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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00015392.989.25-7 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
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EXERCÍCIOS:
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2024
2023 (ANDREA APARECIDA TORRES PALOMARES, PISPASEP nº 11681807712; EDEMILSON MAXIMILIANO, PIS/PASEP nº 12384440766; GRISSELIA ORNELIA DA SILVA MOURA, PIS/PASEP nº 11983247396)
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| EX-SERVIDORES: | ALCEU ANTUNES E OUTROS |
| INSTRUÇÃO: | UR-07 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / DSF-II |
EMENTA: Atos de Pessoal. Aposentadoria. Exercício 2024. Atos extemporâneos 2023. Exame de Legalidade. Legais com Registros.
RELATÓRIO
Em exame, nestes autos, atos concessórios de aposentadoria realizados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ilhabela – ILHABELAPREV no exercício de 2024 , bem como três aposentadorias efetivadas em 2023[1] não apreciadas no TC-018928.989.24-3, que albergou o exame das jubilações daquele exercício, consoante planilha SisCAA de evento 13.3.
Promovida a instrução da matéria (evento 13.4), a cargo da Unidade Regional de São José dos Campos (UR-07), todas as jubilações foram consideradas legais para fins de registro, de acordo com as Instruções vigentes.
A entidade declarou que os “Termos de Ciência e de Notificação” encontram-se nos processos administrativos arquivados na Origem (evento 13.2).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 21.1).
É a síntese do relatório.
DECISÃO
Tratam os autos de atos concessórios de aposentadoria realizados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ilhabela – ILHABELAPREV, no exercício de 2024, bem como três aposentadorias efetivadas em 2023 enviadas ao sistema intempestivamente.
A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria ora analisados, em que pese a comunicação extemporânea das concessões de 2023.
Diante da manifestação favorável da Equipe Técnica, que acolho, e nos termos do que dispõe o art. 2º, VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria analisados neste feito. Determino os registros pertinentes.
Recomendo à Origem maior rigor na inserção de dados no SisCAA, com vistas ao envio dos atos concessórios de benefícios a esta Corte no tempo devido.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Ao DSF-2.1 para registro e demais providências cabíveis; e
3. Após, ao arquivo.
| PROCESSO: | TC-00015392.989.25-7 |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
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EXERCÍCIOS:
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2024
2023 (ANDREA APARECIDA TORRES PALOMARES, PISPASEP nº 11681807712; EDEMILSON MAXIMILIANO, PIS/PASEP nº 12384440766; GRISSELIA ORNELIA DA SILVA MOURA, PIS/PASEP nº 11983247396)
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| EX-SERVIDORES: | ALCEU ANTUNES E OUTROS |
| INSTRUÇÃO: | UR-07 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / DSF-II |