GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-015844.989.25-1 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| MATÉRIA: | Pensão |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EX-SERVIDOR: | Diogo Carvalho Reche |
| BENEFICIÁRIA: | Aparecida Fatima Vilela Reche |
| INSTRUÇÃO: | UR-05 |
RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado no exercício de 2024, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE REGENTE FEIJO, constante da planilha SisCAA de evento 10.1.
A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade da pensão concedida, propondo o respectivo registro (evento 10.6). Sem embargo, propôs recomendações após verificar a ausência de publicação do ato concessório.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições relevantes no ato concessório da pensão em apreço.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com determinação à Origem para que cumpra rigorosamente o princípio constitucional da publicidade quanto à formalização e publicação de atos concessórios de benefícios por meio de ampla divulgação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GABSW, 2 de Outubro de 2025.
SW-01
| PROCESSO: | TC-015844.989.25-1 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| MATÉRIA: | Pensão |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EX-SERVIDOR: | Diogo Carvalho Reche |
| BENEFICIÁRIA: | Aparecida Fatima Vilela Reche |
| INSTRUÇÃO: | UR-05 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com determinação à Origem para que cumpra rigorosamente o princípio constitucional da publicidade quanto à formalização e publicação de atos concessórios de benefícios por meio de ampla divulgação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.