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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010977.989.22-7 |
|---|---|
| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ofício nº 1046/2022 ? EXPPGJ, 27 de abril de 2022. Processo SEI nº 29.0001.0080367.2022-74 Notícia de Fato nº 43.0236.0000220/2022 - SEI nº 29.0001.0061761.2022-73 Assunto: ofício nº 142/2022 anexo, solicita informações sobre a análise ou apuração de eventual irregularidade na realização do termo de fomento 16/2018 (cópia em anexo) celebrado entre o Município de Casa Branca e a Organização da Sociedade Civil Curte Associação de Apoio e Incentivo Cultural. Subscrito pela Promotora de Justiça Dra. PATRICIA LACERDA PAVANI COUVRE. [MPSP 4977] |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00017505.989.22-8 |
| PROCESSO: | 00017505.989.22-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Processo Administrativo nº 142/2017. Chamada Pública nº 03/2017. Termo de Fomento nº 16, de 26/02/2018. Objeto: Execução de projeto esportivo e de lazer e fomento de política pública desportiva e de lazer no Município de Casa Branca/SP. Processo autuado por determinação exarada nos autos da Representação e-TC-010977.989.22-7. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010977.989.22-7 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00017835.989.22-9, 00024108.989.22-9, 00024116.989.22-9, 00024121.989.22-2, 00024123.989.22-0, 00024124.989.22-9, 00024126.989.22-7, 00024128.989.22-5, 00024130.989.22-1, 00010035.989.23-5, 00023444.989.23-0, 00007146.989.24-9, 00007779.989.24-3, 00023085.989.24-2, 00001620.989.25-1 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00010977.989.22-7 |
| PROCESSO: | 00024108.989.22-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo assinado em 27/02/2019. 1º Termo de Aditamento ao Termo de Fomento nº 16/2018. Objeto: Prorrogação da vigência por mais 12 (doze) meses, de 27/02/2019 a 26/02/2020; bem como acréscimo de R$ 256.980,00 ao valor original. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017505.989.22-8 |
| PROCESSO: | 00024116.989.22-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo assinado em 21/02/2020. 2º Termo de Aditamento ao Termo de Fomento nº 16/2018. Objeto: Prorrogação da vigência por mais 12 (doze) meses, de 27/02/2020 a 26/02/2021. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017505.989.22-8 |
| PROCESSO: | 00024121.989.22-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo assinado em 12/03/2020. 3º Termo de Aditamento ao Termo de Fomento nº 16/2018. Objeto: Acréscimo de R$ 77.597,18 ao valor original. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017505.989.22-8 |
| PROCESSO: | 00024123.989.22-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo assinado em 01/07/2020. 4º Termo de Aditamento ao Termo de Fomento nº 16/2018. Objeto: Alteração do valor do repasse, passando de R$ 150.806,43 para R$ 88.540,00 mensais. Suspensão parcial das atividades. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017505.989.22-8 |
| PROCESSO: | 00024124.989.22-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo assinado em 30/07/2020. 5º Termo de Aditamento ao Termo de Fomento nº 16/2018. Objeto: Alteração do valor dos repasses, passando de R$ 88.540,00 para R$ 73.740,00 mensais (de 01/08/2020 a 31/12/2020). |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017505.989.22-8 |
| PROCESSO: | 00024126.989.22-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo assinado em 26/02/2021. 6º Termo de Aditamento ao Termo de Fomento nº 16/2018. Objeto: Prorrogação da vigência por mais 12 (doze) meses, de 27/02/2021 a 26/02/2022. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017505.989.22-8 |
| PROCESSO: | 00024128.989.22-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo assinado em 05/07/2022. 7º Termo de Aditamento ao Termo de Fomento nº 16/2018. Objeto: Reajuste de valor, passando de R$ 120.000,00 para R$ 150.806,43 mensais. Prorrogação da vigência por mais 12 (doze) meses, de 27/02/2022 a 26/02/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017505.989.22-8 |
| PROCESSO: | 00024130.989.22-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo assinado em 08/09/2022. 8º Termo de Aditamento ao Termo de Fomento nº 16/2018. Objeto: Reajuste de valor, passando de R$ 150.806,43 para R$ 165.303,30 mensais. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017505.989.22-8 |
| PROCESSO: | 00023444.989.23-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 9º TERMO DE ADITAMENTO Nº 16/2018 DE 16/02/2023; OBJETO:EXECUÇÃO DE PROJETO ESPORTIVO E DE LAZER E FOMENTO DE PQLÍTICA PUBLICA DESPORTIVA E DE LAZER NO MUNICÍPIO DE CASA BRANCA ? SP. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017505.989.22-8 |
RELATÓRIO
O expediente TC-10977.989.22 foi recebido como Representação e é referente a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, acerca da análise para apuração de eventual irregularidade na realização do Termo de Fomento nº 16/2018, celebrado pelo Município de Casa Branca.
A matéria foi distribuída de maneira aleatória e o eminente Relator dos autos à época determinou a formação de processo próprio para análise do mencionado ajuste.
A avença assim se materializou:
Segundo dados colhidos pela Equipe de Fiscalização da UR-10, foram constatadas as seguintes falhas afetas ao Chamamento Público e ao Termo de Fomento:
a) inobservâncias de dispositivos da LF 13.019/14:
a.1. artigo 23, caput e parágrafo único, II: quanto à definição de metas;
a.2. artigo 24, X: pelo não detalhamento das condições de acessibilidade;
a.3. artigos 19, III e 23, parágrafo único, IV: pela possível não demonstração integral dos custos;
a.4. artigo 35, III: pela não demonstração de avaliação obrigatória da Entidade;
a.5. artigo 35, V: pela não apresentação de parecer obrigatório;
a.6. artigo 22, III e IV: quanto à ausência de critérios de aferição das metas indicadas no Plano de Trabalho; além de,
b) possível desatendimento das Instruções 01/2020 (art. 178, XIV), em função de deficiências na demonstração dos custos.
Quanto aos Termos Aditivos, a Fiscalização destacou a aplicação do princípio da acessoriedade diante das falhas anotadas nos autos principais e a deficiência nas justificativas apresentadas. Críticas exclusivas foram feitas aos 4º e 5º Termos Aditivos (publicação do extrato), bem como ao 7º (definição do valor ajustado).
A Origem foi chamada nos termos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Em atendimento, a Prefeitura Municipal trouxe esclarecimentos conjuntos (Evento 125.1 do TC-17505.989.22-8; Evento 95.1 do TC- 24108.989.22-9; Evento 112.1 do TC-24116.989.22-9), ao passo que a Organização Social se manifestou individualmente em cada um dos processos.
Instada, ATJ restituiu os autos nos termos da Resolução nº 08/22.
O digno MPC se manifestou pela irregularidade da matéria.
Por sugestão de SDG os autos retornaram para instrução da Fiscalização.
Em atendimento, depois de verificar as razões de defesa apresentadas, a equipe da Unidade Regional de Araras reiterou que as falhas remanesciam[1].
Nova oportunidade de defesa foi concedida.
A Prefeitura trouxe suas justificativas.
Salientou que o projeto foi cumprido e que as metas e objetivos foram alcançados.
Informou que os prédios públicos já estão adaptados não havendo prejuízo à população.
Defendeu que as metas e custos foram definidos de forma objetiva no Termo de Referência e Plano de Trabalho e que a execução foi confirmada.
Os pareceres e avaliações, embora apontados como falhos, foram supridos por documentos e memorandos técnicos; não houve comprometimento do controle.
Acerca dos Termos Aditivos, justificaram as prorrogações e ajustes de valores em função da continuidade do projeto e necessidades reais do Município.
O digno MPC não acolheu as razões apresentadas e ratificou seu posicionamento pela irregularidade da matéria em exame.
A Associação ABRASCE também trouxe explicações.
Ressaltou que as metas e resultados estão previstas no Termo de Referência (quantitativos de alunos, horas de trabalho, indicadores) e que foram apresentados relatórios quinzenais e mensais, registros fotográficos, listas de frequência e reuniões pedagógicas.
Também ponderou que os custos foram demonstrados no Plano de Trabalho, com metas quantitativas e qualitativas, bem assim que os valores se mostraram compatíveis com as atividades executadas.
Por fim informou que os Termos Aditivos foram justificados pela continuidade do projeto, disponibilidade orçamentária e necessidades reais envolvidas, argumentando que as alterações de valores foram ligadas, em parte, ao período da pandemia da COVID-19.
Os autos foram mais uma vez remetidos ao douto MPC, que novamente concluiu pela irregularidade da matéria.
SDG se manifestou no mesmo sentido.
É o relatório.
DECIDO
Não vejo como afastar as falhas levantadas pela instrução, tampouco acolher as justificativas oferecidas pelos interessados.
Entendo que não há justificativa aceitável para as impropriedades verificadas no Chamamento Público, em especial quanto à ausência de procedimentos claros, objetivos e simplificados para a fixação de metas, em afronta ao disposto no artigo 23, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 13.019/2014. Conforme bem apontado pela Fiscalização, o Plano de Trabalho constante do Anexo II do Edital limitou-se a relacionar o objeto às metas, sem apresentar critérios precisos e objetivos para sua aferição, descumprindo as exigências do Marco Regulatório das OSCs. Tal lacuna inviabiliza a análise adequada dos resultados e compromete a avaliação do desempenho, afetando diretamente a transparência e a efetividade da parceria.
Cumpre registrar, ademais, que embora o Plano de Trabalho tenha previsto metas de atendimento, não o fez de maneira objetiva, deixando de indicar a quantidade de núcleos, a forma de execução e os parâmetros de verificação, em desacordo com os artigos 22, incisos III e IV, e 23, parágrafo único, inciso II, da citada Lei. Assim, ainda que se reconheçam os esforços das partes interessadas, é indiscutível que tais deficiências prejudicaram a objetividade e a mensurabilidade das metas estabelecidas, inviabilizando uma adequada aferição do desempenho e do cumprimento dos objetivos contratados.
Ressalto, também, que o valor de referência da parceria foi fixado a partir de três cotações, sendo uma delas voltada ao Ensino de Jovens e Adultos – EJA, situação inadequada ao objeto pretendido. Tal procedimento comprometeu a demonstração dos custos, em desacordo com o artigo 178, inciso XIV, das Instruções 01/2020, bem como com os artigos 19, inciso III, e 23, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 13.019/2014.
Acrescente-se que, ao atender solicitação de apresentação do parecer previsto no artigo 35, inciso V, do Marco Regulatório, foi juntado apenas um memorando subscrito por diretores municipais, documento insuficiente para o atendimento da exigência legal.
De igual modo, conquanto o Termo de Referência e o próprio Termo de Fomento façam menção expressa à obrigação de assegurar medidas de acessibilidade a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos, não foi comprovado o cumprimento do artigo 24, inciso X, do referido diploma legal, no tocante a tais garantias.
Somam-se a essas falhas a inexistência de comprovação da aprovação prévia da proposta pela autoridade competente da Prefeitura, a não publicação da relação das entidades interessadas, a definição genérica dos critérios de avaliação de desempenho e a ausência de publicação integral do contrato perante a imprensa. Esses elementos, em conjunto, reforçam o juízo negativo acerca da atuação administrativa no caso em tela.
Diante desse quadro, também os aditamentos contratuais devem ser reputados irregulares, uma vez que derivam do instrumento principal e estão a ele vinculados, reproduzindo e perpetuando as mesmas falhas não sanadas.
Consoante observou o Ministério Público de Contas, os vícios constatados desde a celebração do Termo de Fomento nº 16/2018 contaminaram igualmente o 9º Termo Aditivo. Ainda que a defesa alegue que este último foi firmado apenas em razão da impossibilidade de realizar novo chamamento a tempo, com a promessa de corrigir falhas em futura contratação, permanece aplicável o princípio da acessoriedade.
Assim, considerando que o plano de trabalho original não apresentava metas e objetivos claros, todos os aditivos dele decorrentes restam igualmente maculados, impondo-se a conclusão pela irregularidade da totalidade da matéria.
Dessa forma, acolho os posicionamentos conclusivos de SDG e do douto MPC e julgo procedente a representação e irregulares o Chamamento Público nº 03/17, o Termo de Fomento nº 16/18, assinado em 26/2/18, e os decorrentes Termos Aditivos, firmados respectivamente em 27/2/19, 21/2/20, 12/3/20, 1/7/20, 30/7/20, 26/2/21, 5/7/22, 8/9/22 e 16/2/23, acionando-se, por conseguinte, o previsto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Consigno que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual Prefeito Municipal de Casa Branca informe a esta Egrégia Corte de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências administrativas complementares adotadas, comunicando, em especial, eventual abertura de Sindicância.
GC., 13 de outubro de 2025.
[1] “inobservância do artigo 23, caput e parágrafo único, inciso II da LF nº 13.019/2014 quanto à definição de metas; descumprimento do artigo 24, X, pelo não detalhamento das condições de acessibilidade, permanecendo o apontamento a.2 da instrução da fiscalização; desrespeito aos artigos 19, III, e 23, parágrafo único, IV, pela possível não demonstração integral dos custos, remanescendo o apontamento do item a.3 daquela instrução; inobservância do artigo 35, III, pela não demonstração de avaliação obrigatória da Entidade, remanescendo o apontamento do item a.4 daquela instrução; inobservância do artigo 35, V, pela não apresentação de parecer obrigatório, permanecendo o apontamento do item a.5 daquela instrução; inobservância do artigo 22, III e IV, quanto à ausência de critérios de aferição das metas indicadas no Plano de Trabalho, remanescendo o apontamento do item a.6 daquela instrução; inobservância do artigo 22, III e IV, quanto à ausência de critérios de aferição das metas indicadas no Plano de Trabalho; desatendimento das Instruções nº 01/2020 (art. 178, XIV) pelas deficiências na demonstração dos custos, remanescendo o apontamento da letra “b” daquela instrução.