TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

 

PROCESSO: TC-00002214.989.24-6
ÓRGÃO:
  • SANEAMENTO BASICO VINHEDO - SANEBAVI
    • ADVOGADOS: VIVIANE CAHUM NERY (OAB/SP 178.669) / ELIANA ISRAELA NOGUEIRA DE MORAES (OAB/SP 276.775) / RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB/SP 386.737) / (OAB/SP 386.997)
RESPONSÁVEIS:
  • ANDREA ANDRADE DE CAMPOS SERAPHIM - DIRIGENTE (Período: 01/01/2024 à 20/11/2024 e 11/12/2024 à 31/12/2024)
  • CARMEM MARIA SCHARNETZKI FILIPPETTI - DIRIGENTE (Período: 21/11/2024 à 10/12/2024)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-3

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vinhedo - SANEBAVI, constituído na forma de Autarquia criada pela Lei Complementar Municipal nº 46/2004, revogada pela Lei Complementar Municipal nº 52/2005, revogada pela Lei Complementar Municipal nº 72/2007, revogada pela Lei Complementar Municipal nº 106/2011, por fim, revogada pela Lei Complementar Municipal nº 152/2017, atualmente em vigor (doc.4/EV.22), que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa e funcional da autarquia.

 

Após a conclusão dos trabalhos da Fiscalização (EV.22), que resultou nas ocorrências resumidas nas páginas 24 e 25 do relatório, o SANEBAVI foi notificado (EV. 26). Em resposta, foram apresentados os esclarecimentos solicitados (EV.44), cujo teor resumo a seguir:

 

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

• Houve aumento de 3,56% no índice de perda de água em 2024.

 

(JUSTIFICATIVAS)

O aumento do índice de perdas decorreu de fatores estruturais, operacionais e financeiros históricos do sistema, e não por omissão ou negligência. A administração vem adotando medidas corretivas e planejando ações estruturadas para reduzir tais perdas, como pesquisa de vazamentos ocultos com sensores de ruídos, intensificação da troca de hidrômetros, combate às fraudes com fiscalização ativa, implantação de macromedidores de vazão e monitoramento integrado da pressão por IA. O índice de perdas, portanto, reflete desafios históricos e limitações financeiras, sendo objeto de investimentos e melhorias contínuas.

 

A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)

• Das 06 metas previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico para 2024, apenas 01 foi plenamente realizada, as demais foram parcialmente executadas.

 

(JUSTIFICATIVAS)

As metas parcialmente cumpridas estão em execução, com cronogramas compatíveis à complexidade das ações. A execução parcial decorre de fatores operacionais, técnicos e orçamentários, não de omissão ou ineficiência. As ações envolvem obras de infraestrutura que demandam planejamento contínuo e prazos plurianuais. Todas as metas não concluídas possuem andamento comprovado, com medições registradas, contratos vigentes e alocação formalizada de recursos.

 

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

• Ausência de fidedignidade nos dados informados ao AUDESP referente à ordem cronológica de pagamento.

 

(JUSTIFICATIVAS)

As inconsistências decorreram de falhas operacionais pontuais, sem dolo ou prejuízo à lisura financeira, tais como: pagamento em primeiro dia útil após feriado, lançamento equivocado da data de vencimento (corrigido imediatamente), falta de compensação em pagamentos agendados devido a recesso bancário e erro do sistema informatizado na geração do arquivo XML. A empresa prestadora de serviços foi notificada e trabalha na correção definitiva do sistema para evitar reincidência.

 

B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

 

(JUSTIFICATIVAS)

O AVCB do prédio administrativo foi emitido em 03/06/2025. Para os demais imóveis, que tiveram AVCB/CLCB vencidos em abril e maio de 2025, foi realizada Dispensa Eletrônica nº 22/2025 para contratação de empresa especializada para elaboração dos processos de vistoria junto ao Corpo de Bombeiros. Atualmente, estão em andamento os levantamentos e protocolos para regularização dos documentos, demonstrando que providências estão sendo tomadas para atendimento à legislação.

 

B.9.1. QUADRO DE PESSOAL

• Ausência de fidedignidade nos dados informados ao Audesp referente ao número de servidores efetivos e comissionados.

 

(JUSTIFICATIVAS)

Os dados informados estão corretos, o problema está na forma de apresentação. Servidores efetivos designados para funções comissionadas foram contabilizados em duplicidade, pois são servidores efetivos que ocupam cargos comissionados, não representando novas vagas. A quantidade total de vagas corresponde a 221, considerando a correta classificação dos cargos. Em junho de 2025, foi aberto chamado para ajuste na classificação dos cargos junto ao sistema Audesp e em julho de 2025 houve resposta da equipe Audesp para correção.

 

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

 

(JUSTIFICATIVAS)

Reconhece-se a relevância do apontamento, porém não houve dolo, má-fé ou tentativa de omissão. As divergências são decorrentes de falhas técnicas e de apresentação dos dados, e estão sendo adotadas medidas para correção, inclusive com abertura de chamados técnicos para ajustes no sistema. A administração mantém compromisso com a transparência e legalidade, buscando sanar as inconsistências para assegurar a confiabilidade das informações.

 

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

• Desatendimento às recomendações deste Tribunal de Contas.

 

(JUSTIFICATIVAS)

Não há desatendimento, pois todas as providências estão sendo tomadas para atender às recomendações. Exemplo: processos para obtenção e renovação dos AVCBs/CLCBs estão em andamento; ações para contenção de horas extras estão sendo implementadas, apesar da escassez de servidores e limitações legais e orçamentárias; estudos para reestruturação e concursos públicos estão em curso, respeitando a responsabilidade fiscal e o contexto administrativo, inclusive frente à possível concessão dos serviços. A gestão atua com diligência e transparência para cumprimento das determinações do Tribunal.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (Ev.57).

 

As contas dos exercícios anteriores encontram-se na seguinte conformidade:

 

EXERCÍCIO

NÚMERO DO PROCESSO

DECISÃO

RELATOR

CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A) – AUDITOR(A)

2021

TC-2693.989.21

REGULAR COM RESSALVAS

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

2022

TC-2092.989.22

REGULAR COM RESSALVAS

JOSUÉ ROMERO

2023

TC-2304.989.23

REGULARES

SAMY WURMAN

 

 

 

DECISÃO

 

Os demonstrativos estão regulares com ressalvas, cabendo rigoroso acompanhamento das medidas corretivas anunciadas pelo SANEBAVI.

 

No exercício de 2024, a Autarquia Municipal SANEBAVI apresentou um superávit orçamentário de R$ 6.111.322,36, equivalente a 8,92% do resultado da execução do exercício. O superávit financeiro também cresceu, passando de R$ 11.506.479,21 em 2023 para R$ 12.325.942,87 em 2024, um incremento de 7,12%. Já o superávit patrimonial sofreu uma leve redução de 0,24%, diminuindo de R$ 62.761.647,61 para R$ 62.608.258,49. Esses resultados indicam que, apesar da pequena queda patrimonial, a autarquia melhorou seu desempenho financeiro e orçamentário, assim como encerrou o exercício com estabilidade patrimonial.

 

A par disso, embora as atividades desenvolvidas pelo SANEAMENTO BÁSICO DE VINHEDO - SANEBAVI, no exercício de 2024, estejam em consonância com seus propósitos sociais e a Autarquia tenha mantido um alto índice de atendimento à população (99,92% na rede de água e 89,91% na rede de esgoto em 2024), a taxa de perda volumétrica aumentou significativamente, se comparada ao exercício anterior. Com base nos dados apresentados, a análise da eficiência operacional do SANEBAVI demonstrou um agravamento na perda volumétrica de água entre os exercícios de 2023 (perda de 2.840.950 m³) e 2024 (perda de 3.375.406m³), o que equivale a um aumento de 3,56 pontos percentuais, circunstância que merece atenção do gestor e consequente aprimoramento das ações, conforme aduzido na defesa apresentada, com vistas a combater o desperdício de água tratada.

 

Igualmente, as pendências relativas às metas do PMSB/2024, justificadas por sua complexidade técnica e burocrática - etapas plurianuais, licitações, recursos, revisões de projetos e reformulações estratégicas -, demandam monitoramento rigoroso e gestão de riscos para evitar novos delays e garantir a efetiva entrega dos empreendimentos em execução, como a ETE Santa Cândida, a reforma de captação de água bruta do Rio Capivari e do Córrego do Moinho, dando-se especial atenção às melhorias de automação e de medição de vazão dadas as perdas anunciadas neste exercício.

 

Da mesma forma, no que se refere ao AVCB, a autarquia junta comprovante nestes autos (EV.44/doc.5), cujo teor informa a adoção de providências para a obtenção do referido laudo para o prédio administrativo. Portanto, deve o SANEBAVI envidar esforços para concluir o anunciado procedimento com a máxima brevidade, nos termos exigidos pela lei, garantindo assim a segurança das pessoas que frequentam e trabalham no local.

 

Sob o aspecto de gestão administrativa, as discrepâncias constatadas no Sistema AUDESP no exercício em análise, não diferentes das constatadas no exercício de 2023 (TC-2304.989.23), são graves, revelando desajustes no controle interno e inobservância da máxima da transparência pública, quais sejam: correto cadastramento do número de servidores comissionados; ao cadastramento duplo das funções gratificadas como efetivas e em comissão; aos empenhamentos e formalizações  das dispensas, inexigibilidades e licitações realizadas e a ordem cronológica de pagamentos. Todavia, como o trânsito em  julgado das contas (2023) ocorreu em 03/02/2025 (EV.72 do TC-2304.989.23), ou seja, após o exercício ora analisado, em que pesem os esclarecimentos prestados, recomendo ao SANEBAVI para que, imediatamente, promova os ajustes para garantir a precisão dos dados, sob pena de rejeição dos demonstrativos nos exercícios vindouros, haja vista que as práticas anunciadas configuram potencial risco à lisura da gestão e à precisa fiscalização deste Tribunal. No link que ora disponibilizo está o passo a passo para a inclusão/exclusão de ajustes, empenho ou doc. similar no sistema, segue: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/audesp-documentacao/manualfase_iv_-_modulo_ajuste_-_v06092016.pdf

 

Também existe a  possibilidade de acesso ao “Portal SCT”, que disponibiliza o Canal “Perguntas Frequentes”, trazendo resposta para as dúvidas mais comuns. Para tanto, acesse pelo Portal SCT (aba Perguntas Frequentes) ou utilize o link abaixo: http://www.sct.sp.gov.br/Perguntas&Respostas.html.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGO REGULAR COM RESSALVAS as contas do exercício de 2024 do SANEAMENTO BÁSICO VINHEDO (SANEBAVI), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

 

Advirta-se às responsáveis que o descumprimento das prescrições constantes do corpo desta decisão implicará na reprovação das contas futuras do SANEBAVI, sem prejuízo de aplicação de multa individual, nos termos do artigo 104, II, da LC n° 709/93.

 

Quito as responsáveis, Senhoras Andrea Andrade De Campos Seraphim – Dirigente (Período: 01/01/2024 à 20/11/2024 e 11/12/2024 à 31/12/2024) e Carmem Maria Scharnetzki Filippetti - Dirigente (Período: 21/11/2024 à 10/12/2024), nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.  

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

 

1. Certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS., 13 de outubro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/10

 

PROCESSO: TC-00002214.989.24-6
ÓRGÃO:
  • SANEAMENTO BASICO VINHEDO - SANEBAVI
    • ADVOGADOS: VIVIANE CAHUM NERY (OAB/SP 178.669) / ELIANA ISRAELA NOGUEIRA DE MORAES (OAB/SP 276.775) / RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB/SP 386.737) / (OAB/SP 386.997)
RESPONSÁVEIS:
  • ANDREA ANDRADE DE CAMPOS SERAPHIM - DIRIGENTE (Período: 01/01/2024 à 20/11/2024 e 11/12/2024 à 31/12/2024)
  • CARMEM MARIA SCHARNETZKI FILIPPETTI - DIRIGENTE (Período: 21/11/2024 à 10/12/2024)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-3

 

EXTRATO:  Pelos fundamentos expostos na sentença,  JULGO REGULAR COM RESSALVAS as contas do exercício de 2024 do SANEAMENTO BÁSICO VINHEDO (SANEBAVI), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Advirta-se às responsáveis que o descumprimento das prescrições constantes do corpo desta decisão implicará na reprovação das contas futuras do SANEBAVI, sem prejuízo de aplicação de multa individual, nos termos do artigo 104, II, da LC n° 709/93. Quito as responsáveis, Senhoras Andrea Andrade De Campos Seraphim – Dirigente (Período: 01/01/2024 à 20/11/2024 e 11/12/2024 à 31/12/2024) e Carmem Maria Scharnetzki Filippetti - Dirigente (Período: 21/11/2024 à 10/12/2024), nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.  

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

 

Publique-se.     

 

GCSA-AMFS, 13 de outubro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

AMFS/10

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