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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 011.656/989/25. | |
| REFERÊNCIA: | TC – 019.197/989/22. | |
| CONTRATANTE: | PREFEITURA DE MONTE ALTO. | |
| CONTRATADA: | JGGMED PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA ÁREA DA SAÚDE LTDA. | |
| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Contratação de empresa, dotada da necessária qualificação, para a execução de serviços médicos no Pronto Socorro do município de Monte Alto, conforme especificações contidas no projeto básico e demais elementos integrantes do edital. | |
| EM JULGAMENTO: | 4.º Termo Aditivo, de 05.06.2025. Prorrogação do prazo de vigência do Contrato Administrativo n.º 67/2022 por mais 12 (doze) meses, a contar de 06.06.2024 e com término fixado em 05.06.2026. Reajustamento contratual em 5,0465%, que corresponde à variação acumulada do IPCA-IBGE, apurada no período anual anterior. | |
| INSTRUÇÃO: | UR - 06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto. |
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A Concorrência Pública n.º 1/2022, o Contrato Administrativo n.º 67/2022 e os Termos Aditivos de 1 a 3 foram anteriormente julgados regulares. Encontra-se ora sob exame o 4.º Termo Aditivo, cujo objeto consiste na prorrogação da vigência contratual de 06.06.2024 a 05.06.2026, bem como na concessão de reajuste anual (evento 1.11). Submetida à apreciação da UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto, esta se manifestou pela regularidade da matéria, apenas ressalvando a necessidade de maior rigor formal na indicação da legislação de base e de ampliação das fontes de pesquisa de preços (eventos 11.1 a 11.3). Não obstante o chamamento publicado no DOE-TCESP de 10.09.2025 (eventos 15.1 e 19.1), os interessados permaneceram silentes. O Ministério Público de Contas teve vista regimental, nos termos do artigo 1.º, § 5.º, do Ato Normativo PGC/MPC-SP n.º 6/2014 (evento 36.1). É o relatório. Decide-se. A matéria comporta juízo de regularidade. Com efeito, o equívoco verificado quanto à alusão à Lei Federal n.º 14.133/2021, quando o correto seria à Lei Federal n.º 8.666/1993, configura falha meramente formal, desprovida de repercussão sobre a validade do aditamento, motivo pelo qual pode ser abonada. A Origem demonstrou a vantajosidade econômica da prorrogação contratual, tendo sido concedida recomposição inflacionária medida pelo IBGE (IPCA), em conformidade com as cláusulas pactuadas. Todavia, quanto à pesquisa de preços, determina-se que, nas próximas contratações ou renovações, seja excluída a participação da empresa contratada como fonte de cotação, a fim de assegurar maior fidedignidade e isenção comparativa. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 2.º, XVIII, e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGA-SE REGULAR o 4.º Termo Aditivo, de 05.06.2025, ao Contrato Administrativo n.º 67/2022, sem embargo das prescrição suso transcrita. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW., em 17 de Outubro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com fundamento nos artigos 2.º, XVIII, e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGA-SE REGULAR o 4.º Termo Aditivo, de 05.06.2025, ao Contrato Administrativo n.º 67/2022. DETERMINA-SE à Origem que, nas próximas contratações ou renovações, seja excluída a participação da empresa contratada como fonte de cotação, a fim de assegurar maior fidedignidade e isenção comparativa. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW., em 17 de Outubro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |