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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00024546.989.20-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 46/2018, de 23/4/2018, decorrente da Tomada de Preços nº 3/2017 (Processo Administrativo nº 114/2017) - objeto: reforma e implantação de iluminação no Largo São João |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00005601.989.18-9, 00024960.989.20-0, 00025410.989.20-6 |
| PROCESSO: | 00005601.989.18-9 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Comunica supostas irregularidades cometidas no âmbito da Tomada de Preços nº 003/2017, promovida pela Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, que tem por objeto a contratação de empresa para reforma e implantação de iluminação no Largo São João, relativas à sua inabilitação. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024546.989.20-3 |
| PROCESSO: | 00024960.989.20-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo ao Contrato nº 46/2018, celebrado em 22/6/2018, tendo por finalidade prorrogar a vigência contratual por 60 (sessenta) dias. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024546.989.20-3 |
| PROCESSO: | 00025410.989.20-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo celebrado em 27/9/2018, referente ao Contrato nº 46/2018. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024546.989.20-3 |
Relatório
Em exame a Tomada de Preços nº 3/2017 e o Contrato nº 46/2018 da Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, o Termo Aditivo firmado em 22/06/2018, o recebimento definitivo do objeto contratado, formalizado por certidão em 27/09/2018, e Representação protocolada pela empresa Luz Forte - Iluminação e Serviços Eireli apontando possível falha no referido certame.
A avença teve por objeto a contratação de empresa para implantação de iluminação no Largo São João, incluindo fornecimento de todos os materiais, mão de obra, serviços e correlatos e, ainda qualquer outros por solicitação da equipe de Engenharia do Município, em conformidade com o projeto, memorial descritivo e planilhas orçamentárias, integrantes do instrumento contratual.
Após regular instrução, a Fiscalização deste Tribunal concluiu pela irregularidade da licitação e do contrato em razão dos seguintes apontamentos:
Nos autos do TC-005601.989.18-9, a peticionária Luz Forte Iluminação e Serviços Eireli ME questionou unicamente a legalidade de sua inabilitação na Tomada de Preços nº 3/2017, motivada por penalidade aplicada por outro município com base no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, pleiteando a suspensão liminar e, alternativamente, a declaração de nulidade do certame.
Os pedidos de urgência foram declinados, porque ultrapassada a data de recebimento das propostas, passando a Representação a tramitar nos moldes do art. 214 do Regimento Interno deste Tribunal.
A Unidade Regional de Sorocaba concluiu pela procedência da Representação, por entender que a inabilitação da Representante se deu em desacordo com a Súmula nº 51 desta Corte.
Na análise do aditamento, firmado para prorrogação da vigência do ajuste pelo prazo de 60 dias, a Fiscalização apontou a ausência de justificativas para a alteração, a ausência de recolhimento da garantia contratual e a incidência do princípio da acessoridade, dadas as falhas apuradas no processo principal.
Por outro lado, não registrou falhas que comprometessem o recebimento definitivo do objeto contratado.
Nas razões de defesa, a Prefeitura formulou os seguintes argumentos, em apertada síntese[1]:
Instada a se manifestar, a ATJ-ENG entendeu ausentes imperfeições de natureza técnica capazes de comprometer a regularidade da matéria como um todo, propondo recomendação, por não ter sido o aditivo contratual preparado nos moldes da lei de regência.[2]
O MPC concluiu pela irregularidade da licitação, do contrato e do termo aditivo, pelo conhecimento do termo de recebimento e pela procedência da Representação.[3]
Por sua vez, SDG propôs nova notificação das partes, para que justificassem os seguintes pontos, até então não abordados na instrução dos autos: inadequada exigência de detalhamento do BDI no edital; insuficiente demonstração das fontes de mercado consultadas na pesquisa de preços; desatendimento às Súmulas 23 e 24 deste Tribunal.[4]
Em resposta, a Prefeitura apresentou os seguintes esclarecimentos[5]:
Na sequência, a manifestação da Assessoria Técnico-Jurídica concluiu que a desclassificação da empresa Elementu Engenharia e Integração Ltda. prejudicou a regularidade da matéria principal, pois sua retirada afetou o resultado útil do procedimento licitatório.[6]
Por derradeiro, o MPC reiterou seu posicionamento anterior, acompanhando o entendimento da ATJ quanto a acatar a justificativa da Origem para as cotações de preços e reprovar a desclassificação da empresa Elementu pela não apresentação detalhada da composição dos preços unitários sem a verificação da exequibilidade do preço total da proposta.
É o necessário relatório.
Decisão
Tal como pontuado pela ATJ e o MPC, os esclarecimentos do órgão contratante afastaram o questionamento da validade do orçamento estimativo da tomada de preços em exame.
Ainda que sucinto, entendo que o teor do parecer encartado aos autos conferiu a aprovação das minutas por assessoria jurídica exigida no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93.
O item 5.1.4 do ato convocatório reproduziu a prescrição contida no inciso III do art. 29 da citada lei, não se podendo falar em ilegalidade da exigência.
A ausência do quadro comparativo exigido pelas Instruções deste Tribunal pode ser excepcionalmente relevada, por constarem os dados necessários no documento acostado no evento 1.11 do processo principal.
Além disso, ante a execução satisfatória do objeto contratado, atestada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e as medidas corretivas anunciadas pela Origem, entendo que possam ser relevadas a ausência da garantia contratual e da formalização tempestiva de justificativas para a prorrogação da vigência pelo termo aditivo.
A inquestionável contradição entre as regras para interposição de recursos depreendidas dos itens 11.1.1 e 13.12.1 do edital descaracterizou a objetividade que a lei impõe às licitações públicas, assim como inibiu a eficiência propiciada pela tramitação eletrônica dos procedimentos administrativos.
Na prática, entretanto, a rejeição do recurso da empresa Elementu Engenharia e Integração Ltda. não se deu somente em razão da via adotada, mas, também, por inobservância ao prazo de interposição, além de, no mérito, não se mostrar em condições de provimento, dada a inconformidade da proposta com o exigido no item 6.3.2 do ato convocatório.
Sobre esse ponto, com a devida vênia, discordo dos pareceres que me precederam e entendo que a exigência do detalhamento do BDI das propostas dos licitantes atende ao disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, art. 7º, § 2º, inciso II, e art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, tal como decidido nos processos TC-037669/026/14, TC-000534/013/15, TC-022675.989.18-0, TC-019284.989.18-3, TC-016730.989.19-1, TC-025258.989.20-1, contemporâneos aos atos em apreço.
A atual Lei de Licitações consolida esse entendimento, notadamente no § 2º do art. 23 e § 5º do art. 56.
Procedem a insurgência formulada na Representação e a crítica da Fiscalização quanto à ampliação, pelo edital da tomada de preços, do alcance dos efeitos da penalidade prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93, que se restringe à esfera de governo do órgão sancionador, conforme a Súmula nº 51 desta Corte, publicada em 15/12/2016.
Tal delimitação viria a ter força de lei, no entanto, apenas posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/21 (art. 156, § 4º).
Além disso, não há notícia nos autos de que a empresa Luz Forte Iluminação e Serviços Eireli ME ou outro interessado tenha questionado os itens 4.1, 5.1.7, subitem V, e 13.6 do ato convocatório na oportunidade e forma previstas no § 1º e seguintes do art. 41 da Lei nº 8.666/93.
Ao contrário, a empresa prosseguiu na disputa até o momento de sua inabilitação por descumprimento às citadas regras editalícias, medida à qual estavam vinculados os agentes públicos responsáveis pela condução do certame, por força do caput do citado art. 41.
Não procede a Representação, portanto, quanto à aventada reversão da inabilitação por esta Corte, cujas competências não incluem a atuação em caráter recursal na esfera administrativa.
Por fim, acompanho a possibilidade indicada pela Assessoria Técnico-Jurídica de alçar ao campo das recomendações as críticas às exigências de qualificação técnica do edital, levando em consideração que não deram causa à inabilitação de licitantes e que houve efetiva competitividade no certame.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a Tomada de Preços nº 3/2017 e o Contrato nº 46/2018, o Termo Aditivo firmado em 22/06/2018 e o recebimento definitivo do objeto contratado, com recomendações à Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista para que doravante observe as Súmulas números 23, 24 e 51 deste Tribunal, bem como a exigência legal de clareza e objetividade na elaboração de editais, priorizando o processamento eletrônico dos atos em processos licitatórios.
Julgo parcialmente procedente, nos termos dos mesmos dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, a Representação abrigada no TC-005601.989.18-9, na conformidade do expendido no corpo desta decisão.
Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, à empresa subscritora da Representação aqui referida.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 9 de outubro de 2025.
| PROCESSO: | 00024546.989.20-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 46/2018, de 23/4/2018, decorrente da Tomada de Preços nº 3/2017 (Processo Administrativo nº 114/2017) - objeto: reforma e implantação de iluminação no Largo São João |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00005601.989.18-9, 00024960.989.20-0, 00025410.989.20-6 |
| PROCESSO: | 00005601.989.18-9 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Comunica supostas irregularidades cometidas no âmbito da Tomada de Preços nº 003/2017, promovida pela Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, que tem por objeto a contratação de empresa para reforma e implantação de iluminação no Largo São João, relativas à sua inabilitação. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024546.989.20-3 |
| PROCESSO: | 00024960.989.20-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo ao Contrato nº 46/2018, celebrado em 22/6/2018, tendo por finalidade prorrogar a vigência contratual por 60 (sessenta) dias. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024546.989.20-3 |
| PROCESSO: | 00025410.989.20-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo celebrado em 27/9/2018, referente ao Contrato nº 46/2018. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024546.989.20-3 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a Tomada de Preços nº 3/2017 e o Contrato nº 46/2018, o Termo Aditivo firmado em 22/06/2018 e o recebimento definitivo do objeto contratado, com recomendações à Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista para que doravante observe as Súmulas números 23, 24 e 51 deste Tribunal, bem como a exigência legal de clareza e objetividade na elaboração de editais, priorizando o processamento eletrônico dos atos em processos licitatórios. Julgo parcialmente procedente, nos termos dos mesmos dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, a Representação abrigada no TC-005601.989.18-9, na conformidade do expendido no corpo desta decisão. Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, à empresa subscritora da Representação aqui referida. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 9 de outubro de 2025.
[1] Evento 37 do TC-024546.989.20-3, evento 46 do TC-005601.989.18-9 e evento 31 do TC-024960.989.20-0.
[2] Evento 83 do TC-024546.989.20-3.
[3] Evento 93 do TC-024546.989.20-3.
[4] Evento 102 do TC-024546.989.20-3.
[5] Evento 138 do TC-024546.989.20-3.
[6] Evento 151 do TC-024546.989.20-3.