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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 2.717/989/23. |
| ENTIDADE: | CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL TERRAS DO SOL. |
| SEDE: | Município de Jales. |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Luis Henrique dos Santos Moreira – Prefeito de Jales. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis. |
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Trata-se do BALANÇO GERAL DE 2023 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL TERRA DO SOL. Em suma, conforme assinalado pela Unidade de Instrução, a Entidade permaneceu inerte, razão pela qual, segundo declaração da Origem, não se verificou a execução de atividades finalísticas, nem quaisquer movimentações de ordem orçamental, financeira ou patrimonial. Todavia, não houve apresentação de prestação de contas, acompanhada das declarações negativas pertinentes, estando as providências para a baixa do CNPJ da Associação perante a Receita Federal do Brasil sob responsabilidade do Município de Jales (eventos 13.10 a 13.11). Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para tomarem conhecimento dos autos e apresentarem alegações de interesse, conforme despachos publicados no DOE-TCESP de 06.12.2024 e 10.09.2025, assim como o Ofício C.C.A. n.º 422/2025 (eventos 16.1, 21.1, 28.1, 31.1, 34.1, 39.1 e 44.1). Apesar de pessoalmente chamado, o Responsável quedou-se silente. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 51.1). Os Balanços Gerais da Jurisdicionada dos exercícios de 2022 (TC – 002.506/989/22), 2021 (TC – 003.110/989/21) e 2020 (TC – 004.624/989/20) foram arquivados sem julgamento de mérito. Eis o relatório. Passa-se à decisão. A matéria não comporta julgamento de mérito. Com efeito, depreende-se dos autos que, no exercício de 2023, o Consórcio permaneceu inoperante, sem a realização de atividades finalísticas ou de qualquer movimentação orçamental, financeira ou patrimonial. No entanto, não houve apresentação da prestação de contas referente ao período, ainda que composta por declarações negativas, em incumprimento à determinação exarada pelo Exmo. Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, nos autos do TC-002.506/989/22, relativos às Contas Anuais de 2022, que expressamente advertira quanto à sua obrigatoriedade até a efetiva baixa do CNPJ, sob pena de multa, cuja decisão foi publicada no DOE-TCESP em 29.07.2024 e transitou em julgado em 14.08.2024. A ressaltar que, embora a dissolução da Entidade tenha sido deliberada pelos entes consorciados, incumbindo ao Município de Jales, na qualidade de sede e último gestor, a adoção das providências administrativas necessárias ao encerramento da personalidade jurídica, verificou-se que o seu CNPJ (08.242.247/0001-26) permanece com situação cadastral “Suspensa”, em virtude de pedido de baixa indeferido, conforme informado pela Fiscalização. Saliente-se, ademais, que o Responsável foi regularmente chamado aos autos, quedando-se silente, o que reforça o quadro de inércia já constatado pela Unidade de Instrução. Dessarte, abreviam-se razões, e, à luz do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005, bem como a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, DETERMINA-SE o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito. Todavia, ante o incumprimento de determinação desta Casa, impõe-se ao Exmo. Senhor Luis Henrique dos Santos Moreira, Prefeito Municipal de Jales, multa de 100 (cem) UFESPs, com fulcro no artigo 104, III, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, sem prejuízo da advertência de que persistem as obrigações de prestar contas enquanto não consumada a extinção jurídica da Entidade. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Autoridade ser notificada para que pague a multa que lhe foi imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do respectivo débito na dívida ativa do Estado. Esta sentença não alcança eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, ainda que se reportem ao exercício ora examinado. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado: a) Notifique pessoalmente o responsável, Senhor Luis Henrique dos Santos Moreira, para que pague, no prazo de 30 (trinta) dias, a multa que lhe foi cominada; b) Não tendo ocorrido o pagamento da multa aplicada, envide as providências necessárias para a inscrição do correspondente débito na dívida ativa do Estado. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 6 de Outubro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, DETERMINA-SE o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito. Todavia, ante o incumprimento de determinação desta Casa, impõe-se ao Exmo. Senhor Luis Henrique dos Santos Moreira, Prefeito Municipal de Jales, multa de 100 (cem) UFESPs, com fulcro no artigo 104, III, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, sem prejuízo da advertência de que persistem as obrigações de prestar contas enquanto não consumada a extinção jurídica da Entidade. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Autoridade ser notificada para que pague a multa que lhe foi imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do respectivo débito na dívida ativa do Estado. Esta sentença não alcança eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, ainda que se reportem ao exercício ora examinado. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW, em 6 de Outubro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |