GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00003975.989.25-2
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREUVA

  • ADVOGADO: ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES (OAB/SP 301.028)
RESPONSÁVEIS:

NOEMI MEDEIROS BERNARDES - Prefeita atual

  • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) 

ANTONIO CARLOS MANGINI - Prefeito à época

FERNANDA CARVALHO ARRUDA - Gestora do Contrato 

CARLOS AUGUSTO MASCARENHAS DE VASCONCELLOS - Pregoeiro

RAFAEL MENDES DOS SANTOS JUNIOR - Comprador 

GIOVANNA ALVES SOARES - Auxiliar Administrativo

GEFERSON AVILLA DA SILVA - Auxiliar Administrativo 

CONTRATADA:

CONVIVA SERVICOS E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA

RESPONSÁVEL: MAIRA PIZZO - Representante legal 
OBJETO: Prestação de serviços contínuos de cuidador nas escolas da rede municipal de ensino de Cabreúva.
VALOR INICIAL: R$ 3.970.400,00
EM EXAME:

Pregão Eletrônico nº 55/2024. 

Contrato nº 63/2024, assinado em 10/09/2024. 
INSTRUÇÃO: UR-09

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do Pregão Eletrônico nº 55/2024 e do Contrato nº 63/2024 firmado entre a Prefeitura Municipal de Cabreúva e a empresa Conviva Serviços e Gestão de Mão de Obra Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços contínuos de cuidador nas escolas da rede municipal de ensino de Cabreúva.

 

A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, não comprometiam o procedimento licitatório e o contrato examinados, podendo ser objeto de recomendação (evento 32.4):

a) Inexistência de previsão da licitação no Plano Anual de Contratações;

b) Exigência de certidão negativa de recuperações judiciais e extrajudiciais e de comprovante da homologação pelo juízo competente do plano de recuperação judicial.

 

Face ao Despacho incluído no evento 35.1, foi fixado prazo aos interessados para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

A Sra. Noemi Medeiros Bernardes, na qualidade de prefeita municipal, por seus representantes legais, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 80, sua defesa, alegando o que segue:

 

II. DOS ESCLARECIMENTOS

LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO – CONTRATO E TERMOS ADITIVOS – SERVIÇOS DE TRANSPORTE – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM CONDUTOR – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA, CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REGULARIDADE COM RECOMENDAÇÃO – COMPATIBILIDADE DE PREÇOS – ADOÇÃO DO CADTERC – ORÇAMENTO ESTIMATIVO – DESPESAS VARIÁVEIS. Exigência editalícia de apresentação de certidão negativa de falência, concordata e recuperação judicial não comprometeu a competitividade do certame, que contou com 18 proponentes. Aplica-se o entendimento consolidado por este Tribunal no julgamento dos TCs-3987.989.15-9 e 4033.989.15-3, sessão plenária de 30/09/2015, no sentido de que a apresentação de certidão positiva de recuperação judicial não constitui, por si só, motivo de inabilitação, desde que acompanhada de plano de recuperação judicial homologado, em vigor, e atendidos os requisitos econômico-financeiros do edital. Relevamento da falha com recomendação para que os futuros editais prevejam expressamente tal possibilidade, conforme previsto na Súmula nº 50 deste Tribunal de Contas. Voto pela regularidade da licitação, do contrato e dos três termos aditivos (TCs-022091.989.19-4, 022185.989.20-9, 000114.989.22-1 e 001025.989.22-9), com a legalidade das despesas e recomendação quanto à redação dos próximos editais.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

O processo licitatório sob perspectiva, conduzido sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021, foi formalizado mediante o Pregão Eletrônico nº 55/2024, com modo de disputa aberto e critério de julgamento menor preço. Foi firmado o Contrato nº 63/2024 entre a Prefeitura Municipal de Cabreúva e a empresa Conviva Serviços e Gestão de Mão de Obra Ltda. tendo como objeto a prestação de serviços contínuos de cuidador nas escolas da rede municipal de ensino de Cabreúva.

 

O final da vigência contratual estava previsto para 01/10/2025.

 

O acompanhamento da execução contratual está sendo tratado nos autos do TC-4053.989.25.

 

1. Quanto à inexistência de previsão da licitação no Plano de Contratações Anual (PCA) pondero que se trata de imposição normativa, prevista no art. 12, inc. VII, da Lei 14.133/2021, intrinsecamente relacionada ao princípio do planejamento.

 

O PCA é ferramenta essencial para garantir o planejamento eficiente das aquisições públicas, promovendo transparência, economia e alinhamento com o orçamento e os objetivos institucionais. Ele evita contratações emergenciais e permite maior previsibilidade e controle sobre os gastos públicos, contribuindo para uma administração mais estratégica e responsável.

 

 Assevero ainda que, no exercício de 2024, já era de conhecimento da municipalidade o conteúdo do comunicado SDG 12/2023:

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ALERTA o Estado, os Municípios e os agentes públicos responsáveis sobre a necessidade de formularem Plano de Contratações Anual, objetivando promover eficiência, efetividade e eficácia dos respectivos ajustes, conforme o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 14.133, de 2021, bem assim como valioso subsídio para a elaboração de suas peças orçamentárias, na forma prevista no inciso VII do artigo 12 da mesma lei.

Tal providência alinha-se com o disposto no artigo 5º da Lei nº 14.133, de 2021, que definiu o planejamento como princípio, somado aos estabelecidos do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Formulo, portanto, recomendação para que, doravante, a Prefeitura Municipal de Cabreúva planeje seus certames com antecedência, prevendo todas as demandas no competente PCA.

 

2. No tocante à exigência de certidão negativa de recuperações judiciais e extrajudiciais e de comprovante da homologação pelo juízo competente do plano de recuperação judicial, entendo que referido requisito de habilitação financeira não se restringiu aos documentos previstos em lei.

 

Sendo assim, adoto nesta decisão o contido no voto do e. Conselheiro Dimas Ramalho em sessão de 26/02/2025 do Tribunal Pleno – Cautelar em Procedimento de Contratação – TC-024708.989.24, com TJ em 04/04/2025. Eis trecho do voto:

“Na medida em que o instituto da concordata foi extinto e cedeu lugar à recuperação judicial e extrajudicial pelas modificações trazidas na Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, admitiu-se em procedimentos licitatórios a exigência de certidões negativas de recuperação judicial e extrajudicial como requisito de qualificação econômico-financeira e a nossa jurisprudência construiu o entendimento que permitiu a participação e de empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, desde que demonstrassem planos de recuperação homologados e em pleno vigor, resultando na edição da súmula nº 50.”

“Ocorre que a Lei 14.133/21, em seu artigo 69, inciso II, apenas prevê a possibilidade de se exigir certidão negativa de feitos sobre falência, nada dispondo sobre os institutos jurídicos da recuperação judicial e extrajudicial.” 

“A meu ver, o caput do artigo 69 da Lei 14133/21, ao dispor que “A habilitação econômico-financeira [...] será restrita à apresentação da seguinte documentação”, definitivamente encerra qualquer possibilidade de se adotar interpretação extensiva do inciso II do referido dispositivo legal.”

“A possibilidade de requisição de relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, prevista no §3º do artigo 6 da Lei 14.133/21, não reúne condições para ser admitida como autorização implícita ou indireta para a exigência de prova de acolhimento do plano de recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação extrajudicial das licitantes.”  

“Pelo exposto, deverá a Administração limitar-se a exigir, como requisito de habilitação econômico-financeira, apenas e tão somente a documentação prevista no artigo 69 da Lei 14.133/21, a exemplo do decidido nos autos dos TCs 9860.989.24-3 e 23613.989.23-5, ambos de minha Relatoria, além do TC 14092.989.24-3, de Relatoria do Eminente Conselheiro Sidney Beraldo.”

 

Considerado que não houve noticia de que nenhuma das empresas que compareceram ao certame estivessem em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, alço a falha ao campo das recomendações para que tal exigência seja excluída dos próximos editais de licitação.

 

Vale dizer, não obstante as impropriedades apontadas – todas de natureza formal ou de redação, passíveis de recomendação corretiva para exercícios futuros – não se verifica qualquer vício substancial capaz de macular a legalidade, a moralidade ou a isonomia do certame. 

 

Com efeito, as inconsistências apuradas não afetaram o caráter competitivo do processo nem causaram prejuízo à Administração ou aos licitantes, tampouco comprometeram a seleção da proposta mais vantajosa, circunstância que autoriza a chancela do certame e da contratação dele decorrente, com o devido encaminhamento de orientações pedagógicas à Origem, a fim de se evitar a reincidência das falhas detectadas.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 55/2024 e o subsequente Contrato nº 63/2024.

 

Recomendo à Prefeitura Municipal de Cabreúva que: i) planeje seus certames com antecedência, prevendo todas as demandas no competente PCA; ii) quanto a habilitação econômico financeira, se limite aos documentos previstos em lei, excluindo dos próximos editais licitatórios as exigências que excederem às previstas no art. 69, II, da Lei 14.133/2021.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 13 de Outubro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00003975.989.25-2
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREUVA

  • ADVOGADO: ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES (OAB/SP 301.028)
RESPONSÁVEIS:

NOEMI MEDEIROS BERNARDES - Prefeita atual

  • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) 

ANTONIO CARLOS MANGINI - Prefeito à época

FERNANDA CARVALHO ARRUDA - Gestora do Contrato 

CARLOS AUGUSTO MASCARENHAS DE VASCONCELLOS - Pregoeiro

RAFAEL MENDES DOS SANTOS JUNIOR - Comprador 

GIOVANNA ALVES SOARES - Auxiliar Administrativo

GEFERSON AVILLA DA SILVA - Auxiliar Administrativo 

CONTRATADA:

CONVIVA SERVICOS E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA

RESPONSÁVEL: MAIRA PIZZO - Representante legal 
OBJETO: Prestação de serviços contínuos de cuidador nas escolas da rede municipal de ensino de Cabreúva.
VALOR INICIAL: R$ 3.970.400,00
EM EXAME:

Pregão Eletrônico nº 55/2024. 

Contrato nº 63/2024, assinado em 10/09/2024. 
INSTRUÇÃO: UR-09

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 55/2024 e o subsequente Contrato nº 63/2024. Recomendo à Prefeitura Municipal de Cabreúva que: i) planeje seus certames com antecedência, prevendo todas as demandas no competente PCA; ii) quanto a habilitação econômico financeira, se limite aos documentos previstos em lei, excluindo dos próximos editais licitatórios as exigências que excederem às previstas no art. 69, II, da Lei 14.133/2021. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 13 de Outubro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-B5A5-3ZNS-6ZHY-H2HX