do contrato verbal, a fim de garantir a segurança jurídica e a fiscalização dos gastos públicos em contratações de maior valor.
Em alguns casos, a falta de formalização não implica na devolução dos valores pagos aos serviços prestados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do erário, portanto, mesmo que o contrato tenha se encerrado, se o particular efetivamente executou o objeto (prestou o serviço ou forneceu o bem) e a Administração se beneficiou dele, o particular geralmente tem direito ao pagamento pelo que foi entregue, à título de indenização (reconhecimento de dívida) e não como cumprimento do contrato. Aliás, esta a diretriz traçada no Parecer Referencial – PGE – Pará n° 000010/2024 (Processo 2024.02.025258 / 2024/476349), disponível no link https://www.pge.pa.gov.br/sites/default/files/pareceres-referenciais/PR-000010-2024-GISELLE-PGE-CONTRATO-VERBAL-NULIDADE-COM-ANEXO.pdf, conforme trecho de interesse:
“Em caso de nulidade contratual, o fornecedor ou prestador de serviço deverá ser indenizado pelo serviço prestado ou fornecimento de material já entregue, justificando assim o pagamento. Trata-se aqui de indenização, e não de pagamento pelas vias regulares contratualmente previstas. Sobre o pagamento, a título de indenização, de serviços realizados por particulares sem a cobertura de um contrato válido, esclareceu o Parecer nº 018/2020, de lavra da i. Procuradora do Estado Mônica Simões: O pagamento da indenização, como também já tem salientado esta PGE, dá-se por meio de termo de reconhecimento de dívida, 'que é meio bastante conhecido da Administração Pública, utilizado nas hipóteses em que é devido pagamento ao contratado por préstimos realizados sem cobertura contratual. Conclusão Parcial: Os serviços realizados, decorrentes de contrato verbal declarado nulo e não pagos pela Administração, devem ser remunerados.”
Do panorama destes autos, afasto e tenho como efetivamente prestadas as atividades realizadas em 2023. Primeiro, porque constam em relatório de atividades devidamente juntado no EV. 15 – doc.1 do TC-22149.989.23. Segundo, porque a publicação do julgamento do ajuste inicial (TC-22107.989.23), determinando fossem cessadas as contratações da espécie porque inerentes às atividades-fim da administração, se deu em 10/07/2024.
No mais, a análise da execução do Contrato nº 12/2023, no interstício de 09/03/2024 até a rescisão em 28/11/2024 (período abrangido pelo ajuste verbal), envolveu despesas no montante de R$ 88.820,83 (oitenta e oito mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e três centavos) e revelou graves e persistentes inconsistências na gestão, fiscalização e controle dos serviços pactuados por parte da Prefeitura de Terra Roxa, especialmente porque não constam em relatório próprio, como aquele efetuado no exercício anterior, de acordo com a declaração constante do EV.95 – doc.4 do TC-22149.989.23.
Conforme os apontamentos efetivados na instrução, a ausência de procedimentos de medição com critérios mensuráveis, de planejamento que identificasse os serviços e de nomeação de um gestor e fiscal do contrato, configuram inobservância às normas básicas de gestão pública, porque descumprem preceitos legais, notadamente os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, impedindo a comprovação inequívoca da efetiva prestação e a atestação da regularidade e integral execução dos serviços contratados.
Diferentemente do que aduz a defesa, a mera declaração de prestação de serviços (diária, presencial e remota) não basta para comprovar a efetiva execução do ajuste, pois faltaram a indicação da frequência, dias e horários das visitas presenciais (que deveriam ser de três semanais de 8h, conforme o Termo de Referência), bem como relatórios da contratada e ateste nas notas fiscais, graves irregularidades, que configuram o desrespeito aos artigos 66 e 67 da Lei Federal nº 8.666/93.
Em assim sendo, nos termos do que dispõe o artigo 57, III do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o Acompanhamento da Execução Contratual (TC- 22149.989.23), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da LC nº 709/93, assim como CONHEÇO do Termo de Rescisão de 28/11/2024 (TC-12939.989.25).
Determino à Prefeitura Municipal de Terra Roxa a imediata adoção de medidas concretas para obter o ressarcimento dos valores junto à Moleiro & Moleiro Jaborandi Ltda., devidamente atualizado e corrigido, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa do Município em caso de inércia, devendo nos seguintes termos:
- R$ 88.820,83 (oitenta e oito mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e três centavos) referente ao interstício de 09/03/2024 até a rescisão em 28/11/2024 (período abrangido pelo ajuste verbal), porque ausente a comprovação efetiva dos serviços contratados.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
1. Ao cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, incluindo o ressarcimento da quantia devidamente atualizada, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público.
c) Após o trânsito em julgado, persistindo o débito, encaminhe-se cópia da presente sentença para que, ante o disposto no artigo 85 da Lei Complementar 709/93, sejam adotadas providências visando sua necessária cobrança, e inscrevendo-o, se for o caso, na dívida ativa.
d) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 22 de Outubro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
AMFS/10
| PROCESSO: | TC-00022149.989.23-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: | WALDYR MONACO FILHO - EX-PREFEITO |
| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO Nº 12/2023 |
| EXERCÍCIOS: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 |
| PROCESSO: | TC-00012939.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
WALDYR MONACO FILHO - EX-PREFEITO ROGERIO RAFAEL FURLINI - PREFEITO |
| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | TERMO DE RESCISÃO, ASSINADO EM 28/11/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-6 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o Acompanhamento da Execução Contratual (TC- 22149.989.23), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da LC nº 709/93, assim como CONHEÇO do Termo de Rescisão de 28/11/2024 (TC-12939.989.25). Determino, ademais, o ressarcimento de R$ 88.820,83 pela Prefeitura Municipal de Terra Roxa, que deverá adotar medidas concretas para obter a devolução dos valores junto à Moleiro & Moleiro Jaborandi Ltda. , referente ao interstício de 09/03/2024 até a rescisão em 28/11/2024 (período abrangido pelo ajuste verbal) e porque ausente a comprovação efetiva dos serviços contratados, devidamente atualizados e com os acréscimos legais até a data da efetiva restituição. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 22 de Outubro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS/10