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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002799.989.23-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Saúde 8 de Abril, constituído sob a forma jurídica de direito privado, regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem como pelo Estatuto Social.
Sua constituição provém da reunião de 06 (seis) municípios da região, consorciados em face de autorizações legislativas locais, a saber: Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Itapira, Estiva Gerbi, Conchal e Araras.
Competiu à Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR-19 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 28.27.
O Órgão e os Responsáveis foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 32), conforme publicação no DOE de 27/11/2024 (evento 38).
O Consórcio Intermunicipal de Saúde 8 de Abril, após ter obtido regular prorrogação de prazo, por meio de seu advogado, compareceu aos autos, apresentando suas razões de interesse, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 55.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão:
Item A.1.6. CONTROLE INTERNO:
- Diversos apontamentos e recomendações feitos pelo Controle Interno que não há comprovações de providências tomadas pelos gestores tais como, por exemplo: recomendação acerca de pagamento em duplicidade no Processo Administrativo nº 0176/2023 de verba de décimo terceiro salário em erro administrativo em processo administrativo; divergências desde o exercício de 2020, verificadas em sede de fechamento contábil do 1º quadrimestre, sem resolução, impactando balanços; ausência de regulamentação interna nos procedimentos de PAD – Processo Administrativo Disciplinar e Sindicâncias; não implantação do canal de ouvidoria; processo administrativo eletrônico e infraestrutura digital; registro Eletrônico (biométrico) de frequência dos funcionários do Con8, entre outros, o que requer esforços dos gestores para atender às recomendações da Unidade de Controle Interno - UCI.
Justificativas:
Com relação ao Processo Administrativo nº 176/2023, esclarece que se trata de pagamento em duplicidade da primeira parcela do 13º salário do colaborador Jefferson Souza e Silva e que após a constatação acabou por ser descontado o valor do colaborador em 28 de março de 2023, sanando a ocorrência.
Alusivo à ausência de regulamentação interna para os processos administrativos disciplinares e sindicâncias, informa que foi instaurado o Processo Administrativo CI/003/2022 para elaboração da referida regulamentação. Nesse sentido, alega que vem analisando esta situação junto a justiça trabalhista a fim de tomar decisões mais assertivas sem causar prejuízos ao Consórcio, analisando os julgados judiciais a respeito do assunto, exemplifica com os processos nºs 0010418-93.2017.5.15.0022; 0010385-93.2023.5.15.0022 e 0011560-43.2021.5.15.0071 (eventos 55.2 e 55.3). Cita que em todos esses processos, ocorreram a demissão de colaboradores, sendo que em nenhum acordão foi determinada como condição de validade para demissão o procedimento de Processo Administrativo Disciplinar, mas sim, apenas a motivação do ato.
Sobre o canal da ouvidoria arrazoa que foi incluído no site do Consórcio, em 19 de dezembro de 2024, estando disponível em local de fácil acesso e visualização. O canal pode ser acessado por meio do link: https//www.con8.org.br/ouvidoria/.
Prossegue defendendo que o Consórcio treinou um colaborador da sede administrativa para operar o canal de ouvidoria, sendo que a nomeação oficial do responsável por meio de portaria será providenciada, sendo o único passo restante para a efetivação do serviço.
Relativamente ao registro de ponto biométrico, aduz que já utilizava controle eletrônico de jornada e está implementando um novo sistema de ponto biométrico facial com geolocalização. O processo administrativo Nº 178/2024, aberto em 19/08/2024, visa a contratação da empresa para esse fim.
Comunica que a implantação está ocorrendo de forma gradativa:
- 16 de novembro de 2024: Iniciou com os colaboradores de processo seletivo;
- 16 de março de 2025: Estendido aos colaboradores comissionados;
- Maio de 2025 (vigência do novo edital): Será implementado para os prestadores de serviços por meio de credenciamento.
Acerca da implantação de um processo administrativo eletrônico, elucida que depende da estruturação dos municípios consorciados, pois o Consórcio não possui recursos para contratar o sistema.
Anota que, atualmente, o Consórcio está em contato com o SEI – Sistema Eletrônico de Informação, desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que é um sistema de produção e gestão de documentos e processos digitais.
Pondera que essas iniciativas demonstram a importância da Unidade de Controle Interno na estrutura do Consórcio, buscando sempre a regularidade dos atos administrativos e acatando as recomendações formalizadas.
Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO:
- No exercício em exame, os Consorciados Araras e Mogi Guaçu não cumpriram de forma integral e regular seus repasses.
Justificativas:
Explana que os municípios consorciados Araras e Mogi Guaçu não haviam realizado integralmente os repasses devidos, referentes aos meses de julho/2023 (Mogi Guaçu) e novembro/2023 (Araras). A cobrança dos valores pendentes foi feita em novembro de 2024, com atualização monetária e aplicação de encargos (juros e correção pelo IPCA-E). Os valores corrigidos foram de R$ 628,89 para Araras e R$ 366,09 para Mogi Guaçu, ambos quitados em dezembro de 2024. Os pagamentos podem ser verificados nos extratos bancários, incluindo todas as despesas e a quitação da dívida.
Item B.1.2. DÍVIDA ATIVA:
- Constatou-se a não adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, o que é permitido, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Justificativas:
Explicita que houve uma redução de aproximadamente 12,16% na Dívida Ativa no exercício, sendo que foram realizadas cobranças extrajudiciais e, em 2023, foi ajuizada ação de cobrança contra o Município de Conchal (processos nº 1005720-06.2023.8.26.0363 e nº 1005711-10.2024.8.26.0363). Destaca que, no primeiro processo, houve acordo judicial com parcelamento da dívida até dezembro de 2025, já o segundo processo está em andamento, com tratativas para acordo nos mesmos termos.
Item B.2.1. DESPESAS COM PRECATÓRIOS JUDICIAIS E REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA:
- O balanço patrimonial não registra corretamente a dívida de precatórios.
Justificativas:
Sustenta que os precatórios registrados no encerramento de 2023 foram baseados na lista do TRT-15 de 26/01/2024, considerando apenas os com vencimento em 2025, pois os vencidos em 2023 já estavam pagos. Assim, expõe que a dívida de precatórios no balanço patrimonial está correta. O erro refere-se ao mapa de precatórios enviado à Fiscalização, com saldo atualizado em 21/05/2024.
Item B.3.2. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO:
- Déficit orçamentário de R$ 1.403.916,75 (2,09%), que provém da superestimativa de receita, vez que a previsão superou, em 18,34%, a efetiva arrecadação.
Justificativas:
Argumenta que o déficit orçamentário ocorreu porque o Consórcio atua como repassador de recursos, e os repasses referentes a despesas empenhadas em dezembro são recebidos apenas no ano seguinte, não sendo resultado de superestimativa de receita.
Argui que a superestimativa registrada (18%) se deve, em sua maior parte (13%), a contratos da ESF, CEO, Saúde Mental, CAM (Mogi Guaçu) e UPA (Mogi Mirim).
Relata que os contratos de Mogi Guaçu começaram em 01/06/2024 e foram incluídos como créditos suplementares e que, embora tenham sido previstos valores expressivos para folha de pagamento, muitas vagas não foram preenchidas a tempo. No caso da UPA de Mogi Mirim, o contrato foi encerrado em 30/05/2023, apesar da previsão orçamentária ter considerado 12 meses de arrecadação. O município optou por manter o saldo da dotação para uso em outros contratos, mas não o utilizou integralmente. Noticia que essa questão foi tratada nos processos administrativos nºs 476 e 477/2023.
Item B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
- Déficit financeiro vultoso de R$ 3.342.103,67;
- Déficit patrimonial vultoso de R$ 3.740.566,18.
Justificativas:
Menciona que o resultado financeiro reflete a disponibilidade líquida de caixa do Consórcio, calculado pela diferença entre o Ativo e o Passivo Financeiro. No caso, aponta que o déficit financeiro ocorreu principalmente porque o Consórcio atua como repassador de recursos e os repasses solicitados em dezembro só são recebidos no ano seguinte. No entanto, ao considerar os repasses a receber, explica que o Ativo é suficiente para cobrir o Passivo. Desse modo, afirma que dificilmente haverá superávit financeiro, já que a arrecadação ocorre após a despesa.
Narra que o déficit patrimonial de 2023 foi de R$ 2.125.288,45, ou seja, menor do que o apontado pela Fiscalização (R$ 3.740.566,18). Esse déficit decorre, principalmente, de dívidas judiciais de 2012/2013 com prestadores de serviços médicos. Assevera que o resultado patrimonial do exercício de 2023 foi superavitário, indicando que o Ativo cresceu mais do que o Passivo, contribuindo para a redução do déficit patrimonial.
Item B.3.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO:
- Aumento de 9,72% da dívida consolidada em decorrência do aumento das provisões para indenizações cíveis e trabalhistas.
Justificativas:
Discorre que as provisões para indenizações cíveis e trabalhistas são contabilizadas conforme processos e valores informados pela Secretária Jurídica.
Item E.1. QUADRO DE PESSOAL:
- A Origem informou que a forma de provimento do cargo de administrador hospitalar é através de concurso público, no entanto o cargo é exclusivamente em comissão;
- As atribuições do cargo em comissão de assistente técnico de contratos não possuem características de direção, chefia e assessoramento.
Justificativas:
Atinente ao cargo de administrador hospitalar, declara que ocorreu um equívoco quanto a informação de se tratar de cargo de preenchido através de processo seletivo, quando ao invés de comissionado. Comunica que referida alteração já foi corrigida no sistema do Tribunal.
Sobre o cargo em comissão assistente técnico de contratos, expõe que providenciou a correção junto a resolução de cargos e salários, adequando as atribuições do cargo com as características necessárias.
Item E.4. PAGAMENTO HABITUAL E ROTINEIRO DE HORAS-EXTRAS:
- Pagamento de R$ 1.112.180,77 em horas extras, correspondente a 5,61% da despesa total de R$ 19.838.770,55 com “Pessoal e Encargos Sociais”;
- Ocorrências de violação à legislação trabalhista no que tange à jornada diária de trabalho, o que pode gerar demandas trabalhistas contra o ente.
Justificativas:
Alude que as horas extraordinárias pagas pelo Consórcio estão dentro dos limites da CLT. Esclarece que o aumento ocorreu devido ao encerramento do contrato da UPA de Mogi Mirim, quando muitos colaboradores apresentaram atestados ou faltaram sem justificativa, exigindo maior carga de trabalho dos demais. Afirma que a funcionária Juliana Danzieri Abbondanza realizou horas extras no último mês de contrato e possuía banco de horas, ambos pagos na rescisão, sendo que o quadro de pessoal foi ajustado em parceria com os municípios para evitar novas horas extras excessivas, limitando-as a situações urgentes e necessárias.
Item E.5. CONTROLE DE FREQUÊNCIA:
- Em 2023, o controle de frequência dos empregados efetivos do Consórcio foi realizado, na maior parte, de forma manual, sendo que funcionários lotados na Chácara Alvorada não possuíam nem mesmo o controle manual no dia de nossa visita, já para os colaboradores comissionados, não houve controle algum da carga de trabalho. Em respeito aos princípios da transparência, eficiência e moralidade, bem como pela evidente falta de controle no pagamento de horas-extras, todos os funcionários do ente, s.m.j., deveriam ter sua jornada laboral controlada através de sistema eletrônico de controle de ponto, preferencialmente biométrico, inclusive os comissionados.
Justificativas:
Menciona que os comissionados do Consórcio cumprem integralmente sua jornada, apesar de não estarem originalmente sujeitos ao controle de ponto, pois a natureza do cargo — baseado em confiança e dedicação integral — é incompatível com esse tipo de controle. Argui que esses cargos envolvem funções de chefia, direção ou assessoramento, não permitindo o recebimento de horas extras. Cita que o Estatuto do Consórcio também não exige controle de jornada para comissionados.
Contudo, desde março de 2025, reporta que todos os funcionários, incluindo os comissionados e os contratados por processo seletivo, passaram a registrar seus horários de trabalho.
Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:
- O site possibilita a gravação parcial de relatórios em diversos formatos eletrônicos, abertos não proprietários, tais como planilhas e texto (csv, txt, json, xml), tendo em vista que o relatório de empenhos gerado (Aba “Despesas” > “Empenhos”) não traz coluna com o histórico de descrição da despesa;
- Na divulgação do registro das despesas, é utilizado um único CNPJ (00.099.999/9999-99) para diversos fornecedores, tais como o Instituto Nacional de Previdência Social, Ministério da Fazenda etc.;
- Não há normatização de prazos de resposta nas situações em que o cidadão é identificado;
- Não há disponibilização, em local de fácil acesso, das respostas as perguntas mais frequentes da sociedade (artigo 8º, § 1º, inciso VI, da Lei nº 12.527/2011).
Justificativas:
Discorre que o Consórcio tem prazo de 15 dias para responder a qualquer contato, seja físico ou pelo site ("Fale Conosco" ou "Ouvidoria"), sendo que a seção de perguntas e respostas foi incluída no site em setembro de 2024, estando disponível em local de fácil acesso, pelo link: https://www.con8.org.br/duvidasfrequentes/.
Item G.2. DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES:
- SEI-017497/2023- 08: Comunicação anônima sobre possíveis irregularidades praticadas pela Gerente de Contratos. Procedência: Sim.
Justificativas:
Revela que a denúncia questiona a contratação da Sra. Amanda Bellini como gerente de contratos, alegando que o cargo exige nível superior, enquanto ela possui diploma de tecnólogo. Defende que para o Ministério da Educação cursos tecnológicos são considerados de nível superior, com validade para concursos públicos, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) e no Decreto nº 5.154/2004.
Expressa que o entendimento é seguido por órgãos como o Conselho Nacional de Justiça, e que a não aceitação do diploma de tecnólogo violaria os princípios da legalidade e impessoalidade. Além disso, anuncia que alterou sua resolução de cargos e salários para incluir expressamente a aceitação de diploma de tecnólogo, com a nova redação: “curso superior e correlatos”.
Item G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
- No exercício em exame, o Consórcio cumpriu parcialmente recomendações exaradas por esta Corte em julgamentos anteriores.
Justificativas:
Explana que o não cumprimento de orientações do Tribunal se pautou em dois aspectos principais:
- Transparência das informações: Recomendou-se evitar pagamentos indevidos de encargos e avaliar se as medidas de transparência foram implementadas. Em resposta, assevera que o Consórcio reformulou seu site em 2022, tornando as informações mais claras e acessíveis.
- Controle da jornada dos médicos: Foi solicitado o aprimoramento no controle das jornadas de médicos contratados. Explica que os médicos celetistas já utilizam controle biométrico e que para os médicos contratados por empresas, há um responsável que registra horários. Além disso, sustenta que contratou uma empresa para implantar controle biométrico também para esses casos, com início previsto no próximo credenciamento, em maio de 2025.
Por fim, requer a emissão de parecer favorável à aprovação das contas em exame.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 101).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2018 – TC-002834.989.18-8: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 09/04/2021, com trânsito em julgado em 03/05/2021;
2019 – TC-003197.989.19-7: Irregulares. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 08/06/2021, com recursos ordinários providos, constantes dos processos TC-014219.989.21-7 e TC-14227.989.21-7, declarando, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, a Regularidade do Balanço Geral do exercício de 2019 do Consórcio Intermunicipal de Saúde 8 de Abril, com recomendação. Acórdão publicado no DOE de 03/09/2021, com trânsito em julgado em 14/09/2021;
2020 – TC-004707.989.20-8: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 29/07/2022, com trânsito em julgado em 19/08/2022;
2021 – TC-003190.989.21-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 26/06/2023, com trânsito em julgado em 17/07/2023;
2022 – TC-002589.989.22-7: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 04/04/2024, com trânsito em julgado em 25/04/2024.
É o relatório.
DECISÃO
Inicialmente, atesto o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às falhas apontadas ao longo da instrução.
No que tange ao mérito, as contas do Consórcio Intermunicipal de Saúde 8 de Abril, referentes ao exercício de 2023, merecem a aprovação deste Tribunal de Contas. As falhas detectadas pela Fiscalização foram pontualmente e satisfatoriamente elucidadas e justificadas pela defesa. Destarte, os desacertos constatados não possuem a magnitude suficiente para macular a totalidade da gestão fiscal. Assim, as não conformidades podem ser relevadas, sendo direcionadas ao campo das ressalvas e recomendações. Contudo, insta salientar a necessidade de verificação, em futuras fiscalizações, da efetividade das medidas anunciadas.
Com efeito, a instrução processual revela aspectos positivos, dentre eles assinalo que o Consórcio deu satisfatória consecução às finalidades para as quais fora legalmente criado, bem como foi observada a regularidade na composição e remuneração dos dirigentes e dos conselheiros e nos encargos sociais.
Sob a perspectiva econômico-financeira, apuro um déficit orçamentário de R$ 1.403.913,75, correspondente a 2,09% das receitas auferidas, agravando o já deficitário resultado financeiro, que passou de R$ 2.494.621,55 para um saldo negativo de R$ 3.342.103,67, ou seja, um aumento de 33,97% no resultado negativo. Tal cenário evidencia a insuficiência de recursos para a quitação do passivo de curto prazo.
Por outro lado, o resultado econômico, que havia sido deficitário em R$ 5.324.590,55 no exercício de 2022, apresentou reversão em 2023, alcançando um superávit de R$ 1.046.645,33. O saldo patrimonial, porém, permaneceu deficitário, totalizando R$ 3.740.586,18, conforme suas peças contábeis, apenas 0,98% inferior ao registrado no exercício anterior (R$ 3.777.543,53). Verifico, ainda, um crescimento de 9,72% na Dívida de Longo Prazo, que passou a somar R$ 2.633.761,34.
Considerando que os exercícios anteriores, de 2018 a 2022, foram julgados regulares por esta Corte de Contas, e visando à segurança jurídica, não se vislumbram óbices à emissão de parecer favorável à regularidade das presentes contas. Além do mais, o déficit orçamentário apurado equivaleu a 7,62 dias de arrecadação, estando, portanto, dentro do limite tolerado por esta Corte de Contas. Ressalto, entretanto, que a atual gestão deve envidar esforços no sentido de reequilibrar as contas, com vistas à preservação da capacidade de solvência do Consórcio.
Em relação ao Sistema de Controle Interno, observo que este foi devidamente instituído e demonstrou atuação efetiva no exercício em análise, por meio de diversos apontamentos. Conforme informado pela Origem, tais apontamentos vêm sendo gradualmente regularizados. Diante disso, determino que, na próxima inspeção, seja verificada a evolução dessa matéria.
Quanto ao não cumprimento integral e regular dos repasses pelos municípios de Araras e Mogi Guaçu, o Consórcio informou que a cobrança dos valores pendentes foi realizada em novembro de 2024, com atualização monetária e aplicação de encargos (juros e correção pelo IPCA-E). Os valores corrigidos foram de R$ 628,89 para Araras e R$ 366,09 para Mogi Guaçu, ambos quitados em dezembro de 2024, razão pela qual afasto a ocorrência.
Atinente à cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa, a Origem destacou a redução de aproximadamente 12,16% no exercício, com a realização de cobranças extrajudiciais e o ajuizamento de ações contra o município de Conchal (processos nº 1005720-06.2023.8.26.0363 e nº 1005711-10.2024.8.26.0363). No primeiro, houve acordo judicial com parcelamento até dezembro de 2025; o segundo segue em tramitação, com tratativas para acordo nos mesmos termos. Posto isso, afasto a impropriedade.
No que se refere à dívida com precatórios não estar corretamente registrada no Balanço Patrimonial, acolho as alegações da defesa.
Do mesmo modo, acolho as justificativas ofertadas pela Origem no que diz respeito ao cargo de gerente de contratos ocupado por Tecnólogo em Gestão Financeira.
Acerca do cargo em comissão de Administrador Hospitalar, o Consórcio afirmou que houve equívoco na informação de que se tratava de cargo preenchido por processo seletivo. No mais, comunicou a correção no sistema deste Tribunal, razão pela qual relevo a falha.
A respeito do cargo em comissão de Assistente Técnico de Contratos, cumpre destacar que as atribuições previstas na Resolução nº 02/2023 consistem, essencialmente, em atividades de natureza ordinária, operacional e rotineira. Tal constatação revela flagrante desvio de finalidade na designação para cargo comissionado, uma vez que essas funções são típicas de cargos efetivos e não guardam relação direta com as atribuições de chefia, direção ou assessoramento, conforme exigido pelo artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.
Saliento que, embora o exercício de cargo comissionado possa eventualmente envolver tarefas de apoio, é imprescindível que, de fato e de direito, prepondere o exercício de funções estratégicas e de confiança, o que não se observa na situação analisada. A manutenção de ocupantes comissionados em funções meramente operacionais caracteriza burla ao princípio do concurso público, violando os incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, determino à Origem a adoção imediata de medidas para regularização do quadro de pessoal, com vistas à adequação ao modelo constitucional, priorizando-se a criação e o provimento, mediante concurso público, de cargos efetivos destinados ao desempenho de atividades administrativas e operacionais, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência que regem a Administração Pública.
Averiguo a persistência de irregularidades nos controles de frequência dos servidores vinculados ao Consórcio, fragilidade esta já objeto de censura nas análises das contas dos exercícios de 2016, 2018, 2019, 2020 e 2022, conforme os Processos TC-001711.989.16-0, TC-002834.989.18-8, TC-003197.989.19-7, TC-003190.989.21-0 e TC-002589.989.22-7. Verifica-se, assim, a recorrência da falha, o que denota a ineficácia das medidas eventualmente adotadas para sua correção.
Ressalto que a inexistência de um sistema de controle de ponto eletrônico abrangente, compromete o princípio da transparência quanto à jornada de trabalho, além de impedir a adequada aferição da legalidade e regularidade das horas extraordinárias eventualmente pagas ou compensadas.
Destarte, reitero a necessidade de implantação de mecanismos de controle mais rigorosos sobre a efetiva prestação de serviços e presença dos profissionais de saúde, com especial atenção àqueles submetidos ao regime de plantão, visando à garantia dos princípios da transparência, eficiência e moralidade administrativa.
Alusivo ao pagamento de horas extras, consigno que o Consórcio tem efetuado tais desembolsos de forma contumaz e rotineira. No exercício sob análise, o montante dispendido a esse título alcançou R$ 1.112.180,77, o que representa 5,61% da despesa total com “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 19.838.770,55.
Verifico, ainda, que alguns servidores ultrapassaram o limite de 60 horas extraordinárias mensais, em afronta ao disposto no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual estabelece que a jornada extraordinária está limitada a duas horas diárias.
Embora o artigo 61 da CLT preveja hipóteses excepcionais em que é permitido extrapolar esse limite — como em situações de força maior ou para atender a serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto —, não se verifica, no caso concreto, a presença de tais circunstâncias excepcionais.
Não obstante os argumentos apresentados pela Origem, segundo os quais as horas extras decorreram do encerramento do contrato da UPA de Mogi Mirim — situação que teria provocado um aumento da carga de trabalho para os demais funcionários, em virtude de ausências injustificadas e apresentação de atestados médicos por parte de vários colaboradores —, constato que não houve comprovação efetiva da necessidade do trabalho extraordinário. Concernente ao caso específico da servidora Juliana Danzieri Abbondanza, alegou-se que as horas extras foram realizadas no último mês de contrato, por possuir saldo em banco de horas, quitado na rescisão. Contudo, tais justificativas não afastam a constatação da habitualidade dessas ocorrências, o que descaracteriza sua natureza excepcional e evidencia o uso recorrente das horas extras como forma de complementação salarial.
A situação exposta também revela deficiências no planejamento da força de trabalho da entidade, em afronta aos princípios do planejamento (art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Outrossim, é criticável a política adotada para a realização de horas extraordinárias, especialmente quando se considera a necessária proteção à saúde e à qualidade de vida dos servidores, bem como o elevado custo aos cofres públicos, uma vez que cada hora extra representa acréscimo mínimo de 50% em relação à hora normal. Friso, também, o risco de futuras demandas judiciais decorrentes da habitualidade da jornada extraordinária, conforme estabelece a Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho.
Importa destacar que esta matéria não é inédita no âmbito do Consórcio, tendo sido objeto de apontamentos em exercícios anteriores (TC-003190.989.21-0 e TC-002589.989.22-7). Diante disso, relevo, excepcionalmente, a impropriedade verificada no presente exercício, mas reitero as recomendações para que se evite a habitualidade no uso de serviço extraordinário, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência.
No que se refere à impropriedade relacionada ao Item G1 - Transparência na Gestão do Consórcio e o Item E.4 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações deste E. Tribunal de Contas, recomendo à Origem para que se atente para que as ocorrências não mais ocorram.
Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Saúde 8 de Abril, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:
- Busque o equilíbrio de suas contas;
- Regularize o quadro de pessoal, abstendo-se de manter servidores comissionados no desempenho de funções ordinárias e administrativas, típicas de cargos efetivos, evitando a burla ao princípio do concurso público;
- Implante mecanismos de controle de frequência mais rigorosos para todos os servidores vinculados ao Consórcio, especialmente aqueles submetidos ao regime de plantão, de modo a assegurar a transparência na jornada de trabalho, a legalidade dos pagamentos e o controle efetivo da prestação de serviços;
- Adote práticas de gestão de pessoal que evitem a utilização habitual de horas extraordinárias;
- Observe, com rigor, as determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência;
- Atenda às recomendações deste E. Tribunal.
Quito os Responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.
GabMMC, em 10 de outubro de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002799.989.23-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Saúde 8 de Abril, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: busque o equilíbrio de suas contas; regularize o quadro de pessoal, abstendo-se de manter servidores comissionados no desempenho de funções ordinárias e administrativas, típicas de cargos efetivos, evitando a burla ao princípio do concurso público; implante mecanismos de controle de frequência mais rigorosos para todos os servidores vinculados ao Consórcio, especialmente aqueles submetidos ao regime de plantão, de modo a assegurar a transparência na jornada de trabalho, a legalidade dos pagamentos e o controle efetivo da prestação de serviços; adote práticas de gestão de pessoal que evitem a utilização habitual de horas extraordinárias; observe, com rigor, as determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência; atenda às recomendações deste E. Tribunal. Quito os Responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 10 de outubro de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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