TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00016110.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA INDEPENDENCIA (CNPJ 44.430.429/0001-94)
CONTRATADO(A):
  • J. A. ABDALLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 60.818.101/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO MACCHI SANTANA (CPF ***.117.788-**)
  • JORGE ABDO ABDALLA (CPF ***.446.808-**)
  • IZABELA MARON DOS SANTOS (CPF ***.642.018-**)
  • SILVIO CEZAR RAMOS PEREIRA (CPF ***.639.238-**)
ASSUNTO: EDITAL s/nº - Processo nº 10/2024
LICITAÇÃO:
Concorrência presencial nº 03/2024
CONTRATO: nº 33/2024, de 16/05/2024
OBJETO: Contratação de empresa em regime de empreitada
global para realização de construção de barracão de triagem/reciclagem, construção de estação de transbordo de
resíduos sólidos domiciliares e construção de alambrado no aterro sanitário municipal localizado na Estrada NIN-010 ? S/N ? Bairro Rural, na cidade de Nova Independência/SP.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00016156.989.24-6, 00006210.989.25-7, 00006213.989.25-4
PROCESSO: 00006210.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA INDEPENDENCIA (CNPJ 44.430.429/0001-94)
CONTRATADO(A):
  • J. A. ABDALLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 60.818.101/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO MACCHI SANTANA (CPF ***.117.788-**)
  • JORGE ABDO ABDALLA (CPF ***.446.808-**)
  • SILVIO CEZAR RAMOS PEREIRA (CPF ***.639.238-**)
  • EDER RIBEIRO DA SILVA (CPF ***.839.368-**)
ASSUNTO: 1º TERMO DE ADITAMENTO S/Nº. DE 12/11/2024
FINALIDADE: Alterar o item 1.4 do TR e a cláusula segunda
do contrato para prorrogar os prazos de execução e de
vigência, respectivamente, até e 11/01/2025 e 15/02/2025.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00016110.989.24-1
PROCESSO: 00006213.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA INDEPENDENCIA (CNPJ 44.430.429/0001-94)
CONTRATADO(A):
  • J. A. ABDALLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 60.818.101/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO MACCHI SANTANA (CPF ***.117.788-**)
  • JORGE ABDO ABDALLA (CPF ***.446.808-**)
  • SILVIO CEZAR RAMOS PEREIRA (CPF ***.639.238-**)
  • EDER RIBEIRO DA SILVA (CPF ***.839.368-**)
ASSUNTO: 2º TERMO DE ADITAMENTO S/Nº. DE 10/01/2025
FINALIDADE: Alterar o item 1.4 do TR e a cláusula segunda
do contrato para prorrogar os prazos de execução e de
vigência, respectivamente, até e 11/03/2025 e 15/04/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00016110.989.24-1

 

Relatório

 

Em exame a Concorrência Presencial nº 3/2024 da Prefeitura Municipal de Nova Independência, o Contrato nº 33/2024, o Termo de Aditamento assinado em 12/11/2024 e o Termo de Aditamento assinado em 10/01/2025.

A licitação visou a contratação de empresa em regime de empreitada global para realização de construção de barracão de triagem/reciclagem, construção de estação de transbordo de resíduos sólidos domiciliares e construção de alambrado no aterro sanitário municipal.

A execução contratual é objeto de acompanhamento por este Tribunal no processo TC-016156.989.24-6.

Na instrução do processo principal, a Fiscalização concluiu pela regularidade da concorrência e do contrato, propondo recomendações à Origem em razão dos seguintes apontamentos:

O primeiro aditamento foi formalizado para prorrogar os prazos de execução e de vigência, respectivamente, até 11/01/2025 e até 15/02/2025, enquanto o segundo os prorrogou para 11/03/2025 e para 15/04/2025.

Na instrução de ambos a Fiscalização apontou descumprimento do prazo estipulado nas Instruções desta Corte para remessa da correspondente documentação, justificativas técnicas que denotam insuficiência no planejamento da contratação e ausência de prorrogação da garantia contratual, propondo que as falhas sejam objeto de recomendações à Prefeitura contratante.

Em contraponto, a Prefeitura esclareceu que o plano de contratações anual está em fase de elaboração, que, apesar do erro formal, o estudo técnico preliminar deixa claro tratar-se de construção e que a exigência de quitação junto a entidade de classe e a errônea menção a registro de preços não comprometeram a licitação e o contrato.

Aduziu que, por não se tratar de obra de grande vulto, não se fez necessária a fixação de parcela de maior relevância e a análise jurídica, conforme prevê o § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133/21, e que o Diretor de Obras era o funcionário mais capacitado para elaborar a formalização de demanda e o estudo técnico preliminar e para fiscalizar a obra.

Segundo a contratante, o regime de dedicação exclusiva de mão de obra foi adotado por se tratar de serviços comuns de engenharia e tal opção seria ato discricionário da Administração e a aceitação de consórcios no certame restringiria a participação de empresas pequenas e não integrantes de consórcios.

Quanto à exigência de apenas um balanço patrimonial, ressaltou que o art. 69, inciso I, da Lei nº 14.133/21 estabelece exigências limitativas ao máximo permitido e, conforme o vulto da licitação, a complexidade e a garantia, os documentos podem ser reduzidos.

Argumentou que o cronograma de execução da obra era inferior a seis meses, sendo desnecessária a fixação de índices de reajuste e correção, e que a menção a prorrogação por dez anos consistiu em erro formal.

A respeito dos aditamentos, salientou que a documentação foi devidamente entregue, ainda que em atraso, e apresentou apólices de seguro-garantia com cobertura da vigência contratual prorrogada.

Por fim, ressaltou que os fatos que ensejaram a prorrogação foram alheios à vontade da Administração, citando a falta de mão de obra qualificada, fatores climáticos e de localidade e o melhor aproveitamento dos recursos públicos.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.[1] 

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

De início, acato os argumentos de defesa quanto ao plano anual de contratações, ao teor do parecer jurídico e à hipótese contratual de prorrogação da vigência por até dez anos, sem prejuízo de recomendações ao órgão contratante, e relevo as impropriedades no estudo técnico preliminar, visto que não reproduzidas no texto publicado do edital e de seus anexos.

As equivocadas menções ao sistema de registro de preços e à Secretaria de Educação no termo de referência não representaram entraves à elaboração de propostas, pelo que nos autos consta, no entanto, a manutenção da versão do edital com endereço incorreto de e-mail para cadastro das empresas interessadas pode ter dificultado ou impedido a ampla participação no certame, por impossibilidade de realização tempestiva do referido cadastro.

A agravar esse quadro, a Administração reduziu o rol de possíveis competidores ao vedar a participação de empresas reunidas em consórcio, sem a correspondente justificativa formalizada no processo de origem, e ao optar pela modalidade presencial da concorrência, em detrimento da forma eletrônica, condicionando a apresentação de proposta à disponibilidade da empresa em enviar um representante ao Município contratante na data da sessão pública.

Somente por não ter sido concretamente evidenciado prejuízo à economicidade é possível relevar, em caráter excepcional, esse conjunto de fatores inibidores da competitividade. Refiro-me à participação de três empresas no certame e efetiva fase de lances, chegando-se em proposta final vantajosa em comparação com o orçamento estimativo, este elaborado de acordo com o inciso II do § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133/21.

Entendo que o objeto licitado se enquadra entre os regimes elencados no art. 46 da Lei nº 14.133/21, enquanto o regime de dedicação exclusiva de mão de obra é válido para os serviços em geral, regidos em especial pelos artigos 47 a 50 da mesma lei, sendo incongruente sua combinação na forma delineada no edital em tela.

A esse respeito, a Prefeitura somente alegou o intuito de afastar a subcontratação de mão de obra pela empresa vencedora do certame. Sendo esse o caso e não apuradas consequências práticas da formulação do objeto nesses moldes, relevo a inconformidade, sem prejuízo de recomendação aos responsáveis.

A exigência de balanço patrimonial apenas do último exercício social contraria o disposto no art. 69, inciso I, da Lei nº 14.133/21, entendimento que prevaleceu nas decisões do TC-006185.989.25-8 e TC-009532.989.25-8. Porém, a sistemática da lei anterior conferia maior margem de discricionariedade à Administração, devendo ser ponderadas as dificuldades enfrentadas na gradual adaptação dos procedimentos à nova norma e, assim, entendo que a falha possa ser objeto de recomendação.

De igual modo relevo, em caráter excepcional, a inobservância ao inciso V do art. 92 da Lei nº 14.133/21, posto que o cronograma das obras e serviços não alcança o interregno para aplicação de reajustamento em sentido estrito, e não vejo óbice legal à designação do Diretor de Obras para a função de fiscal do contrato, tendo em vista o teor do art. 7º e do art. 14, § 2º, da mesma lei.

As apólices juntadas aos autos pela Prefeitura se conformam com a norma de regência e o atraso na remessa da documentação dos aditamentos não prejudicou o acompanhamento do deslinde da matéria pela Fiscalização, no entanto, ainda que as prorrogações tenham sido formalizadas por períodos razoáveis, as respectivas justificativas são de teor genérico e desacompanhadas de elementos probatórios.

Nesse contexto, advirto a Prefeitura contratante de que eventuais novas prorrogações do contrato analisado nestes autos serão criteriosamente avaliadas quanto à consistência das justificativas alegadas.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a Concorrência Presencial nº 3/2024, o Contrato nº 33/2024, o Termo de Aditamento assinado em 12/11/2024 e o Termo de Aditamento assinado em 10/01/2025, sem embargo da advertência consignada no corpo desta decisão e do quanto for apurado no TC-016156.989.24-6, que trata do acompanhamento da execução contratual, e com recomendações à Prefeitura Municipal de Nova Independência para que:

a) observe com rigor o art. 12, inciso VII, art. 15, art. 17, § 2º, art. 53, art. 69, inciso I, e art. 92, inciso V, da Lei nº 14.133/21;

b) aperfeiçoe a redação de seus instrumentos, de modo a evitar inconsistências acerca de hipóteses de prorrogação contratual, modalidades licitatórias e regimes de execução;

c) priorize a realização de licitações sob a forma eletrônica;

d) observe a obrigatoriedade legal de justificativas adequadas para a prorrogação de prazos de execução.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 17 de outubro de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
PROCESSO: 00016110.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA INDEPENDENCIA (CNPJ 44.430.429/0001-94)
CONTRATADO(A):
  • J. A. ABDALLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 60.818.101/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO MACCHI SANTANA (CPF ***.117.788-**)
  • JORGE ABDO ABDALLA (CPF ***.446.808-**)
  • IZABELA MARON DOS SANTOS (CPF ***.642.018-**)
  • SILVIO CEZAR RAMOS PEREIRA (CPF ***.639.238-**)
ASSUNTO: EDITAL s/nº - Processo nº 10/2024
LICITAÇÃO:
Concorrência presencial nº 03/2024
CONTRATO: nº 33/2024, de 16/05/2024
OBJETO: Contratação de empresa em regime de empreitada
global para realização de construção de barracão de triagem/reciclagem, construção de estação de transbordo de
resíduos sólidos domiciliares e construção de alambrado no aterro sanitário municipal localizado na Estrada NIN-010 ? S/N ? Bairro Rural, na cidade de Nova Independência/SP.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00016156.989.24-6, 00006210.989.25-7, 00006213.989.25-4
PROCESSO: 00006210.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA INDEPENDENCIA (CNPJ 44.430.429/0001-94)
CONTRATADO(A):
  • J. A. ABDALLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 60.818.101/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO MACCHI SANTANA (CPF ***.117.788-**)
  • JORGE ABDO ABDALLA (CPF ***.446.808-**)
  • SILVIO CEZAR RAMOS PEREIRA (CPF ***.639.238-**)
  • EDER RIBEIRO DA SILVA (CPF ***.839.368-**)
ASSUNTO: 1º TERMO DE ADITAMENTO S/Nº. DE 12/11/2024
FINALIDADE: Alterar o item 1.4 do TR e a cláusula segunda
do contrato para prorrogar os prazos de execução e de
vigência, respectivamente, até e 11/01/2025 e 15/02/2025.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00016110.989.24-1
PROCESSO: 00006213.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA INDEPENDENCIA (CNPJ 44.430.429/0001-94)
CONTRATADO(A):
  • J. A. ABDALLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 60.818.101/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO MACCHI SANTANA (CPF ***.117.788-**)
  • JORGE ABDO ABDALLA (CPF ***.446.808-**)
  • SILVIO CEZAR RAMOS PEREIRA (CPF ***.639.238-**)
  • EDER RIBEIRO DA SILVA (CPF ***.839.368-**)
ASSUNTO: 2º TERMO DE ADITAMENTO S/Nº. DE 10/01/2025
FINALIDADE: Alterar o item 1.4 do TR e a cláusula segunda
do contrato para prorrogar os prazos de execução e de
vigência, respectivamente, até e 11/03/2025 e 15/04/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00016110.989.24-1

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a Concorrência Presencial nº 3/2024, o Contrato nº 33/2024, o Termo de Aditamento assinado em 12/11/2024 e o Termo de Aditamento assinado em 10/01/2025, sem embargo da advertência consignada no corpo desta decisão e do quanto for apurado no TC-016156.989.24-6, que trata do acompanhamento da execução contratual, e com recomendações à Prefeitura Municipal de Nova Independência para que: a) observe com rigor o art. 12, inciso VII, art. 15, art. 17, § 2º, art. 53, art. 69, inciso I, e art. 92, inciso V, da Lei nº 14.133/21; b) aperfeiçoe a redação de seus instrumentos, de modo a evitar inconsistências acerca de hipóteses de prorrogação contratual, modalidades licitatórias e regimes de execução; c) priorize a realização de licitações sob a forma eletrônica; d) observe a obrigatoriedade legal de justificativas adequadas para a prorrogação de prazos de execução. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 17 de outubro de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Evento 52 do TC-016110.989.24-1, evento 38 do TC-006210.989.25-7 e evento 38 do TC-006213.989.25-4.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-BLYM-8096-729H-63AM