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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-014265/989/25
ÓRGÃO: Fundo de Previdência e Benefício dos Servidores Públicos de Artur Nogueira - FUNPREMAN
RESPONSÁVEIS: Adalberto Di Labio – Dirigente
Delson Conde Junior – Dirigente à época
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Anderson Bezerra de Lima
Antonio Martins Coelho
Diolindo Fernandes Costa
Elizete de Fatima Rios Gianotto
Luiz Faccine
Nelson de Faveri
Rita de Cassia Anselmo Jean Jacques
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Artur Nogueira
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-19/DSF-II
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro.
A Origem declarou que houve apenas uma ação judicial em face dos benefícios concedidos deste exercício analisado de 2024, o qual se refere à pensão por morte pleiteada judicialmente, após negativa administrativa do FUNPREMAN, à Sra. Severina Bezerra de Oliveira, que conseguiu comprovar na via judicial ser a única dependente financeira do Sr. Anderson Bezerra de Lima, ex-servidor falecido.
A concessão deste benefício por decisão judicial era devida, em respeito a inconteste decisão judicial. Porém, não foi encontrado no processo administrativo, análise da proporcionalidade do valor final do benefício, em relação ao tempo de contribuição do falecido Sr. Anderson, que veio a óbito tendo contribuído por apenas pouco menos de 08 anos ao regime próprio. Ainda assim, foi considerado o valor integral de seu último holerite no valor de R$ 3.023,44 para a aplicação das cotas dos benefícios de pensão.
A instrução entende que, embora devidamente concedido, o valor do benefício de pensão por morte concedido à Sra. Severina Bezerra de Oliveira está incorreto, sendo necessário determinar à Origem que faça os devidos cálculos de proporcionalidade, ao invés de usar o último salário da ativa.
Por fim, no processo administrativo nº 16/2024, onde foi concedido o benefício de pensão ao viúvo da ex-servidora Sra. Elizete de Fátima Rios Gianotto, foi encontrada uma falha na instrução do processo na declaração de “Recebimento de benefício em outro regime de previdência”, em que o interessado assinou o documento mas não indicou se recebe ou não outro benefício. A Fiscalização opina pela ressalva à Origem para que proceda à correção dessa informação e, se após o preenchimento deste documento houver reflexo no valor do benefício, que se façam os ajustes para regularizar a situação.
Verificou-se que constava, nos autos, Declaração de que nos processos analisados, os respectivos Termos de Ciência e de Notificação, se encontram assinados pelos interessados.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro, sem prejuízo das recomendações propostas.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino à Origem, no que tange ao valor inicial dos benefícios, que proceda a duas correções: a) Institua soma de proporcionalidade ao tempo de contribuição ao benefício do Sr. Anderson Bezerra de Lima e b) Refaça a “Declaração de Recebimento de Benefício em Outro Regime” do Sr. Jamil Antonio Gianotto, pensionista de Elizete de Fátima Rios Gianotto, providenciando os ajustes necessários, caso haja alterações.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 13 de outubro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-014265/989/25
ÓRGÃO: Fundo de Previdência e Benefício dos Servidores Públicos de Artur Nogueira - FUNPREMAN
RESPONSÁVEIS: Adalberto Di Labio – Dirigente
Delson Conde Junior – Dirigente à época
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Anderson Bezerra de Lima
Antonio Martins Coelho
Diolindo Fernandes Costa
Elizete de Fatima Rios Gianotto
Luiz Faccine
Nelson de Faveri
Rita de Cassia Anselmo Jean Jacques
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Artur Nogueira
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-19/DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino à Origem, no que tange ao valor inicial dos benefícios, que proceda a duas correções: a) Institua soma de proporcionalidade ao tempo de contribuição ao benefício do Sr. Anderson Bezerra de Lima e b) Refaça a “Declaração de Recebimento de Benefício em Outro Regime” do Sr. Jamil Antonio Gianotto, pensionista de Elizete de Fátima Rios Gianotto, providenciando os ajustes necessários, caso haja alterações.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 13 de outubro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma