|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00018188.989.25-5 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital da Concorrência Eletrônica n.º 003/2025, Processo n.º 420/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada em engenharia para execução da obra de construção de uma Unidade Educacional de Educação Infantil. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
RELATÓRIO
EMR Construtora Eireli. formulou representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Edital da Concorrência Eletrônica n° 3/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Borá visando à contratação de empresa especializada em engenharia para execução da obra de construção de uma unidade educacional de educação infantil.
A controvérsia recaiu sobre a eleição do “Sistema de Aquecimento Solar Boiler 1.000 litros, em aço inox, de alta pressão, com 10 placas coletoras” como parcela de maior relevância do objeto licitado, para fins de habilitação técnica (item 7.1.5.1, “a”, do Edital).
Nesse sentido, ressaltou a Representante que o sistema de aquecimento solar, além de representar apenas 1,87% do valor global da obra, configuraria equipamento industrial pré-fabricado, fornecido por terceiros, não demandando especialidade construtiva. Não se equipararia, portanto, a fundações, estruturas, instalações elétricas e hidráulicas, que constituem parcelas centrais na execução da obra.
Assim, concluiu que a exigência restringiria o universo de concorrentes, afrontando os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e seleção da proposta mais vantajosa.
Ao realizar uma primeira apreciação das impugnações, em caráter de urgência, entendi ser o caso de conceder medida liminar para efeito de sustar o andamento do certame, determinando o processamento da Inicial sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.
Tais atos foram referendados pelo E. Tribunal Pleno, na sessão de 1º/10/25.
Notificada, a Prefeitura compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71 da Lei Federal n° 14.133/21, apresentando a correspondente documentação.
É o relatório.
DECIDO
A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na imprensa oficial (DOE de 3/10/25, Cadernos Municípios, Sessão Atos Municipais), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Intimem-se os Interessados.
Ao Cartório.
Publique-se.
GC., 9 de outubro de 2025