TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-014264/989/25

ÓRGÃO:         Fundo de Previdência e Benefício dos Servidores Públicos de Artur Nogueira - FUNPREMAN

RESPONSÁVEIS:   Adalberto Di Labio – Dirigente

               Delson Conde Junior – Dirigente à época

ASSUNTO:       Aposentadoria

INTERESSADOS:   Aparecido Pereira dos Santos

               Dulce de Oliveira Fernandes

               Eduardo de Almeida Silva

               Gilson Antonio Strassa

               Josefa Macedo de Lima

               Jurandir José de Souza

               Lourival Rodrigues

               Lucila Machado Capacle

               Maria Aparecida Germando de Sá

               Marli do Carmo Gonçalves

               Odair Soares de Almeida

               Rosana Denofrio Pandolfo

               Sandra Paiva e Silva

               Sebastião Aparecido Guethi

               Simone de Menezes

               Solange Izabel Ferreira

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Artur Nogueira

MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-19/DSF-II

 

RELATÓRIO

 

               A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das aposentadorias para fins de registro.

               A Origem declarou que houve apenas uma ação judicial em face dos benefícios concedidos deste exercício analisado de 2024, o qual se refere à pensão por morte pleiteada judicialmente, e que está sendo considerada no TC-14265/989/25.

               Verificou-se 04 concessões de aposentadorias por incapacidade. Há regulamentação local para perícia médica, conforme Lei Complementar Municipal nº 689, que estabeleceu o período de 02 anos para perícia.

               Além disso, nos processos de concessão dos benefícios por invalidez, constatamos a juntada de relatórios (pareceres médicos e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT), bem como laudo médico assinado por junta pericial demonstrando, pelo histórico funcional, a incapacidade para o serviço público.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

               É o relatório.

 

DECISÃO

               A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as aposentadorias tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro.

               Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se, por extrato.

               1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

               2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.MMC, 14 de outubro de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-014264/989/25

ÓRGÃO:         Fundo de Previdência e Benefício dos Servidores Públicos de Artur Nogueira - FUNPREMAN

RESPONSÁVEIS:   Adalberto Di Labio – Dirigente

               Delson Conde Junior – Dirigente à época

ASSUNTO:       Aposentadoria

INTERESSADOS:   Aparecido Pereira dos Santos

               Dulce de Oliveira Fernandes

               Eduardo de Almeida Silva

               Gilson Antonio Strassa

               Josefa Macedo de Lima

               Jurandir José de Souza

               Lourival Rodrigues

               Lucila Machado Capacle

               Maria Aparecida Germando de Sá

               Marli do Carmo Gonçalves

               Odair Soares de Almeida

               Rosana Denofrio Pandolfo

               Sandra Paiva e Silva

               Sebastião Aparecido Guethi

               Simone de Menezes

               Solange Izabel Ferreira

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Artur Nogueira

MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-19/DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 14 de outubro de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

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