TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br

 

PROCESSO: 00019205.989.22-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJURU 
  • ADVOGADO: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB/SP 148.041) / LUIZ EVANEO GUERZONI (OAB/SP 153.337)
CONTRATADO(A):
  • ECOPONTES - SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA 
INTERESSADO(A):
  • ALEX MORETINI (CPF ***.877.628-**)
  • CICERO LIMA DE CARVALHO (CPF ***.857.078-**)
ASSUNTO: Contrato nº 56/2021 - Tomada de Preços nº 2/2021. Objeto: construção de ponte de concreto armado localizado na Rodovia Cândido José Garcia, km 16, com fornecimento de material, mão de obra ferramentas e equipamentos.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019751.989.22-9, 00019763.989.22-5, 00022444.989.22-2, 00022446.989.22-0, 00022448.989.22-8
PROCESSO: 00019751.989.22-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJURU
  • ADVOGADO: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB/SP 148.041) / LUIZ EVANEO GUERZONI (OAB/SP 153.337)
CONTRATADO(A):
  • ECOPONTES - SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA 
INTERESSADO(A):
  • ALEX MORETINI (CPF ***.877.628-**)
  • CICERO LIMA DE CARVALHO (CPF ***.857.078-**)
ASSUNTO: Acompanhamento da execução do Contrato nº 56/2021 - Tomada de Preços nº 2/2021. Objeto: construção de ponte de concreto armado localizado na Rodovia Cândido José Garcia, km 16, com fornecimento de material, mão de obra ferramentas e equipamentos.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00019205.989.22-1
PROCESSO: 00019763.989.22-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJURU 
  • ADVOGADO: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB/SP 148.041) / LUIZ EVANEO GUERZONI (OAB/SP 153.337)
CONTRATADO(A):
  • ECOPONTES - SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA 
INTERESSADO(A):
  • ALEX MORETINI (CPF ***.877.628-**)
  • CICERO LIMA DE CARVALHO (CPF ***.857.078-**)
ASSUNTO: Aditamento nº 77/2022 ao Contrato nº 56/2021 - Tomada de Preços nº 2/2021. Finalidade: reequilíbrio econômico-financeiro no percentual de 6,65%, ou seja R$ 61.830,21.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00019205.989.22-1
PROCESSO: 00022444.989.22-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJURU 
  • ADVOGADO: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB/SP 148.041) / LUIZ EVANEO GUERZONI (OAB/SP 153.337)
CONTRATADO(A):
  • ECOPONTES - SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA 
INTERESSADO(A):
  • ALEX MORETINI (CPF ***.877.628-**)
  • CICERO LIMA DE CARVALHO (CPF ***.857.078-**)
ASSUNTO: Aditamento nº 78/2021 ao Contrato nº 56/2021 - Tomada de Preços nº 2/2021. Finalidade: Prorrogar a vigência do contrato por mais 90 dias.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00019205.989.22-1
PROCESSO: 00022446.989.22-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJURU 
  • ADVOGADO: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB/SP 148.041) / LUIZ EVANEO GUERZONI (OAB/SP 153.337)
CONTRATADO(A):
  • ECOPONTES - SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA 
INTERESSADO(A):
  • ALEX MORETINI (CPF ***.877.628-**)
  • CICERO LIMA DE CARVALHO (CPF ***.857.078-**)
ASSUNTO: Aditamento nº 27/2022 ao Contrato nº 56/2021 - Tomada de Preços nº 2/2021. Finalidade: Prorrogar a vigência do contrato por mais 90 dias.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00019205.989.22-1
PROCESSO: 00022448.989.22-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJURU 
  • ADVOGADO: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB/SP 148.041) / LUIZ EVANEO GUERZONI (OAB/SP 153.337)
CONTRATADO(A):
  • ECOPONTES - SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA 
INTERESSADO(A):
  • ALEX MORETINI (CPF ***.877.628-**)
  • CICERO LIMA DE CARVALHO (CPF ***.857.078-**)
ASSUNTO: Aditamento nº 63/2022 ao Contrato nº 56/2021 - Tomada de Preços nº 2/2021. Finalidade: Prorrogar a vigência do contrato por mais 90 dias.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00019205.989.22-1

 

RELATÓRIO

 

Em exame no TC-19205.989.22-1 os atos praticados pela Prefeitura Municipal de Cajuru objetivando a construção de ponte de concreto armado localizada na Rodovia Cândido José Garcia, km 16, com fornecimento de material, mão de obra, ferramentas e equipamentos, conforme especificações no termo de referência, para atender as necessidades do Município.

Antecedeu o ajuste certame realizado sob a modalidade de Tomada de Preços, que contou com a participação de duas empresas. Apenas uma foi habilitada e sagrou-se vencedora do certame.

O Ajuste foi firmado em 29/9/21 com Ecopontes – Sistemas Estruturais Sustentáveis Ltda., pelo valor de R$ 928.581,70 e prazo de execução de 90 dias.

A Equipe da UR-6 apontou algumas impropriedades que, segundo seu entendimento, comprometeram o procedimento licitatório e o contrato. São elas: a) possível prejuízo à verificação prevista no artigo 43, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, em virtude de impropriedades presentes no orçamento estimativo; b) exigência de demonstração de índices contábeis das proponentes assinada por contador, extrapolando o quanto previsto no artigo 31, inciso I e §§ 1º e 5º, da Lei 8.666/93, constituindo, portanto, caráter restritivo ao certame; e, c) a ata de julgamento de habilitação/proposta foi omissa quanto à possível análise da comissão de licitação sobre a documentação da empresa inabilitada.

Nos processos TC nºs 22444.989.22, 22446.989.22 e 22448.989.22 se analisam os Termos Aditivos nºs 78/21, 27/22 e 63/22, celebrados entre as partes em 29/12/21, 25/3/22 e 29/6/22, todos objetivando estender o prazo de vigência do ajuste.

O TC-19763.989.22 cuida do Termo de Aditamento nº 77/22, celebrado em 30/8/22, com a finalidade de acrescentar o valor contratual em R$ 61.830,21, a título de reequilíbrio econômico-financeiro, estabelecido em decisão administrativa, totalizando o preço final para R$ 990.411,91

Para a UR-6, responsável pela instrução preliminar, não foram apresentados os motivos técnicos e a documentação comprobatória que justificassem as prorrogações efetivadas, não se fazendo acompanhar por cronograma físico-financeiro da obra, em prejuízo ao princípio da transparência.

Também entendeu que as justificativas oferecidas para elaboração do Aditivo nº 77/22 não foram suficientes a demonstrar a real perda de higidez financeira por parte da contratada para efeito de aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em prejuízo ao disposto no artigo 65, letra “d”, do inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.  

Por fim, o processo TC-19751.989.22 cuidou do acompanhamento da execução contratual. A Equipe de Fiscalização opinou por sua irregularidade. Conforme apurado depois da visita realizada: a) as medições não se mostraram com a transparência necessária quando vinculadas aos correspondentes laudos técnicos e datas de quitação; b) embora a vigência contratual tenha expirado em 29/09/2022, pende de faturamento e consequente pagamento a última medição bem como elaboração dos termos de recebimento provisório e definitivo da obra; e, c) não foi apresentado possível Livro de Ordem ou Diário da obra, conforme previsão estabelecida no Ato Normativo CREA nº 06/2012.

Os interessados foram chamados nos termos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

O Município de Cajuru veio aos autos afirmando ter seguido princípios constitucionais e a Lei nº 8.666/93, e que eventuais falhas foram meros equívocos formais, sem prejuízo ao interesse público.

Informou que a Secretaria de Finanças esclareceu que pagamentos pendentes ocorreram por atrasos nos repasses do convênio estadual e que houve economia de recursos (cerca de R$ 2,1 mil) em relação ao valor previsto no edital.

Salientou que as prorrogações de prazo foram justificadas pelo atraso na liberação de verbas, pela complexidade da obra (ponte sobre rio) e por imprevistos técnicos. A administração sustenta que as prorrogações foram legais, sem custos adicionais.

Defendeu que a empresa concorrente inabilitada (Aumaris Ltda.) não cumpriu requisitos técnicos do edital e não apresentou recurso no prazo.

Ponderou que o Livro de Ordem/Diário de obra, embora existente, não foi apresentado a tempo ao TCE, mas posteriormente foi disponibilizado.

Esclareceu que a 1º e 2ª medições foram enviadas em conjunto, ambas aprovadas e pagas.

Por fim ponderou que a ponte antiga era estreita e perigosa, causando acidentes fatais e a nova estrutura ampliou a passagem e melhorou a segurança viária.

Instada, ATJ restituiu os autos sem manifestação, nos termos da Resolução nº 08/2022.

O douto MPC declinou do ensejo de se manifestar.

SDG, por sua vez, opinou pela irregularidade da matéria.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Trata-se do exame do contrato firmado com Ecopontes – Sistemas Estruturais Sustentáveis Ltda. para construção de ponte de concreto armado localizado na Rodovia Cândico José Garcia, Km 16, com fornecimento de material, mão de obra, ferramenta e equipamentos.  

A análise procedida pela Fiscalização identificou impropriedades relevantes, dentre as quais se destacam: falhas no orçamento estimativo, ausência de indicação de fonte de preços em item do orçamento, aplicação inadequada de taxa de BDI, exigências editalícias que extrapolaram a Lei nº 8.666/93, além de restrição à competitividade da licitação, visto que apenas dois proponentes participaram do certame.

No tocante ao Termo Aditivo nº 77/2022, que majorou o contrato em R$ 61.830,21 a título de reequilíbrio econômico-financeiro, não foram apresentados documentos hábeis a comprovar a necessidade da recomposição, revelando-se insuficientes as justificativas trazidas pela Administração.

Em relação ao Acompanhamento da Execução Contratual, foram constatadas falhas graves: ausência de transparência nas medições em confronto com laudos técnicos e datas de quitação, pendência de faturamento e pagamento da última medição, ausência de elaboração dos termos de recebimento provisório e definitivo da obra, bem como a não apresentação do Livro de Ordem ou Diário de Obra, em desacordo com o Ato Normativo CREA nº 06/2012.

Assim, tendo o douto MPC declinado do ensejo de se manifestar, acolho os pronunciamentos da Equipe de Fiscalização e de SDG e julgo irregulares a Tomada de Preços nº 02/21, o Contrato nº 56/21, os Termos de Aditamento de nºs 78/21, 27/22, 63/22 e 77/22 firmados entre o Poder Executivo de Cajuru e Ecopontes – Sistemas Estruturais Sustentáveis Ltda. Na oportunidade, também entendo por comprometida a execução contratual e aplico, em consequência, as disposições do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.

Com fundamento no artigo 104, inciso II, da mencionada lei, aplico ao Sr. Alex Moretini, Prefeito e responsável por firmar os Instrumentos, multa no valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPs, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002.

Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório fica autorizado a inscrever o débito na Dívida Ativa, visando à posterior cobrança judicial.

Ao Cartório para providências cabíveis.

Publique-se por extrato.

GC., 13 de outubro de 2025.

RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO

 

DDP

 

 
 
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