GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00025405.989.20-3
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: JULIANA MARIA SIMAO SAMOGIN (OAB/SP 164.320) / VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651) / VINICIUS VENEZIANO DEMARQUI (OAB/SP 267.002) / CIBELE ROSA ALVES BARCA (OAB/SP 282.519) / GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB/SP 311.818) / MAYARA MARCELA MARQUES DOS SANTOS (OAB/SP 344.639) / CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA (OAB/SP 349.610)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2018
OBJETO:

Convênio n°. 1/2018 assinatura em 23/02/2018

Objeto repasse de subvenção mensal equivalente a oito por cento da receita transferência constitucional cota parte do ICMS, que entre si celebram o município de Birigui e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui

Processo origem Lei n°. 6.523 de 22/02/2018

Fonte de recurso Municipal

Vigência doze meses a contar da data da assinatura

VALOR INICIAL: R$ 4.200.000,00
EM EXAME: Convênio (47)
INSTRUÇÃO: UR-01
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00007925.989.21-2, 00007937.989.21-8, 00008234.989.21-8, 00008235.989.21-7, 00008236.989.21-6, 00008237.989.21-5, 00017246.989.21-4, 00017248.989.21-2, 00018058.989.22-9, 00018203.989.22-3, 00018208.989.22-8, 00018211.989.22-3, 00001614.989.23-4, 00015726.989.23-9, 00018225.989.24-3, 00019192.989.24-2, 00017442.989.25-7

 

PROCESSO: TC-00008234.989.21-8
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: JULIANA MARIA SIMAO SAMOGIN (OAB/SP 164.320) / VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651) / VINICIUS VENEZIANO DEMARQUI (OAB/SP 267.002) / CIBELE ROSA ALVES BARCA (OAB/SP 282.519) / GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB/SP 311.818) / MAYARA MARCELA MARQUES DOS SANTOS (OAB/SP 344.639) / CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA (OAB/SP 349.610)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2018
OBJETO:

1° TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N°. 01/2018

OBJETO REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A OITO POR CENTO DA RECEITA TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL COTA PARTE DO ICMS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI.

FINALIDADE O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETIVO PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA PREVISTO NA CLÁUSULA OITAVA DO CONVÊNIO Nº 001/2018, ATÉ 31/12/2019.

VIGÊNCIA 23/02/2019 A 31/12/2019

EM EXAME: Aditamento - Convênio
INSTRUÇÃO: UR-01

 

PROCESSO: TC-00008235.989.21-7
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: JULIANA MARIA SIMAO SAMOGIN (OAB/SP 164.320) / VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651) / VINICIUS VENEZIANO DEMARQUI (OAB/SP 267.002) / CIBELE ROSA ALVES BARCA (OAB/SP 282.519) / GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB/SP 311.818) / MAYARA MARCELA MARQUES DOS SANTOS (OAB/SP 344.639) / CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA (OAB/SP 349.610)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2019
OBJETO:

2° TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N°. 01/2018

OBJETO REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A OITO POR CENTO DA RECEITA TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL COTA PARTE DO ICMS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI.

FINALIDADE O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETIVO PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA PREVISTO NO CONVÊNIO Nº 01/2018, ATÉ 31/12/2020.

VIGÊNCIA 01/01/2020 A 31/12/2020

EM EXAME: Aditamento - Convênio
INSTRUÇÃO: UR-01

 

PROCESSO: TC-00008236.989.21-6
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: JULIANA MARIA SIMAO SAMOGIN (OAB/SP 164.320) / VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651) / VINICIUS VENEZIANO DEMARQUI (OAB/SP 267.002) / CIBELE ROSA ALVES BARCA (OAB/SP 282.519) / GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB/SP 311.818) / MAYARA MARCELA MARQUES DOS SANTOS (OAB/SP 344.639) / CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA (OAB/SP 349.610)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2020
OBJETO:

3° TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N°. 01/2018

OBJETO REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A OITO POR CENTO DA RECEITA TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL COTA PARTE DO ICMS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI.

FINALIDADE O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETIVO READEQUAÇÕES NO PLANO DE TRABALHO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, CONFORME APROVAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, ATA Nº 001/2020.

VIGÊNCIA 01/01/2020 A 31/12/2020

EM EXAME: Aditamento - Convênio
INSTRUÇÃO: UR-01

 

PROCESSO: TC-00008237.989.21-5
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: JULIANA MARIA SIMAO SAMOGIN (OAB/SP 164.320) / VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651) / VINICIUS VENEZIANO DEMARQUI (OAB/SP 267.002) / CIBELE ROSA ALVES BARCA (OAB/SP 282.519) / GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB/SP 311.818) / MAYARA MARCELA MARQUES DOS SANTOS (OAB/SP 344.639) / CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA (OAB/SP 349.610)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2020
OBJETO:

4° TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N°. 01/2018

OBJETO REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A OITO POR CENTO DA RECEITA TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL COTA PARTE DO ICMS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI. FINALIDADE O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETIVO READEQUAÇÕES NO PLANO DE TRABALHO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, CONFORME PLANO DE TRABALHO APROVADO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, ATA Nº 005/2020.7

VIGÊNCIA 01/01/2020 A 31/12/2020

EM EXAME: Aditamento - Convênio
INSTRUÇÃO: UR-01

 

PROCESSO: TC-00018203.989.22-3
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2021
OBJETO:

5º TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO N°. 01/2018, ASSINADO EM 10/02/2021.

OBJETO REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A OITO POR CENTO DA RECEITA TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL COTA PARTE DO ICMS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI.

FINALIDADE O PRESENTE CONVÊNIO TEM POR OBJETO O REPASSE DA SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A 8% DA RECEITA TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS, COTA PARTE DO ICMS, LIMITADO AO VALOR ANUAL DE R$ 5.100. 000, 00.

FICA PRORROGADO POR MAIS 12 MESES, A CONTAR DE 01/01/2021 A 31/12/2021.

EM EXAME: Aditamento - Convênio
INSTRUÇÃO: UR-01

 

PROCESSO: TC-00018208.989.22-8
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2022
OBJETO:

6º TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO N°. 01/2018, ASSINADO EM 05/01/2022.

OBJETO REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A OITO POR CENTO DA RECEITA TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL COTA PARTE DO ICMS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI.

FINALIDADE O PRESENTE CONVÊNIO FICA PRORROGADO POR MAIS 12 MESES, A CONTAR DE 01/01/2022 A 31/12/2022.

EM EXAME: Aditamento - Convênio
INSTRUÇÃO: UR-01

 

PROCESSO: TC-00018211.989.22-3
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2022
OBJETO:

7º TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO N°. 01/2018, ASSINADO EM 24/03/2022.

OBJETO REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A OITO POR CENTO DA RECEITA TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL COTA PARTE DO ICMS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI.

FINALIDADE O PRESENTE CONVÊNIO TEM POR OBJETO O REPASSE DA SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A 8% DA RECEITA TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS, COTA PARTE DO ICMS.

EM EXAME: Aditamento - Convênio
INSTRUÇÃO: UR-01

 

PROCESSO: TC-00001614.989.23-4
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651) / LUIZ GUILHERME TESTI (OAB/SP 381.043)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2022
OBJETO: 8º TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO N°. 01/2018, ASSINADO EM 30/12/2022. OBJETO REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A OITO POR CENTO DA RECEITA TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL COTA PARTE DO ICMS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI. FINALIDADE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE 01.01.2023 A 31.12.2023.
EM EXAME: Aditamento - Convênio
INSTRUÇÃO: UR-01

 

PROCESSO: TC-00019192.989.24-2
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: 9° TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N°. 01/2018 OBJETO REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A OITO POR CENTO DA RECEITA TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL COTA PARTE DO ICMS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI. FINALIDADE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE 01.01.2024 A 31.12.2024. VIGÊNCIA 01/01/2024 A 31/12/2024 
VALOR INICIAL: R$ 5.664.000,00
EM EXAME: Aditamento - Convênio
INSTRUÇÃO: UR-01

 

 

RELATÓRIO

Tratam os autos de Convênio e aditamentos entre a Prefeitura Municipal de Birigui e a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui, a partir de 2018, com valor inicial de R$ 4.200.000,00.

Os ajustes a serem tratados neste momento são:

 

 

TC-25405.989.20: Convênio nº 01/2018

O relatório da Auditoria apontou (evento 35.6):

 

Notificados os responsáveis (evento 39), a Santa Casa respondeu (evento 100):

 

 

A Prefeitura de Birigui reportou (evento 102):

“A parte conveniada propôs o processo judicial de cobrança dos repasses relativos ao negócio jurídico apreciado nos presentes autos. A atual gestão desta Prefeitura contestou, sustentando a invalidade do título, com base nos mesmos apontamentos da d. Fiscalização desta Egrégia Corte de Contas. No entanto, mesmo havendo se lhe submetido tais apontamentos de irregularidades, o Poder Judiciário, mediante a decisão, não só de um, mas, de dois magistrados membros daquele r. Poder, determinou o repasse correspondente ao negócio jurídico em apreço, sob pena de sequestro das contas municipais (vide decisões anexas).”

Requereu a regularidade da matéria.

O sr. Cristiano Salmeirão, Prefeito à época, alegou que existe a necessidade de garantir atendimento à população e que a Prefeitura não consegue fazer o trabalho de forma autônoma. Acrescentou que o hospital é o único da região.

Alegou ainda que o convênio foi precedido de lei municipal, e assim não houve desconhecimento pelo Legislativo e que a exigência da Resolução nº 02/16 foi alterada pela Resolução nº 03/17, posterior ao convênio. Foi anexada certidão de regularidade criminal junto ao MPSP.

Acrescentou que o impacto orçamentário é inevitável e que a análise do ICMS municipal é suficiente para esclarecer a estimativa de custos do convênio, além disso, os serviços prestados são proporcionais aos valores recebidos, a verificação de regularidade periódica da OS é imprescindível, e é fato notório que a entidade cumpre suas obrigações.

Informou que a falta de prazo no ajuste é falha formal, a falta de detalhamento na aplicação dos recursos não afasta a qualidade dos serviços prestados, a suposição de sobrepreço não foi demonstrada e a falta de publicação de extrato não é relevante, pois o convênio é derivado de lei (evento 150).

O MPC opinou pela irregularidade da matéria, observando a falta de justificativas para o repasse, a não apresentação da estimativa de impacto financeiro e a falta de comprovação de que não houve sobrepreço (evento 156).

Remetidos os autos à SDG, esta solicitou notificação à Origem solicitando o Plano de Trabalho detalhado (evento 165).

A Santa Casa enviou justificativas (evento 223):

 

 

A Prefeitura de Birigui reportou que notificou a Santa Casa cobrando o Plano de Trabalho (evento 225).

O MPC novamente opinou pela irregularidade da matéria (evento 230).

A SDG opinou pela irregularidade da matéria, pois o Plano de Trabalho enviado é de 2020 e está incompleto e não foram enviados contratos com fornecedores (evento 240).

Os autos foram remetidos à Auditoria, para que verificasse o cumprimento do convênio e ela informou que ele estava ativo (evento 265).

O MPC reafirmou opinião pela irregularidade da matéria (evento 275).

A SDG novamente opinou pela irregularidade da matéria (evento 287).

Em seguida, os autos foram sustados por 180 dias (evento 291).

Após o período, a Santa Casa se manifestou, alegando que se encontrava sob intervenção judicial, que os apontamentos se referem à gestão anterior e que estão sendo envidados esforços para a resolução das questões. Além disso, as falhas apontadas são formais e sanáveis. Informou ainda melhorias em seu site (eventos 302 e 320).

O MPC reafirmou opinião pela irregularidade da matéria (evento 311/338).

Os autos foram sustados por 90 dias (evento 345).

Em seguida, o MPC novamente se posicionou pela irregularidade da matéria (evento 356).

Os responsáveis foram novamente notificados (evento 360).

A Prefeitura enviou documentos (eventos 385/386).

O sr. Gilmar Cavaca, Secretário de Saúde à época, contestando o princípio da acessoriedade manifestado nestes autos, pretendeu não ser responsabilizado pelas decisões e fatos ocorridos após o 1º termo aditivo, visto que ele não estava mais no cargo (evento 393).

O MPC novamente reafirmou opinião pela irregularidade da matéria (evento 396), bem como a SDG (evento 404).

Outra vez os responsáveis foram notificados (evento 408).

O sr. Cristiano Salmeirão, Prefeito à época, alegou que somente pode ser responsabilizado pelos fatos ocorridos até 2020, pois a partir de 2021, ele não teve mais acesso aos documentos. Ademais, alegou que não existe nos autos indício que de que tenha agido com dolo, portanto, não deve ser responsabilizado (evento 480).

O MPC reafirmou opinião pela irregularidade da matéria (evento 494).

Os autos foram remetidos a este Gabinete para decisão (evento 501).

 

 

Em relação aos termos aditivos, temos:

 

TC-8234.989.21: 1º Termo Aditivo

O Termo trata da prorrogação do ajuste até 31.12.2019. Os apontamentos foram (evento 23.7):

 

 

TC-8235.989.21: 2º Termo Aditivo

O Termo trata da prorrogação do ajuste até 31.12.2020. Os apontamentos foram (evento 21.4):

 

 

TC-8236.989.21: 3º Termo Aditivo

O Termo trata da readequação do Plano de Trabalho do exercício de 2019 quanto à previsão de aplicação dos recursos. Os apontamentos foram (evento 22.3):

 

 

TC-8237.989.21: 4º Termo Aditivo

O Termo trata da readequação do Plano de Trabalho do exercício de 2020 quanto à previsão de aplicação dos recursos. Os apontamentos foram (evento 22.9):

 

 

TC-18203.989.22: 5º Termo Aditivo

O Termo trata da prorrogação do ajuste até 31.12.2021. Os apontamentos foram (evento 14.5):

 

 

TC-18208.989.22: 6º Termo Aditivo

O Termo trata da prorrogação do ajuste até 31.12.2022. Os apontamentos foram (evento 15.3):

 

 

TC-18211.989.22: 7º Termo Aditivo

O Termo trata da alteração da Cláusula Primeira do Termo de Convênio, suprimindo o limite de valor anual de repasse (evento 15.1) e não foram feitos apontamentos.

 

 

TC-1614.989.23: 8º Termo Aditivo

O Termo trata da prorrogação do ajuste até 31.12.2023. O apontamento foi (evento 15.6):

 

TC-19192.989.24: 9º Termo Aditivo

O Termo trata da prorrogação do ajuste até 31.12.2024. Os apontamentos foram (evento 14.5):

a) ausência de justificativa para as diversas alterações do Plano de Trabalho para 2024, como nos indicativos de metas (atendimento de litotripsia, oftalmologia e internações), nos recursos físicos instalados e na aplicação de valores, com alteração da previsão anual estimada de diversas categorias de despesas;

b) Prorrogação do prazo do Convênio por mais 12 meses, totalizando mais de 82 meses, em ofensa ao art. 57, II da Lei nº 8.666/1993;

c) Permanência de irregularidade apontadas na análise do Termo de Convênio e Termos Aditivos, qual seja, apresentação, no Plano de Aplicação de Recursos Financeiros, de estimativa contendo valores sintéticos por tipo de despesa, sem o necessário detalhamento de cada rubrica ou dos custos de cada atividade e sem qualquer mensuração de quantidade e/ou parâmetro de orçamentação;

d) Parecer Jurídico com ressalvas, em decorrência das irregularidades apontadas na análise do Termo de Convênio, recomendando, à contratada e à Prefeitura, o saneamento das irregularidades;

e) Inobservância das disposições contidas no artigo 60 e seguintes da Lei nº 4.320/64, que determina o empenhamento prévio da despesa;

f) Irregularidade fiscal de débitos inscritos em Dívida Ativa Estadual e perante a Justiça do Trabalho, bem como não comprovação da regularidade fiscal de débitos tributários federais, débitos inscritos em Dívida Ativa da União e débitos de FGTS.

 

No caso dos nove aditivos, houve a devida notificação dos responsáveis, envio de justificativas e diversas manifestações do MPC e da SDG.

 

 

DECISÃO

 

TC-25405.989.20: Convênio nº 01/2018

No que se refere ao descumprimento da Lei de Acesso à Informação pela Santa Casa, a Auditoria apontou que faltavam as informações:

· Termo de Convênio e Aditivos;

· Plano de Trabalho

· Lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) e os respectivos contratos e valores pagos;

· Remuneração individualizada dos empregados, com identificação de nomes e cargos ou funções;

· Relatórios físico-financeiros de acompanhamentos;

· Valores repassados pela Prefeitura Municipal de Birigui, através do Convênio ora analisado.

 

No ano de 2022, foi noticiada a melhoria do sítio eletrônico, e, ao proceder à verificação (https://santacasabirigui.com.br/, em 15.10.2025), constatei a existência de informações relativas aos convênios e contratos de gestão. Contudo, tais informações não contemplam a totalidade exigida pela Auditoria, recomendando-se que a entidade promova aprimoramentos nesse sentido.

 

No que tange à ausência de notificação ao Poder Legislativo sobre a assinatura do Convênio, foi alegado que o Convênio em questão decorreu de lei aprovada pelos parlamentares, o que, por si só, evidenciaria o conhecimento destes acerca do tema. Argumento semelhante foi utilizado para justificar a falta de publicação do extrato na imprensa oficial.

Cumpre destacar que a própria Auditoria registrou ressalvas referentes a ambas as questões, considerando, entretanto, que a Prefeitura regularizou tais atos posteriormente. Recomenda-se especial atenção para que esses procedimentos sejam realizados de forma tempestiva, no momento da assinatura dos ajustes (evento 35.6).

 

No que se refere à declaração de que a entidade não estava impedida de celebrar ajustes com o Poder Público, a entidade justificou que regularmente demonstra sua capacidade para firmar Contrato de Gestão, o que superaria a questão. A Auditoria indicou que o documento foi inserido após 45 dias da assinatura do ajuste.

De modo análogo, quanto à ausência de verificação acerca da existência, no quadro diretivo da Conveniada, de agentes políticos de qualquer Poder, membros do Ministério Público, dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública convenente, bem como de seus parentes, a entidade alegou realizar comprovações regulares das condições de qualificação, as quais abrangem a mencionada verificação. Ressalte-se que tal documento também foi apresentado em momento posterior à assinatura do ajuste.

As pendências foram regularizadas mediante o envio dos documentos correspondentes. Entretanto, advirto a entidade para a necessidade de maior atenção e diligência em processos futuros de repasse.

 

Em relação à ausência de justificativas referentes ao repasse de 8% do ICMS, além dos valores já transferidos por outros Convênios, as defesas sustentaram que o hospital em questão constitui a única unidade hospitalar da região, sendo inviável para o Município arcar individualmente com a prestação de tais serviços.

Ademais, a municipalidade comunicou a existência de decisão judicial que determinou a efetivação dos repasses vinculados ao Convênio, sob a possibilidade de bloqueio das contas municipais (evento 102.2), destacando que a referida transferência foi realizada com o propósito de garantir a adequada prestação dos serviços de saúde à população local (evento 150.1).

Observo, porém, que a lei nº 141/12, em seu art. 7º estabelece:

Art. 7º.  Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. 

 

Dessa forma, o repasse referente a um percentual do ICMS implica que os valores sejam variáveis, em função da arrecadação, não necessariamente correspondendo ao percentual previsto na lei.

Ademais, verifica-se a ocorrência de inconstitucionalidade na vinculação de receitas de impostos a despesas específicas. O método adotado pela Prefeitura, ao destinar percentual do imposto a um beneficiário determinado, contraria o disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. O procedimento correto consiste em alocar os recursos no Fundo Municipal de Saúde para Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) e, posteriormente, realizar a contratação ou convênio com a Santa Casa, em conformidade com o art. 199, §1º, da Constituição Federal e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a "fixação apriorística de prioridades, para as quais partes das receitas orçamentárias devem ser necessariamente direcionadas, contraria a vedação à vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas constantes do art. 167, IV, da Constituição Federal" (ADI 6275, Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 18/08/2020)

 

Houve inobservância do artigo 60 e seguintes da Lei nº 4.320/64, que vedam a realização de despesa sem o prévio empenho. Apresento trecho do Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos sobre o tema:

Empenho é ato da Administração que cria uma reserva de dotação orçamentária para garantir o pagamento de despesa futura, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964[5]. Deve ser formalizado após a homologação do certame (dispensa), porém antes ou concomitantemente ao instrumento contratual, visto que será indicado nele.

Nesse sentido, destaco decisão do Tribunal de Contas da União – TCU[6], que assim determinou: “observância das fases da despesa pública, de modo que o empenho seja prévio ou contemporâneo à contratação, consoante artigos 58 a 70 da Lei nº 4.320/1964” (grifei). (TC-16343.989.22, Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos, trânsito em julgado em 19.07.2024)

 

Acerca da vigência indeterminada do convênio, argumentou que este difere do contrato, não se submetendo aos 5 anos de prazo da lei nº 8.666/93, e que se trataria no máximo de erro formal. A assinatura ainda foi retroativa ao repasse de valores. Porém, a lei nº 8.666/93, aplicada também aos convênios, em vigor à época do ajuste, determinava:

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

[...]

§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

[...]

 

Em relação à aplicação da lei para os convênios:

Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

 

Já a lei nº 14.133/21, em vigor atualmente determina, em relação a contratos de prazo indeterminado:

Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

[...]

 

Em relação à aplicação da lei para os convênios:

Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.

 

 

Assim, embora seja compreensível que o hospital seja o único da região e que o ajuste se renove por diversos exercícios, a legislação estabelece que a contratação por prazo indeterminado é permitida exclusivamente para contratos em que o serviço público seja oferecido em regime de monopólio, condição não aplicável ao presente caso. Portanto, faz-se necessária a adequação dos procedimentos da Prefeitura para a formalização dos convênios.

 

No que se refere à falta de apresentação da estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro e da comprovação da não interferência da despesa nas metas fiscais, a municipalidade limitou-se a destacar que a Irmandade da Santa Casa é a única entidade responsável pela prestação pública de serviços de saúde na região, argumentando que seria “irrazoável que o gestor impedisse seus munícipes de um direito social previsto no art. 6°, da Constituição Federal, em função do impacto orçamentário decorrente da remuneração da conveniada” (evento 150.1).

Entretanto, alerto que tal atitude sugere violação aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que considera “não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não observem tais disposições”, o que não deve ser mais tolerado pela Prefeitura em ajustes futuros.

No que tange à suposta existência de sobrepreço na rubrica de medicina do trabalho, a defesa sustenta que o apontamento não foi comprovado, porém não apresentou demonstração de que o valor cobrado pela Organização Social corresponde exatamente ao serviço prestado. Cabe destacar que a falta de parâmetros orçamentários para fundamentar o custo, bem como a ausência de descrição qualitativa e quantitativa dos serviços e da fonte utilizada para pesquisa de preços, podem comprometer a transparência do ajuste.

 

Quanto à falta de detalhamento de custos, sem mensuração de quantidade, a entidade acredita que esse modo de previsão está de acordo com o princípio da universalidade. Porém, o Plano de Trabalho encartado é simplificado (evento 1.6), especialmente para o porte da entidade e os atendimentos realizados.

Ressalvo a questão, entretanto, utilizando de forma ilustrativa o MROSC, que foi alterado na questão do tratamento das metas propostas:

Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. (MROSC redação vigente)

 

Penso, entretanto, que a redação original do MROSC era mais severa no ponto questionado e mais consentânea com o quanto esperado pela fiscalização, confira:

Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho, sem prejuízo da modalidade de parceria adotada:

I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;

II - descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;

III - prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;

IV - definição dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;. (MROSC redação original, revogada)

 

Note-se que as atuais exigências são menos quantitativas, porém, insisto que para uma entidade como a Santa Casa, com muitos atendimentos e especialidades, a descrição das metas deve ser mais detalhada, para que se possa aferir com maior precisão o bom uso dos recursos.

Realço que o fato de a entidade afirmar que a perenidade do serviço seja o suficiente para que se comprove a qualidade do trabalho prestado, além do atendimento à população e demonstração de eficiência não têm o condão de debelar o tema.

 

Termos aditivos: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º,6º, 7º, 8º e 9º

Além das irregularidades já identificadas no Convênio, foram acrescidas outras falhas formais nos Termos Aditivos, tais como a demora no encaminhamento dos documentos e a ausência de parecer jurídico por parte da Prefeitura.

Ademais, foi constatada a omissão no relato do vínculo de parentesco entre o então Diretor Administrativo da Organização Social e o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura de Birigui, vínculo esse que perdurou até 2019. Também foram apontadas a readequação do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros sem justificativas adequadas, bem como a falta de justificativa para alterações no Plano de Trabalho, incluindo modificações nos indicativos de metas — como atendimento de litotripsia, oftalmologia e internações —, nos recursos físicos instalados e na aplicação dos valores, resultando em alteração da previsão anual estimada para diversas categorias de despesas.

As falhas formais identificadas podem ser relevadas, recomendando-se, contudo, que a Prefeitura e a entidade adotem maior rigor e atenção em suas práticas, a fim de evitar a reincidência dessas ocorrências no futuro. Ressalta-se, em especial, a ausência de parecer jurídico em determinados termos aditivos, o que contraria as orientações desta Corte e evidencia a insuficiência de controle quanto à legalidade e conveniência dos atos administrativos.

Quanto ao parentesco mencionado, a Santa Casa apresentou justificativa fundamentada na longa permanência do Secretário no cargo — que, em 2021, somava 14 anos — e na recente nomeação do Diretor na instituição. Ademais, destacou-se a razoabilidade da situação, ressaltando que o Secretário não detinha poder decisório, entre outros argumentos pertinentes.

Em relação à readequação do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros sem justificativas suficientes, observa-se que a entidade se limitou a alegar a necessidade de aumento dos recursos, argumento este insuficiente, sendo imprescindível que o Plano seja elaborado com maior detalhamento em eventuais ajustes futuros.

Ressalto que a transferência e utilização de valores fora do prazo contratual evidenciam deficiência no planejamento, aspecto que o repasse público justamente busca evitar.

Quanto à adequação do Plano de Trabalho, enfatiza-se novamente que os parâmetros de monitoramento e avaliação estabelecidos nas parcerias são fundamentais para a identificação de falhas na execução ou riscos à qualidade dos resultados, permitindo a adoção de correções e ajustes durante a execução das atividades, bem como a obtenção de informações para avaliações posteriores.

Por outro lado, as justificativas apresentadas referentes à pandemia e à intervenção municipal devem ser consideradas, especialmente diante da forma resumida dos Planos apresentados. Ademais, a entidade informou que houve mudança na gestão, sendo que a nova diretoria tomou conhecimento dos apontamentos e adotou providências para a proposição das correções necessárias.

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVA o convênio nº 01/2018 e o 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º Termos Aditivos aqui tratados, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar nº 709/93.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório. Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para dar vistas ao MPC e certificar o trânsito em julgado.

Após, arquivem-se.

 

 

GCSA-AMFS, 15 de outubro de 2025.
 
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

 

 

PROCESSO: TC-00025405.989.20-3
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: JULIANA MARIA SIMAO SAMOGIN (OAB/SP 164.320) / VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651) / VINICIUS VENEZIANO DEMARQUI (OAB/SP 267.002) / CIBELE ROSA ALVES BARCA (OAB/SP 282.519) / GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB/SP 311.818) / MAYARA MARCELA MARQUES DOS SANTOS (OAB/SP 344.639) / CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA (OAB/SP 349.610)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2018
OBJETO:

Convênio n°. 1/2018 assinatura em 23/02/2018

Objeto repasse de subvenção mensal equivalente a oito por cento da receita transferência constitucional cota parte do ICMS, que entre si celebram o município de Birigui e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui

Processo origem Lei n°. 6.523 de 22/02/2018

Fonte de recurso Municipal

Vigência doze meses a contar da data da assinatura

VALOR INICIAL: R$ 4.200.000,00
EM EXAME: Convênio (47)
INSTRUÇÃO: UR-01
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00007925.989.21-2, 00007937.989.21-8, 00008234.989.21-8, 00008235.989.21-7, 00008236.989.21-6, 00008237.989.21-5, 00017246.989.21-4, 00017248.989.21-2, 00018058.989.22-9, 00018203.989.22-3, 00018208.989.22-8, 00018211.989.22-3, 00001614.989.23-4, 00015726.989.23-9, 00018225.989.24-3, 00019192.989.24-2, 00017442.989.25-7

 

PROCESSO: TC-00008234.989.21-8
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: JULIANA MARIA SIMAO SAMOGIN (OAB/SP 164.320) / VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651) / VINICIUS VENEZIANO DEMARQUI (OAB/SP 267.002) / CIBELE ROSA ALVES BARCA (OAB/SP 282.519) / GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB/SP 311.818) / MAYARA MARCELA MARQUES DOS SANTOS (OAB/SP 344.639) / CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA (OAB/SP 349.610)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2018
OBJETO:

1° TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N°. 01/2018

OBJETO REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A OITO POR CENTO DA RECEITA TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL COTA PARTE DO ICMS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI.

FINALIDADE O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETIVO PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA PREVISTO NA CLÁUSULA OITAVA DO CONVÊNIO Nº 001/2018, ATÉ 31/12/2019.

VIGÊNCIA 23/02/2019 A 31/12/2019

EM EXAME: Aditamento - Convênio
INSTRUÇÃO: UR-01

 

PROCESSO: TC-00008235.989.21-7
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: JULIANA MARIA SIMAO SAMOGIN (OAB/SP 164.320) / VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651) / VINICIUS VENEZIANO DEMARQUI (OAB/SP 267.002) / CIBELE ROSA ALVES BARCA (OAB/SP 282.519) / GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB/SP 311.818) / MAYARA MARCELA MARQUES DOS SANTOS (OAB/SP 344.639) / CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA (OAB/SP 349.610)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2019
OBJETO:

2° TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N°. 01/2018

OBJETO REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A OITO POR CENTO DA RECEITA TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL COTA PARTE DO ICMS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI.

FINALIDADE O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETIVO PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA PREVISTO NO CONVÊNIO Nº 01/2018, ATÉ 31/12/2020.

VIGÊNCIA 01/01/2020 A 31/12/2020

EM EXAME: Aditamento - Convênio
INSTRUÇÃO: UR-01

 

PROCESSO: TC-00008236.989.21-6
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: JULIANA MARIA SIMAO SAMOGIN (OAB/SP 164.320) / VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651) / VINICIUS VENEZIANO DEMARQUI (OAB/SP 267.002) / CIBELE ROSA ALVES BARCA (OAB/SP 282.519) / GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB/SP 311.818) / MAYARA MARCELA MARQUES DOS SANTOS (OAB/SP 344.639) / CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA (OAB/SP 349.610)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2020
OBJETO:

3° TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N°. 01/2018

OBJETO REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A OITO POR CENTO DA RECEITA TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL COTA PARTE DO ICMS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI.

FINALIDADE O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETIVO READEQUAÇÕES NO PLANO DE TRABALHO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, CONFORME APROVAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, ATA Nº 001/2020.

VIGÊNCIA 01/01/2020 A 31/12/2020

EM EXAME: Aditamento - Convênio
INSTRUÇÃO: UR-01

 

PROCESSO: TC-00008237.989.21-5
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: JULIANA MARIA SIMAO SAMOGIN (OAB/SP 164.320) / VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651) / VINICIUS VENEZIANO DEMARQUI (OAB/SP 267.002) / CIBELE ROSA ALVES BARCA (OAB/SP 282.519) / GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB/SP 311.818) / MAYARA MARCELA MARQUES DOS SANTOS (OAB/SP 344.639) / CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA (OAB/SP 349.610)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2020
OBJETO:

4° TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N°. 01/2018

OBJETO REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A OITO POR CENTO DA RECEITA TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL COTA PARTE DO ICMS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI. FINALIDADE O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETIVO READEQUAÇÕES NO PLANO DE TRABALHO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, CONFORME PLANO DE TRABALHO APROVADO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, ATA Nº 005/2020.7

VIGÊNCIA 01/01/2020 A 31/12/2020

EM EXAME: Aditamento - Convênio
INSTRUÇÃO: UR-01

 

PROCESSO: TC-00018203.989.22-3
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2021
OBJETO:

5º TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO N°. 01/2018, ASSINADO EM 10/02/2021.

OBJETO REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A OITO POR CENTO DA RECEITA TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL COTA PARTE DO ICMS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI.

FINALIDADE O PRESENTE CONVÊNIO TEM POR OBJETO O REPASSE DA SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A 8% DA RECEITA TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS, COTA PARTE DO ICMS, LIMITADO AO VALOR ANUAL DE R$ 5.100. 000, 00.

FICA PRORROGADO POR MAIS 12 MESES, A CONTAR DE 01/01/2021 A 31/12/2021.

EM EXAME: Aditamento - Convênio
INSTRUÇÃO: UR-01

 

PROCESSO: TC-00018208.989.22-8
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2022
OBJETO:

6º TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO N°. 01/2018, ASSINADO EM 05/01/2022.

OBJETO REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A OITO POR CENTO DA RECEITA TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL COTA PARTE DO ICMS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI.

FINALIDADE O PRESENTE CONVÊNIO FICA PRORROGADO POR MAIS 12 MESES, A CONTAR DE 01/01/2022 A 31/12/2022.

EM EXAME: Aditamento - Convênio
INSTRUÇÃO: UR-01

 

PROCESSO: TC-00018211.989.22-3
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2022
OBJETO:

7º TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO N°. 01/2018, ASSINADO EM 24/03/2022.

OBJETO REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A OITO POR CENTO DA RECEITA TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL COTA PARTE DO ICMS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI.

FINALIDADE O PRESENTE CONVÊNIO TEM POR OBJETO O REPASSE DA SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A 8% DA RECEITA TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS, COTA PARTE DO ICMS.

EM EXAME: Aditamento - Convênio
INSTRUÇÃO: UR-01

 

PROCESSO: TC-00001614.989.23-4
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651) / LUIZ GUILHERME TESTI (OAB/SP 381.043)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2022
OBJETO: 8º TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO N°. 01/2018, ASSINADO EM 30/12/2022. OBJETO REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A OITO POR CENTO DA RECEITA TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL COTA PARTE DO ICMS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI. FINALIDADE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE 01.01.2023 A 31.12.2023.
EM EXAME: Aditamento - Convênio
INSTRUÇÃO: UR-01

 

PROCESSO: TC-00019192.989.24-2
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CRISTIANO SALMEIRAO (CPF ***.016.228-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085)
  • GILMAR TRECCO CAVACA (CPF ***.483.998-**)
    • ADVOGADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 237.456) / MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB/SP 468.283)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925)
RESPONSÁVEL(IS): Claudio Castelão Lopes - PRESIDENTE À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: 9° TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N°. 01/2018 OBJETO REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL EQUIVALENTE A OITO POR CENTO DA RECEITA TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL COTA PARTE DO ICMS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI. FINALIDADE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE 01.01.2024 A 31.12.2024. VIGÊNCIA 01/01/2024 A 31/12/2024 
VALOR INICIAL: R$ 5.664.000,00
EM EXAME: Aditamento - Convênio
INSTRUÇÃO: UR-01

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVA o convênio nº 01/2018 e o 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º Termos Aditivos aqui tratados, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 15 de outubro de 2025.
 
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-07

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-BSER-D8NE-894F-4XKR