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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-014264/989/25
ÓRGÃO: Fundo de Previdência e Benefício dos Servidores Públicos de Artur Nogueira - FUNPREMAN
RESPONSÁVEIS: Adalberto Di Labio – Dirigente
Delson Conde Junior – Dirigente à época
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADOS: Aparecido Pereira dos Santos
Dulce de Oliveira Fernandes
Eduardo de Almeida Silva
Gilson Antonio Strassa
Josefa Macedo de Lima
Jurandir José de Souza
Lourival Rodrigues
Lucila Machado Capacle
Maria Aparecida Germando de Sá
Marli do Carmo Gonçalves
Odair Soares de Almeida
Rosana Denofrio Pandolfo
Sandra Paiva e Silva
Sebastião Aparecido Guethi
Simone de Menezes
Solange Izabel Ferreira
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Artur Nogueira
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-19/DSF-II
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das aposentadorias para fins de registro.
A Origem declarou que houve apenas uma ação judicial em face dos benefícios concedidos deste exercício analisado de 2024, o qual se refere à pensão por morte pleiteada judicialmente, e que está sendo considerada no TC-14265/989/25.
Verificou-se 04 concessões de aposentadorias por incapacidade. Há regulamentação local para perícia médica, conforme Lei Complementar Municipal nº 689, que estabeleceu o período de 02 anos para perícia.
Além disso, nos processos de concessão dos benefícios por invalidez, constatamos a juntada de relatórios (pareceres médicos e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT), bem como laudo médico assinado por junta pericial demonstrando, pelo histórico funcional, a incapacidade para o serviço público.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as aposentadorias tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 14 de outubro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-014264/989/25
ÓRGÃO: Fundo de Previdência e Benefício dos Servidores Públicos de Artur Nogueira - FUNPREMAN
RESPONSÁVEIS: Adalberto Di Labio – Dirigente
Delson Conde Junior – Dirigente à época
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADOS: Aparecido Pereira dos Santos
Dulce de Oliveira Fernandes
Eduardo de Almeida Silva
Gilson Antonio Strassa
Josefa Macedo de Lima
Jurandir José de Souza
Lourival Rodrigues
Lucila Machado Capacle
Maria Aparecida Germando de Sá
Marli do Carmo Gonçalves
Odair Soares de Almeida
Rosana Denofrio Pandolfo
Sandra Paiva e Silva
Sebastião Aparecido Guethi
Simone de Menezes
Solange Izabel Ferreira
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Artur Nogueira
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-19/DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 14 de outubro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma