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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002299.989.24-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-14 UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETÁ / DSF-II |
RELATÓRIO
Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Piquete - SAAEP, autarquia criada pela Lei Ordinária Municipal n.º 1.729 de 15/02/2005 e alterada pela Lei nº 1.799 de 24/01/2007, e que iniciou suas atividades efetivamente em fevereiro de 2007, operacionalizando os serviços de água e esgoto do município.
A Unidade Regional de Guaratinguetá informou que em 27/05/2020, por meio da Lei Municipal nº 2.079, foi declarada extinta a autarquia ora analisada e que após efetuadas as verificações pertinentes nos sistemas TCESP, não foram encontradas movimentações de recursos ou atos administrativos que ensejassem análise no exercício de 2024.
Consta também dos autos (evento 13.2) a Certidão de Baixa de Inscrição o CNPJ da Autarquia, junto à Receita Federal do Brasil, em 27/05/2020, bem como os informes de que: a) não ocorreram movimentações de receitas e despesas no exercício; b) que os ativos e passivos foram incorporados em 2020, nas contas da Prefeitura Municipal de Piquete; c) não houve responsável pelo SAAEP no período em exame, e d) inexistem pendências referentes ao órgão.
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 16.1).
É o relatório.
DECISÃO
Conforme demonstra a instrução dos autos, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Piquete – SAAEP teve suas atividades encerradas no exercício de 2020.
Evidenciado, também, que no exercício de 2024, a entidade não realizou qualquer movimentação contábil, operacional, patrimonial, orçamentária ou financeira. Nesta conformidade não há matéria de mérito a ser examinada neste feito.
Outrossim, há considerar que o E. Plenário deste Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já decidiu pela exclusão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Piquete do rol de entidades e órgãos fiscalizados por esta Corte de Contas (evento 64.1 do processo TC002180.989.22-0).
Assim, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, e a Resolução 02/2021 desta C. Corte de Contas, e considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, determino o ARQUIVAMENTO dos autos sem resolução de mérito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para as providências de sua alçada.
Após, ao arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002299.989.24-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-14 UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETÁ / DSF-II |
RLP