TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 011.656/989/25.
REFERÊNCIA: TC – 019.197/989/22.
CONTRATANTE: PREFEITURA DE MONTE ALTO.
CONTRATADA: JGGMED PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA ÁREA DA SAÚDE LTDA.
INTERESSADOS:        

Srs. Edson Alessandro da Paz, Maria Helena Aguiar Rettondini e Ariella Christina dos Santos Braga.

OBJETO:                            Contratação de empresa, dotada da necessária qualificação, para a execução de serviços médicos no Pronto Socorro do município de Monte Alto, conforme especificações contidas no projeto básico e demais elementos integrantes do edital.
EM JULGAMENTO: 4.º Termo Aditivo, de 05.06.2025. Prorrogação do prazo de vigência do Contrato Administrativo n.º 67/2022 por mais 12 (doze) meses, a contar de 06.06.2024 e com término fixado em 05.06.2026. Reajustamento contratual em 5,0465%, que corresponde à variação acumulada do IPCA-IBGE, apurada no período anual anterior.
INSTRUÇÃO: UR - 06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto.

 

A Concorrência Pública n.º 1/2022, o Contrato Administrativo n.º 67/2022 e os Termos Aditivos de 1 a 3 foram anteriormente julgados regulares.

Encontra-se ora sob exame o 4.º Termo Aditivo, cujo objeto consiste na prorrogação da vigência contratual de 06.06.2024 a 05.06.2026, bem como na concessão de reajuste anual (evento 1.11).

Submetida à apreciação da UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto, esta se manifestou pela regularidade da matéria, apenas ressalvando a necessidade de maior rigor formal na indicação da legislação de base e de ampliação das fontes de pesquisa de preços (eventos 11.1 a 11.3).

Não obstante o chamamento publicado no DOE-TCESP de 10.09.2025 (eventos 15.1 e 19.1), os interessados permaneceram silentes.

O Ministério Público de Contas teve vista regimental, nos termos do artigo 1.º, § 5.º, do Ato Normativo PGC/MPC-SP n.º 6/2014 (evento 36.1).

É o relatório.

Decide-se.

A matéria comporta juízo de regularidade.

Com efeito, o equívoco verificado quanto à alusão à Lei Federal n.º 14.133/2021, quando o correto seria à Lei Federal n.º 8.666/1993, configura falha meramente formal, desprovida de repercussão sobre a validade do aditamento, motivo pelo qual pode ser abonada.

A Origem demonstrou a vantajosidade econômica da prorrogação contratual, tendo sido concedida recomposição inflacionária medida pelo IBGE (IPCA), em conformidade com as cláusulas pactuadas.

Todavia, quanto à pesquisa de preços, determina-se que, nas próximas contratações ou renovações, seja excluída a participação da empresa contratada como fonte de cotação, a fim de assegurar maior fidedignidade e isenção comparativa.

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 2.º, XVIII, e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGA-SE REGULAR o 4.º Termo Aditivo, de 05.06.2025, ao Contrato Administrativo n.º 67/2022, sem embargo das prescrição suso transcrita.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSASW., em 17 de Outubro de 2025.

 

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 011.656/989/25.
REFERÊNCIA: TC – 019.197/989/22.
CONTRATANTE: PREFEITURA DE MONTE ALTO.
CONTRATADA: JGGMED PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA ÁREA DA SAÚDE LTDA.
INTERESSADOS:        

Srs. Edson Alessandro da Paz, Maria Helena Aguiar Rettondini e Ariella Christina dos Santos Braga.

OBJETO:                            Contratação de empresa, dotada da necessária qualificação, para a execução de serviços médicos no Pronto Socorro do município de Monte Alto, conforme especificações contidas no projeto básico e demais elementos integrantes do edital.
EM JULGAMENTO: 4.º Termo Aditivo, de 05.06.2025. Prorrogação do prazo de vigência do Contrato Administrativo n.º 67/2022 por mais 12 (doze) meses, a contar de 06.06.2024 e com término fixado em 05.06.2026. Reajustamento contratual em 5,0465%, que corresponde à variação acumulada do IPCA-IBGE, apurada no período anual anterior.
INSTRUÇÃO: UR - 06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto.

EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com fundamento nos artigos 2.º, XVIII, e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGA-SE REGULAR o 4.º Termo Aditivo, de 05.06.2025, ao Contrato Administrativo n.º 67/2022. DETERMINA-SE à Origem que, nas próximas contratações ou renovações, seja excluída a participação da empresa contratada como fonte de cotação, a fim de assegurar maior fidedignidade e isenção comparativa. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.

 

 

GCSASW., em 17 de Outubro de 2025.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-BI4G-9JO0-5TRQ-8ZTG