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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 017.283/989/24. |
| CONTRATANTE: | PREFEITURA DE PRESIDENTE EPITÁCIO. |
| RESPONSÁVEIS: | Srs. Cássia Regina Zaffani Furlan (Prefeita), Sérgio Antônio Maroto (Secretário de Planejamento) e Hevair Luiz Rodrigues da Silva (Secretário de Obras – Ordenador da Despesa). |
| CONTRATADA: | NOROMIX CONCRETO S/A. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Sérgio Luis Chinquetto (Diretor). |
| OBJETO: | Execução, sob o regime de empreitada global, de pavimentação asfáltica da Avenida Presidente Vargas (Quadras 02 a 25), com recursos oriundos do Tesouro Municipal. Vigência: 13.11.2023 a 13.11.2024. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.374.574,12. |
| EM JULGAMENTO: | Concorrência Pública n.º 5/2023 e Contrato Administrativo n.º 124/2023. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 05 – Unidade Regional de Presidente Prudente. |
| ADVOGADO: | Sr. Márcio Teruo Matsumoto – OAB/SP n.º 133.431. |
Trata-se de contratação celebrada entre a PREFEITURA DE PRESIDENTE EPITÁCIO e a empresa NOROMIX CONCRETO S/A., destinada à execução, sob o regime de empreitada global, de pavimentação asfáltica da Avenida Presidente Vargas (Quadras 02 a 25), com recursos oriundos do Tesouro Municipal.
O ajuste nasceu da Concorrência Pública n.º 5/2023 e foi formalizado pelo Contrato Administrativo n.º 124/2023, no valor de R$ 2.374.574,12, com vigência estabelecida por 12 (doze) meses, iniciada em 13.11.2023 (evento 1.37 do TC – 017.283/989/24). A instrução do feito coube à UR – 05 – Unidade Regional de Adamantina, que, em seu relatório, concluiu pela regularidade integral da matéria, não obstante se ter verificado o incumprimento do disposto no artigo 48 da Lei Federal n.º 8.666/193, quanto ao quadro comparativo das propostas e aos cálculos relativos à exequibilidade dos preços ofertados, circunstância que poderia ser alçada ao estrato das ressalvas (eventos 22.2 a 22.3 do TC – 017.283/989/24). Não obstante a observância do contraditório, não se ofertaram razões de interesse (eventos 25.1 a 38.1 do TC – 017.283/989/24).
O 1.º Termo Aditivo de Prorrogação de Vigência e Prazo de Execução, datado de 13.11.2024, estendeu para 28.11.2025 e 31.01.2025 os prazos de vigência e de encerramento da execução, respectivamente (evento 1.4 do TC–017.500/989/25). A Unidade de Instrução constatou a regularidade do aditamento, registrando, contudo, que a publicação do termo não observou o prazo legalmente previsto na Lei Federal n.º 8.666/1993 (eventos 16.1 a 16.3 do TC–017.500/989/25).
Encontra-se em trâmite a análise, pelo órgão de fiscalização, do encerramento do acompanhamento da execução contratual, matéria que será oportunamente examinada no processo TC – 017.431/989/24.
Acha-se igualmente em curso a instrução do pertinente termo de encerramento, objeto do processo TC – 019.106/989/24. Para os efeitos do artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, os processos em epígrafe foram redistribuídos a este Conselheiro Substituto-Auditor (eventos 65.1 e 69 do TC – 017.283/989/24). Nenhum dos atos em apreço foi selecionado para análise pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC/MPC-SP n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014 (eventos 73. 1 do TC – 017.283/989/24 e 19.1 do TC – 017.500/989/25). Eis apresentado o relatório. Segue-se para a decisão. Do exame dos autos infere-se a plena autorização para a emissão de juízo de regularidade sobre as matérias ora postas em apreciação, sem embargo dos alertas propostos pela Auditoria de Controle Externo. Com efeito, a única inconformidade verificada quanto ao certame licitatório e ao ajuste dele decorrente diz respeito à não apresentação do quadro comparativo de preços das propostas e à falta de demonstração dos cálculos exigidos pelo artigo 48 da Lei Federal n.º 8.666/1993. Não obstante, constatou-se que o valor avençado guardava plena compatibilidade com os preços então praticados no mercado, conforme demonstrado em orçamento estimativo de caráter idôneo (evento 1.7 do TC–017.283/989/24). Ademais, apenas uma proposta foi classificada, cujo valor (R$ 2.374.574,12), mantido inalterado durante toda a execução contratual, correspondeu a 70,31% do valor referencial apurado pela Administração (R$ 3.377.575,91) (evento 1.32 do TC–017.283/989/24). A exígua variação percentual verificada em relação ao limite de 70%, estabelecido no § 1.º do artigo 48 da Lei Federal n.º 8.666/1993, não constituía, por si só, motivo bastante para a desclassificação da proposta, ausente qualquer indício de inviabilidade técnica ou econômica. No presente caso, a diferença de apenas 0,31% situou-se em verdadeira zona de neutralidade técnica, suficiente para afastar a presunção de inexequibilidade estabelecida pelo legislador federal. Nesse sentido, cumpre rememorar a Súmula 262 do Tribunal de Contas da União, editada à luz do diploma legal revogado, a qual estabelece que: “o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas a e b, da Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”. Dessarte, reconhece-se o acerto da Fiscalização, que entendeu não macular a matéria a ocorrência verificada. Impõe-se, todavia, que a Origem motive expressamente a aceitabilidade da proposta vencedora, quando presumida sua inexequibilidade, nos termos dos critérios da Lei Federal n.º 14.133/2021. Respeitante ao primeiro e único aditamento contratual, a Unidade de Instrução opinou igualmente pela sua regularidade, anotando apenas que a publicação do termo ocorreu após o prazo então previsto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal n.º 8.666/1993, o que, contudo, não gerou qualquer prejuízo à Administração ou às partes envolvidas. Não obstante, prescreve-se à Contratante a observância rigorosa dos prazos atualmente disciplinados pelo Estatuto das Licitações e Contratos para a publicação de termos contratuais. Ante o exposto e quanto mais se depreende dos autos, nos termos do disposto no artigo 2.º, XVIII e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, encurtam-se razões e JULGAM-SE REGULARES a Concorrência Pública n.º 5/2023, o Contrato Administrativo n.º 123/2023 e o 1.º Termo Aditivo de Prorrogação de Vigência e Prazo de Execução, sem prejuízo dos alertas acima consignados. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
G.C.S.A.S.W., em 15 de Outubro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |
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EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, nos termos do disposto no artigo 2.º, XVIII e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, encurtam-se razões e JULGAM-SE REGULARES a Concorrência Pública n.º 5/2023, o Contrato Administrativo n.º 123/2023 e o 1.º Termo Aditivo de Prorrogação de Vigência e Prazo de Execução, com a ressalva das determinações quanto à motivação expressa da aceitabilidade da proposta vencedora e à observância dos prazos de publicação previstos na Lei n.º 14.133/2021. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
G.C.S.A.S.W., em 15 de Outubro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |