TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 2.617/989/24.                                                                             
ENTIDADE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO CENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CICESP).
SEDE:   MUNICÍPIO DE IBITINGA.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr. Vladimir do Carmo Reggiani – Presidente, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 13 – Unidade Regional de Araraquara.
ADVOGADOS:          Srs. Daniela Soares Mendonça – OAB/SP n.º 412.705 e Renato Chaves Busatta Pessini – OAB/SP n.º 300.841.

                                    

Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO CENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CICESP), sob a responsabilidade do Senhor Vladimir do Carmo Reggiani.

Trata-se de entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, formada pela confluência das vontades dos Municípios de Borborema, Iacanga, Ibitinga, Itápolis, Novo Horizonte, Pirajuí, Pongaí, Bariri e Tabatinga, mediata e legitimamente autorizada pelas respectivas legislações locais.

Em consonância com os artigos 70, caput, e 71, II, da Carta Política da República, bem como com os artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, incumbiu à UR – 13 – Unidade Regional de Araraquara proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Associação, tendo sido levantadas, à conclusão dos seus trabalhos (eventos 17.14 a 17.15), as seguintes ocorrências:

Item A.1.5 – Conselho Fiscal: o Parecer do Conselho fiscal não foi elaborado até a data de 21/07/2025.

Item A.1.6 – Controle Interno: a controladoria do consórcio foi exercida por sua Diretora executiva em acúmulo, não havendo a necessária segregação entre tais funções. A partir de abril de 2025 a situação foi regularizada.

Item B.1.1 – Receita – Formalização e Arrecadação: os consorciados (...) Iacanga, Itápolis, Nova Europa e Pirajuí não cumpriram de forma integral e regular seus repasses ao consórcio, totalizando o valor a pagar de R$ 147.029,98, em 31/12/2024; o Consórcio Público não encaminhou aos Poderes Executivos de cada ente da Federação consorciado as informações necessárias à elaboração dos Demonstrativos Fiscais dos entes consorciados, de acordo com o disposto no artigo 12 da Portaria STN nº 274/2016.

Item B.1.2 – Dívida Ativa: aumento de 136,27% (em 31/12) no montante Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior; não utilização como medida de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, dos protestos extrajudiciais, o que é permitido, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Item B.3.3 – Resultados Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial: o Demonstrativo das Variações Patrimoniais, registrou déficit econômico de R$ 802.055,22.

Item G.1 – Transparência na Gestão do Consórcio: foram verificadas falhas quanto ao serviço de Ouvidoria ou SIC (artigo 9º da Lei nº 12.527/2011).

Mercê da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram devidamente notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem ciência dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 05.08.2025 (eventos 20.1 e 25.1).

Em resposta, a Entidade, assessorada por advogados, apresentou suas razões e documentos (eventos 30.1 a 30.11).

De partida, salientou haver sido criada em 2021, e que as suas Contas desse período, bem como dos anos de 2022 e 2023, foram julgadas regulares. Inda, ressaltou os aspectos positivos de gestão registrados no relatório de fiscalização.

Quanto ao Conselho Fiscal, mencionou a dificuldade de formar quórum com o número de representantes e suplentes então previsto, circunstância que inviabilizou a emissão do parecer até julho de 2025. Relatou, todavia, que a 9.ª Assembleia Extraordinária deliberou por uma nova composição, reduzida a três membros, já devidamente indicados, estando, doravante, assegurada a emissão do parecer reclamado.

Relativamente ao controle interno, expôs que a acumulação de funções pela Diretora Executiva decorreu do quadro reduzido de pessoal. Salientou que tal sistema vem atuando desde 2022, com a emissão de relatórios quadrimestrais. Demais disso, frisou que a segregação de funções foi efetivada em abril de 2025, mediante designação de servidor próprio, conforme relatado na peça de instrução.

No tocante à arrecadação das receitas, ressaltou que os Municípios de Iacanga, Itápolis e Pirajuí não adimpliram integralmente suas quotas, tendo sido expedidas notificações extrajudiciais e promovida a inscrição em dívida ativa das quantias devidas. Especificamente quanto à Nova Europa, informou a sua retirada do Consórcio, estando o débito em discussão judicial, com decisão que impede a cobrança até ulterior deliberação.

Em relação à dívida ativa, esclareceu que os valores apontados pela Fiscalização continham inconsistências, posteriormente sanadas. Nesse compasso, assinalou que parte substancial dos débitos foi quitada em 2025, o que reduziu o montante em mais de 30%, subsistindo apenas valores vinculados ao Município de Pirajuí, objeto de cobrança. Por fim, sublinhou que não houve renúncia de receita.

Sobre o déficit econômico, sustentou tratar de resultado meramente contábil, oriundo da apuração de variações patrimoniais diminutivas em montante superior às aumentativas, sem, contudo, implicar desequilíbrio nas Contas. Nesse sentido, ponderou que, em contrapartida, o exercício apresentou superávit orçamental de 9,26%, resultado financeiro positivo de R$ 419.424,00 e evolução patrimonial de 1,90%, elementos que atestariam a solidez da gestão e a inexistência de risco à continuidade das suas atividades.

No que concerne ao encaminhamento de informações aos Consorciados para a elaboração dos demonstrativos fiscais, aduziu que, à época, prevalecia o entendimento de que tal obrigação não lhe competia, uma vez que não havia manuseio de recursos vinculados às áreas de saúde ou educação. Entretanto, ressaltou que, em atenção às orientações desta Corte de Contas, a partir do exercício de 2025, passou a remeter formalmente os dados pertinentes a todos os Municípios, de modo a afastar definitivamente a impropriedade.

Respeitante à transparência, reconheceu falhas na implantação da Ouvidoria/SIC, mas informou que, dos 28 itens fiscalizados, 25 foram integralmente cumpridos. No mais, afiançou que as pendências já se encontram sanadas, com a devida disponibilização do canal de atendimento, o que garantiria a observância plena da Lei de Acesso à Informação.

Nesses termos abreviados, pleiteia a aprovação da matéria, com a consequente quitação do Responsável, sustentando que as incorreções apontadas seriam de natureza formal, muitas já sanadas, devendo constituir objeto apenas de recomendações.

Não se tendo identificado apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido, nem de complexidade que reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo.

Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 37.1).

Findada a instrução processual, retornou-se o feito a este Juiz de Contas para ser sentenciado (eventos 38 a 39).

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do CICESP relativos ao triênio findo:

2023 – TC – 002.714/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP de 14.07.2025, com trânsito em julgado em 04.08.2025.

2022 – TC – 002.503/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 11.10.2024, com trânsito em julgado em 04.11.2024.

2021 – TC – 010.248/989/21: regular (art. 33, I, da LCE 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP de 31.05.2023, com trânsito em julgado em 23.06.2023.

Eis o sucinto relatório.

Passa-se à decisão.

A análise dos autos autoriza a emissão de juízo de regularidade com ressalva sobre matéria.

Com efeito, no exercício de 2024, o CICESP deu regular consecução aos objetivos legais que presidiram à sua criação, no seio das administrações indiretas dos entes subnacionais consorciados, alcançando resultado orçamental superavitário de R$ 74.685,33, equivalente a 9,25% da receita arrecadada, a despeito da impontualidade no recolhimento das contribuições devidas pelos Municípios de Iacanga, Itápolis, Pirajuí e Tabatinga, no montante de R$ 141.803,82.

Os valores não recolhidos pelos Consorciados achavam-se regularmente inscritos em dívida ativa, tendo sido parcialmente satisfeitos no corrente ano. Segundo indica a Origem, persiste o débito do Município de Nova Europa, cuja cobrança depende de resolução em demanda judicial. Igualmente remanesce a dívida do Município de Pirajuí, já alvo de sucessivas cobranças administrativas, até ao momento infrutíferas.

A Associação deve envidar maiores esforços para haver integralmente os seus créditos, nos termos do contrato de rateio, valendo-se, uma vez inscritos em dívida ativa, de todas as medidas constritivas de cobrança permitidas pelo ordenamento jurídico, inclusivamente do protesto extrajudicial, consoante previsto na Lei Federal n.º 9.492/1997.

Importa, nesse passo, destacar que, consoante o disposto no artigo 8.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 11.107/2005, “poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio”.

Conquanto prejudicado pela ausência de contribuições, verificou-se elevação de 21,66% do superávit financeiro transposto do período precedente, o qual se elevou de R$ 344.738,67 para R$ 419.424,00.

De diversa sorte, o resultado econômico do exercício apresentou déficit de R$ 802.055,22. Tal situação decorre de mutações patrimoniais que não se vinculam a qualquer impropriedade de gestão. Ressalte-se, ademais, que o desempenho desfavorável guarda relação, ainda que parcial, com a impontualidade dos Consorciados, já acima analisada.

Não obstante a redução de 1,90%, o saldo patrimonial remanescente manteve-se positivo em 3.522.517,37.

Segundo se infere dos demonstrativos contábeis acostado aos autos (evento 11.18), a Entidade ostenta perfil de endividamento restrito ao curto prazo, circunscrito a passivos contingentes e obrigações a repassar, inexistindo dívidas de longo prazo. Nesse sentido, ressalte-se que, para o exercício seguinte, foram asseguradas disponibilidades financeiras de R$ 422.242,58, frente a obrigações registradas no passivo circulante no montante de apenas R$ 2.818,58.

A Unidade de Instrução assinala que a Associação ministrou as informações indispensáveis a subsidiar a elaboração das peças de planificação orçamental anuais dos Consorciados, com vista ao subsequente encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder Legislativo, consoante prescreve o artigo 7.º da Portaria STN n.º 274/2016. Por outro lado, censura a omissão no encaminhamento aos Poderes Executivos dos dados imprescindíveis à confecção dos demonstrativos fiscais dos aludidos Municípios, em desalinho com o artigo 12 do referido diploma infralegal.

Essa cinca residual não ostenta gravidade bastante para infirmar o juízo de regularidade da matéria, tanto mais que se cuida de ocorrência recentemente remetida ao campo das ressalvas, por ocasião do julgamento das Contas Anuais da Entidade relativas ao exercício de 2023 (TC – 002.714/989/23 – DOE-TCESP: 14.07.2025 / TJ: 04.08.2025). A despeito de se imputar ao Consórcio Público a obrigação de prestar as informações que auxiliem a elaboração das peças fiscais, tal circunstância não exonera os Municípios da responsabilidade maior que lhes incumbe, qual seja, a de, por seus próprios meios e diligências, assegurar a obtenção das informações indispensáveis à idônea confecção dos seus demonstrativos fiscais, sob pena de comprometerem a fidedignidade das contas que, em última instância, refletem a própria gestão financeira de cada ente federativo.

Não obstante, sem olvidar da providência corretiva anunciada, impõe-se determinação à Jurisdicionada voltada à observância integral das normativas gerais emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional.

Demais ocorrências consignadas na peça de instrução foram igualmente elevadas ao estrato das ressalvas no julgamento mais recente do Balanço Geral do CICESP, não se dispondo, entretanto, de tempo hábil para que fossem integralmente saneadas no exercício em apreço.

A concepção original do Conselho Fiscal, composta por representantes de todos os Consorciados, revelou-se obstáculo à formação de quórum para a análise da prestação de contas da Diretoria. Segundo informa a Origem, tal dificuldade foi superada por ocasião da 9.ª Assembleia Extraordinária, realizada em 23 de Julho de 2025, que reduziu para três os integrantes do Colegiado, escolhidos dentre Municípios que não possuem membros na Diretoria. Para o biênio em curso, foram designados os representantes dos Municípios de Ibitinga, Bariri e Pirajuí, garantindo-se, assim, a regular constituição do Conselho Fiscal e a subsequente emissão do parecer pertinente.

Avulta destacar que, não obstante a ausência de parecer opinativo conclusivo, em 27.03.2025, a Presidência do Consórcio remeteu ao Conselho Fiscal a “Prestação de Contas Anual – Exercício de 2024” (evento 14.2). Foram igualmente elaboradas prestações quadrimestrais de contas, com detalhamento contábil, as quais, segundo consta, foram oportunamente encaminhadas a todos os Associados (eventos 11.16 a 11.18 e 14.1). Ademais, acompanhados de notas explicativas, os demonstrativos consolidados do período foram confeccionados, não se constatando nos autos qualquer indicação de incorreções escriturais (evento 11.6). Por fim, ainda que desprovida de prévia análise pelo órgão fiscal, a prestação de contas relativa ao exercício de 2024 foi aprovada pela Assembleia Extraordinária, em 09.01.2025 (evento 15.1), evidenciando a diligência da Entidade na formalização e na disponibilização tempestiva das informações contábeis e fiscais.

Doravante, não subsiste nenhum espaço de tolerância para o incumprimento do artigo 27, IV, do Estatuto Social, sendo imperiosa a estrita observância do preceito nele consignado. Reitera-se, assim, a prescrição anteriormente expedida, desta feita revestida da autoridade de determinação, no sentido de que o Conselho Fiscal seja previamente consultado e emita o parecer correspondente sobre as contas da Fiscalizada, de modo a assegurar a regularidade, a transparência e a conformidade da gestão financeira com os ditames estatutários e legais.

O CICESP instituiu o sistema de controle interno, em consonância com o disposto nos artigos 67 e seguintes das Instruções TCE-SP n.º 01/2024, tendo sido elaborados relatórios quadrimestrais no decurso do exercício. Não obstante, porquanto a função de controlador se encontrava exercida por membro da própria Diretoria, a Auditoria de Controle Externo vislumbrou potencial violação do princípio da segregação de funções.

Embora tal entendimento se mostre correto, é forçoso ponderar que a solução então adotada constituiu o meio encontrado para dar cumprimento à recomendação desta Casa, ante a exiguidade do corpo funcional. Cumpre ressaltar, ademais, que, conforme expressamente relatado na peça técnica, a situação encontra-se regularizada mediante a designação de servidor exclusivo para o exercício da função, assegurando-se, assim, a adequada segregação de papéis e a observância dos princípios de boa governança administrativa.

Consoante o roteiro de conferência apresentado no relatório de fiscalização, o endereço eletrônico da Entidade revela elevado grau de conformidade com os critérios de transparência. Não obstante, persistiam inconformidades parciais relativas ao serviço de Ouvidoria e ao Sistema de Informação ao Cidadão, bem como à normatização dos prazos de resposta nos casos em que o cidadão se encontra identificado. Conforme comprova a Origem, tais pendências estão devidamente regularizadas, mediante a plataforma do e-SIC (https://cicesp.sp.gov.br/esic/).

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO CENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CICESP), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Nos termos delineados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que:

a) Envide todos os esforços para haver integralmente os seus créditos, nos termos do contrato de rateio, valendo-se, uma vez inscritos em dívida ativa, de todas as medidas constritivas de cobrança permitidas pelo ordenamento jurídico, incluindo o protesto extrajudicial, consoante a Lei Federal n.º 9.492/1997;

b) Observe o artigo 12 da Portaria STN n.º 274/2016, quanto ao encaminhamento de informações aos Poderes Executivos, com vistas à elaboração dos demonstrativos fiscais pelos Municípios consorciados;

c) Atente rigorosamente ao artigo 27, IV, do Estatuto Social, garantindo que seja previamente colhido o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas da Fiscalizada.

QUITA-SE o responsável, Senhor Vladimir do Carmo Reggiani, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

ADVIRTA-SE o atual Gestor de que o incumprimento injustificado das determinações acima consignadas, especialmente quanto ao parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria, poderá implicar a reprovação de contas vindouras da Entidade, com consequente aplicação de multa, nos termos do artigo 33, § 1.º e 104, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, mesmo que se refiram ao exercício em apreço.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.

 Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSASW., em 25 de Setembro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 2.617/989/24.                                                                             
ENTIDADE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO CENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CICESP).
SEDE:   MUNICÍPIO DE IBITINGA.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr. Vladimir do Carmo Reggiani – Presidente, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 13 – Unidade Regional de Araraquara.
ADVOGADOS:          Srs. Daniela Soares Mendonça – OAB/SP n.º 412.705 e Renato Chaves Busatta Pessini – OAB/SP n.º 300.841.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO CENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CICESP), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Nos termos delineados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) envide todos os esforços para haver integralmente os seus créditos, nos termos do contrato de rateio, valendo-se, uma vez inscritos em dívida ativa, de todas as medidas constritivas de cobrança permitidas pelo ordenamento jurídico, incluindo o protesto extrajudicial, consoante a Lei Federal n.º 9.492/1997; b) observe o artigo 12 da Portaria STN n.º 274/2016, quanto ao encaminhamento de informações aos Poderes Executivos, com vistas à elaboração dos demonstrativos fiscais pelos Municípios consorciados; c) atente rigorosamente ao artigo 27, IV, do Estatuto Social, garantindo que seja previamente colhido o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas da Fiscalizada. QUITA-SE o responsável, Senhor Vladimir do Carmo Reggiani, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. ADVIRTA-SE o atual Gestor de que o incumprimento injustificado das determinações acima consignadas, especialmente quanto ao parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria, poderá implicar a reprovação de contas vindouras da Entidade, com consequente aplicação de multa, nos termos do artigo 33, § 1.º e 104, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, mesmo que se refiram ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.

 

 

GCSASW., em 25 de Setembro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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