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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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Relatório
O presente processo refere-se à denúncia encaminhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo versando sobre possíveis irregularidades no uso de recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de Sumaré ao Centro Educacional Rebouças - C.E.R no exercício de 2024 (evento 1.1).
A matéria foi recebida como representação, pelo então Presidente desta Casa, Dr. Antonio Roque Citadini, conforme art. 214 do Regimento Interno deste TCESP (evento 20.1).
O Promotor Oficiante recebeu o Ofício GP nº 1290/2025 informando sobre as providências tomadas por este E. Tribunal (evento 29.1).
Encaminhei os autos à Unidade Regional de Campinas para apreciação da Representação em consonância com os repasses concedidos pela Prefeitura Municipal de Sumaré ao Centro Educacional Rebouças, exercício de 2024, no montante de R$ 1.350.720,00 (evento 35.1).
O Termo de Colaboração nº 30.609-2/2022 foi viabilizado através do Chamamento Público nº 017/2022 e Processo Administrativo nº 30609/2022, cujo objetivo geral informado no Plano de Trabalho (eventos 42.5 a 42.7) é a “Prevenir a ocorrência de situações de risco e violações de direito das crianças, adolescentes e idosos, contribuindo para a sua proteção integral e fortalecendo seus vínculos familiares e comunitários”.
O objeto do Termo de Colaboração em questão é a viabilização da execução de atividades de convivência e fortalecimento de vínculos nos núcleos Alvorada, Cruzeiro e Horto (evento 42.2).
O parquet encaminhou uma relação de irregularidades apontadas em relação à gestão da entidade em comento, relacionados na pág. 4 do evento 1.1, as quais estão resumidas a seguir:
a) O controle financeiro e administrativo da entidade seria realizado por pessoa estranha à administração, o sr. José Dantas da Silva, esposo da atual gestora.
b) Uma das empresas que presta serviços ao Centro e é paga com recursos dos repasses, teria como sócio o sr. José Dantas da Silva, denominada Vênus Empreendimentos Imobiliários.
c) Teriam sido emitidas notas frias e com valores superfaturados com custeio de recursos dos repasses por meio de programa que permitiria fraudes, instalados nos computadores da diretoria.
d) Indício de superfaturamento na manutenção veicular contratada com a empresa Auto Fiat Sumaré.
e) Os funcionários seriam coagidos e efetuar os pagamentos de produtos e serviços que nunca foram entregues.
f) Os eventos, executados pela instituição, teriam os valores arrecadados depositados em conta corrente estranha à instituição.
g) Os funcionários teriam sido coagidos a trabalhar nos eventos sob pena de perder o emprego.
h) O banco de horas iniciaria negativo em 50h no início do ano.
i) A empresa Filadelfia Assessoria Empresarial Ltda, que realiza a contabilidade seria do Vice-Presidente do Centro Educacional Rebouças, parente do sr. José Dantas da Silva.
Também apresentou um relatório do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, em que foram constatadas as seguintes situações, em suma (págs. 6/8 do Evento 1):
a) Relatos de negligência da entidade, devido à ausência de visitas nas unidades.
b) Relatos de tratamento ofensivo e vexatório aos atendidos.
c) Alta rotatividade de funcionários.
d) Ausência de assistente social e carência de reuniões com as famílias dos atendidos.
e) Recebimento de alimentos vencidos.
f) Falhas estruturais nos prédios administrados pela entidade.
Em virtude dos fatos narrados, o parquet estadual solicitou a análise dos repasses promovidos ao Centro Educacional Rebouças, dos exercícios de 2023 e de 2024, além de uma fiscalização in loco.
A Auditoria do Controle Externo considerou parcialmente procedente a representação (eventos 42.24 a 42.26).
Constatou procedência quanto aos seguintes aspectos:
a) Houve descumprimento à impessoalidade na gestão de recursos públicos nas contratações com as empresas Vênus Empreendimentos Imobiliários (locação de veículos) e Filadelfia Assessoria Empresarial Ltda (contabilidade), com sócios que compõem a diretoria do Centro Educacional Rebouças.
b) Descumprimento do Código de Ética Profissional do Contador, devido à cumulação de funções de Tesoureiro e de Contador da entidade, pelo sr. Divino Donizete Romão.
c) Não foi formalizado contrato e não houve pesquisa de preço para as prestações de serviços da empresa Auto Fiat Sumaré.
d) Nas demais aquisições não foi comprovado o atendimento do Regulamento de Compras da entidade, quanto à formalização de pesquisas de preço.
e) Os prédios que sediam os núcleos de fortalecimento de vínculo, Cruzeiro e Horto, não são adequados para o atendimento do objeto, em descumprimento ao artigo 6º-A, da Lei Federal nº 8.742/1993.
f) Os gastos públicos para manutenção do Núcleo Horto podem não ser revertidos na função social, devido à controvérsia judicial sobre a propriedade do imóvel, objeto de ação de desapropriação, de competência federal.
g) Não houve registro das visitas da coordenação da entidade em 2024, o que prejudica a análise sobre a eficácia do acompanhamento sobre a execução do Termo de Colaboração.
h) Houve parecer com ressalvas sobre a execução do ajuste em 2024, devido à ausência de profissionais de psicologia, coordenação e de serviço social.
Constatou improcedência quanto aos itens:
a) Emissão de notas frias.
b) Coação de servidores para o recebimento de serviços não realizados.
c) A arrecadação dos recursos de eventos não iria para a conta da entidade.
d) O banco de horas dos novos admitidos começaria negativo.
e) Tratamento ofensivo e vexatório aos atendidos.
f) Recebimento de alimentos vencidos.
Com fundamento no artigo 2°, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, assinei prazo de 15 (quinze) dias úteis para que os interessados apresentassem justificativas que entendessem pertinentes (evento 55.1 – DOE 06.08.2025).
A Prefeitura Municipal de Sumaré apresentou suas explicações, conforme eventos 69.1 a 69.3.
A Municipalidade afirmou que não houve lesão ao erário nem má-fé, que todas as irregularidades foram ou estão sendo sanadas, e que os apontamentos devem ser considerados apenas como recomendações. Por fim, requereu a improcedência total da representação, ressaltando a importância de aplicar os princípios da razoabilidade e eficiência na análise dos convênios com entidades sem fins lucrativos, dada a complexidade da assistência social nos municípios.
Juntou informações prestadas por meio da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência e Desenvolvimento Social, bem como do Centro Educacional Rebouças.
A Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência e Desenvolvimento Social se manifestou (evento 69.2) quanto os gastos públicos para manutenção do Núcleo Horto podem não ser revertidos na função social, devido à controvérsia judicial sobre a propriedade do imóvel, objeto de ação de desapropriação, de competência federal.
Esclareceu sobre:
1 - Situação Jurídica do Imóvel: O Núcleo Horto, localizado em Sumaré, está sob ação judicial de desapropriação na Justiça Federal. Enquanto não houver decisão definitiva, o município é responsável pela conservação e segurança do local devido ao seu uso comunitário e valor histórico, social e ambiental.
2 - Atuação Preventiva e Interesse Público: As intervenções foram motivadas por razões técnicas e de segurança, visando eliminar riscos estruturais e garantir a continuidade do uso social do espaço. A degradação avançada de algumas edificações representava risco à integridade física de servidores e usuários, exigindo providências imediatas.
3 - Consulta ao CONDEPHAAS: Antes das intervenções, foi realizada reunião com o CONDEPHAAS (Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Ambiental). O conselho aprovou as ações propostas, destacando que não houve alterações arquitetônicas, apenas medidas conservativas para segurança e preservação do patrimônio.
4 - Descrição das Intervenções Realizadas: a) Demolição de três imóveis no terreno anexo ao casarão principal, que estavam em avançado estado de deterioração e risco de desabamento; b) Construção de três novas edificações no mesmo local para atendimento à comunidade e atividades de interesse público; c) Demolição da casa do poço artesiano, atualmente inutilizada e em abandono, e; d) Serviços gerais de manutenção: pintura interna e externa, troca dos forros por forros em PVC madeirado, e manutenção do piso interno.
5 - Conclusão – Garantia da Função Social: Os investimentos realizados estão alinhados com o interesse público, preservação do patrimônio e segurança coletiva. Apesar da controvérsia judicial sobre a propriedade, a posse atual e o uso social do espaço justificam as ações da administração pública.
Salientou que as intervenções foram feitas de forma responsável, transparente e com respaldo técnico, garantindo o uso adequado dos recursos públicos em benefício da população.
O Centro Educacional Rebouças (evento 69.3) trouxe suas explicações quanto:
a) ao descumprimento à impessoalidade na gestão de recursos públicos nas contratações com as empresas Vênus Empreendimentos Imobiliários (locação de veículos) e Filadelfia Assessoria Empresarial Ltda (contabilidade), com sócios que compõem a diretoria do Centro Educacional Rebouças:
- Nenhum sócio da Vênus integrou a diretoria do CER no período analisado, garantindo impessoalidade;
- Serviços prestados com eficiência, notas fiscais emitidas e valores abaixo do mercado;
- Filadélfia é escritório contábil regularmente constituído, sem impedimentos éticos ou legais;
- Futuras contratações terão pesquisa de mercado formal para maior transparência e impessoalidade.
b) ao descumprimento do Código de Ética Profissional do Contador, devido à cumulação de funções de Tesoureiro e de Contador da entidade, pelo sr. Divino Donizete Romão:
- Contador com mais de 40 anos de experiência, sem processos ético-disciplinares.
- Acumula função de diretor financeiro do CER e prestação de serviços contábeis, inclusive gratuitos, sem vedação ética conforme Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01).
- CER adota medidas preventivas para evitar conflitos de interesse e preservar independência técnica.
- Serviços formalizados por contrato escrito, com valores inferiores ao mercado para viabilizar continuidade.
- Medidas em curso para separar formalmente as funções de diretoria financeira e contábil.
c) à ausência de formalização de contrato e de pesquisa de preço para as prestações de serviços da empresa Auto Fiat Sumaré:
- CER possui Regulamento Interno de Compras e Contratações vigente.
- Contratações com Auto Fiat foram justificadas e transparentes, com notas fiscais e valores compatíveis com o mercado.
- Serviços emergenciais realizados sem orçamento prévio devido à necessidade de atendimento imediato.
- Manutenção preventiva e programada segue regulamento interno e legislação.
- Providências adotadas para anexar formalmente todas as cotações e pesquisas de preços aos processos administrativos.
d) à ausência de comprovação ao atendimento do Regulamento de Compras da entidade, quanto à formalização de pesquisas de preço, nas demais aquisições:
- Levantamento documental em andamento para comprovar pesquisas de preços existentes à época.
- Caso não localizadas, CER compromete-se a anexar todos os comprovantes aos processos administrativos conforme regulamento.
- Cotações para locação de veículos em 2024 já anexadas em ofício anterior.
e) aos prédios que sediam os núcleos de fortalecimento de vínculo, Cruzeiro e Horto, não serem adequados para o atendimento do objeto, em descumprimento ao artigo 6º-A, da Lei Federal nº 8.742/1993:
- Núcleos vistoriados e aprovados pela Prefeitura e órgãos fiscalizadores municipais.
- Alguns quesitos estruturais ainda necessitam melhorias, com monitoramento constante pelo CER.
- Núcleo Cruzeiro já recebeu melhorias estruturais e operacionais.
- Núcleo Horto passou por reforma emergencial pela Prefeitura; atendimento provisório na unidade do Alvorada, com custos assumidos pelo CER.
- Prefeitura interditou imóvel do Núcleo Horto com prazo para esvaziamento, cumprido pelo CER.
- CER solicitou ao Município cessão de transporte público ou escolar para deslocamento dos usuários, não podendo arcar com custos próprios.
f) à ausência de registros de visitas da coordenação da entidade em 2024, o que prejudica a análise sobre a eficácia do acompanhamento sobre a execução do Termo de Colaboração:
- Visitas realizadas, porém sem registros formais.
- Falha documental reconhecida.
- Procedimento interno instituído para registro e arquivamento formal de todas as visitas futuras.
g) à existência de parecer com ressalvas sobre a execução do ajuste em 2024, devido à ausência de profissionais de psicologia, coordenação e de serviço social:
- Falta pontual de psicólogos, coordenação e serviço social devido à alta rotatividade e dificuldades de contratação durante o período analisado.
- CER adotou medidas para superar essa situação.
- Atualmente, equipe completa e em pleno funcionamento, cumprindo exigências técnicas do Termo de Colaboração.
CER reafirmou compromisso com lisura, transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos e afirmou disponibilidade para esclarecimentos adicionais e apresentação de documentos complementares.
O Ministério Público de Contas teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento (eventos 45.1 e 72.1).
É o relatório. Decido.
DECISÃO
Em concordância com a Auditoria de Controle Externo, considero que a presente representação é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Entendo que não houve fatos comprobatórios dos itens a seguir, acatando opinião da equipe técnica de que são improcedentes:
a) Emissão de notas frias: A fiscalização constatou que não houve pagamentos diferentes do valor constante nas notas fiscais, que as notas fiscais não têm erros materiais ou que não foram emitidas e que também não houve constatação de simulação de vendas ou prestação de serviços;
b) Coação de servidores para o recebimento de serviços não realizados: a auditoria não constatou situações atípicas na realização das despesas;
c) A arrecadação dos recursos de eventos não iria para a conta da entidade: os Demonstrativos de Receitas e Despesas de 2023 e 2024 não evidenciam a utilização de recursos próprios para complementação do Termo de Colaboração, assim como não se trata de recursos públicos, a matéria extrapola a competência constitucional desta Corte;
d) O banco de horas dos novos admitidos começaria negativo: não foram identificados elementos que corroborassem tal alegação. Há um banco de horas onde se observou que a maioria dos funcionários possuía créditos de horas e não houve indício de que novos admitidos ingressassem com débitos no banco de horas da entidade;
e) Tratamento ofensivo e vexatório aos atendidos: houve a informação de que o descumprimento de deveres funcionais é tratado de forma direta com os colaboradores, com tratamento preventivo e resolução pedagógica. Assim, tendo em vista que a denúncia anônima carece de descrição sobre situação concreta, com caracterização do fato e dos envolvidos, não foi possível apurar a existência dos pontos narrados no documento.
f) Recebimento de alimentos vencidos: na visita “in loco” a auditoria não constatou produtos nesta condição;
Os esclarecimentos prestados pelas defesas não conseguiram afastar a consideração da auditoria de controle interno, quanto aos assuntos a seguir, levando à conclusão de Representação PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Referente ao descumprimento à impessoalidade na gestão de recursos públicos nas contratações com as empresas Vênus Empreendimentos Imobiliários (locação de veículos) e Filadelfia Assessoria Empresarial Ltda (contabilidade), a defesa não conseguiu rebater os apontamentos da Auditoria de Controle Externo quanto:
- aos contratos firmados pelo valor mensal fixo de R$ 2.050,00, independentemente do modelo do veículo locado (Kombi, Strada, Uno, Palio Fire, Mobi), sem distinção de porte, idade ou condição dos veículos;
- à ausência de documentação comprobatória de pesquisas de preços anterior à contratação;
- à identificação de vínculos familiares entre o presidente da empresa contratada (Vênus Empreendimentos Imobiliários) e membros da diretoria do Centro Educacional Rebouças.
Entendo que a ausência de critérios objetivos, aliada à existência de vínculos entre fornecedores e dirigentes da organização parceira, configura indícios de direcionamento indevido, violando o princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Sobre a ausência de formalização de contrato e de pesquisa de preço para as prestações de serviços da empresa Auto Fiat Sumaré, o CER não trouxe novos documentos, permanecendo a falha apontada.
Concernente a não comprovação de atendimento do Regulamento de Compras da entidade, quanto à formalização de pesquisas de preço, a entidade não apresentou, até o momento, comprovação das pesquisas de preços existentes à época.
A entidade afirmou que futuras contratações serão precedidas de pesquisa de mercado comparativa e que todas as cotações e comprovantes de pesquisa de preços passarão a ser anexadas formalmente aos processos administrativos, em atendimento ao Regulamento de Compras. Acrescentou que implementou medidas para separar formalmente as funções de diretoria financeira e contábil. Caberá à Auditoria de Controle Externo verificar tais medidas.
Em relação aos prédios que sediam os núcleos de fortalecimento de vínculo, Cruzeiro e Horto, não serem adequados para o atendimento do objeto, determino que a Auditoria de Controle Externo reavalie o imóvel do Núcleo Cruzeiro, em virtude do anúncio de que “já foram realizadas melhorias estruturais e operacionais, atendendo às exigências legais e assegurando melhores condições de atendimento”. Ademais, traga, também, notícias da evolução da situação do Núcleo Horto quanto à questão judicial, bem como a adequação da localização e condições físicas para o atendimento visando à promoção do fortalecimento de vínculos em ambiente seguro e acessível.
No tocante à ausência de registro das visitas da coordenação da entidade em 2024, o CER confirmou que não houve registros formais e que “já foi instituído procedimento interno de registro e arquivamento de todas as visitas realizadas pela coordenação”. Solicito a verificação pela auditoria de controle interno.
A respeito da ausência de profissionais de psicologia, coordenação e de serviço social, a entidade afirmou que tal situação se encontra resolvida. Cabe averiguação pela Auditoria de Controle Externo.
Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
1- Ao Cartório para:
a) certificar-se do trânsito em julgado;
b) encaminhe os autos a UR-03 para autuação e instrução do Termo de Colaboração e suas decorrentes prestações de contas, devendo a Representação subsidiar a análise.
2- Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, 30 de setembro de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
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PROCESSO: |
00007193.989.25-8 |
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REPRESENTADO(A): |
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INTERESSADO(A): |
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ASSUNTO: |
Ofício nº. 0898/2025 - EXPPGJ |
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EXERCÍCIO: |
2025 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/12 deste Tribunal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Publique-se.
GCSASW, 30 de setembro de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08