TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00017030.989.25-5
REPRESENTANTE:
  • KLEYTON RAFAEL LEITE DOS SANTOS 
REPRESENTADO(A):
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE PAULISTA - CINORP 
    • ADVOGADO: RENAN OLIVEIRA RIBEIRO (OAB/SP 373.456)
ASSUNTO: Representação formulada em face do Edital da Concorrência Eletrônica nº 001/2025, Processo Administrativo nº 021/2025, certame promovido pelo Consórcio Intermunicipal do Noroeste Paulista - CINORP objetivando a contratação de empresa especializada em execução de obras de infraestrutura para os entes da federação consorciados, cooperados ou referendados ao CINORP.

 

 

Trata-se de petição formulada por Kleyton Rafael Leite dos Santos em face do Edital da Concorrência Eletrônica nº 001/2025, Processo Administrativo nº 021/2025, certame promovido pelo Consórcio Intermunicipal do Noroeste Paulista - CINORP objetivando a contratação de empresa especializada em execução de obras de infraestrutura para os entes da federação consorciados, cooperados ou referendados ao CINORP.

A matéria foi recebida como Cautelar em Procedimento de Contratação, determinando-se a imediata paralisação da licitação até ulterior deliberação desta E. Corte e fixando-se prazo para apresentação das justificativas de interesse (despacho disponibilizado no DOE de 13/9/25 e publicado no DOE de 15/9/25). Referendo em 17/9/25 (ev. 33)

Contudo, o Consórcio veio aos autos noticiando a revogação do certame.

É o relatório.

 

DECIDO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do ato de revogação na imprensa oficial em 10/10/25 (Diário Oficial de CINORP – ev. 71.2) suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D, V, do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a liminar concedida e DECLARO extinta a representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao E. Tribunal Pleno para conhecimento, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências, notadamente para ciência do d. MPC e intimação de Representantes e Representada.

Publique-se.

GC., 15 de outubro de 2025.

 

RENATO MARTINS COSTA

       Conselheiro 

 

RFL

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