TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

PROCESSO: 00018903.989.25-9
EMBARGANTE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MACATUBA - IPREMAC (CNPJ 04.082.090/0001-68)
    • ADVOGADO: EMERSON DE HYPOLITO (OAB/SP 147.410)
ASSUNTO: embargos de declaração para correção de erro material
EXERCÍCIO: 2024
RECURSO AÇÃO DO(S): 00002439.989.24-5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência Municipal de Macatuba – IPREMAC, em face da decisão constante nos autos do TC-2439.989.24, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCESP em 08/10/2025, que julgou regulares com ressalva as contas do exercício de 2024 do referido Instituto.

O Embargante alega a ocorrência de erro material na parte dispositiva da decisão, na qual constou, indevidamente, referência ao exercício de 2023. Sustenta que o equívoco não reflete o conteúdo da análise técnica e jurídica realizada, mas que sua manutenção pode ensejar insegurança jurídica.

Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de que seja retificada a parte dispositiva da decisão e o respectivo extrato.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Preliminar

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Mérito

No mérito, razão assiste ao Embargante.

De fato, a análise constante dos autos refere-se às contas do exercício de 2024, conforme expressamente indicado na instrução, de modo que a menção ao exercício de 2023 configura erro material.

Assim, acolho os Embargos de Declaração para fins de corrigir a parte dispositiva, de modo a consignar o exercício de 2024 como examinado e julgado, nos seguintes termos:

“JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do exercício de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Macatuba – IPREMAC, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei.”

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências, arquivando-se em seguida.

 

GCSASCMM, 14 de outubro de 2025.

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

         CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                        AUDITORA

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-BAZJ-94PY-6VNN-6BMV