TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-010309.989.25-9
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ITANHAEM - ITANHAEM PREV
    • ADVOGADO: RODRIGO DE CAMARGO SOUZA (OAB/SP 291.169)
RESPONSÁVEL:
  • Peterson Gonzaga Dias 
EXERCÍCIO: 2023
EX-SERVIDOR: João Vitor da Silva 
BENEFICIÁRIAS: Alda Laura Marques Carreira
INSTRUÇÃO: UR-20

 

RELATÓRIO

 

Em exame, ato de pensão por morte expedido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itanhaém em nome do ex-servidor João Vitor da Silva.

A instrução a cargo da Unidade Regional de Santos registrou a pré-existência de pensão concedida pelo ItanhaemPrev em favor dos filhos do instituidor, no exercício de 2006, julgada regular por esta Corte de Contas e registrada nos autos do TC-33223/026/07 (registro nº 5048/2008).

No presente relatório, a UR-20 comunica a inclusão de nova beneficiária, senhora Alda Laura Marques Carreira, com benefício implementado em 03/05/2023, decorrente de decisão judicial transitada em julgado em 16/06/2023[1].

No entanto, a auditoria concluiu que a inclusão da beneficiária e a averbação em registro não podem ser legalmente apreciadas, visto que o Instituto de Previdência não anexou ao processo declaração negativa de acúmulo do benefício com pensão por morte ou aposentadoria, ou, em caso positivo, que estaria em conformidade com o artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Em consulta ao sistema SisCAA, a equipe técnica constatou que a nova pensionista é aposentada desde 2010 pelo mesmo Instituto, configurando possível acúmulo de benefícios previsto no inciso II do § 1º do artigo 24 da referida emenda, o que exigiria aplicação dos redutores previstos no § 2º do mesmo artigo constitucional.

Ofertado o contraditório, a entidade de Previdência compareceu aos autos com as razões de evento 28.1.

Em síntese, o Instituto argumenta que a proteção prevista no §4º do art. 24 da EC 103/2019 deveria ser aplicada à dependente, pois a morte do instituidor da pensão ocorreu em 2006, antes da vigência da referida Emenda (13/11/2019), assim como a aposentadoria da beneficiária, que foi implementada em data anterior à reforma, em 2010.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

DECISÃO

 

Acolho os argumentos apresentados pela defesa.

Trata-se de pensão por morte expedida pelo ItanhaemPrev no exercício de 2023 à senhora Alda Laura Marques Carreira, dependente do ex-servidor João Vitor da Silva, falecido em 22/10/2005.

A concessão tardia da pensão decorreu de decisão judicial prolatada nos autos do processo nº 1006425-09.2020.8.26.0266, com trânsito em julgado em 16/06/2023, que reconheceu a união estável entre a interessada e o instituidor do benefício.

Consta dos autos que, por ocasião do óbito do então servidor, a senhora Alda requereu a pensão por morte para si e para os filhos, sendo a ela indeferido sob fundamento de ausência de prova da convivência. A interessada reiterou pedidos administrativos diante da cessação do benefício aos filhos do casal por atingirem a maioridade, respectivamente em 2015 e 2020, quando foram novamente indeferidos (evento 13.3, p. 23).

Conforme restou assentado no provimento judicial em favor da interessada, tendo por base recentes decisões dos Tribunais Superiores, em especial a decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI n° 6.096[2], o direito (fundo do direito) ao benefício previdenciário possui natureza fundamental e não pode ser obstado por decurso de tempo, seja ele decadencial ou prescricional.

Ocorre que, diante da pensão ora concedida, a equipe técnica verificou a existência de acúmulo do benefício com aposentadoria adquirida pela companheira pelo mesmo RPPS desde 18/02/2010, condição atualmente permitida pelo artigo 24, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019[3].

Ainda, sem olvidar de que a reforma introduziu, com eficácia imediata, a aplicação de redutores aos benefícios em acúmulo, previstos no § 2º do artigo 24 da referida emenda, os direitos até então adquiridos foram preservados nos termos do comando do § 4º do mesmo dispositivo constitucional, ainda que concedidos após a promulgação da emenda[4].

Esse entendimento também é extraído do artigo 164 da Portaria do Ministério da Previdência nº 1467/2022:

 

Portaria MPT 1467, de 02 de junho de 2022

Art. 164 [...]

§ 2º Será admitida, nos termos do § 3º, a acumulação de:

[...] 

V - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS;

[...]

§ 3º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 2º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

[...]

§ 6º As restrições previstas neste artigo:

II - não serão aplicadas se o direito a todos os benefícios, acumuláveis nos termos da Constituição Federal, houver sido adquirido antes de 13 de novembro de 2019, ainda que venham a ser concedidos após essa data; (g)

 

Sob este prisma, corroboro com as ponderações exaradas pela defesa, na medida em que vigora, no âmbito previdenciário, o princípio do tempus regit actum, sendo o fato gerador do direito à pensão a data do óbito do segurado.

Anoto, por oportuno, o entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 340:“a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Em relação à lei aplicável à concessão de pensão por morte, já se manifestou o c. órgão colegiado desta Casa:

 

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. ATOS DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO FALECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 – STJ) 2. Princípio da lei do tempo rege o ato (“tempus regit actum”). (TC-014668.989.23-9. Segunda Câmara, Sessão de 27 de fevereiro de 2024, Relatora Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Trânsito em julgado em 22/03/2024).

 

Assim sendo, em relação à pensão, as regras de cálculo e reajuste serão aquelas em vigor em 22/10/2005 (data do óbito). Por conseguinte, considerando a implantação da aposentadoria em favor da beneficiária em data anterior à 13 de novembro de 2019, portanto antes da reforma, não há se falar em imposição de escolha de benefício ou aplicação dos redutores.

Assim, por todo o exposto, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e determino a respectiva averbação ao registro inicial procedido nos autos do TC-33223/026/07 (registro nº 5048/2008).

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GABSW, 29 de Setembro de 2025.

 

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

SW-01

 

[1] Processo n° 1006425-09.2020.8.26.0266.

[2] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019 . CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO . CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES . MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS . PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART . 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART . 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13 .846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2 . Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8 .213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente . 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente . 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5 . O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6 . O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min . Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da Republica e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8 . Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8 .213/1991. (STF - ADI: 6096 DF 0018723-17.2019.1 .00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2020)

[3] Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

[...]

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

[4] Artigo 24 da EC 103/2019

[...]

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

 

PROCESSO: TC-010309.989.25-9
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ITANHAEM - ITANHAEM PREV
    • ADVOGADO: RODRIGO DE CAMARGO SOUZA (OAB/SP 291.169)
RESPONSÁVEL:
  • Peterson Gonzaga Dias 
EXERCÍCIO: 2023
EX-SERVIDOR: João Vitor da Silva 
BENEFICIÁRIAS: Alda Laura Marques Carreira
INSTRUÇÃO: UR-20

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e determino a respectiva averbação ao registro inicial procedido nos autos do TC-33223/026/07 (registro nº 5048/2008). Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.  Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-AILF-25C3-8093-6Q2H