TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-014265/989/25

ÓRGÃO:         Fundo de Previdência e Benefício dos Servidores Públicos de Artur Nogueira - FUNPREMAN

RESPONSÁVEIS:   Adalberto Di Labio – Dirigente

               Delson Conde Junior – Dirigente à época

ASSUNTO:       Pensão mensal

EX-SERVIDORES:  Anderson Bezerra de Lima

               Antonio Martins Coelho

               Diolindo Fernandes Costa

               Elizete de Fatima Rios Gianotto

               Luiz Faccine

               Nelson de Faveri

               Rita de Cassia Anselmo Jean Jacques

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Artur Nogueira

MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-19/DSF-II

 

RELATÓRIO

 

               A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro.

               A Origem declarou que houve apenas uma ação judicial em face dos benefícios concedidos deste exercício analisado de 2024, o qual se refere à pensão por morte pleiteada judicialmente, após negativa administrativa do FUNPREMAN, à Sra. Severina Bezerra de Oliveira, que conseguiu comprovar na via judicial ser a única dependente financeira do Sr. Anderson Bezerra de Lima, ex-servidor falecido.

               A concessão deste benefício por decisão judicial era devida, em respeito a inconteste decisão judicial. Porém, não foi encontrado no processo administrativo, análise da proporcionalidade do valor final do benefício, em relação ao tempo de contribuição do falecido Sr. Anderson, que veio a óbito tendo contribuído por apenas pouco menos de 08 anos ao regime próprio. Ainda assim, foi considerado o valor integral de seu último holerite no valor de R$ 3.023,44 para a aplicação das cotas dos benefícios de pensão.

               A instrução entende que, embora devidamente concedido, o valor do benefício de pensão por morte concedido à Sra. Severina Bezerra de Oliveira está incorreto, sendo necessário determinar à Origem que faça os devidos cálculos de proporcionalidade, ao invés de usar o último salário da ativa.

               Por fim, no processo administrativo nº 16/2024, onde foi concedido o benefício de pensão ao viúvo da ex-servidora Sra. Elizete de Fátima Rios Gianotto, foi encontrada uma falha na instrução do processo na declaração de “Recebimento de benefício em outro regime de previdência”, em que o interessado assinou o documento mas não indicou se recebe ou não outro benefício. A Fiscalização opina pela ressalva à Origem para que proceda à correção dessa informação e, se após o preenchimento deste documento houver reflexo no valor do benefício, que se façam os ajustes para regularizar a situação.

               Verificou-se que constava, nos autos, Declaração de que nos processos analisados, os respectivos Termos de Ciência e de Notificação, se encontram assinados pelos interessados.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

               É o relatório.

 

DECISÃO

               A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro, sem prejuízo das recomendações propostas.

               Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino à Origem, no que tange ao valor inicial dos benefícios, que proceda a duas correções: a) Institua soma de proporcionalidade ao tempo de contribuição ao benefício do Sr. Anderson Bezerra de Lima e b) Refaça a “Declaração de Recebimento de Benefício em Outro Regime” do Sr. Jamil Antonio Gianotto, pensionista de Elizete de Fátima Rios Gianotto, providenciando os ajustes necessários, caso haja alterações.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se, por extrato.

               1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

               2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.MMC, 13 de outubro de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-014265/989/25

ÓRGÃO:         Fundo de Previdência e Benefício dos Servidores Públicos de Artur Nogueira - FUNPREMAN

RESPONSÁVEIS:   Adalberto Di Labio – Dirigente

               Delson Conde Junior – Dirigente à época

ASSUNTO:       Pensão mensal

EX-SERVIDORES:  Anderson Bezerra de Lima

               Antonio Martins Coelho

               Diolindo Fernandes Costa

               Elizete de Fatima Rios Gianotto

               Luiz Faccine

               Nelson de Faveri

               Rita de Cassia Anselmo Jean Jacques

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Artur Nogueira

MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-19/DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino à Origem, no que tange ao valor inicial dos benefícios, que proceda a duas correções: a) Institua soma de proporcionalidade ao tempo de contribuição ao benefício do Sr. Anderson Bezerra de Lima e b) Refaça a “Declaração de Recebimento de Benefício em Outro Regime” do Sr. Jamil Antonio Gianotto, pensionista de Elizete de Fátima Rios Gianotto, providenciando os ajustes necessários, caso haja alterações.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 13 de outubro de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

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