TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

DECISÃO

 

PROCESSO: 00018836.989.25-1
EMBARGANTE:
  • LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (CNPJ 62.011.788/0001-99)
    • ADVOGADO: PAULA FABIANA IRIE MELOTO (OAB/SP 250.871) / EZIO CASTILHO PAIVA (OAB/SP 270.965) / ALBERTO DARIO BICO (OAB/SP 405.701)
MENCIONADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREUVA (CNPJ 46.634.432/0001-55)
    • ADVOGADO: ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES (OAB/SP 301.028)
ASSUNTO: Embargos de Declaração
EXERCÍCIO: 2015
RECURSO AÇÃO DO(S): 00020199.989.22-9

 

Relatório

 

Em exame Embargos de Declaração opostos pela empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., em face da decisão que julgou parcialmente procedente a Representação abrigada no TC-020199.989.22-9.

A Embargante aponta omissão na sobredita decisão, por ter determinado as medidas previstas nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, porém, sem aplicar penalidades diante das ilegalidades nela reconhecidas.

Segundo a Embargante, este Tribunal não poderia se limitar a comunicar a irregularidade ao Poder Legislativo ou representar ao Poder competente do Estado ou de Município, se eximindo de sua responsabilidade de aplicar as penalidades de sua alçada.

Alega, ainda, que a decisão entrou em contradição com a fundamentação que reconheceu a ilegalidade, não podendo apenas avisar a outro Poder e recomendar que a falha não se repita, pois a lei deve ser aplicada e os responsáveis penalizados nos seus exatos termos.

Pleiteou, ao final, que tais vícios na sentença recorrida fosse sanados.

Os autos retornaram do d. MPC nos termos do Ato Normativo nº 006/14 - PGC.

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

Publicada a sentença em 01/10/2025, os Embargos foram manejados por parte interessada e legítima, pois já arrolada nos autos, atendendo ao princípio da singularidade recursal, e peticionado eletronicamente em 08/10/2025, restando, portando, tempestivo.

Preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, deles conheço.

Quanto ao mérito, os argumentos da Embargante não conduzem à conclusão de que há omissão ou contradição na decisão embargada a ensejar elucidação, mas, sim, buscam delinear a obrigatoriedade de medidas de competência desta Corte – notadamente a aplicação de sanções – não adotadas na parte dispositiva da sentença proferida.

Nesse caso, as alegações de omissão e contradição, na verdade, denotam o inconformismo da parte com a decisão desta Corte, alegações de caráter infringente para reativar debate sobre questões afetas à matéria de fundo, as quais, em tese, têm natureza de razões do Recurso Ordinário previsto no art. 56 da Lei Complementar nº 709/93.

Assim, a decisão não comporta esclarecimentos, por inexistir obscuridade, dúvida ou omissão que possa justificar a oposição de embargos, conforme preceituam os incisos I e II do art. 66 da citada Lei Complementar.

Dessa forma, nego provimento aos Embargos e mantenho os fundamentos da sentença recorrida.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico, e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1) Ao Cartório para publicar e certificar.

2) Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

GCS-A, 8 de outubro de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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