TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.431/989/24. 
ENTIDADE:                     SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE INDAIATUBA (SEPREV).
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr. Antônio Corrêa – Superintendente.
INSTRUÇÃO: UR – 03 – Unidade Regional de Campinas.

    

INDICADORES ECONÔMICOS GERAIS

(BCB/ANBIMA/B3)
IPCA:
4,83%
INPC:
4,77%
SELIC: 10,33%
IMA-B (geral):
5,10%
IBOVESPA:
- 10,36%
 

DADOS DO MUNICÍPIO SOBRE O CUSTEIO DO RPPS - FUPREV

(AUDESP)

Receita Corrente Líquida:

R$ 2.123.493.706,69

Contribuição Normal Patronal:

R$ 69.282.121,46 (3,26% RCL)

Contribuição Suplementar Patronal:

R$ 20.013.240,81 (0,94% RCL)

Taxa de Administração:

R$ 4.981.335,76 (0,23% RCL)

Parcelamentos:

R$ 0,00

Outros repasses (custeio de benefícios mantidos pelo tesouro):

R$ 5.589.926,73 (0,26% RCL)

Transferências Totais (custo do RPPS para o Ente federativo):

R$ 99.866.624,76 (4,70% RCL)

 

RESULTADOS (CONSOLIDADOS) DO EXERCÍCIO

(AUDESP/CADPREV)

Resultado Orçamental:

R$ 148.926.817,28 – 38,46% (superávit) ↑
FUNPREV: R$ 156.692.195,66 (superávit - 49,61%)

FAS: R$ 7.765.378,38 (déficit - 10,87%)

Resultado Financeiro:

R$ 1.777.778.407,07 (superávit) ↑

Resultado Econômico:

R$ 698.980.393,53 (superávit) ↑

Saldo Patrimonial:

R$ 347.266.187,71 (positivo) ↑

Saldo de Parcelamentos:

Não havia

Despesas Administrativas:

R$ 12.144.178,16

FUNPREV: R$ 4.919.932,07 (1,19%) – Regular

FAS: R$ 7.224.246,09

Rentabilidade dos Investimentos/Meta Atuarial (RPPS):

10,78%/10,26% (IPCA + 5,16%)

Saldo de Investimentos:

R$ 1.983.642.791,50 ↑

FUNPREV: R$ 1.970.712.479,10

FAS: R$ 12.930.312,40

Resultado Atuarial – Plano Previdenciário:

R$ 538.643.464,89 (déficit) (25,36% RCL) ↓

LDA: R$ 0,00

Plano de Amortização: R$ 553.603.629,17

Resultado Ajustado: R$ 14.960.164,28 (superávit)

Cobertura Previdenciária: 0,695

Resultado Financeiro – Mantido pelo Tesouro:

R$ 69.218.716,76 (déficit) (3,26% RCL) ↓
Cobertura legal: R$ 69.218.716,76
Resultado Ajustado:
R$ 0,00 (equilíbrio)

Cobertura Previdenciária: 0,000

 

CARACTERÍSTICAS E DADOS DA MASSA DE SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS

(AUDESP/CADPREV)

Adotada a segregação da massa?

Não

Benefício sob responsabilidade direta do tesouro que não decorra da segregação da massa?

Sim

População Coberta:

8.366

Plano Previdenciário:

Servidores Ativos (sem critérios diferenciados para aposentadoria): 4.807

Servidores Ativos (com critérios diferenciados para aposentadoria): 1.454

Aposentados: 1.718

Pensionistas: 332

Subtotal: 8.311

Mantido pelo Tesouro:

Aposentados: 55

Subtotal: 55

Estrutura da Massa: 2,97

Contribuição dos Segurados e Beneficiários:

R$ 63.175.973,24 ↑

Despesa Previdenciária:

R$ 152.556.599,24 ↑

Plano Previdenciário:

Aposentadorias: R$ 131.341.725,75

Pensões por morte: R$ 15.304.631,15

Mantido pelo Tesouro:

Aposentadorias: R$ 5.909.905,40

 

SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

(MPS)

Grupo:

Grande Porte

Subgrupo:

Menor Maturidade

Indicador de Situação Previdenciária:

Indisponível

Perfil Atuarial:

III

Pró-Gestão RPPS:

Aderente

Nível de Certificação: II

Certificado de Regularidade Previdenciária (31.12.2024):

Regular

 

IEG-PREV/MUNICIPAL – ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

(TCE-SP)

Indisponível

           

 

Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE INDAIATUBA (SEPREV), autarquia, criado pela Lei Municipal n.º 2.850/1992, com alterações e introduções produzidas pelas Leis Municipais n.ºs 3.818/1999 e 6.856/2017, assim como pela Lei Complementar Municipal n.º 24/2014.

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 03 – Unidade Regional de Campinas proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 22.65 a 22.67), as seguintes ocorrências:

ITEM A.4.1 – CONSELHO FISCAL:

- Nem todos os membros do Conselho Fiscal possuem certificação profissional, conforme exigido pelo inciso II do artigo 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

ITEM B.1.1 – RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

- Ausência das Notas Explicativas, contrariando as normas vigentes, especialmente o MPCASP – Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (11ª Edição) e NBC TSP 11 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, o que prejudica a compreensão das peças contábeis.

ITEM B.1.2 – RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

- Balanço Financeiro e Patrimonial não demonstram com clareza e separadamente o patrimônio do Fundo de Assistência à Saúde e do Fundo de Previdência, em contrariedade ao artigo 39, § 2º, da Lei Municipal nº 6.856/2017;

- As peças contábeis não estão acompanhadas das Notas Explicativas, contrariando as normas vigentes, especialmente o MPCASP – Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (11ª Edição) e NBC TSP 11 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, o que prejudica a compreensão das peças contábeis.

ITEM B.1.3 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:

- Taxa de administração, de acordo com o Balancete da Receita, não foi apropriada como receita orçamentária, em conformidade ao Anexo II das tabelas de escrituração contábil auxiliares do AUDESP;

- Não há contribuição diferenciada por faixa etária ao Fundo de Assistência à Saúde, o que pode contribuir para o desequilíbrio financeiro do fundo;

- A contribuição patronal ao FAS é 10 vezes a contribuição do segurado e não há contribuição dos inativos e pensionistas ao fundo.

ITEM B.2.1 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

- A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 2,85 contribuintes para cada beneficiário, analisando somente o presente índice, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

ITEM B.2.2 – DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

- O rateio das despesas administrativas entre o FUNPREV e o FAS pode estar em desacordo com o estabelecido pelo artigo 84, § 2º da Portaria MTP nº 1467/2022, visto que este prevê que o rateio deve ser proporcional a cada atividade, e que a utilização de patrimônio exclusivo do FUNPREV pelo FAS deveria ser remunerada.

ITEM C.1 – ATUÁRIO – FUNPREV:  

- Apesar de lícita, a prática reiterada dos últimos exercícios em adiar o início elevação da alíquota de amortização do déficit atuarial pode contribuir para o equilíbrio financeiro do fundo.

ITEM C.1.2 – ATUÁRIO – FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE:

- Não houve estudo atuarial recente do FAS, contrariando A Lei Municipal nº 6.856/2017, que exige que seja feito periodicamente;

- O índice de sinistralidade do Fundo de Assistência à Saúde vem aumentando nos últimos 05 (cinco) anos, chegando a 111,07 em 2024.

ITEM C.2.4 – ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 EXERCÍCIOS:

- A carteira de investimentos da entidade previdenciária não atingiu a meta atuarial estabelecida na política de investimentos em 03 exercícios, sendo que, nos anos de 2020, 2021 e 2022, a rentabilidade ficou aquém da inflação acumulada nos períodos.

ITEM C.5 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

- (...) nem todos os links de acesso estão funcionais, ou mesmo atualizados, na página da entidade.

ITEM D.1.1 – FIDEDGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

- Houve necessidade de retificação nas questões informadas ao IEGPREV.

ITEM D.1.2 – ENVIO DE DADOS:

- Não houve o envio de dados das licitações e contratos ao Sistema AUDESP – Fase IV.

ITEM D.3 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

− (...) atraso no envio de informação ao Sistema AUDESP e atendimento parcial às recomendações do Tribunal de Contas.

Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 05.08.2025 (eventos 26.1 e 31.1).

Em resposta, a Autarquia, por meio de petição subscrita pelo seu Dirigente, apresentou razões e documentos (eventos 37.1 a 37.12), a alegar, em suma, o que segue, quanto aos apontamentos lançados na conclusão da peça de controle externo:

Conselho Fiscal:

Parte dos membros carece da certificação profissional exigida: tal apontamento não encontraria guarida como irregularidade; a Portaria MTP n.º 1.467/2022 fixou regra de transição, determinando, até 31.07.2024, a certificação de ao menos um terço dos seus integrantes; observou com rigor tal exigência, contando já com dois conselheiros investidos da certificação na data-limite, assegurando, de mais a mais, a emissão do CRP em situação regular; o órgão delibera colegiadamente, sem exercer administração imediata sobre recursos, o que reforça a lisura dos seus atos.

Resultado da Execução Orçamentária:

Ausência de Notas Explicativas, a dificultar a plena compreensão das demonstrações contábeis: tratar-se-ia de deficiência formal, sem qualquer prejuízo à fidedignidade das contas; o resultado do exercício apresentou-se superavitário em R$ 148,9 milhões (38,46%), desempenho que, de per si, evidenciaria prudência administrativa e disciplina orçamental; não se registraram divergências materiais, estando a ocorrência já sanada desde o exercício corrente.

Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial:

Balanço Financeiro e Patrimonial não distinguem de modo apartado o patrimônio do Fundo de Assistência à Saúde (FAS) e do Fundo de Previdência (FUNPREV): a segregação de receitas e despesas entre mencionados fundos já se encontra implementada em balancetes mensais; a dificuldade remanescente provém da titularidade patrimonial, concentrada numa única autarquia, e não de qualquer irregularidade administrativa; estudos em curso viabilizarão, a partir de 2026, a plena separação dos Balanços Financeiro e Patrimonial.

Carência de Notas Explicativas: vide justificativa acima sobre o assunto.

Fiscalização das Receitas:

Taxa de administração não contabilizada como receita orçamental em conformidade com a escrituração do Audesp: a crítica não subsistiria, porquanto a questão se encontraria inteiramente regularizada; a apropriação passou a ser efetuada em estrita conformidade com a Instrução de Padronização Contabilística n.º 14, bem como com a orientação expressa recebida desta Casa (Protocolo TCE nº TEC0000150293); a metodologia ora adotada consiste em contabilizar a taxa de administração por dentro da alíquota de contribuição previdenciária, promovendo a segregação dos valores em distintas fontes de recursos, de modo a preservar a vinculação própria de cada rubrica; assim, assegura-se que as receitas previdenciárias e a taxa administrativa sejam evidenciadas de forma apartada e transparente, em consonância com os ditames do Audesp;
tratar-se-ia, pois, de questão outrora meramente formal, já sanada, não havendo que se falar em qualquer mácula que possa comprometer a regularidade das contas do exercício.

Inexistência de contribuição diferenciada por faixa etária no FAS, o que pode causar desequilíbrio financeiro e contribuição patronal ao FAS equivale a 10 vezes a contribuição do segurado e não há contribuição de inativos e pensionistas: a inexistência de contribuição diferenciada por faixa etária não dimana de falha, mas de escolha legislativa, prevista na Lei Municipal n.º 6.856/2017, a qual fixou percentuais gerais e coparticipações proporcionais ao uso; a contribuição patronal majorada, por sua vez, constitui política pública legítima de custeio, assegurando estabilidade e continuidade ao fundo.

Benefícios Concedidos:

Razão de 2,85 ativos para cada inativo/pensionista, índice que pode comprometer a sustentabilidade do sistema: cuida-se de mero dado demográfico, destituído de valor isolado para aquilatar a sustentabilidade do RPPS; o equilíbrio atuarial depende de avaliação técnica anual, em conformidade com a Portaria MTP n.º 1.467/2022, que conjuga variáveis biométricas, econômicas e financeiras; não se trata, pois, de fragilidade, mas de reflexo natural da maturidade do sistema.

Despesas Administrativas:

Rateio das despesas administrativas entre FUNPREV e FAS pode estar em desconformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022 e eventual uso de patrimônio exclusivo do FUNPREV pelo FAS não está sendo remunerado: a divisão criticada obedeceria ao critério legal local, tal como estabelecido pela Lei Municipal n.º 6.856/2017, que prevê rateio igualitário apenas quanto às despesas comuns, cabendo a cada fundo arcar isoladamente com os seus gastos específicos; o patrimônio material lhe pertence como um todo, e não a fundo individual; em 2024, inclusivamente, o FAS suportou maior volume de encargos que o FUNPREV, o que afastaria qualquer alegação de oneração indevida.

Atuário – FUMPREV:

Adiamento reiterado do início da elevação da alíquota de amortização do déficit atuarial, ainda que legal, pode desacelerar o equilíbrio financeiro do fundo: o equacionamento do déficit atuarial obedece integralmente à Lei Municipal n.º 8.201/2024, em consonância com a Portaria MTP n.º 1.467/2022; o último cálculo evidenciou superávit de R$ 15 milhões, revelando adequação da estratégia vigente; o adiamento da elevação da alíquota de amortização insere-se no leque de alternativas lícitas ao Ente federativo, devidamente respaldadas em parecer técnico.

Atuário – Fundo de Assistência à Saúde:

Ausência de estudo atuarial recente, em incumprimento à Lei Municipal nº 6.856/2017 e índice de sinistralidade do FAS em crescimento nos últimos 5 anos, atingindo 111,07 em 2024: de fato, não houve estudo atuarial recente até 2024; a legislação local não previa a periodicidade para a realização desse procedimento; contudo, a edição da Lei Municipal n.º 8.309/2025 supriu a lacuna, fixando periodicidade anual das avaliações, restringindo dependentes e instituindo plano de custeio especial; já se encontra contratada empresa especializada (Contrato n.º 02/2025) para a ultimação dessa providência, o que demonstra inequívoco empenho na correção da matéria; o índice de sinistralidade, embora crescente, é objeto de reequilíbrio normativo e técnico em andamento.

Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 Exercícios:

Rentabilidade da carteira de investimentos não atingiu a meta atuarial em 3 exercícios (2020, 2021 e 2022) e nesses anos, a rentabilidade ficou abaixo da inflação acumulada: o desatendimento ao objetivo atuarial no triênio citado não terá decorrido de falha de gestão, mas de conjuntura global extraordinária, marcada pela pandemia da Covid-19; esta Casa já afastou tal apontamento em contas de 2023, reconhecendo a excepcionalidade; em 2023 e 2024, as metas foram superadas, revelando a recuperação da carteira e a solidez da política de investimentos.
Transparências das Informações:

Links de acesso no portal da entidade encontram-se inativos ou desatualizados: as falhas apontadas restringiram-se a dois links e uma página desatualizada, já corrigidos; terá sido estabelecida rotina de monitorização pelo setor de Tecnologia da Informação, prevenindo reincidências; tratar-se-ia, portanto, de ocorrência meramente episódica, sem qualquer comprometimento da transparência institucional.

Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp:

Necessidade de retificação das informações prestadas ao IEG-Prev: a correção questionada envolveu diferenças metodológicas, uma vez que no resultado previdenciário (Questão 131), a Auditoria terá desconsiderado receitas mobiliárias indevidamente; o valor original informado (R$ 154,4 milhões) refletiria corretamente o RREO; quanto ao número de aposentados (Questão 128), tratou-se de ajuste pontual de quatro registros, já sanado; não haveria mácula de substância, apenas divergências técnicas menores.

Envio de Dados:

Não houve envio das informações de licitações e contratos ao Audesp (Fase IV): não houve licitações próprias no período; limitou-se a participar dos procedimentos conduzidas pela Prefeitura, cujos registros constam no Audesp; as dispensas de licitação também foram regularmente informadas; a ausência de registros isolados decorreu apenas do modo de consulta, não de omissão.

Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal:

Atrasos no envio de informações ao Audesp: o suposto atraso na entrega do DRPA de janeiro/2024 não subsiste, pois o próprio Comunicado Audesp n.º 15/2024 fixou novo prazo em razão da alteração de leiaute, prazo este integralmente observado; houve, pois, cumprimento tempestivo das determinações deste Tribunal de Contas, sendo improcedente a menção a atraso ou incumprimento.

Cumprimento apenas parcial das recomendações do Tribunal de Contas: essa crítica não se sustentaria como indício de irregularidade; todas as orientações emanadas do Tribunal de Contas estariam a ser objeto de acompanhamento e implementação paulatina, dentro das suas possibilidades técnicas e normativas; algumas prescrições demandam providências estruturais ou mesmo alteração legislativa, circunstâncias que naturalmente reclamam maior lapso temporal para plena efetivação; não obstante, estaria a envidar esforços contínuos no sentido de acatar, na máxima extensão possível, as determinações recebidas, tendo já concretizado diversas medidas de aprimoramento administrativo e financeiro.

Não se tendo identificado qualquer apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido, nem cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e, em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição deste Tribunal de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo.

Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 41.1).

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do SEPREV do último lustro:
2023 – TC – 002.527/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 21.03.2025, com trânsito em julgado em 11.04.2025.

2022 – TC – 002.317/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP de 30.09.2024, com trânsito em julgado em 21.10.2024.

2021 – TC – 002.922/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP de 26.05.2023, com trânsito em julgado em 20.06.2023.

2020 – TC – 004.434/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 05.09.2024, com trânsito em julgado em 06.09.2024.

2019 – TC – 002.924/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOESP de 26.03.2021, com trânsito em julgado em 20.04.2021.

Eis apresentado o relatório.

Segue-se para a decisão.

A análise dos autos autoriza a emissão de juízo de regularidade com ressalva sobre a matéria.

Com efeito, ao longo do exercício de 2024, o SEPREV deu regular cumprimento aos objetivos legais que presidiram a sua criação, os quais compreendem o gerenciamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores efetivos do Município de Indaiatuba, bem como a Assistência à Saúde desses agentes públicos, nos termos da legislação municipal de regência.

Assim, a Entidade administra dois fundos nucleares, quais sejam o Fundo Previdenciário (FUNPREV) e o Fundo de Assistência à Saúde (FAS). Além disso, há pagamentos de benefícios previdenciários sob a responsabilidade direta do tesouro, objeto de repasses financeiros pelo Ente federativo. De forma consolidada, o resultado orçamental do exercício apresentou um superávit de R$ 148.926.817,28, equivalente a 38,46% à receita arrecadada.

Embora não exista escrituração contábil específica para cada uma das referidas atividades finalísticas, do acervo documental acostado nos autos (eventos 22.10, 22.32 a 22.34, 22.41, 37.2 e 37.4), constata-se que o FUNPREV alcançou superávit de R$ 156.692.195,66, correspondente a 49,61% da sua arrecadação:

 

RECEITAS
Contribuição Normal:
R$ 132.458.094,70
Patronal:
R$ 69.282.121,46
Segurados e Beneficiários:
R$ 63.175.973,24
Contribuição Suplementar:
R$ 20.013.240,81
Taxa de Administração:
R$ 4.981.335,76
Patrimonial:
R$ 138.718.819,95
Compensação Previdenciária:
R$ 19.656.248,80
Outras:
R$ 15.393,89
SUBTOTAL (A):
R$ 315.843.133,91
DESPESAS
Benefícios:
R$ 152.556.599,24
Aposentadorias:
R$ 137.251.631,15
Pensões:
R$ 15.304.968,09
Sentenças:
R$ 222.198,14
Compensação Previdenciária:
R$ 78.575,02
Manutenção:
R$ 4.079.392,09
Encargos:
R$ 2.214.173,76
SUBTOTAL (B):
R$ 159.150.938,25
REO (A – B):
R$ 156.692.195,66 – 49,61%
Superávit
 
 

O demonstrativo da Origem indica um resultado previdenciário menor de R$ 142.506.708,03, uma vez que desconsidera as receitas auferidas com a contribuição suplementar dos entes patronais e os montantes relacionados às despesas administrativas do Regime, que, contudo, compõem o resultado orçamental do exercício.

As despesas com benefícios sob responsabilidade do tesouro totalizaram R$ 5.909.905,40, integrando a respectiva peça orçamental consolidada. Para o custeio específico desses gastos, realizaram-se repasses extraorçamentais no montante de R$ 5.589.926,27.

Por seu turno, o FAS registrou déficit da ordem de R$ 7.765.378,38, equiparável a 10,87% dos seus ingressos:

 

RECEITAS
Contribuição:
R$ 64.698.564,45
Patronal:
R$ 54.094.451,18
Municipiários:
R$ 10.604.113,27
Patrimonial:
R$ 732.907,86
Outras:
R$ 5.997.301,24
SUBTOTAL (A):
R$ 71.428.773,55
DESPESAS
Serviços:
R$ 71.969.905,84
Manutenção:
R$ 7.066.587,28
Encargos:
R$ 157.658,81
SUBTOTAL (B):
R$ 79.194.151,93
REO (A – B):
(R$ 7.765.378,38) – 10,87%
Déficit
 
 

No entanto, esse fundo igualmente recebeu aportes extraorçamentais, os quais superam o resultado desfavorável obtido.

Desse modo, considerados os suprimentos financeiros que não transitaram pelo orçamento, no montante de R$ 54.293.867,23, o resultado consolidado (ajustado) da Jurisdicionada do exercício exsurge superavitário em R$ 203.220.684,51:

 

REO (A):

R$ 148.926.817,28

Transferências (B):

R$ 54.293.867,23

RESULTADO DO EXERCÍCIO (A + B):

R$ 203.220.684,51

 
 

Favorecido por tal desempenho e pela rentabilidade positiva dos investimentos, constatou-se crescimento de 10,22% do superávit financeiro geral transposto do período anterior, o qual se elevou de R$ 1.612.928.381,45 para R$ 1.777.778.407,07.

Por sua vez, o resultado econômico agregado saldou-se superavitário em R$ 698.980.393,53, a culminar em saldo patrimonial positivo de R$ 347.266.187,71.

Uma vez que se trata de entidade gestora de previdência pública, o surgimento de um patrimônio líquido evidencia a suficiência do saldo remanescente do plano de amortização em vigência para a conjuração do déficit atuarial do fundo em capitalização, conforme os dados levantados pelo Atuário-2024 (data focal: 31.12.2024) (eventos 22.33 – fls.07/08 e 22.38 – fl.99).

Conquanto não seja objeto de crítica no relatório de fiscalização, tal como verificado nas Contas Anuais de 2023 (TC – 002.527/989/23), julgadas no corrente ano, constata-se incorreção na contabilização das provisões matemáticas previdenciárias, uma vez que os demonstrativos contábeis da Autarquia do período em apreço fundamentam-se em informações atuariais referentes ao exercício precedente, quando deveriam registrar o passivo de longo prazo do próprio ano a que se reportam (2024), em estrita observância à regra veiculada no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, já cumprida por diversos RPPS submetidos ao controle externo deste Tribunal de Contas. Por outro lado, embora igualmente relacionados ao exercício anterior, verificou-se acerto no lançamento dos créditos estabelecidos pelo custeio suplementar vigente, os quais se encontram demonstrados no ativo permanente, em estrita consonância com o disposto no Item 84 das IPC – 14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS (atualizado em 2022) da Secretaria do Tesouro Nacional.

Nesta oportunidade, uma vez que não houve tempo hábil para a conformação prescrita no julgamento antecedente, orienta-se a Origem à estrita observância da determinação relativa à correta contabilização, em seus livros, das provisões matemáticas previdenciárias – provisões de longo prazo, de modo a assegurar maior fidedignidade aos resultados patrimoniais do RPPS.

No que tange à fiscalização das receitas, observa-se a apreensão orçamental das importâncias auferidas a título de taxa de administração, sendo possível, a partir dos balancetes e demais informações acostadas aos autos, identificar com precisão os valores correspondentes aos planos previdenciário e de assistência à saúde. Por conseguinte, acata-se a peça de interesse em relação à eventual inconformidade com as orientações do Audesp.

De diversa sorte, não obstante as razões expendidas, acerca da dissonância verificada entre o resultado financeiro do exercício consignado no questionário do Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal (IEG-Prev/Municipal) (R$ 154.421.888,67) e o assinalado no Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) (R$ 28.803.213,12), alusivo ao ano de 2025 (data focal: 31.12.2024), persiste a censura da Fiscalização.

Realmente, o demonstrativo atuarial não contempla as receitas oriundas das aplicações financeiras que integram os ativos garantidores do plano de benefícios. Todavia, ainda que se houvesse por bem computar tal arrecadação (R$ 138.698.071,42), o resultado se altearia para R$ 167.501.284,54, montante sobremaneira apartado daquele comunicado ao IEG-Prev/Municipal, o qual, de modo assaz estranho, coincide com o total da despesa paga, como se depreende do Relatório Resumido da Execução Orçamentaria (RREO) constante dos autos (evento 37.4).

Tal incongruência não obsta a aprovação da matéria, mas clama por medidas saneadoras, a fim de que as respostas ao questionário do IEG-Prev/Municipal se revistam, doravante, de exatidão e fidelidade, em consonância com a verdade dos demonstrativos previdenciários.

A arrecadação, a movimentação e a aplicação dos recursos operacionais do Regime submetem-se a regras especialíssimas, estabelecidas pela legislação geral e pelas normativas próprias dos RPPS, de modo a assegurar a correta utilização dos valores arrecadados, a fidedignidade das demonstrações contábeis e a plena transparência perante os órgãos de controle e supervisão. Daí decorre a relevância de manter registros orçamentais, financeiros e patrimoniais individualizados do FUNPREV, como se explicará adiante.

Uma vez que, conforme a Auditoria de Controle Externo, a Lei Municipal n.º 4.725/2005 apenas estabelece o percentual máximo das despesas administrativas, cumpre orientar o SEPREV para que atue perante as instâncias municipais competentes, de forma que a legislação correlata venha a regulamentar os parâmetros gerais previstos no artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

Note-se que, para além de respeitado o limite legal imposto a tais gastos (R$ 4.919.932,07 – 1,19% < 1,20%), não se constata, nos autos, qualquer indicação concreta de aplicação irregular de recursos previdenciários. Consoante expõe a Origem, as despesas exclusivas de cada fundo foram suportadas unicamente por eles, evidenciando a segregação e a adequada responsabilidade financeira de cada componente. No mais, ainda que os procedimentos adotados possam ser aperfeiçoados, dado que, em princípio, não se trata de estrutura ou patrimônio exclusivo do RPPS, é razoável que custos comuns, a exemplo das relacionadas à manutenção da sede da Autarquia (conservação, água, luz, esgoto, pessoal não exclusivo etc.) possam ser rateadas de forma igualitária, conforme previsto no artigo 36 da Lei Municipal n.º 6.856/2017, sem que essa prática configure violação às normas gerais de regência.

No caso, de acordo com o Balancete das Despesas juntado ao feito, os dispêndios operacionais do FAS totalizaram de R$ 7.224.246,09, valor 46,83% superior ao relacionado aos gastos da espécie do FUNPREV (R$ 4.919.932,07) (evento 22.50).

Respeitante à fragilidade da base contributiva destinada ao financiamento dos serviços de assistência à saúde, em atenção às pertinentes observações outrora registradas pela Unidade de Instrução, sobreveio a edição da Lei Municipal n.º 8.309/2025, a qual, entre outras disposições, estabelece a periodicidade anual das reavaliações atuariais do FAS, restringe o rol de dependentes ao cônjuge, à companheira ou companheiro e aos filhos não emancipados menores de vinte e um anos, inválidos ou com deficiência, bem como institui a obrigatoriedade de elaboração de plano de custeio especial, voltado a assegurar a manutenção do plano e a sua viabilidade financeira no médio e longo prazos. A par disso, a Entidade promoveu a contratação de empresa especializada em avaliações atuariais de planos de assistência à saúde, formalizada pelo Contrato n.º 02/2025, cujos serviços atualmente se encontram em execução (evento 37.3).

Cuida-se de providências legislativa e administrativa adequadas, especialmente diante do aumento da sinistralidade nos últimos anos. Cumprirá ao Escritório Regional de Campinas acompanhar o desenvolvimento e o impacto das medidas implementadas sobre a saúde financeira do FAS nos próximos exercícios, informando acerca de sua efetividade e eventuais deficiências.

Diante da constatação de que a Fiscalizada ainda não mantém registros contábeis específicos para o FUNPREV e o FAS, cumpre ressaltar que tal prática contraria expressamente a legislação aplicável, notadamente a Lei Federal n.º 9.717/1998, a Portaria MTP n.º 1.467/2022 e as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional que atualizam o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), as quais preconizam o controle orçamental, financeiro e patrimonial dos RPPS de forma distinta das demais contas das entidades, órgãos e fundos públicos, ainda que sob a condução de uma mesma entidade gerenciadora. Quando não seja por esse motivo, trata-se de providência expressamente imposta pelo artigo 39, § 2.º, da Lei Municipal n.º 6.856/2017.

Ao manter registros contábeis específicos, a entidade de previdência fornece às instâncias de controle e supervisão instrumentos precisos para aferir a adequada aplicação de cada aporte, prevenir desvios e assegurar que os benefícios previdenciários e de assistência à saúde sejam custeados em estrita conformidade com a legislação vigente. Ademais, a segregação contábil permite mensurar, com exatidão, o desempenho financeiro e patrimonial de cada fundo, viabilizando decisões gerenciais prudentes e fundamentadas, bem como a elaboração de relatórios que retratem, de modo transparente, a realidade econômica de cada um deles.

Toma-se como exemplo, nesse sentido, a Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (FUNSERV), que possui registros individualizados dos seus fundos previdenciário e de assistência à saúde, assim como prestações de contas distintas ao Audesp, garantindo transparência, controle rigoroso e adequada supervisão de seus recursos, ainda que consolidadas num mesmo processo para fins de julgamento de contas anuais dessa entidade.

Não se trata a ausência da segregação em comento de apontamento inédito, o qual, contudo, foi recentemente encaminhado para o campo das ressalvas, quando do julgamento do Balanço Geral de 2023, já acima citado. À vista disso, do contexto satisfatório das contas ora em exame, do afastamento da hipótese de aplicação irregular de recursos previdenciários, da possibilidade de identificação das receitas e despesas de cada fundo e das medidas corretivas implementadas, releva-se, de forma excepcional, a omissão relativa à segregação contábil em comento.

Sem embargo, determina-se à Jurisdicionada a implementação de registros contábeis e Balanços específicos para ambos os fundos gerenciados, inclusivamente para fins de prestação de contas ao Audesp, em estrita observância às legislações geral e municipal de regência[1].

As Notas Explicativas revestem-se de elevada serventia, porquanto permitem revelar a natureza, a origem e a destinação de cada rubrica, garantindo plena compreensão das demonstrações contábeis e assegurando transparência, fidedignidade e precisão na análise do desempenho orçamental, financeiro e patrimonial de forma individualizada e consolidada em relação aos fundos administrados. Outrossim, conforme indicado na peça de instrução, a elaboração desse documento constitui obrigação legal e técnica, nos termos do MCASP e da NBC TSP 11 – Apresentação das Demonstrações Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade, cuja observância é indispensável à consistência, clareza e lisura das peças contábeis, bem como à adequada fiscalização e controle externo.

A Autarquia deve, pois, em atenção às referidas normas, providenciar imediatamente a elaboração das Notas Explicativas que acompanhem suas demonstrações contábeis, assegurando que todos os Balanços e demonstrativos financeiros apresentem informações completas, claras e transparentes, aptas a subsidiar a análise e a supervisão dos órgãos de controle.

Com esteio na Portaria MTP n.º 1.467/2022, a Unidade Gestora promoveu a reavaliação atuarial do exercício de 2025 (data focal: 31.12.2024) do Regime (evento 22.39), cujos resultados, bem como as respectivas variações em comparação com o exercício antecedente, encontram-se sintetizados no quadro a seguir, elaborado com base nos correspondentes DRAAs disponibilizados pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV):

 

DESCRIÇÃO

2023

DRAA-2024

2024

DRAA-2025

VARIAÇÃO

ATIVOS GARANTIDORES:

R$ 1.987.703.312,68

R$ 2.291.568.636,56

+ 15,28%

PASSIVO ATUARIAL:

(R$ 2.504.777.958,90)

(R$ 2.830.212.101,45)

+ 13,00%

RESULTADO ATUARIAL:

(R$ 517.074.646,22)

déficit

(R$ 538.643.464,89)

déficit

+ 4,17% ↓

Obs.: adotados, em relação aos cálculos atuariais concernentes a 2023 e 2024, o método de financiamento PUC e utilizada uma taxa de juros atuarial de 5,16% e 5,23%, respectivamente. 

 
 

No período sob análise, os ativos garantidores acusaram incremento de 15,28% (R$ 303.865.323,88), ao passo que o passivo atuarial sofreu majoração de 13,00% (R$ 325.434.142,55). Em consequência, e consideradas as magnitudes envolvidas, observou-se o recrudescimento de 16,30% do déficit atuarial, o qual se alargou de R$ 366.565.098,94 para R$ 426.320.835,65.

Tal fenômeno dimana da própria dinâmica atuarial de um RPPS, presentemente classificado no Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) do Ministério da Previdência Social como de menor maturidade da massa, não se divisando nos autos qualquer ato ilegítimo da Administração Indireta que haja concorrido para o agravamento do déficit sob estudo.

O Município vem dando cumprimento às recomendações do Atuário, dirigidas ao equacionamento da mencionada deficiência técnica. Nessa senda, ponderado o saldo remanescente do plano de amortização fixado pela Lei Municipal n.º 8.2021/2024 (R$ 553.603.629,17), o resultado atuarial “final” ou ajustado mostra-se superavitário em R$ 14.960.164,28.

Malgrado as alterações arguidas quanto às alíquotas de contribuição suplementares, cumpre ponderar, como a própria Unidade de Instrução assinala, que se trata de expediente que não transborda os limites da legalidade.

Acresce notar que os créditos adicionais ora previstos sobrelevam o estritamente necessário ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial preceituado pelo artigo 40, caput, da Constituição Federal. Do mesmo passo, os entes patronais permanecem fiéis no adimplemento de suas obrigações para com o RPPS, havendo repassado os aportes suplementares fixados, que totalizaram R$ 20.013.240,81, conforme se colhe dos registros contábeis da Origem[2].

Compete ressalvar, todavia, que, por ocasião do julgamento das Contas Anuais de 2023, ocorrido, ressalte-se, no exercício em curso, o Exmo. Conselheiro Substituto-Auditor Antônio Carlos dos Santos proferiu copiosas considerações e orientações, todas endereçadas ao aperfeiçoamento e à integral conformidade do custeio suplementar, bem como do respectivo demonstrativo de viabilidade, às normas gerais que o regem. Incumbe, assim, à equipe de fiscalização competente acompanhar, em inspeções vindouras, com diligência e constância, a plena observância destas medidas, de modo a assegurar a continuidade do equilíbrio atuarial e a retidão das práticas administrativas.

A instrução processual não indica incorreção nos cálculos atuariais comparados. Além disso, segundo o DRAA-2025 (data focal: 31.12.2024), a base cadastral do Regime possui elevado nível de completude e consistência.

O desacerto no número de inativos informado ao IEG-Prev/Municipal consiste em equívoco pontual, decorrente da inclusão de quatro servidores cujas rescisões já haviam sido contabilizadas na competência de dezembro de 2024, tendo sido prontamente retificado, de sorte que tal ajuste não compromete a fidedignidade das informações do exercício. Todavia, reitera-se a necessidade de se impor rigor e consistência às informações remetidas ao pertinente questionário desta Casa.

Apesar da atenção dedicada pelo órgão de fiscalização, o amadurecimento da massa, caracterizado pelo aumento proporcional da população de inativos em relação à de ativos, decorre de fatores estruturais e demográficos alheios à esfera de atuação da Unidade Gestora. Entre os principais motivos desse fenômeno destacam-se: a redução no ingresso de novos servidores efetivos, em virtude de contenções orçamentais e limitações fiscais; o envelhecimento da força de trabalho; e a maior longevidade dos beneficiários, que prolonga o tempo de percepção dos benefícios.

Ainda que não traduza nenhuma irregularidade, tal realidade, comum a muitos RPPS, reclama abordagem diligente e estratégica na gestão previdenciária, destinada a acompanhar a evolução dessa deficiência e a antecipar soluções que reforcem a viabilidade financeira e atuarial do Regime, em estrita consonância com os preceitos normativos vigentes e as melhores práticas de governança.

Nesse diapasão, impende registrar que o Ente federativo procedeu à compatibilização de sua legislação com as imposições obrigatórias estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, promovendo a readequação do custeio normal, a instituição do regime de previdência complementar e a reforma no plano de benefícios, conforme informações obtidas dos relatórios de fiscalização anteriores e do Ministério da Previdência Social.

Como já salientado, existem benefícios sob responsabilidade direta do tesouro, os quais, segundo projeções consignadas no DRAA-2025, atingiram um déficit financeiro de R$ 69.218.716,76 e vêm sendo objeto de repasses efetuados pela Prefeitura, em estrita conformidade com a legislação geral aplicável. Trata-se de um grupo restrito de aposentados, sustentado em base financeira de repartição simples.

Em relação aos resultados adversos obtidos nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, atinentes à carteira de investimentos, é forçoso reconhecer que as circunstâncias que deram causa a tais insucessos não guardam nexo direto com o exercício fiscalizado, por terem decorrido de contextos pretéritos já consolidados e, portanto, já examinados nas respetivas Contas Anuais da Entidade, no âmbito próprio e oportuno.

No que se refere especificamente ao ano em apreço, a rentabilidade positiva das aplicações financeiras do RPPS foi de 10,78% (R$ 190.774.032,76), tendo sido ultrapassada a meta atuarial estabelecida (IPCA + 5,16% = 10,26%). Considerada isoladamente a variação do índice inflacionário de referência (IPCA = 4,83%), verificou-se a obtenção de ganhos reais da ordem de 5,67%[3].

Ajudado por esse desempenho e pelas sobras produzidas pela execução orçamental, ao caminharem de R$ 1.754.264.841,65 para R$ 1.970.712.479,10, os investimentos do Regime ascenderam em 12,34% (R$ 216.447.637,45).

Demais disso, conforme consignado no relatório de fiscalização: os membros dos Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos detêm experiência profissional e conhecimentos técnicos adequados, assim como possuem a certificação profissional exigida, nos termos da Portaria MTP n.º 1.467/2022; o gestor responsável pelos recursos possui habilitação específica para o exercício da função; as aplicações financeiras contam com aprovação prévia do órgão deliberativo, que realiza o acompanhamento periódico dos resultados obtidos e da conformidade da carteira com as normas gerais de regência; as operações realizadas no exercício observaram a política de investimentos vigente; foram respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021; e não se identificaram situações atípicas nos prospectos e regulamentos dos fundos investidos, os quais foram analisados por amostragem.

A Portaria MPS n.º 1.499/2024 introduziu novas regras para a certificação profissional dos conselheiros fiscais de RPPS, estabelecendo que, até 31.12.2025, ao menos um terço de seus membros deverá possuir tal credencial e, a partir de então, exigir-se-á que a maioria esteja certificada. Dessarte, o fato de que, ao termo do período em exame, contavam-se “apenas” dois dos cinco integrantes do Conselho Fiscal da Autarquia com a devida certificação não traduz nenhuma irregularidade.

O SEPREV dispõe de endereço próprio na rede mundial de computadores (https://www.seprev.sp.gov.br), por meio do qual disponibiliza à sociedade um conjunto de informações relacionadas às suas finalidades legais. Não obstante eventuais falhas momentâneas em determinados atalhos, notadamente quanto aos aspectos previdenciários, os dados e os acessos oferecidos atendem satisfatoriamente aos critérios mínimos de transparência exigidos por este Tribunal de Contas.

Conforme documentos trazidos pela Origem (eventos 37.5 a 37.12) e pesquisa realizada, verifica-se que, nesta data, a plataforma do Audesp (Fase IV) contém a relação de processos licitatórios promovidos pela Fiscalizada, inclusivamente no exercício em apreço, elidindo, assim, o apontamento relativo à suposta omissão dessas informações.

Diante da alteração do calendário de obrigações do Audesp, publicado em 22.03.2024, houve prorrogação do prazo para o encaminhamento do Demonstrativo de Receitas Previstas e Arrecadadas (DRPA)[4].  Assim, embora o sistema acuse envio extemporâneo desse documento, tal indicativo não traduz nenhuma irregularidade.

A indicação de eventual incumprimento de prescrições deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores apresenta-se dirimida nas fundamentações supra expostas, que sustêm o presente decreto de regularidade às contas em julgamento.

Corroboram a aprovação da matéria os fatos de que o Município possui o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) administrativo e de inexistir, atualmente, inscrição de irregularidade no seu extrato previdenciário, a evidenciar o atendimento satisfatório às exigências, aos critérios e aos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n.º 9.717/1998 e pelo conjunto de instrumentos infralegais que a regulamenta.

À derradeira, destaque-se que o Ente federativo aderiu ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), obtendo o Nível II de certificação, o que indicia o compromisso da Administração com as boas práticas de governança, transparência e eficiência na gestão previdenciária, bem como reforça a conformidade do RPPS com os parâmetros normativos e de fiscalização do órgão federal de supervisão.

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE INDAIATUBA (SEPREV), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Em consequência, nos moldes delineados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que:

a) Evite incongruências nas respostas ao questionário do IEG-Prev/Municipal, especialmente quanto ao indicador financeiro e à estatística da população coberta do RPPS;

b) Sem embargo de eventual consolidação, implemente registros contábeis e Balanços específicos para o Fundo Previdenciário (FUNPREV) e o Fundo de Assistência à Saúde (FAS), inclusivamente para fins de prestação de contas ao Audesp, em estrita observância às legislações geral e municipal de regência;

c) Providencie as Notas Explicativas às demonstrações contábeis, nos termos previstos no MCASP e na NBC TSP 11.

Inda, ORIENTA-SE-LHE:

a) Quanto à contabilização das provisões matemáticas previdenciárias – provisões de longo prazo, a estrita observância das normas insertas no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e no Item 84 das IPC – 14 da STN;

b) Atue perante as instâncias municipais competentes, de forma que a legislação correlata venha a regulamentar os parâmetros gerais previstos no artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

QUITA-SE o responsável, Senhor Antônio Corrêa, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica desta Corte de Contas.

Transitado em julgado o presente decisum, dê-se ciência à Prefeitura e à Câmara Municipal de Indaiatuba, para a possível adoção de providências no âmbito de suas competências, notadamente no que concerne à distinção dos registros dos fundos previdenciário e de assistência à saúde, bem como à regulamentação normativa das despesas administrativas do Regime.

A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado e, em seguida, encaminhe, de preferência por meio eletrônico, cópias da presente decisão aos Excelentíssimos Senhores Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

 

GCSASW, em 3 de Outubro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

[1] A consolidação dos Balanços do FUNPREV e do FAS poderá ser realizada para fins de controle e supervisão abrangentes, sem prejuízo da obrigatoriedade de manter registros contábeis individualizados e prestar contas específicas ao Audesp.

[2] Note-se que a Fiscalização indica equivocadamente um monta de contribuições suplementares inferior de R$ 18.396.538,00.

[3] ((1,1078/1,0484) - 1) x 100.

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.431/989/24. 
ENTIDADE:                     SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE INDAIATUBA (SEPREV).
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr. Antônio Corrêa – Superintendente.
INSTRUÇÃO: UR – 03 – Unidade Regional de Campinas.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE INDAIATUBA (SEPREV), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Em consequência, nos moldes delineados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) evite incongruências nas respostas ao questionário do IEG-Prev/Municipal, especialmente quanto ao indicador financeiro e à estatística da população coberta do RPPS; b) sem embargo de eventual consolidação, implemente registros contábeis e Balanços específicos para o Fundo Previdenciário (FUNPREV) e o Fundo de Assistência à Saúde (FAS), inclusivamente para fins de prestação de contas ao Audesp, em estrita observância às legislações geral e municipal de regência; c) Providencie as Notas Explicativas às demonstrações contábeis, nos termos previstos no MCASP e na NBC TSP 11. Inda, ORIENTA-SE-LHE: a) quanto à contabilização das provisões matemáticas previdenciárias – provisões de longo prazo, a estrita observância das normas insertas no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e no Item 84 das IPC – 14 da STN; b) atue perante as instâncias municipais competentes, de forma que a legislação correlata venha a regulamentar os parâmetros gerais previstos no artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022. QUITA-SE o responsável, Senhor Antônio Corrêa, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica desta Corte de Contas. Transitado em julgado o presente decisum, dê-se ciência à Prefeitura e à Câmara Municipal de Indaiatuba, para a possível adoção de providências no âmbito de suas competências, notadamente no que concerne à distinção dos registros dos fundos previdenciário e de assistência à saúde, bem como à regulamentação normativa das despesas administrativas do Regime. A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

GCSASW, em 3 de Outubro de 2025.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-AIJ6-IE7M-5STF-2WTB