TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 2.717/989/24.   
ENTIDADE:                  CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE ENTRE SERRAS E ÁGUAS (CONISESA).
SEDE:   Município de Tuiuti.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Não houve.
INSTRUÇÃO: UR – 03 – Unidade Regional de Campinas.

                        

Trata-se do BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE ENTRE SERRAS E ÁGUAS (CONISESA).

Conforme assinalado pela Unidade de Instrução (eventos 11.4 a 11.5), a Entidade permanece inativa, razão pela qual não se verificou a execução de atividades finalísticas, nem quaisquer movimentações de ordem orçamental, financeira ou patrimonial. Outrossim, em 19.07.2021, houve baixa definitiva do seu CNPJ perante a Receita Federal do Brasil, tendo sido inviabilizada reativação aventada em relatórios anteriores.

Não obstante, a despeito da extinção perante o Fisco, o Município de Tuiuti informou a necessidade de prosseguimento de trâmites burocráticos para a “extinção formal” do Consórcio, a saber verificação da situação cartorial, identificação de eventuais ativos e/ou restrições administrativas, para fins de regularização, deliberação assemblear e registro.

Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 14.1).

Os Balanços Gerais da Jurisdicionada dos exercícios de 2023 (TC – 002.815/989/23), 2022 (TC – 002.604/989/22) e 2021 (TC – 003.206/989/21) foram arquivados sem julgamento de mérito.

Eis o relatório.

Passa-se à decisão.

A matéria não comporta julgamento de mérito.

Com efeito, depreende-se dos autos que, no exercício de 2024, o Consórcio permaneceu inteiramente inoperante, sem qualquer execução de atividades finalísticas, nem movimentação de ordem orçamental, financeira ou patrimonial. Outrossim, 19.07.2021, a Entidade obteve a baixa do seu CNPJ perante a Receita Federal do Brasil, por motivo de “Inaptidão” (evento 11.2).

Dessarte, abreviam-se razões, e, à luz do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005, bem como a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, DETERMINA-SE o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito.

Cumpre à Unidade de Instrução acompanhar as providências atinentes à extinção formal da Associação, de modo que eventual inércia ou desídia nesse proceder seja oportunamente consignada no relatório de controlo externo correspondente.

Esta sentença não alcança eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, ainda que se reportem ao exercício ora examinado.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

 

GCSASW, em 6 de Outubro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 2.717/989/24.   
ENTIDADE:                  CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE ENTRE SERRAS E ÁGUAS (CONISESA).
SEDE:   Município de Tuiuti.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Não houve.
INSTRUÇÃO: UR – 03 – Unidade Regional de Campinas.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, DETERMINA-SE o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito. Cumpre à Unidade de Instrução acompanhar as providências atinentes à extinção formal da Associação, de modo que eventual inércia ou desídia nesse proceder seja oportunamente consignada no relatório de controlo externo correspondente. Esta sentença não alcança eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, ainda que se reportem ao exercício ora examinado. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.

 

 

GCSASW, em 6 de Outubro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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