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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002622.989.24-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
Síntese do Apurado
Aspectos Quantitativos
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Item |
Valor |
|---|---|
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Receita prevista |
R$ 13.693.000,00 |
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Receita realizada |
R$ 7.549.157,59 (–44,87%) |
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Despesa fixada |
R$ 13.693.000,00 |
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Despesa executada |
R$ 8.012.838,84 (–41,48%) |
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Resultado orçamentário |
Déficit de R$ 463.681,25 (–6,14% da receita) |
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Resultado financeiro |
R$ 1.831.925,30 (–19,6%) |
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Resultado patrimonial |
Superávit de R$ 3.730.244,05 (+9,2%) |
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Dívida de curto prazo |
Cobertas pelos recursos disponíveis no exercício |
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Dívida de longo prazo |
Inexistente |
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Encargos sociais |
Não apresentadas guias do PIS/PASEP e atrasos no INSS (R$ 13.744,24 em multas/juros) |
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Precatórios/RPV |
Inexistentes |
Aspectos Qualitativos
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Item |
Situação |
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Natureza jurídica |
Associação pública, com natureza autárquica, regida pela Lei nº 11.107/2005 e Estatuto Social (alterado em 27/09/2023) |
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Número de municípios consorciados |
6 (Cajamar, Campo Limpo Paulista, Jundiaí, Louveira, Várzea Paulista e Vinhedo) |
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Finalidade |
Manutenção e monitoramento do passivo ambiental do aterro sanitário em cumprimento de TAC firmado com o Ministério Público |
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Estrutura diretiva |
Assembleia Geral, Conselho Consultivo, Conselho Fiscal, Secretaria Executiva e Controladoria |
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Controle interno |
Realizado por servidor comissionado |
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Quadro de pessoal |
70 servidores (62 efetivos e 8 comissionados); desligamento de servidora >75 anos em 16/01/2025 |
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Transparência |
Portal implantado em 2024, mas com falhas e atendimento parcial da LAI |
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Atendimento às recomendações do TCESP |
Parcial |
Ementa: Balanço geral do exercício. Contas anuais de 2024. Consórcio intermunicipal. Déficit orçamentário. Resultado patrimonial positivo. Fragilidades no controle interno, na arrecadação de cotas, nos encargos sociais, na transparência e na ausência de AVCB. Regularidade com ressalvas e recomendações.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da análise das contas do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal para Ações Sustentáveis – CIAS, entidade de direito público integrante da administração indireta dos municípios consorciados, com sede em Jundiaí. A matéria é examinada nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
O CIAS foi instituído mediante leis autorizativas dos entes consorciados e rege-se pelo Estatuto Social alterado em setembro de 2023, vigente a partir de janeiro de 2024.
Integram o consórcio os Municípios de Cajamar, Campo Limpo Paulista, Jundiaí, Louveira, Várzea Paulista e Vinhedo, cabendo-lhe a execução de ações conjuntas de caráter ambiental, notadamente a manutenção e monitoramento do passivo do antigo aterro sanitário, em cumprimento a TAC firmado com o Ministério Público.
Sua estrutura organizacional compreende: Assembleia Geral, Conselho Consultivo, Conselho Fiscal, Secretaria Executiva e Controladoria.
Conforme atestado pela UR-03 em seu relatório no evento n. 16.18, as atividades previstas foram desempenhadas em conformidade com a finalidade institucional.
Contudo, o relatório técnico destacou impropriedades, assim sintetizadas:
A.1.6. CONTROLE INTERNO •
O Controlador Interno é comissionado, o que evidencia que o disposto no Estatuto Social vai de encontro à decisão transitada em julgado em 17/09/2020, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Recurso Extraordinário nº 1.264.676, sob relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes.
B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
• No exercício em exame, os Consorciados não cumpriram de forma integral e regular seus repasses inicialmente previstos.
B.3.2. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
• Déficit orçamentário de R$ 463.681,25, correspondente a 6,14% da receita realizada.
E.1.1. SERVIDOR ACIMA DE 75 ANOS
• Verificamos a existência de servidora efetiva (ATIVA) do quadro permanente do Consórcio com idade superior a 75 anos, em desatendimento ao inciso II do artigo 40 da Constituição Federal. Segundo informação da Origem, a referida servidora foi desligada do quadro de funcionários em 16/01/2025.
E.3. ENCARGOS
• Não foram apresentadas as guias de recolhimento do PIS/PASEP. Oportuno registrar que, conforme verificado nas peças contábeis, as receitas do Consórcio são oriundas dos repasses das cotas dos municípios consorciados (Transferências dos Municípios e de suas Entidades – corrente) e da receita patrimonial com rendimentos de aplicações financeiras (Valores Mobiliários);
• Com relação ao recolhimento das guias do INSS, constatamos atrasos nos pagamentos das competências 01/2024, 02/2024 e 13/2024, gerando multas e juros no valor total de R$ 13.744,24, configurando-se como despesas impróprias.
F.1.3. DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS - AVCB
• Não há Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB para os imóveis ocupados pelo Consórcio (setor administrativo e sede operacional), descumprindo-se o disposto no Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018. Salientamos que o setor administrativo se encontra instalado dentro do Paço Municipal, sendo responsabilidade da Prefeitura Municipal de Jundiaí as providências necessárias para a obtenção do AVCB;
• Proposta de comunicação ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo para as providências que entender pertinentes.
G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO
• Ausência de transparência em diversos quesitos, em descumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527/2011, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
• Atendimento parcial das recomendações deste Tribunal de Contas.
Regularmente notificados para a apresentação de razões de defesa, comparece aos autos o Consórcio, representado por seu Gestor Executivo, Sr. Hélio Carletti Frigeri, trazendo justificativas e documentos nos eventos n. 40.1-40.7.
Argumentou que o controle interno foi formalmente instituído em 2024 e, em agosto de 2025, providenciada a nomeação de servidor efetivo para a função, superando a irregularidade histórica.
Quanto à inadimplência de cotas, afirmou que o contrato de programa e o contrato de rateio dispõem que o valor total das cotas previstas para cada ente consorciado são valores estimados para o orçamento do ano em exercício, e assim, os valores originais a serem repassados pelos consorciados são exatamente os valores efetivamente gastos no mês de referência, de acordo com os percentuais pré-estabelecidos.
Anota que os saldos a serem quitados em 31/12/2024 foram adimplidos no início de 2025, restando apenas débitos pontuais de Cajamar, que vêm sendo alvo de cobranças administrativas.
No tocante ao quadro de pessoal, informou que o desligamento da servidora com mais de 75 anos ocorreu em janeiro de 2025.
Sobre os encargos sociais, reconheceu atrasos no recolhimento do INSS, explicando que decorreram da transição administrativa e foram regularizados, sem dolo. Reiterou que o PIS/PASEP não se aplica diretamente ao consórcio, incidindo na esfera do consorciado que transferiu a receita, como dispõe o parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal n. 9.715/98[1]
Relativamente ao AVCB, destacou que a sede administrativa é vinculada ao Paço Municipal de Jundiaí, cuja regularização é de responsabilidade da Prefeitura. Anota que o Executivo Municipal vem envidando esforços para a regularização e que, para a sede operacional, foram concluídos projetos de combate a incêndio.
Quanto à transparência, destacou que o portal foi implantado em 2024, com inclusão de receitas, despesas e contratos, e que ajustes foram solicitados à CIJUN por meio do Ofício nº 061/2025 para sanar falhas apontadas.
Por fim, reafirmou o compromisso da Administração com o atendimento progressivo das recomendações desta Corte, alegando avanços na governança e nos controles internos.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento n. 50.1).
As contas pretéritas da Entidade tiveram o seguinte trâmite nesta Corte:
Exercício de 2023 – TC-002719.989.23-0 – regulares com ressalvas e recomendações (decisão de 27/08/2024; trânsito em julgado em 19/09/2024). Relator: Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli.
Ressalvas:– Controle interno instituído apenas a partir de 01/01/2024; Servidor ativo com idade > 75 anos (art. 40, II, CF).
Recomendações: 1.Horas extras em patamar habitual: ajustar quadro/escala e controlar jornada; 2.Transparência/LAI: manter e completar o conteúdo mínimo do sítio oficial (arts. 8º e 9º da Lei 12.527/2011); 3.AVCB: adotar providências junto ao Município-sede até a regularização do imóvel ocupado.
• Exercício de 2022 – TC-00002508.989.22-5 – regulares com ressalvas (decisão de 06/02/2024; trânsito em julgado em 08/03/2024). Relator: Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero.
Ressalvas:– Controle interno: ausência de sistema efetivamente instituído/segregado no exercício. Recomendações: 1. Aprimorar controle interno e cumprir recomendações do TCESP (item G.3); 2. Aperfeiçoar gestão de contratos e rotinas examinadas in loco; 3.Transparência, AVCB e quadro de pessoal: prosseguir com medidas saneadoras.
• Exercício de 2021 – TC-003112.989.21-5 – regulares com ressalvas (em grau recursal). Relatoria em 1º grau: Conselheiro Substituto -Auditor Márcio Martins de Camargo (sentença originalmente irregular). Relatoria no Recurso Ordinário (TC-009994.989.24-2): Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli (1ª Câmara em 02/07/2024; Acórdão DOE 18/07/2024; trânsito em julgado em 26/07/2024).
Ressalvas: 1.Controle de uso de veículo oficial: aprimorar registros (destino, datas, km de saída/chegada, motorista, abastecimentos, manutenções).
Recomendações/Determinações: 1.Consolidar o Controle Interno com segregação de funções; 2. Transparência/Controle Social: manter o sítio oficial e publicidades exigidas; 3. Monitorar evolução da dívida de curto prazo.
É a síntese.
DECISÃO
Os autos abrigam as contas do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal para Ações Sustentáveis – CIAS, associação pública de natureza autárquica, com sede em Jundiaí, apresentadas nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
O Consórcio surgiu da reunião dos municípios de Cajamar, Campo Limpo Paulista, Louveira, Várzea Paulista e Vinhedo, e tem por finalidade a execução de ações conjuntas voltadas à manutenção e ao monitoramento do passivo ambiental do antigo aterro sanitário, em cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público.
Sob o aspecto econômico-financeiro, o panorama apresentado revela situação equilibrada do Ente. A receita prevista alcançou R$ 13.693.000,00, com arrecadação efetiva de R$ 7.549.157,59 (55,13% do estimado), enquanto as despesas fixadas no mesmo montante atingiram execução de R$ 8.012.838,84 (58,52%). O resultado orçamentário demonstrou déficit de R$ 463.681,25, correspondente a 6,14% da receita realizada, amparado, contudo, pelo superávit financeiro de exercícios anteriores. O resultado financeiro encerrou-se positivo em R$ 1.831.925,30 e o patrimonial superavitário em R$ 3.730.244,05, demonstrando preservação da capacidade de solvência e evolução patrimonial.
Não se verificaram dívidas de longo prazo nem créditos inscritos em dívida ativa, e a posição fiscal do exercício permaneceu sólida.
Embora o déficit orçamentário recomende maior aderência entre previsão e execução, situação que será inclusive abordada adiante neste decisório, o conjunto das contas evidencia gestão fiscal adequada.
Passo à análise dos apontamentos trazidos nos autos.
De início, entendo regularizadas as questões relativas ao controle interno, uma vez que nomeado servidor efetivo para a posição.
Em relação ao quadro de pessoal, verificou-se a permanência, durante o exercício, de servidora efetiva com idade superior a 75 anos, em desconformidade com o artigo 40, inciso II, da Constituição Federal. O desligamento, contudo, foi efetivado em janeiro de 2025, demonstrando a adoção das providências cabíveis pela Administração. Diante disso, entendo afastado o apontamento, cabendo recomendaçãoo à Origem no sentido da manutenção de periódicos de verificação de idade e tempo de serviço, a fim de evitar novas ocorrências do tipo.
Quanto às cotas devidas pelos entes consorciados, verifico que, embora a defesa tenha demonstrado que os valores foram ajustados e os débitos substancialmente equalizados no início de 2025, remanescem pendências pontuais do Município de Cajamar, atualmente sob cobrança administrativa.
Não me olvido da peculiar característica do CIAS trazida em sede de defesa, no sentido de que os contratos de rateio e de programa firmados estabelecem valores de caráter estimativo, voltados a orientar a repartição das despesas entre os entes consorciados, sendo a execução financeira ajustada mensalmente conforme a efetiva realização dos gastos. Tal peculiaridade não desobriga o ente, de todo modo, a aperfeiçoar os mecanismos de planejamento, acompanhamento e cobrança, de modo a reduzir as diferenças entre o orçamento previsto e o efetivamente executado e a assegurar maior regularidade nos repasses, de modo a garantir maior previsibilidade, viabilizando a organização dos orçamentos dos municípios consorciados.
Assim, entendo que a situação não comprometeu o atendimento das finalidades institucionais, mas merece recomendação à Administração para que adote medidas voltadas ao fortalecimento do controle orçamentário e à efetiva recuperação dos valores devidos.
Quanto ao resultado orçamentário, o déficit registrado mostra-se pontual e compatível com a dinâmica de repasses entre os entes consorciados, cuja execução financeira é ajustada mensalmente conforme os gastos efetivos, nos termos dos contratos de rateio e de programa. As variações entre o orçamento previsto e o efetivamente realizado, ainda que justificáveis pela natureza estimativa desses instrumentos, evidenciam a necessidade de maior integração entre as etapas de planejamento e execução. Alço a questão ao campo das recomendações.
No âmbito dos encargos sociais, a equipe técnica constatou atrasos pontuais no recolhimento do INSS relativos à competências de 2024, resultando em encargos de R$ 13.744,24. A defesa reconheceu a ocorrência, atribuindo-a à transição administrativa, e informou sua posterior regularização. Embora sem reflexos relevantes nas contas, o fato demonstra necessidade de reforço nas rotinas de conferência e conciliação. Encaminho o apontamento às ressalvas, recomendando a adoção de medidas de controle preventivo para evitar recorrência.
No que tange ao PIS/PASEP, foi consignada a ausência de guias comprobatórias. A defesa alegou que o tributo não incide sobre as transferências recebidas dos entes consorciados, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 9.715/1998.
Cumpre observar, neste ponto, e recomendar à Entidade que observe a legislação pertinente, em especial no que se refere à obrigatoriedade de recolhimento sobre a folha de pagamento dos servidores do Consórcio. Alço a questão ao campo das ressalvas.
Por fim, no tocante aos apontamentos remanescentes, as justificativas apresentadas pela Origem comportam encaminhamento às recomendações, notadamente quanto à necessidade de continuidade das tratativas junto à Prefeitura de Jundiaí para regularização do AVCB, à complementação das informações no portal da transparência e ao atendimento às recomendações desta E. Corte.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 33, inciso II, c.c. o artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93 e no artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Consórcio Intermunicipal para Ações Sustentáveis – CIAS, relativas ao exercício de 2024.
A Entidade deverá observar as determinações e recomendações consignadas no corpo desta sentença,
Quito os responsáveis.
Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1. publicar;
2. certificar o trânsito em julgado;
Após, ao arquivo.
apa
[1] (...)
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
(...) § 7o Excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido.
EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e com fundamento no artigo 33, inciso II, c.c. o artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93 e no artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Consórcio Intermunicipal para Ações Sustentáveis – CIAS, relativas ao exercício de 2024.A Entidade deverá observar as determinações e recomendações consignadas no corpo desta sentença. Quito os responsáveis. Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.