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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00002632.989.24-0 |
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ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-09 UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA / DSF-I |
RELATÓRIO
Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal do Trem Republicano - CITREM, constituído sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto Social. Sua constituição provém da ratificação do contrato entre os dois municípios consorciados (Estância Turística de Itu e Estância Turística de Salto), em face de autorizações legislativas locais.
A Unidade Regional de Sorocaba (UR-09), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 19.9, fls. 11) apontou as seguintes impropriedades:
ITEM G.1 – TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:
- Cumprimento parcial à lei da transparência (reincidência).
ITEM G.3 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
- Desatendimento à recomendação deste E. Tribunal de Contas (para instituição do Serviço de Informação ao Cidadão, nos termos da Lei n° 12.527/2011).
Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 22.1), o Sr. Laerte Sonsin Júnior - Presidente do CITREM (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024), por intermédio de seus representantes legais, apresentou as justificativas constantes do evento 76.1, consubstanciando, em suma, que:
(Justificativas para o Item G.1- Transparência na Gestão do Consórcio): Expõe que a divulgação das informações relativas aos procedimentos licitatórios apresenta dois pontos relevantes, relativos ao quadro de pessoal e às licitações; que consoante dispõe o Estatuto do Consórcio, em seu art. 24, o quadro de pessoal será composto por servidores cedidos pelos Municípios Consorciados, observadas a forma e as condições previstas na legislação de cada ente, e nos termos do art. 25, tais servidores cedidos permanecerão submetidos ao seu regime jurídico originário; que o art. 58 que trata das licitações compartilhadas, e assegura ao Consórcio a possibilidade de realizar procedimentos licitatórios cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios Consorciados, nos termos do § 1º do art. 112 da Lei nº 8.666/1993; que o Contrato de Consórcio Público firmado em 13 de fevereiro de 2020, na Cláusula Nona - "Do Pessoal", consta que, não haverá a contratação de servidores, ficando acordada a possibilidade de cessão ao Consórcio, por parte dos entes consorciados, de pessoal de seus quadros, na forma e condições da legislação de cada ente que o integra, sendo que o pagamento de tais servidores poderá operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio; que considerando as disposições acima, em especial o fato de o CITREM não dispor de quadro próprio de servidores e, em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e transparência, este Consórcio, como solução inicial, avaliou a utilização das estruturas e dos sistemas operacionais das Prefeituras de Itu e/ou Salto. Nessa hipótese, os processos, editais e contratos seguiriam a numeração sequencial das respectivas Prefeituras, sendo disponibilizados em seus Portais de Transparência, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP; que, não obstante, cabe considerar que o CITREM possui orçamento próprio, desvinculado do orçamento municipal, tal solução não seria possível, inviabilizando a integração dos sistemas; que o CITREM deverá adquirir módulo próprio de Compras e Licitações, assegurando, assim, a alimentação do Portal de Transparência de Compras e Licitações; que, atualmente, a alimentação do módulo orçamentário do site do CITREM é realizada por empresa diversa cujo contrato se encerra em 09/12/2025, sem possibilidade de nova prorrogação, será aberto novo processo licitatório pelo Consórcio, visando à contratação dos dois módulos: Compras e Licitações e Contábil, devidamente interligados entre si, garantindo assim a plena conformidade com as exigências deste Egrégio Tribunal de Contas, providência esta que será regularizada o mais breve possível.
(Justificativas para o Item G.3 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções/Recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo): Consigna, com relação ao serviço de ouvidoria, que o CITREM mantém site próprio (www.citrem.sp.gov.br), destinado à divulgação de informações institucionais, incluindo dados do Consórcio, prestação de contas, estrutura organizacional e legislação aplicável; que o portal disponibiliza, já em sua página inicial, o canal “Fale Conosco”, voltado ao atendimento do cidadão para o esclarecimento de dúvidas, bem como para o recebimento de solicitações, reclamações e sugestões; que adicionalmente a Concessionária Serra Verde Express Ltda. disponibiliza diversos canais de atendimento ao público para esclarecimento de dúvidas, envio de sugestões ou registro de eventuais reclamações relacionadas à prestação dos serviços do Trem Republicano, destacam-se, entre eles, o formulário “Fale Conosco” em seu site oficial (www.serraverdeexpress.com.br), os telefones (41) 3888-3488 e (41) 3462-1256, o atendimento via WhatsApp no número (41) 3888-3472, bem como o e-mail: contato@serraverdeexpress.com.br; que o CITREM não dispõe de quadro de servidores próprios, conforme anteriormente mencionado, circunstância que inviabiliza, no presente momento, a criação de estrutura interna específica para a operação de uma Ouvidoria e de um Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), todavia, a, buscando uma solução eficiente e econômica, e em consonância com as Leis nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e nº 13.460/2017 (Direitos dos Usuários de Serviços Públicos), bem como em atendimento às orientações deste Egrégio Tribunal, optou-se por regulamentar, por meio de Decreto, a utilização dos canais de Ouvidoria e SIC já existentes nas Prefeituras de Itu e Salto, com a devida divulgação dessas informações no site oficial do CITREM; que a citada medida permite que o Consórcio utilize as estruturas e sistemas já consolidados das Prefeituras consorciadas, evitando a criação de estruturas paralelas onerosas e garantindo a otimização de recursos humanos, materiais e tecnológicos, sem prejuízo da transparência e do acesso à informação.
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 84.1).
Os julgamentos das contas do Consórcio, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:
- 2019 (TC - 3126/989/19) – regulares com ressalvas e determinações - publicada no DOE de 22/10/2020, com trânsito em julgado em 16/11/2020;
- 2020 (TC - 4636/989/20) – regulares com ressalvas e determinações – publicada no DOE de 20/07/2022, com trânsito em julgado em 10/08/2022;
- 2021 (TC - 3122/989/21) – regulares com ressalvas – publicada no DOE de 02/08/2022, com trânsito em julgado em 23/08/2022;
- 2022 (TC - 2518/989/22) – regulares – publicada no DOE de 28/09/2023, com trânsito em julgado em 23/10/2023.
-2023 (TC – 2729/989/23) – regulares com ressalva – publicada no DOE de 09/09/2024, com trânsito em julgado em 30/09/2024;
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (o Consórcio Intermunicipal do Trem Republicano - CITREM, e o Sr. Laerte Sonsin Júnior - Presidente), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 25/0-6/2025 (evento 27.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Há considerar, também, que ao assinar o Ofício UR-09 n° 113/2025, inserido no evento 19.1, o interessado se deu por notificado para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.
No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2023, do Consórcio Intermunicipal do Trem Republicano, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade.
Com efeito, cumpre destacar que o CITREM é constituído por (dois) municípios (Estâncias Turísticas de Itu e de Salto) sendo que não possui quadro de pessoal, e o Estatuto Social não prevê remuneração aos dirigentes.
As atividades desenvolvidas no exercício coadunam-se com os objetivos legais do Consórcio; e sua operação foi concedida por meio de contrato à empresa Serra Verde Express, que é a responsável pelo atendimento ao público usuário do trem turístico e divulga os meios de atendimento através do portal www.tremrepublicano.com.br., cabendo considerar, também, que não foram feitas críticas no Item A.1.3 - Composição e Remuneração dos Dirigentes e dos Conselheiros; o Consórcio não possui créditos inscritos em Dívida Ativa e não possuí dividas a título de precatórios judiciais, bem como, não houve requisitórios de baixa monta no exercício; a ordem cronológica de pagamentos foi atendida; não houve ato de renúncia de receita; não foi constatada a existência de encargos sociais passíveis de recolhimento pelo Consórcio; não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, e não foram constatados desvios ou malversação do erário; e a declaração de bens do dirigente foi apresentada nos termos da Lei n° 8.429/92 (alterada pela Lei n° 14.230/21).
Pertinente ao cenário econômico/financeiro, o Consórcio obteve um superávit orçamentário de R$ 61.597,02 (equivalente a 11,37% da receita corrente), o que impactou positivamente o resultado financeiro que passou de R$ 991.418,87 para R$ 1.053.375,49 ao final de 2024, e representou uma elevação de 6,25%, evidenciando a existência de recursos financeiros para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.
Os resultados Econômico e Patrimonial foram positivos (respectivamente R$ 320.667,65 e R$ 8.786.652,94), cabendo considerar, também, que a entidade não é detentora de Passivo de Longo Prazo, (conforme itens B.3.4 do Relatório da Fiscalização).
Assim restou demonstrado que a gestão obteve equilíbrio de suas contas, em atenção ao artigo 1°, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os demais apontamentos (constantes dos Itens G.1 – Transparência na Gestão do Consórcio e G.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP) merecem ser encaminhados ao campo das ressalvas ante as justificativas e medidas regularizadoras anunciadas (e reproduzidas no relatório desta sentença), devendo a Fiscalização observar, em futuras inspeções, a adoção e adequação das medidas anunciadas em sede de defesa no sentido de ajuste das falhas, em especial para a atualização de informações relativas à aquisição de módulo próprio de Compras e Licitações, assegurando, a alimentação do Portal de Transparência de Compras e Licitações, bem como, para a instituição do Serviço de Informação ao Cidadão, nos termos da Lei n° 12.527/2011, no site oficial do CITREM.
Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal do Trem Republicano - CITREM, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.
Quito o responsável, o Sr. Laerte Sonsin Júnior - Presidente do CITREM (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024) nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;
Ao final, ao Arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002632.989.24-0 |
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ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-09 UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA / DSF-I |
RLP