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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 002.532/989/24. |
| ENTIDADE: | FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA – GUAIRAPREV. |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024. |
| RESPONSÁVEIS: | Srs. Carlos Donizeti de Souza Vilela e Ângela Maria da Silva Pacheco – Presidente do Conselho Municipal de Previdência e Gestora da Entidade, respectivamente. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 17 – Unidade Regional de Ituverava. |
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Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA – GUAIRAPREV, autarquia, criado pela Lei Municipal n.º 2.115/2004, com alterações introduzidas pelas Leis Municipais n.ºs 2.601/2013, 2.730/2015 e 2.926/2019. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 17 – Unidade Regional de Ituverava proceder, pela modalidade validação, à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 14.32 a 14.34), as seguintes ocorrências: ITEM A.2.1 – CONSELHO FISCAL, CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E COMITÊ DE INVESTIMENTOS: - Nenhum dos três membros do Conselho Fiscal e apenas três dos seis membros do Conselho Municipal de Previdência comprovaram possuir a certificação exigida nos termos do art. 8º-B, inciso II c/c parágrafo único, da Lei nº 9.717/1998, o que evidencia desatendimento ao referido dispositivo legal e ao prescrito no art. 78, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022. ITEM B.2.1 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: - Ao final de 2024, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas foi de 2,93 contribuintes para cada beneficiário, índice que, a princípio, pode caracterizar uma situação desfavorável à sustentabilidade do sistema. ITEM C.1 – ATUÁRIO: − Os ativos garantidores do Fundo em Capitalização cobriam apenas 44,58% da provisão matemática dos benefícios concedidos e a conceder, restando um déficit atuarial a ser equacionado de R$ 426.320.835,65, superando em 51,92% o valor da RCL municipal e representando um aumento de 16,30% em relação ao déficit apurado no exercício anterior; − Não foi aprovada alteração da legislação previdenciária municipal, voltada a implementar reforma da previdência, adequando as regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, na forma da EC nº 103/2019, sendo esta uma das causas apontadas para o significativo déficit atuarial apurado; − O plano de amortização do déficit atuarial vigente no exercício em exame não se mostrava suficiente para reverter a situação deficitária projetada para o Regime, deixando “a descoberto” R$ 155.954.083,18, sendo este montante 63,40% superior ao verificado no ano anterior; − O plano de amortização proposto prevê aportes escalonados, com previsão de valores bem inferiores nos anos iniciais, insuficientes para reduzir o déficit atuarial no curto prazo, o que não se revela uma medida ponderada, visto que adia o enfrentamento do desequilíbrio atuarial, transferindo para as gerações futuras a maior parcela do equacionamento do passivo atuarial, e traz riscos à sustentabilidade orçamentária e financeira do Município no longo prazo; − No Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, consta projeção de que as receitas do RPPS não serão suficientes para suportar as despesas com benefícios previdenciários, resultando em um cenário de insuficiência financeira que consumirá todas as reservas financeiras da Entidade até 2046, em prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial do Regime; − O percentual de cobertura do recenseamento dos segurados ativos, na data focal da avaliação atuarial, era de apenas 62%, além de serem verificados dados com baixos níveis de consistência e completude na base cadastral utilizada para o cálculo atuarial, o que vai de encontro ao disposto no art. 47, caput, da Portaria MTP nº 1.467/2022. ITEM C.2.3 – ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS: − Nos últimos cinco anos, a rentabilidade da carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial em quatro exercícios (2020, 2021, 2022 e 2024), sendo que, em 2021 e 2022, sequer foi atingido o índice da inflação, em prejuízo ao disposto no art. 40, caput, da CF e no art. 1º da Lei nº 9.717/1998 e ao recomendado por esta Corte no julgamento das contas anuais de 2021. ITEM C. 3 – CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA: − O Município se encontrava em situação irregular perante a Lei nº 9.717/1998, constituindo óbice à emissão do CRP pela via convencional, sendo que o último certificado obtido dessa forma expirou em 2021, em desatendimento à recomendação proferida por este Tribunal no julgamento das contas de 2022. ITEM C.4 – ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS: − Não foi celebrado convênio ou termo de adesão com entidade de previdência complementar, em prejuízo ao atendimento do art. 9º, § 6º, da EC nº 103/2019; − Os aportes para cobertura do déficit atuarial repassados pela Câmara e pelo Departamento de Esgoto e Água de Guaíra não foram depositados e mantidos em conta bancária específica, de forma segregada dos demais recursos previdenciários, em prejuízo ao art. 55, § 8º, da Portaria MTP nº 1.467/2022. ITEM D.3 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: − Verificado descumprimento a recomendações anteriores deste Tribunal[1]. Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 06.08.2025 (eventos 17.1 e 24.1). Em resposta, a Autarquia, por meio de petição subscrita por ambos os Responsáveis, apresentou razões e documentos (eventos 31.1 a 31.32, 32.1 a 32.39 e 33.1), a alegar, em suma, o que segue, quanto aos apontamentos lançados na peça de controle externo: Conselho Fiscal, Conselho Municipal de Previdência e Comitê de Investimentos: Inexistência de certificação pela totalidade dos membros do Conselho Fiscal, bem como de parcela dos integrantes do Conselho de Administração: a ausência de certificação plena dos aludidos Conselhos mostra-se mitigada pela demonstração de que um terço deles já ostenta a habilitação reclamada, em harmonia com o prazo de adequação estabelecido pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, com as alterações introduzidas pela Portaria MPS n.º 1.499/2024; foram carreadas, em anexo, as respectivas certificações, abrangendo, inclusivamente, o Comitê de Investimentos, e fez-se consignar no CADPREV a correspondente conformidade normativa. Benefícios Concedidos: A proporção entre segurados e beneficiários (2,93) revelar-se-ia desfavorável à sustentabilidade do sistema: essa circunstância não dimana de ato próprio do RPPS, mas antes de fatores estruturais atinentes à gestão de pessoal do Município, tais como as aposentadorias, os planos de carreira e a reposição de servidores ativos; não lhe assiste competência para intervir nessas políticas, cumprindo-lhe tão-só velar pelo equilíbrio atuarial e financeiro do Regime, sem qualquer ingerência na dinâmica das entradas e saídas do quadro funcional. Atuário: Cobertura previdenciária limitada a 44,58%, a redundar em déficit atuarial a ser equacionado no montante de R$ 426.320.835,65, o qual se mostra 16,30% superior ao apurado no período pretérito e 51,92% além da receita corrente líquida do Município: tal desarranjo encontra explicação no incremento das folhas de ativos, aposentados e pensionistas, bem como na atualização das hipóteses atuariais e nas modificações introduzidas pela Portaria MTP n.º 1.467/2022; não haveria nenhuma mácula técnica no plano de amortização, o qual terá sido elaborado em estrita conformidade com as normas gerais aplicáveis, devidamente alicerçado em bases atuariais idôneas e homologado pelo órgão federal de supervisão. Pendência quanto à aprovação da legislação previdenciária municipal destinada à implementação da reforma previdenciária, com a devida adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios: a efetivação de tal medida legislativa depende de iniciativa privativa do Poder Executivo e de deliberação favorável da Câmara Municipal; tem, reiteradas vezes, carreado ofícios, minutas e alertas, dirigidos, inclusivamente, ao Ministério Público e a este Tribunal de Contas; contudo, a adequação reclamada da legislação comunal ao regramento instituído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 permanece dependente de decisão eminentemente política. Insuficiência do saldo residual do plano de amortização em vigor para o pleno equacionamento do déficit atuarial, subsistindo um saldo a equacionar de R$ 155.954.083,18, montante esse que se revela 63,40% superior ao verificado na reavaliação pretérita: o custeio suplementar vigente terá sido estruturado em estrita conformidade com as portarias ministeriais, contemplando contribuições suplementares de caráter progressivo, admitidas pelo normativo federal como modalidade legítima de equacionamento gradual do passivo atuarial, não se lhe podendo assacar responsabilidade pelo montante residual ora apontado. Plano de amortização alicerçado em aportes escalonados, cujos valores, notavelmente inferiores nos anos iniciais, redundam no adiamento do enfrentamento do desequilíbrio atuarial, transferindo às gerações vindouras a maior parcela do equacionamento do passivo atuarial e impondo grave risco à sustentabilidade orçamental e financeira do Ente federativo em horizonte de longo prazo: a formatação progressiva dos aportes acha-se expressamente autorizada pela Portaria MTP n.º 1.467/2022 e pelas subsequentes alterações, tendo sido criteriosamente considerados o fluxo de caixa e a capacidade orçamental do Ente federativo; tal estratégia foi oportunamente submetida e acolhida pelo órgão federal de supervisão, inexistindo, por conseguinte, qualquer desconformidade legal. A projeção constante do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio evidencia desequilíbrio entre receitas e despesas previdenciárias, circunstância que poderá conduzir à consumação das reservas financeiras até o ano de 2046, em manifesto detrimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime: a elaboração do demonstrativo em apreço terá observado rigorosamente o modelo oficial do Ministério da Previdência Social, encontrando-se, destarte, em plena conformidade técnica; eventual desequilíbrio projetado decorre de condicionantes macroeconômicas, bem como da não aprovação da reforma previdenciária local, circunstância que, em nenhuma hipótese, poderia lhe ser imputada. Percentual de meros 62% de recenseamento dos segurados ativos à data focal, somado à indicação de dados com níveis reduzidos de consistência e completude na base cadastral: tal apontamento revela a dificuldade em localizar os segurados ativos, bem como a defasagem dos dados cadastrais, problema de índole estrutural que se procura remediar mediante notificações e campanhas; reconhece-se a premente necessidade de aperfeiçoamento da base cadastral do RPPS, sem que se configure qualquer omissão deliberada. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 (cinco) Exercícios: Não atingimento da meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios, bem como rentabilidades aquém da inflação oficial de referência nos anos de 2021 e 2022: trata-se de consequência da conjuntura econômica adversa, caracterizada pela volatilidade dos mercados, tensões geopolíticas, inflação elevada e incremento das taxas de juros; a política de investimentos terá sido conduzida com prudência, de modo diversificado e em estrita conformidade com os princípios legais, não lhe sendo possível imputar responsabilidade direta pela conjuntura externa. Certificado de Regularidade Previdenciária: Persistência de óbices à revalidação administrativa do CRP desde o ano de 2021, em dissonância com recomendação deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores: esse impedimento resulta da ausência de alteração da legislação municipal em consonância com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, tema que, conforme já salientado, constitui iniciativa exclusiva do Poder Executivo; foram diligentemente adotadas medidas de orientação e notificação, inclusivamente com suporte judicial, destinado à emissão provisória do certificado. Atendimento a Outros Dispositivos Legais: Ausência de celebração de convênio ou termo de adesão com entidade de previdência complementar, em manifesta desatenção ao disposto no artigo 9.º, § 6.º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019: essa circunstância decorre da não aprovação, pelos Poderes Executivo e Legislativo, das normas locais indispensáveis à instituição do regime em questão, conquanto tenha reiteradamente proposto e encaminhado tratativas nesse sentido. Carência de recebimento e manutenção, em conta bancária específica, dos aportes provenientes da Câmara Municipal e do Departamento de Esgoto e Água, em desconformidade com o artigo 55, § 8.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022: apesar de os repasses não terem sido segregados em conta bancária própria, tais recursos foram rigorosamente registrados e aplicados no custeio previdenciário, não se verificando desvio de finalidade; terão sido adotadas medidas corretivas para o saneamento dessa inconformidade. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: Incumprimento de recomendações desta Casa: o não atendimento integral às prescrições desta Corte de Contas decorreria essencialmente da dependência de medidas legislativas, de iniciativa exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo; limitou-se rigorosamente às suas competências, com emissão de alertas, realização de reuniões e encaminhamento de propostas. Não se tendo identificado qualquer apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido, nem cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e, em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição deste Tribunal de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 38.1). Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais da Jurisdicionada do último lustro: 2023 – TC – 002.628/989/23: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Sílvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 15.09.2025, sem indicação de trânsito em julgado. 2022 – TC – 002.417/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 15.02.2024, com trânsito em julgado em 07.03.2024. 2021 – TC – 003.022/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP de 17.01.2024, com trânsito em julgado em 16.02.2024. 2020 – TC – 004.534/989/20: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE-TCESP de 17.05.2023, com trânsito em julgado em 07.06.2023. 2019 – TC – 002.915/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Primeira Câmara, em apreciação de Recurso Ordinário (TC – 024.164/989/20), na Sessão Ordinária de 18.10.2022, consoante acórdão apregoado no DOE-TCESP de 19.01.2023, com trânsito em julgado em 30.01.2023. Eis apresentado o relatório. Segue-se para a decisão. A matéria comporta juízo de regularidade com ressalva. Com efeito, as razões de interesse enleadas nos autos examinam, de modo integral e satisfatório, os achados da Auditoria de Controle Externo, permanecendo um remanescente de inconformidades, que, despido de gravidade suficiente para inquinar de irregular o presente Balanço Geral, pode ser guindado ao estrato das ressalvas. Trata-se, em essência, de prestação de contas dos Dirigentes da Unidade Gestora dos servidores efetivos do Município de Guaíra, constituída, por desígnio do legislador local, sob a forma de autarquia, a qual, no exercício de 2024, deu regular cumprimento aos objetivos legais para as quais fora criada. Sob o prisma econômico-financeiro, o resultado orçamental apresentou-se superavitário em R$ 30.388.031,44, correspondentes a 46,25% da receita arrecadada. Cuida-se de desempenho favorável, superior, segundo o Audesp, ao obtido, tanto em termos nominais quanto percentuais, no último triênio:
Tal resultado deve-se ao crescimento da arrecadação do Regime, que, em comparação com o período precedente, ao elevar-se de R$ 39.816.529,64 para R$ 65.704.048,28, experimentou expressivo acréscimo de 65,00% (R$ 25.887.518,64), impulsionado, de modo especial, pelo incremento do fluxo de compensações previdenciárias e pela obtenção de ganhos com investimentos. Permanece a crítica relativa à ausência de recebimento e movimentação, em conta bancária específica, dos aportes provenientes da Casa Legislativa e da autarquia municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em desacordo com o disposto no artigo 55, § 8.º, II, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Todavia, a correção integral dos demonstrativos contábeis, conjugada com a ausência de indicação de consumação antecipada dos recursos em questão, permite a relevação dessa ocorrência, sem prejuízo de determinação voltada à sua devida regularização. A Entidade há de efetuar o rigoroso controle das receitas oriundas de contribuições suplementares, mantidas apartadas dos demais haveres previdenciários, de sorte a patentear a vinculação que lhes deu causa, nos termos precisos do artigo 55, § 8.º, II, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Em relação aos dispêndios, também de acordo com o Audesp, as despesas administrativas ascenderam a R$ 2.689.530,24, não se encontrando nos autos indicação de incumprimento dos limites impostos pelas normas gerais e comunais de regência. Demais disso, atendendo a que a peça de instrução não consigna incorreções nos gastos operacionais realizados, prevalece a presunção de inexistência de aplicação irregular de recursos previdenciários. Já as despesas previdenciárias em sentido estrito, compreendidas como os desembolsos direcionados à cobertura do plano de benefícios, ou seja, ao pagamento de aposentadorias e pensões por morte, totalizaram R$ 32.604.873,32, montante 17,21% superior ao aplicado no ano precedente (R$ 27.818.236,38). Na expansão contínua de tais obrigações de natureza cogente, que, conforme se verá em momento oportuno, não têm merecido a atenção devida por parte do Ente federativo, reside uma das principais causas da resiliência do déficit atuarial. No cômputo geral, os empenhos somaram R$ 35.311.312,48, valor 21,29% maior do que o registrado no último ciclo orçamental (R$ 29.113.662,29). Favorecido pelo resultado favorável da execução orçamental e pela rentabilidade positiva dos investimentos, ao caminhar de R$ 279.589.523,44 para R$ 309.977.554,88, observou-se uma expansão de 10,87% do superávit financeiro transposto do exercício anterior, conforme registra o pertinente Relatório de Análises Anuais Eletrônicas (RAAE) (evento 14.7). De semelhante sorte, o resultado econômico (ou patrimonial do exercício) saldou-se superavitário em R$ 60.419.822,49. Em consequência, constatou-se uma retração de 47,22% do saldo patrimonial negativo precedente, o qual se retraiu de R$ 127.966.388,08 para R$ 67.540.765,59. Posto que se trata de unidade gestora de RPPS, a evidenciação de passivo a descoberto, em vez de patrimônio líquido, indica a existência de déficit atuarial, que não se encontra integralmente equacionado pelo plano de amortização em vigor, de acordo com os dados levantados pelo Atuário-2024 (data focal: 31.12.2023). Embora não seja objeto de censura na peça de instrução, verifica-se erro na contabilização das provisões matemáticas previdenciárias, pois os demonstrativos contábeis da Autarquia do período em apreço lastreiam-se em informações atuariais relativas ao exercício precedente, quando deveriam registrar o passivo de longo prazo do próprio ano a que se referem (2024), em estrita observância à regra veiculada no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, a qual já tem sido observada por inúmeros RPPS submetidos ao controle externo deste Tribunal de Contas. Ademais, não se revela correta a consideração do saldo residual do plano de amortização como conta redutora dos compromissos do plano, devendo esse crédito ser registrado como ativo permanente, em consonância com o Item 84 das IPC – 14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS (atualizado em 2022) da Secretaria do Tesouro Nacional. Nesta oportunidade, dado o ineditismo na constatação dessas incorreções contábeis, as quais não foram assinaladas pelas Unidade de Instrução nem submetidas ao crivo do contraditório, assim como o certo grau de tolerância historicamente observado pelas instâncias fiscalizatórias, consultivas e julgadoras desta Casa perante ocorrências de natureza similar, permite-se o encaminhamento delas para o domínio dos alertas, com vistas à orientação e prevenção de recorrências futuras. Orienta-se, pois, a Origem à observância rigorosa das normas acima mencionadas, de forma a proceder à escorreita contabilização, em seus livros, das provisões matemáticas previdenciárias – provisões de longo prazo, assegurando maior fidedignidade aos resultados patrimoniais do RPPS. Com esteio na Portaria MTP n.º 1.467/2022, a Unidade Gestora promoveu a reavaliação atuarial do exercício de 2025 (data focal: 31.12.2024) do Regime (evento 14.21), cujos resultados, bem como as respectivas variações em comparação com o exercício antecedente, encontram-se sintetizados no quadro a seguir, elaborado com base nos correspondentes Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAAs) disponibilizados pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV):
No período em estudo, os ativos garantidores registraram crescimento de 8,47% (R$ 26.792.191,22), ao passo que o passivo atuarial experimentou elevação de 12,68% (R$ 86.547.927,93). Em consequência, e dadas as grandezas envolvidas, verificou-se o recrudescimento de 16,30% do déficit atuarial, que se elevou de R$ 366.565.098,94 para R$ 426.320.835,65. Inda, deu-se uma contração de 4,32% do índice de cobertura previdenciária, que decaiu de 0,463 para 0,443. A agudizar a preocupação com esse cenário, o saldo remanescente do plano de amortização instituído pela Lei Municipal n.º 3.176/2023 não era suficiente para o integral equacionamento dessa debilidade técnica, perfazendo um resultado atuarial (ajustado) deficitário de R$ 155.954.083,18:
Todavia, o agravamento atuarial não se traduz, por si só, em indício de incúria ou desídia da Fiscalizada. A dinâmica dos cálculos atuariais é fortemente condicionada por fatores alheios à Administração Indireta, tais como as mutações qualitativas e quantitativas da massa de segurados, a alteração do método de financiamento do PUC para o Ortodoxo Agregado, conforme ajustadas as premissas biométricas, demográficas, financeiras e econômicas utilizadas, que influenciam as provisões matemáticas previdenciárias, bem como as oscilações do ambiente macroeconômico, que repercutem diretamente nos ativos financeiros garantidores. Nesse sentido, sob a perspectiva dos ativos do plano, cumpre observar que a Autarquia arrecadou a totalidade das suas receitas de contribuição comum e suplementar, segundo previstas na legislação municipal. Aliás, o Município não possui débitos para com o Regime, pelo que não há registro em dívida ativa ou de valores a receber a título de ajuste de parcelamento, o que confere maior liquidez às reservas técnicas acumuladas. A par disso, assim como verificado em exercícios anteriores, houve proveitos com compensações financeiras com o RGPS, procedimento atualmente indispensável à revalidação administrativa do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Quanto aos investimentos, a rentabilidade obtida com esses ativos financeiros foi da ordem de 4,99% (R$ 15.830.000,84), percentual ligeiramente acima do índice inflacionário de referência (IPCA = 4,83%), implicando ganhos reais à volta de 0,15%[2], embora não haja sido atingido o objetivo atuarial (IPCA + 5,15% = 10,20%). Sobre esse desempenho, é forçoso reconhecer que o exercício de 2024 apresentou condições sensivelmente menos propícias aos investimentos levados a efeito pelos RPPS, tornando exígua a possibilidade de repetição dos resultados expressivos observados no ano antecedente. A instabilidade do cenário macroeconômico, acentuada por intensos debates de natureza fiscal e pelo recrudescimento das taxas de juro, incidiu de forma profunda sobre os mercados financeiros, elevando as expectativas de juros futuros e provocando a desvalorização dos títulos públicos, em especial daqueles de longo prazo e indexados à inflação, em razão da marcação a mercado. Tal conjuntura deteriorou sobremaneira os rendimentos da renda fixa e, aliada à fraca performance da bolsa de valores, comprometeu de modo generalizado a rentabilidade das carteiras, dificultando à maioria das unidades gestoras o atingimento das metas atuariais estabelecidas. Além disso, não há indicação nos autos de ações ou omissões desidiosas, por parte da Jurisdicionada, que tenham contribuído para o não atingimento da meta atuarial. Ao revés, conforme consignado no relatório de fiscalização: os membros do Comitê de Investimentos detêm a certificação profissional exigida, nos termos da Portaria MTP n.º 1.467/2022; a gestora responsável pelos recursos possui habilitação específica para o exercício da função; as aplicações financeiras contam com aprovação prévia do órgão deliberativo, que realiza o acompanhamento periódico dos resultados obtidos e da conformidade da carteira com as normas gerais de regência; foram respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021; e não se identificaram situações atípicas nos prospectos e regulamentos dos fundos investidos, os quais foram analisados por amostragem. Note-se que, não obstante o insucesso no cumprimento da meta atuarial, os retornos auferidos e, em especial, as sobras orçamentais provenientes da execução fiscal, permitiram acréscimo de 8,24% no saldo de investimentos, relativamente ao exercício anterior, o qual evoluiu de R$ 314.542.672,76 para R$ 340.455.910,99. Verificou-se, assim, acumulação de recursos no montante de R$ 25.913.238,23, a qual, contudo, não foi suficiente para conter a expansão do déficit atuarial e a retração da cobertura previdenciária. Em relação aos resultados adversos obtidos com as aplicações nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, é forçoso reconhecer que as circunstâncias que deram causa a tais falhanços não guardam nexo direto com o exercício fiscalizado, por terem decorrido de contextos pretéritos já consolidados e, portanto, já examinados nas respetivas Contas Anuais da Entidade, no âmbito próprio e oportuno. Sob o enfoque do passivo do plano, conforme expressamente indicado no relatório atuarial de 2025 (data focal: 31.12.2024), entre os motivos ensejadores do alargamento dos compromissos do plano, destacam-se: i) as alterações normativas introduzidas pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, que impuseram premissas mais realistas e prudenciais, incrementando o valor das provisões matemáticas previdenciárias; ii) as mutações da massa de segurados, com ingresso de novos servidores, aumento das concessões de aposentadorias e pensões por morte, e consequente elevação da folha de benefícios; iii) o crescimento da folha salarial em virtude de revisões e planos de carreira implementados por leis municipais, aprovados sem a prévia realização de estudos atuariais de impacto; iv) a atualização das premissas biométricas, demográficas e financeiras, notadamente a adoção da tábua de mortalidade do IBGE segregada por sexo e a fixação da taxa de juros atuarial em 5,23% a.a.; v) a redução do percentual da compensação previdenciária (COMPREV) de 6,00% para 5,00%, diminuindo a receita projetada do RPPS; e vi) a ausência de reforma previdenciária local em consonância com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, circunstância que contribuiu para a manutenção de regras mais onerosas e, por consequência, para a expansão do passivo atuarial. Apesar da preocupação do órgão de fiscalização, o amadurecimento da massa de segurados, caracterizado pelo aumento proporcional da população de inativos em relação à de ativos, decorre de fatores estruturais e demográficos alheios à esfera de atuação da Unidade Gestora. Entre as principais razões para tal fenômeno sobressaem-se: a redução no ingresso de novos servidores efetivos, em virtude de contenções orçamentais e/ou limitações fiscais; o envelhecimento da força de trabalho; e a maior longevidade dos beneficiários, que prolonga o tempo de pagamento dos benefícios. É importante salientar que a política de admissão de pessoal não deve pautar-se na viabilidade do RPPS, mas sim na efetiva demanda de servidores, segundo as atividades burocráticas da Administração Pública e os serviços públicos disponibilizados aos cidadãos locais. Em outras palavras, o dimensionamento do quadro funcional deve refletir as necessidades institucionais, sem que a gestão previdenciária seja utilizada como critério principal para limitar ou expandir o ingresso de servidores, demandando equilíbrio entre eficiência administrativa e sustentabilidade financeira e atuarial do Regime. Dessarte, conquanto não traduza nenhuma irregularidade, essa realidade, comum a muitos RPPS, reclama uma abordagem mais diligente e estratégica na gestão previdenciária, destinada a acompanhar a evolução dessa deficiência e a antecipar soluções que reforcem a viabilidade financeira e atuarial do Regime, em estrita consonância com os preceitos normativos vigentes e as melhores práticas de governança. Nesse compasso, avulta destacar que, por meio da Lei Municipal n.º 3.176/2023, o custeio normal do RPPS adequou-se aos parâmetros gerais fixados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 e pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, perfazendo um custo total de 30,70%:
Saliente-se, contudo, que, num cenário de persistente déficit atuarial, a adoção do percentual próximo do piso de contribuição ordinária transfere maior ônus para o custeio suplementar, onerando de forma mais intensa o plano de amortização. Ou seja, quanto menor for a arrecadação por meio das contribuições normais, maior será a pressão sobre os mecanismos de equacionamento do déficit, que passam a demandar alíquotas suplementares ou aportes adicionais mais elevados por parte do Ente federativo. Apesar de juridicamente válido, tal arranjo diminui a flexibilidade do RPPS perante choques atuariais e restringe sua margem de solvência futura, motivo pelo qual é recomendável, sempre que possível, a adoção de uma arquitetura de custeio mais equilibrada entre os pilares ordinário e suplementar. De qualquer modo, o Município tem observado as recomendações do Atuário dirigidas à amortização do déficit técnico, como se evidencia na própria Lei Municipal n.º 3.176/2023, cujos aportes se revelaram suficientes para a cobertura do déficit atuarial a amortizar de 31.12.2023, já reduzido ao limite legalmente admitido[3]. Em relação ao exercício em apreço, não se verifica indicação de opção pela utilização do Limite de Déficit Atuarial (LDA), circunstância que, se por um lado se afigura virtuosa por apressar o equacionamento do déficit atuarial, por outro implica o incremento dos encargos de custeio suplementar. Sem menoscabo das ponderações externadas pela Unidade de Instrução, conforme registrado em seu próprio relatório, a progressividade dos aportes suplementares sugerida pelo Atuário-2025 (data focal: 31.12.2024) não encontra óbice legal, estando em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45 do Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Portaria MTP n.º 1.467/2022, com suas alterações. De fato, constata-se uma maior oneração nos anos subsequentes. Porém, não se deve olvidar que a engenharia atuarial há de velar, de forma rigorosa e simultânea, tanto pela garantia da solvência e da liquidez do plano de benefícios, assegurando a manutenção de um nível adequado de arrecadação e de acumulação de reservas, quanto pela plena exequibilidade orçamental, financeira e fiscal, no âmbito da pessoa jurídica territorial instituidora, de modo a compatibilizar, harmoniosamente, os imperativos técnicos e as limitações legais. Essa compatibilização encontra-se permeada de incertezas, sobretudo diante dos efeitos ainda não plenamente conhecidos da reforma tributária sobre a capacidade financeira dos Municípios, circunstância que impõe prudência na definição e implementação do plano de custeio. Trata-se, pois, de uma estratégia rebus sic standibus, ou seja, de solução válida enquanto se mantiverem as condições que a ensejaram, passível, por conseguinte, de readequações graduais ao longo dos anos, à medida que se esclareçam os impactos das novas normas tributárias e evoluam os resultados atuariais. Nesse contexto, acolhe-se o libelo defensivo quanto aos indicadores de exequibilidade para o Ente federativo do custeio suplementar proposto, considerando, especialmente, que a adoção de aportes periódicos preestabelecidos, em lugar de alíquotas suplementares, não integra o cômputo das despesas com pessoal para fins de aferição dos limites legais, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que observado o prazo de carência previsto no artigo 55, § 8.º, III, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Evidentemente, a análise relativa às providências empreendidas para o reequacionamento do déficit atuarial apurado em 2025 pertine ao âmbito das Contas Anuais da Autarquia e da Prefeitura correspondentes a esse exercício. Respeitante ao fato de que a cobertura do recenseamento dos segurados ativos era de apenas 62,00%, trata-se de percentual que, embora significativo, revela certa lacuna na composição dos registros do RPPS. Todavia, tal situação não configura omissão dolosa por parte da Administração Previdenciária, especialmente à vista das diligências de recadastramento em curso e do parecer do Atuário-2025 (data focal: 31.12.2024), o qual atesta a suficiência dos dados para a execução dos cálculos atuariais, recomendando-se, entretanto, a continuidade das ações de atualização e monitoramento da base de segurados. Assim, impõe-se à Fiscalizada determinação voltada à elevação da completude e integridade da base cadastral dos segurados, em consonância com o disposto no artigo 47 da Portaria MTP n.º 1.467/2022. De modo manifesto, uma das causas de acentuação do déficit atuarial prende-se à ausência de instituição de reforma previdenciária municipal, destinada à harmonização das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios. Cuida-se, todavia, de providência jungida à reserva legal, cumprindo ao Poder Executivo dar início às iniciativas legislativas indispensáveis à sua efetivação. De semelhante norte, a celebração de convênio ou termo de adesão com entidade de previdência complementar, tendente à efetiva implantação do regime autorizado pela Lei Municipal n.º 3.200/2024, é atribuição exclusiva do Ente federativo. Cumpre, porém, assinalar que a obrigatoriedade de tal providência apenas se instaura diante da existência de segurado com salário de contribuição acima do teto dos benefícios do RGPS. Outrossim, conquanto possa trazer reflexos benéficos ao equilíbrio atuarial, o regime de previdência complementar não se confunde nem se integra ao RPPS, não tendo a Unidade Gestora nenhuma ingerência sob a sua organização e administração. A omissão de providências que incumbem em caráter exclusivo à Administração Direta não deve integrar o rol de responsabilização da Entidade, tanto mais quando já exauridas as diligências de auxílio à pessoa jurídica territorial instituidora sob a sua égide, sob pena de se instaurar injusta e desarrazoada imputação. Tais questões devem ser examinadas no âmbito das Contas Municipais da Prefeitura, sob a responsabilidade precípua da Chefia do Poder Executivo. Como este Julgador tem destacado amiúde, a Unidade Gestora não se confunde com o RPPS por ela gerido, cujo êxito financeiro e atuarial depende de providências incumbentes ao Ente federativo. Impõe-se, assim, maior acuidade do Município na gestão atuarial do Regime, ante a elevada e preocupante relação do déficit atuarial integral com a receita corrente líquida, a qual, segundo os dados extraídos do CADPREV e do Audesp, evidencia uma pressão financeira persistente e o aprisionamento de significativa parcela do orçamento da Comuna, necessário ao atingimento do equilíbrio preconizado no artigo 40, caput, da Constituição Federal, em detrimento do atendimento de diversas demandas da população local:
A análise do período compreendido entre 2019 e 2024 revela trajetória marcada por oscilações acentuadas no déficit atuarial, refletidas em variações anuais ora abruptas, ora mais moderadas, em contraposição à arrecadação municipal, cujos níveis de crescimento se mantiveram bem mais moderados e uniformes, o que ressalta a necessidade de providências estruturais para assegurar a sustentabilidade do sistema no longo prazo. Conquanto o Município ainda não disponha do CRP administrativo, é preciso reconhecer que se observou relevante evolução nesse particular, pois, segundo consulta realizada nesta data ao CADPREV, o extrato previdenciário do Regime não registra, atualmente, nenhuma inscrição de irregularidade. A Autarquia, de concerto com a Administração Direta, deve buscar o saneamento de eventual pendência formal para obtenção desse importante documento, de modo a evidenciar o atendimento cabal às exigências, aos critérios e aos parâmetros estabelecidos pelas normas gerais aplicáveis. Por fim, uma vez que a Portaria MTP n.º 1.467/2022, com a redação dada pela Portaria MPS n.º 1.499/2024, estabeleceu o prazo de 31.12.2025 para a certificação de ao menos um terço dos membros dos Conselhos, verifica-se que a exigência se encontra em curso de cumprimento, não havendo irregularidade material a imputar à Fiscalizada. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA – GUAIRAPREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Em consequência, nos moldes delineados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) Efetue o rigoroso controle das receitas oriundas de contribuições suplementares, mantidas apartadas dos demais haveres previdenciários, de sorte a patentear a vinculação que lhes deu causa, nos termos precisos do artigo 55, § 8.º, II, da Portaria MTP n.º 1.467/2022; b) Ultime os expedientes destinados à elevação da completude e integridade da base cadastral dos segurados, em estrita consonância com o artigo 47 da Portaria MTP n.º 1.467/2022; c) Promova, de concerto com a Administração Direta, o saneamento de eventual pendência formal atinente à obtenção do CRP administrativo, de modo a evidenciar o atendimento cabal às exigências, aos critérios e aos parâmetros fixados pelas normas gerais aplicáveis. ORIENTA-SE-LHE, outrossim, quanto à contabilização das provisões matemáticas previdenciárias – provisões de longo prazo, a estrita observância das normas insertas no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e no Item 84 das IPC – 14 da STN. QUITAM-SE, por derradeiro, os responsáveis, Senhores Carlos Donizeti de Souza Vilela e Ângela Maria da Silva Pacheco, à luz do artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Tendo em vista a imperiosa adoção de providências nas esferas administrativa e legislativa do Ente federativo, transitado em julgado o presente decisum, DÊ-SE ciência à Prefeitura e à Câmara Municipal de Guaíra. A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado e, em seguida, encaminhe, de preferência por meio eletrônico, cópias da presente decisão aos Excelentíssimos Senhores Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Guaíra. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 24 de Setembro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 [1] TC – 002.417/989/22 (BGE 2022) (DOE-TCESP: 15.02.2024/TJ: 07.03.2024): “(...) trace efetivo plano de medidas para aquisição e manutenção do CRP – não envolvendo medida judicial”. TC – 003.022/989/21 (BGE 2021) (DOE-TCESP: 17.01.2024/TJ: 16.02.2024): “(...) persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a manutenção da sustentabilidade do regime.” [2] ((1,0499/1,0483) - 1) x 100. [3] Consoante o DRAA-2024 (data focal em 31.12.2023), tendo em vista o valor do LDA (R$ 100.509.545,85), o déficit atuarial a amortizar reduzia-se a R$ 266.055.553,09, montante que se revelava inferior ao saldo residual do plano de amortização (R$ 271.124.257,96), redundando em resultado ajustado superavitário no importe de R$ 5.068.704,87. |
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA – GUAIRAPREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Em consequência, nos moldes delineados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) efetue o rigoroso controle das receitas oriundas de contribuições suplementares, mantidas apartadas dos demais haveres previdenciários, de sorte a patentear a vinculação que lhes deu causa, nos termos precisos do artigo 55, § 8.º, II, da Portaria MTP n.º 1.467/2022; b) ultime os expedientes destinados à elevação da completude e integridade da base cadastral dos segurados, em estrita consonância com o artigo 47 da Portaria MTP n.º 1.467/2022; c) promova, de concerto com a Administração Direta, o saneamento de eventual pendência formal atinente à obtenção do CRP administrativo, de modo a evidenciar o atendimento cabal às exigências, aos critérios e aos parâmetros fixados pelas normas gerais aplicáveis. ORIENTA-SE-LHE, outrossim, quanto à contabilização das provisões matemáticas previdenciárias – provisões de longo prazo, a estrita observância das normas insertas no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e no Item 84 das IPC – 14 da STN. QUITAM-SE, por derradeiro, os responsáveis, Senhores Carlos Donizeti de Souza Vilela e Ângela Maria da Silva Pacheco, à luz do artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Tendo em vista a imperiosa adoção de providências nas esferas administrativa e legislativa do Ente federativo, transitado em julgado o presente decisum, DÊ-SE ciência à Prefeitura e à Câmara Municipal de Guaíra. A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 24 de Setembro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |