Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 

SENTENÇA 

PROCESSO: TC-018983.989.25-2
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE RAFARD
RESPONSÁVEL:
  • Mauro Cesar Piffardini Savassa - Presidente
MATÉRIA Pensão
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: Olivio Ugolino e outro
BENEFICIÁRIAS: Nair Ribeiro Ugolino e outra
INSTRUÇÃO: UR-09

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE RAFARD, constantes da planilha SisCAA do evento 11.1.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros (evento 11.6).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios de pensão em apreço.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GABSW, 13 de Outubro de 2025.

 

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

SW-01

 

PROCESSO: TC-018983.989.25-2
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE RAFARD
RESPONSÁVEL:
  • Mauro Cesar Piffardini Savassa - Presidente
MATÉRIA Pensão
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: Olivio Ugolino e outro
BENEFICIÁRIAS: Nair Ribeiro Ugolino e outra
INSTRUÇÃO: UR-09

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-BI7F-5PX8-6JGC-7WWB