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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002920.989.23-3 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
Fundo de Previdência Social do Município de Francisco Morato – FUSBEMO |
| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: |
Prefeitura Municipal de Francisco Morato Advogado: Thiago Marques Gizzi (OAB/SP 249.757). |
| GESTORES: |
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| MATÉRIA: | Tomada de Contas - Previdência |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-4.1 – 4ª Diretoria de Fiscalização |
Em exame, a Tomada de Contas dos gestores do Fundo de Previdência Social do Município de Francisco Morato - FUSBEMO, relativa ao exercício de 2023.
O Fundo foi criado pela Lei Municipal nº 1.959/2001, com alterações posteriores, sendo que a última modificação se deu através da Lei nº 387 de 18 de fevereiro de 2023[2].
Inicialmente, consigno algumas informações extraídas das Contas de 2023 da Prefeitura Municipal de Francisco Morato[3], relevantes para uma contextualização do Município:
Competiu à 4ª Diretoria de Fiscalização, proceder à inspeção de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do RPPS, observados ainda os três últimos relatórios de fiscalização e três últimas decisões, sobretudo no tocante a ressalvas, advertências e recomendações.
Abaixo, a síntese do apurado pela DF-04[4]:
Após regular dilação de prazo, o Instituto, por meio de seu atual Gestor - sr. Bruno Fernandes Mesquita - apresentou alegações acompanhadas de documentos, anexadas ao evento 55.
Resumo, a seguir, as ocorrências apontadas, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados:
A.2. Das Atividades Desenvolvidas no Exercício
Falta de clareza nas informações prestadas em relação aos quantitativos previstos e realizados na ação programática “Manutenção Das Atividades Do FUSBEMO”.
Justificativas / medidas adotadas: quanto às atividades desenvolvidas, afirma que se relacionam com gestão e concessão de benefícios previdenciários, conforme disposição legal, bem como descrita no relatório de atividades. No que concerne aos desvios em relação ao atingimento de meta e sua vinculação às ações apresentadas, compromete-se em realizar os ajustes necessários na confecção do relatório apresentado, como medida de correção e atendimento às recomendações do TCE.
A.4.1- Conselho Fiscal
• Alguns membros do Conselho Municipal de Previdência possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão;
• No exercício em exame, os membros do Conselho Municipal de Previdência não possuíam certificação e habilitação comprovadas nos termos definidos pelo artigo 8º-B da Lei nº 9.717 de 1998;
Justificativas / medidas adotadas: os seguintes membros que compõem os conselhos do Fundo de Previdência se certificaram, ao longo do ano 2024, conforme documentos anexados à justificativa, através do Instituto TOTUM: Valentina Motta Margiotti, Marcia Maria de Jesus Silva, Romildo Silva Gomes, Maria Ferreira de Carvalho, José Carlos Couto da Silva, sendo o primeiro, Gestor da FUSBEMO à época também certificado pela ANBIMA desde 2020, tal como Manoel Messias Pereira dos Santos.
Traz em sua argumentação que a mudança nas normas de gestão dos Regimes Próprios de Previdência vem sendo implementada de forma gradual ao longo dos últimos anos pela Secretaria de Previdência, vinculada ao MPS, conforme disposto na resolução 4.604/2017, uma vez que existem regimes de previdência municipal com realidades e estruturas distintas. Baseia-se na Portaria SEPRT nº 9.907, de 2020, cuja exigência veio a ocorrer somente após a publicação de Portaria da Secretaria de Previdência, que reconheceu o(s) primeiro(s) certificado(s) aceito(s) pela Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, sendo a exigência da comprovação da certificação com prazos distintos para os atuais profissionais e para aqueles que tomarem posse após o primeiro certificado reconhecido.
Esclarece ainda, que foi publicada a Portaria 1.499 de 28 de maio de 2024, ampliando o prazo para comprovação da certificação de dirigentes e conselheiros do RPPS para 31 de dezembro de 2025 sendo portanto, nos termos das legislações vigentes, até o presente momento, somente exigível a comprovação de certificação para o Gestor dos Recursos e da maioria dos membros do comitê de investimentos.
B.1.1. Resultado Da Execução Orçamentária
Resultado geral orçamentário (ajustado pela fiscalização) demonstra um déficit de -R$ 5.829.403,75 no exercício em exame, que corresponde a 12,81% da receita realizada.
Justificativas / medidas adotadas: esclarece que o alegado “resultado negativo” da execução orçamentária é fruto da segregação da massa que foi realizada pelo Município em 2010 por meio da Lei 2847/2010 e, conforme era esperado para o grupo do Plano Financeiro, onde as contribuições dos ativos pagam os benefícios dos inativos, a massa de ativos diminuiu a de aposentados aumentou, ficando a cargo do ente municipal o aporte necessário para garantir o plano, que não tem o propósito de acumulação de recursos. Note que é esse o valor a que se refere a fiscalização.
O segundo grupo, do Plano Previdenciário, formado pelos servidores ativos admitidos a partir de 01 de março de 2004, é gerenciado sob a égide do regime financeiro de capitalização, com propósito de acumulação de recursos, que aplicados no mercado financeiro ao longo do tempo sejam suficientes para formação de reserva que garantirá a cobertura dos compromissos futuros dos benefícios. Esse grupo não é deficitário e apresenta elevado superavit orçamentário. Esclarece, que as duas massas de segurados são tratadas isoladamente quanto a contas bancárias, contabilidade, cadastro e escrituração.
O justificante pontua que a análise da execução orçamentária não poderia ocorrer sem que fosse realizada a distinção dos grupos financeiro e previdenciário, e pede para que seja o presente item julgado regular.
B.1.2. Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial
• Resultado econômico desfavorável de -R$ 116.454.936,65;
• Resultado patrimonial desfavorável de -R$ 135.750.970,73;
Justificativas / medidas adotadas: o aumento significativo nos resultados se deu em razão das provisões matemáticas atuariais de receitas e despesas previdenciárias.
Cumpre esclarecer que referidos aumentos não podem ser consignados à gestão do RPPS, uma vez que se trata de situações decorrentes do custo da previdência em si.
B.1.3. Fiscalização das Receitas
• O RPPS não vem recebendo a Compensação Previdenciária;
• Transferências para cobertura de déficit financeiro do Fundo em Repartição, no valor de R$ 28.710.991,26, foram classificadas incorretamente como receitas orçamentárias do RPPS.
Justificativas / medidas adotadas: conforme declaração que instrui o presente TC, o FUSBEMO vem recebendo as receitas de compensação previdenciária desde Abril/2024, tendo firmado termo de acordo junto ao INSS para que seja realizada a Compensação Previdenciária entre os regimes, com pedidos inseridos no sistema, com respeito aos prazos para análise conforme prevê o art. 4º da Portaria SEPRT/ME nº 15.829, de 2 de julho de 2020. Conforme Painel Estatístico da Compensação Previdenciária disponibilizado pelo Departamento dos Regimes Próprio de Previdência Social - DRPSP, existem mais de 423 mil requerimentos na situação ‘Aguardando Análise’ pelo INSS, sendo que destes cerca de 67% estão acima do prazo previsto na legislação.
Sustenta, quanto aos valores aportados, o exposto na justificativa do item B.1.1, informando regularização dos lançamentos contábeis a partir de janeiro de 2024, tendo anexado relatório de repasse financeiro recebido pelo Ente Municipal.
B.2.1 - Benefícios Concedidos
• A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 2,707 contribuintes para cada beneficiário, o que pode não favorecer sustentabilidade do sistema;
• Pagamento de auxílio-alimentação a inativos no montante de R$ 3.514.015,00. Tal prática contraria a Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a verba tem natureza indenizatória destinada a cobrir os custos com alimentação devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos.
Justificativas / medidas adotadas: sim, há um maior número de segurados ativos contribuindo em relação a um menor número de segurados recebendo benefícios, na visão da FUSBEMO aparentemente demonstra que o sistema é sustentável e que seria simplista afirmar que a situação financeira do RPPS está atrelada a proporção ativo/inativo. Traz um excerto para exemplificar a complexidade da situação e pede consideração do apontado como regular:
“Caso o Chefe do Poder Executivo decida aumentar o número de segurados ativos realizando um concurso na área de Educação, para o cargo de professores. A princípio às novas contratações podem gerar uma receita maior para o RPPS, mas atuarialmente talvez não seja uma boa opção. Isto porque, a proporção de professores do sexo feminino é muito maior que o masculino para o cargo de professor e como é sabido, as mulheres se aposentam mais cedo que os homens e recebem em tese o benefício previdenciário por mais tempo, já que a expectativa de vida das mulheres é muito maior. Ainda, as professoras contribuem por menos tempo em razão da especificidade do cargo, ou seja, no exemplo citado, atuarialmente o aumento de segurados ativos não melhoraria a situação do RPPS e talvez até aumentaria o déficit atuarial, uma vez que as reservas matemáticas terão que ser maiores para suportar tais benefícios.”
Auxílio-alimentação - houve o entendimento contrário sobre a Lei Municipal nº 1.355/1993, a qual contempla o direito ao pagamento de auxílio-alimentação a segurados inativos do Fundo de Previdência do Município - FUSBEMO. Foi promovida a autuação do Processo Interno nº 4.950/2024 e, após manifestação do D. Secretário Adjunto de Finanças e Gestão, determinou-se a tramitação de projeto de lei versando quanto à revogação da aludida Lei, visando a cessação dos referidos pagamentos. Deu-se o período de eleições e iniciado ano legislativo o novo chefe do Executivo encaminhou Projeto de Lei 3.559/2025 à Câmara Municipal, restando aprovada a propositura que retirou do ordenamento jurídico municipal o benefício em questão. (anexado relatório de repasses financeiros efetuados pela Prefeitura Municipal).
D.5. Atuário
• Déficit atuarial do Plano Previdenciário de -R$ 46.641.164,87;
• Descumprimento do prazo estabelecido pela Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 (art. 241, III, “b”), para o encaminhamento do DRAA 2024.
D.5.1. Plano Financeiro
• Déficit atuarial do Plano Financeiro de -R$ 697.103.023,08;
• Aumento do déficit financeiro do Plano em Repartição nos últimos 03 exercícios
Justificativas / medidas adotadas: quanto ao déficit atuarial, atual gestor justifica o aumento decorrente de vários ajustes realizados, conforme determinado pela Portaria 464/2018, em especial quanto à diminuição da taxa de juros da meta atuarial, o que acabaria por elevar substancialmente as provisões matemáticas. Afirma que foram implementadas todas as recomendações do atuário, com comprovação no relatório de fiscalização fls.13, bem como demais medidas que refletirão na diminuição do déficit atuarial. Conforme disposto na reavaliação atuarial de 2023, a causa do aumento do déficit atuarial seria decorrente das seguintes situações:
1. Redução da proporção entre beneficiários do regime x contribuintes;
2. Massa de segurados contribuintes envelhecida X Massa de inativos e pensionistas jovens;
3. Diminuição da Taxa de Juros Real Atuarial.
Quanto ao Plano Financeiro, este está no caminho da extinção e no momento apresenta seu maior custo, decorrendo de a maioria dos segurados ser de pessoas aposentadas, ou seja, as contribuições diminuíram e as despesas aumentaram, como era esperado, como mencionado anteriormente.
Não foi apresentada justificativa quanto ao descumprimento do prazo do DRAA 2024.
D.6.3. Composição dos Investimentos
• 25,54% da carteira do Fundo Financeiro, correspondente à R$ 1.792.605,35, composto por aplicações sem liquidez ou fechados para o resgate (fundos estressados);
• 10,31% da carteira do Fundo Previdenciário, correspondente à R$ 28.070.857,38, composto por aplicações sem liquidez ou fechados para o resgate (fundos estressados);
• 89,25% dos recursos do Fundo Administrativo em 31/12/2023, totalizando R$8.166.522,03, estavam alocados em renda variável e investimentos estruturados, o que contraria os limites da Política de Investimentos 2023.
Além disso, esses recursos são destinados à construção da nova sede do RPPS e, portanto, não deveriam estar aplicados em investimentos de maior risco e longo prazo, como Fundos de Ações ou Multimercado;
Justificativas / medidas adotadas: as escolhas de investimentos pelos membros do Conselho se fundamentam em estudos realizados pela consultoria financeira, que vem obtendo resultados positivos e rentabilidade superior à meta atuarial, estando os percentuais aplicados em fundo de menor liquidez dentro das margens aceitáveis para sua elegibilidade.
D.6.4. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 (Cinco) Exercícios
Nos últimos cinco anos, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial em três exercícios e ficou abaixo da inflação nos anos de 2022, 2021 e 2020, evidenciando que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial exigido pelo art. 40 da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 9.717/1998.
Justificativas / medidas adotadas: destaca que manteve os investimentos do Regime em acordo com a Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, atualizada, conforme disposto no relatório de fiscalização. Que em 2019 e no último exercício (2023), o Fundo de Previdência atingiu ultrapassou as metas atuariais estabelecidas. Nos exercícios citados (2020, 2021, 2022) estava atendendo às normas vigentes e ao princípio de diversificação da carteira, anos difíceis para se alcançar a meta atuarial, dado que foram desafiadores no mercado financeiro devido ao cenário econômico e da Pandemia da COVID-19. Reafirma que a busca do RPPS é sempre pela excelência na gestão do Fundo de Previdência.
D.7. Certificado de Regularidade Previdenciária
De acordo com o Certificado de Regularidade, emitido pela Secretaria de Previdência, o órgão não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022, todavia as irregularidades observadas estão suspensas conforme determinação judicial;
Justificativas / medidas adotadas: o Poder Judiciário entendeu que os artigos 7º e 9ª da Lei 9717/98, extrapolam seu poder regulamentar, concedendo competência de fiscalização à Secretaria de Previdência Social além do limite Constitucional. Já o parecer do MP (ID Num 47554593) menciona o reconhecimento de inconstitucionalidade, por rigor de sua extensão, por arrastamento, também à Portaria nº 403/2008 e ao Decreto nº 3788/2001. Em atendimento ao disposto na decisão judicial que concedeu a emissão do CRP e determinou sobre a inaplicabilidade de sanção decorrente da mesma Lei, pugna o justificante pela regularidade do item.
D.8. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal
Não atendimento à seguinte determinação deste Tribunal: observe o calendário estabelecido pela Secretaria de Previdência para o envio do DRAA.
Justificativas / medidas adotadas: houve atraso na contratação do atuário responsável, o que acabou por refletir no envio do referido documento. O FUSBEMO reitera sua constante busca na execução de todas as providências e atendimento das recomendações do Egrégio TC, e que dos demais itens relacionados, foram implementados a sua maioria, de modo que não serão verificadas as falhas apontadas por ocasião de posterior fiscalização.
E.1 - Atendimento aos Dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Pagamento de auxílio-alimentação a inativos, no montante de R$ 3.514.015,00, contrariando o art. 9º, § 2º, da EC nº 103 de 2019.
Justificativas / medidas adotadas: a Lei n.º 3.559/2025 retirou do ordenamento jurídico municipal o pagamento de auxílio-alimentação a segurados inativos, conforme retro aludido no Item B.1.3.
Assim se mostram os julgamentos recentes das Contas do Jaguariúna Previdência:
2019 – 3305.989.19 – irregular. Decisão mantida, em sede de Recurso Ordinário, por decisão da Colenda Primeira Câmara, em Sessão de 23/09/2025, publicada no DOE em 06/10/2025. Fundamentos: a) falha reincidente na gestão dos investimentos - aplicações financeiras em desacordo com a política de investimentos; b) inexistência de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos de recursos, em inobservância do artigo 3º-A, da Portaria MPS nº 519/2011, bem como as informações no site estavam desatualizadas ou ausentes; c) a composição da carteira revela a realização de investimentos de alto risco no passado, resultando em significativas perdas para o RPPS, até mesmo com aplicações em Fundos que tinham administradores e/ou gestores citados pela Operação Miquéias, deflagrada pelo Polícia Federal em 2013 e no relatório parcial da Operação Encilhamento da Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros em 2017; no entanto, sem informações sobre quaisquer medidas tomadas pelo Fundo para responsabilizar os ex-gestores por essas decisões de investimento e outros; d) reincidente conjunto de discrepâncias contábeis e financeiras que comprometeram a fidedignidade dos resultados apresentados, em desconformidade com os princípios da transparência, capitulado no artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal4, e da evidenciação contábil, previsto no artigo 83 da Lei Federal 4.320/645. Relator: Conselheiro Substituto – Auditor Márcio Martins de Camargo
2020 – TC – 004827.20: regular com ressalva, com trânsito em julgado em 19/06/2024. DETERMINAÇÕES: a) Proceda ao levantamento das quantias suscetíveis a compensações previdenciárias, para fim de encaminhamento das imprescindíveis requisições ao RGPS e/ou aos demais RPPS devedores; b) Observe integralmente as exigências de controle e monitoramento de riscos atualmente estabelecidas pela Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021 e pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, sem prejuízo dos demais procedimentos obrigatórios, de forma, principalmente, a obter com as suas aplicações os melhores resultados possíveis; c) imponha absoluta fidedignidade às informações sobre investimentos encaminhadas ao Audesp; d) conforme-se ao disposto no artigo 22, § 1.º, da Lei Municipal n.º 1.959/2001, de modo a regularizar, o mais prontamente possível, a composição do Conselho Municipal de Previdência; e) assuma as diligências necessárias para que não haja demora no encaminhamento ao órgão federal de supervisão dos DIPRs – Demonstrativos de Informações Previdenciárias e Repasses; e f) empreenda, em conjunto com a Administração Direta, medidas de correção para o afastamento das irregularidades presentemente inscritas no extrato previdenciário do Ente federativo, com vistas à conferência de atendimento às exigências, aos critérios e aos parâmetros fixados pela Lei Federal n.º 9.717/1998 e pelo conjunto de instrumentos infralegais que a regulamente, condição indispensável à obtenção administrativa do Certificado de Regularidade Previdenciária. Decisão do Conselheiro Substituto Samy Wurman.
2021 – TC – 003312.989.21: regular com ressalvas, com trânsito em julgado em 11/06/2024. Relatora: Conselheira Substituta – Auditora Silvia Monteiro.
2022 – TC – 002710.989.22: regular com ressalvas, com trânsito em julgado em 10/05/2024.. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antônio Carlos dos Santos.
2024 – TC – 002820.989.24: - em trâmite.
O Ministério Público de Contas recebeu os autos para análise, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, não tendo selecionado o processo para manifestação, restituindo-o para prosseguimento (evento 61).
Trata-se de julgamento de contas da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Francisco Morato, constituída, por desígnio do legislador local, sob a forma de fundo de previdência, classificado no ISP - Índice de Situação Previdenciária do MPS, como de médio porte e menor maturidade.
A partir dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se, preliminarmente, o desenvolvimento regular e válido do processo, porquanto foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, entendo que as contas do Fundo de Previdência Social do Município de Francisco Morato, relativas ao exercício de 2023, não estão em condições de receber o consentimento desta Corte de Contas, vez que as justificativas apresentadas não se mostraram eficazes no sentido de afastar as principais irregularidades apontadas.
Refiro-me, primeiramente, ao fato de que desde 2018 - em razão de situação irregular perante a Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998 - o FUSBEMO, só tem obtido o CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária - pela via judicial (item D.7).
Como muito bem delineado pelo Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Antônio Carlos dos Santos[5]:
A Justiça Federal vinha emitindo liminares, na hipótese de negativa de emissão do CRP, por entender presente a invasão de competência da União. A brecha jurídica existente fazia com que os RPPS’s obtivessem facilmente o mandamus judicial, sem se preocuparem em resolver as pendências pela via administrativa.
Todavia, recentemente a C. Suprema, no Leading case 1.007.271, reconheceu a constitucionalidade dos artigos 7º e 9º da Lei Federal nº 9.717/98, sob o regime da repercussão geral, e resultou no Tema 968: “Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001 [que dispõe sobre a emissão do CRP] pelos demais entes federados.” (acórdão publicado em 13/02/2025).
Trago à baila as teses de julgamento fixadas:
“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes.”
Conforme informação pública, disponível no site da Previdência social, O respectivo Extrato aponta falhas tanto do Poder Executivo, quanto da Unidade Gestora do RPPS, como por exemplo: adequação da Política Investimentos; requisitos para os dirigentes, membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos e equilíbrio financeiro e atuarial (encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises).
Parte destas informações são de alçada única e exclusiva, demandavam providências que deveriam ser adotadas pela entidade previdenciária.
Esta Corte de Contas tem jurisprudência formada no sentido de que a obtenção do Certificado pela via judicial não elide a impropriedade. No caso em apreço ganha maior destaque pois se vê o uso reiterado do CRP - Judicial, o que conduz ao juízo desfavorável na análise das contas.
Outra irregularidade assenta-se na composição dos investimentos (item D.6.3), as aplicações financeiras não estavam de acordo com a política de investimentos adotada[6]. Tal falha é reincidente, pois apontada nos relatórios das contas de 2015 (TC-008947.989.15-8), 2016 (TC-018514.989.16-9), 2017 (TC-003502.989.17-1) e 2018 (TC-002969.989.18-5).
Como já me manifestei, quando do julgamento do Balanço Geral relativo a 2019, a composição da carteira do Fundo de Previdência de Francisco Morato revela a realização de investimentos de alto risco no passado, resultando em significativas perdas para o RPPS, conforme apontado pela Fiscalização, até mesmo com aplicações em Fundos que tinham administradores e/ou gestores citados pela Operação Miquéias, deflagrada pelo Polícia Federal em 2013 e no relatório parcial da Operação Encilhamento da Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros em 2017. No entanto, não há informações sobre quaisquer medidas tomadas pelo Fundo para responsabilizar os ex-gestores por estas decisões de investimento.
Anoto que, além da estrita conformidade com a legislação aplicável, é imprescindível que o Fundo adote um robusto sistema de monitoramento de riscos de mercado, visando maximizar os resultados de sua carteira de investimentos. Esse sistema deve envolver não apenas uma empresa de consultoria respeitável, responsável pela produção de relatórios periódicos e personalizados alinhados com o perfil do Regime, mas também a participação ativa do Comitê de Investimentos e do Conselho Municipal de Previdência. Tais órgãos devem ser compostos predominantemente por servidores que possuam certificação profissional concedida por entidade autônoma reconhecida pela sua competência no mercado financeiro brasileiro, a exemplo da ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais.
No que diz respeito aos investimentos temerários realizados em períodos anteriores e que estão atualmente fechados para resgate e/ou impedidos de receber novos aportes pela autoridade federal de supervisão e fiscalização, é imperativo que sejam tomadas todas as medidas possíveis pelo Órgão para mitigar ou evitar as perdas enfrentadas pelo RPPS.
Não há como implementar as ações acima, sem o constante investimento em capacitação e o aprimoramento técnico dos responsáveis pelas deliberações e fiscalização do RPPS.
Ao menos desde o exercício de 2019, vem sendo constatado por esta Corte, que a experiência profissional, os conhecimentos técnicos, as certificações e habilitações dos membros dos Conselhos não atendem à legislação de regência. Por outro lado, a defesa afirma que as decisões de investimentos se fundamentam em estudos realizados pela consultoria financeira contratada, procurando eximir os membros dos Conselhos de suas responsabilidades - o que é inaceitável.
Sendo assim, as falhas anotadas no item A.4.1 – Conselho Fiscal, longe de representarem mera formalidade, são obstáculos concretos à excelência na Gestão de tão importante Órgão – e agregam-se ao juízo de irregularidade.
Foi constatada também, falta de fidedignidade dos dados contábeis, na apresentação do resultado geral da execução orçamentária (item B.1.1 do Relatório da Fiscalização), o que configura grave falha em Balanços Gerais, por afrontar o princípio da transparência e da evidenciação contábil.
A Origem incluiu na receita orçamentária total (de R$ 74.207.813,75), R$ 28.710.991,26 de transferências dos entes para cobertura do déficit financeiro do Fundo em Repartição do RPPS, classificadas em “demais receitas correntes” (Arquivos B1.02 – Balanço Orçamentário Origem e B1.03 – Declaração). Tanto é assim, que, após os ajustes procedidos pela equipe técnica, o superávit apresentado, de R$ 22.881.587,55 (30% da receita) se converteu em déficit de - R$ 5.829.403,75.
Diferentemente do alegado pela defesa, a segregação de massas existente no RPPS - que separa segurados e beneficiários em dois grupos distintos: Fundo de Repartição ou Financeiro; e Fundo de Capitalização ou Previdenciário - foi sim, considerada na inspeção.
Conforme o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP (Arquivo B1.04 – MCASP 10ª Edição, fls. 424-425) estas transferências não deveriam impactar a execução orçamentária.
Milita, ainda, em desfavor da aprovação da prestação de contas, o pagamento de auxílio-alimentação a inativos, no montante de R$ 3.514.015,00, contrariando o art. 9º, § 2º, da EC nº 103 de 2019 (itens B.2.1 e E.1).
Como bem apontado pela Fiscalização, tal prática contraria a Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a verba tem natureza indenizatória destinada a cobrir os custos com alimentação devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos.
Por oportuno, trago ainda, à baila, decisão do Supremo Tribunal Federal, expresso na Súmula Vinculante nº 680 (publicada em 02/10/2015): “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.
Desnecessário, suponho, discorrer sobre os efeitos da Súmula Vinculante editada pelo STF sobre a administração pública, expresso na CF/88 artigo 103-A.
Importante consignar que apenas em 2023, através da Lei Municipal nº 387/2023, o RPPS procedeu à adequação das regras de concessão de benefícios à constituição Federal, modificada pela EC 103/2019.
De acordo com o Relatório de Avaliação Atuarial 2023, a aplicação da referida Lei resultou em uma redução do déficit atuarial - do Plano de Capitalização ou Previdenciário - em R$ 157.161.302,71 em relação ao valor apresentado no DRAA 2023 (com base nas leis vigentes até 31/12/2022). O déficit passou de -R$ 201.834.693,83 para -R$ 44.673.391,12. Assim, o déficit atuarial reportado no DRAA 2023 (com data focal em 31/12/2022) é de -R$ 201.834.693,83, no entanto, o déficit considerado no plano de amortização foi de -R$ 44.673.391,1
O atraso no envio do DRAA 2024 ao Ministério da Previdência enseja RESSALVA ao presente Balanço Geral.
A preocupação, em relação ao Plano Financeiro ou de Repartição é o crescimento de seu déficit, nos últimos 03 exercícios, que atingiu o patamar de 5,81% da Receita Corrente Líquida do Município.
Ambos os regimes reclamam urgente ação conjunta do Fundo com os Poderes Executivo, Legislativo e entes municipais, visando sempre a busca do equilíbrio financeiro e atuarial.
RECOMENDO que o Fundo aprimore a clareza das informações prestadas a respeito das atividades desenvolvidas (item A.2), busque formas de melhorar seus resultados econômicos e patrimoniais (item B.1.2) e cumpra o prazo para envio do DRAA à Secretaria de Previdência (item D.8).
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o Balanço Geral do Exercício de 2023 do Fundo de Previdência Social do Município de Francisco Morato – FUSBEMO, com fundamento no artigo 33, III, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores, para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) juntar ou certificar o trânsito em julgado;
c) encaminhar cópia da presente decisão à Câmara e à Prefeitura de Francisco Morato, para Ciência e providências de sua alçada, a serem verificadas na próxima inspeção;
d) arquivar.
GabMMC, 07 de outubro de 2025.
Márcio Martins de Camargo
Conselheiro Substituto – Auditor
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00002920.989.23-3 |
|---|---|
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
Fundo de Previdência Social do Município de Francisco Morato – FUSBEMO |
| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: |
Prefeitura Municipal de Francisco Morato Advogado: Thiago Marques Gizzi (OAB/SP 249.757). |
| GESTORES: |
|
| MATÉRIA: | Tomada de Contas - Previdência |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-4.1 – 4ª Diretoria de Fiscalização |