GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-001641.989.25-6. |
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| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Itapeva.
(Advogados: Marcelus Gonsales Pereira – OAB/SP Nº 148.850, Marcos Paulo Cardoso Guimarães – OAB/SP nº 205.816, Helena Vasconcelos Miranda Marczuk – OAB/SP nº 220187, Fabio de Almeida Moreira – OAB/SP nº 272.074, João Ricardo Figueiredo de Almeida – OAB/SP nº 276.162, Mariana Costa Ribeiro - OAB/SP nº 448.963, Maria Lidia Borri – OAB/SP nº 460.097, Débora Mayane de Avila Batista – OAB/SP nº 493.434).
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| RESPONSÁVEIS: |
Mário Sérgio Tassinari – Prefeito, à época. (Advogada: Priscila Tuana Cerantola Maldonado – OAB/SP nº 372.359). Ariane Leite Rodrigues Ferreira – Secretária Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, à época. (Advogado: João Batista de Oliveira Junior – OAB/SP nº 260.164). |
| CONTRATADA: |
Centro Intensivo de Atendimento Veterinário Ltda Unipessoal. (Advogado: Jair de Jesus Melo Carvalho – OAB/SP nº 81.382). |
| OBJETO: |
Contratação de clínica veterinária com assistência 24 horas. |
| EM EXAME: |
Pregão Eletrônico nº 20/2024. Contrato nº 128/2024, de 09/08/2024, no valor de R$ 624.000,00 |
| INSTRUÇÃO: |
UR-16 - Unidade Regional de Itapeva. |
RELATÓRIO
Os presentes autos foram autuados por determinação exarada no TC-016552.989.24-6, que cuidou da representação julgada parcialmente procedente.
O processo em exame abriga o Pregão Eletrônico nº 20/2024 e o Contrato nº 128/2024 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itapeva e a empresa Centro Intensivo de Atendimento Veterinário Ltda Unipessoal para a prestação de serviço de veterinária com assistência 24 horas no valor de R$ 624.000,00, com vigência de 365 dias contados da publicação no Diário Oficial do Município.
A primeira tentativa de realizar o certame, de 24/04/2024, contou com a participação de 4 (quatro) proponentes, porém fracassou devido:
1- Centro Intensivo de Atendimento Veterinário Ltda Unipessoal não cumpriu o item 8.5.3 do edital;
2- Clínica Veterinária Itapeva Ltda não cumpriu os itens 8.2.3, 8.4.1, 8.4.3 e 8.5.3 do edital;
3- Pet Centerlab Medicina Veterinária Ltda não anexou a documentação;
4- Clínica Veterinária Falcam Ltda deixou de apresentar a documentação exigida no item 8.4.3 e 8.5.3 do edital.
As empresas Centro Intensivo de Atendimento Veterinário Ltda Unipessoal e Clínica Veterinária Falcam Ltda interpuseram recursos contra a decisão que as inabilitou, mas foram indeferidos.
Em ato contínuo o edital foi reeditado e designado o dia 03/07/2024 para o início da sessão pública de abertura do certame.
Desta feita, o pleito contou com apenas uma proponente, Centro Intensivo de Atendimento Veterinário Ltda Unipessoal, que após o exame de seu recurso administrativo, teve o objeto adjudicado a seu favor.
Coube à Unidade Regional de Itapeva a análise preliminar da matéria, que opinou pela irregularidade devido ao aumento significativo do valor da proposta vencedora que passou de R$ 384.770,46, na primeira tentativa, para R$ 624.000,00, na segunda tentativa, representando acréscimo de 61,66% em pouco mais de três meses, sem qualquer justificativa (eventos 28.3 a 28.5).
O apontamento da UR-16 ensejou o acionamento do art. 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/93 (eventos 31.1 e 39.1).
Em cumprimento ao despacho, compareceu a contratada, por seu proprietário, com os esclarecimentos carreados no evento 47.1.
O peticionário, em linhas gerais, discorreu que o primeiro pregão teve o valor estimado de R$ 691.698,33, base de outubro e novembro de 2023, entretanto, como a primeira tentativa fracassou, com o novo procedimento licitatório, fez-se necessário nova pesquisa de preços, vez que o orçamento anterior estava defasado em mais de seis meses.
Pontuou que o segundo orçado foi em junho/2024 e abordou questões já afastadas quando do exame da representação.
Após dilação do prazo, compareceu a Município de Itapeva, por sua procuradora, com a peça de defesa carreada no evento 79.1.
Em síntese sobre a proposta vencedora estar 61,66% acima do valor oferecido no primeiro certame, ponderou que a variação de valores não representaria afronta aos princípios da economicidade e razoabilidade, mas a correção de um procedimento licitatório inicialmente falho.
Teceu comentários que o valor ofertado no primeiro pregão, R$ 384.770,46, seria inexequível e violaria o art. 59, III, da Lei nº 14.1333/21.
Apontou que o primeiro instrumento convocatório não teria exigido o balanço patrimonial, assim, com a republicação do edital, visto que o anterior fracassou, as falhas foram sanadas e as condições pretéritas não poderiam ser consideradas paradigmas de preço válido.
Afirmou que o valor ofertado pela vencedora do pleito era adequado e compatível com a execução plena dos serviços, R$ 624.000,00, bem como estava abaixo do valor inicialmente ofertado pela empresa, R$ 822.517,60.
Em ato contínuo, foi solicitado a oitiva do Senhor Mário Sérgio Tassinari e da Senhora Ariane Leite Rodrigues Ferreira, nos moldes regimentais desta Casa (eventos 85.1 e 96.1).
Desta forma, vieram os Ex-Chefe do Executivo, por meio de sua advogada, com as justificativas abrigadas no evento 110.1.
Em apertada síntese, o peticionário discorreu sobre o procedimento licitatório e requereu sua regularidade.
Repetiu que, quando da republicação do edital, os orçamentos anteriores já superavam os seis meses de validade, e, portanto, foi efetuada nova pesquisa de preços, que resultou no orçamento de R$ 624.517,60 e que a proposta vencedora ficou abaixo deste montante, R$ 624.000,00
Conclamou o valor estava compatível com a realidade do mercado local e seria vantajosa a contratação.
Transcreveu decisão proferida por esta Corte no TC-00928.989.24-3
Discorreu que atuou com a devida diligência e cautela, respeitando os parâmetros legais e os princípios da economicidade e da eficiência.
Ponderou que o valor ofertado no pregão fracassado, R$ 384.770,46, decorreu de estratégia pontual da empresa em ambiente concorrencial contra outras três.
Sublinhou que o valor apresentado no primeiro certame beirava o inexequível para os serviços contratados.
A Senhora Ariane Leite Rodrigues Ferreira, por seu advogado, ofertou os esclarecimentos carreados no evento 116.1, os quais seguem o mesmo teor das justificativas anteriores.
O Parquet de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.
Termo de Ciência e de Notificação acostado no evento 1.31.
É o relatório.
DECISÃO
As argumentações trazidas não elucidaram o fato de que, em menos de três meses, a proposta passou de R$ 384.770,46 para R$ 624.000,00, aumento de 61,66%, para o mesmo objeto e quantidades.
Como já abordado no TC-016552.989.24-6, que a brigou a Representação, cabe trazer alguns dados.
O Município de Itapeva levou à praça o Pregão Eletrônico nº 20/2024, com início da sessão pública para o dia 24/04/2024.
Na data aprazada, compareceram quatro proponentes, porém todas foram inabilitadas.
Posteriormente, a Origem republicou o edital do Pregão Eletrônico nº 20/2024, agora com início da sessão pública para 03/07/2024.
Na primeira versão do edital, a redação do item 8.5.3 era: “Licença sanitária para o equipamento de Raio-X, em atendimento a RDC 611/2022”.
Na segunda versão, o item foi alterado para: Licença sanitária para o equipamento de Raio-X, em atendimento a RDC 611/2022, seja este presente no estabelecimento da CONTRATADA ou em empresa subcontratada pela mesma.”
Então, percebe-se que foi permitida a subcontratação dos serviços de raio X, vez que uma das causas das inabilitações, na primeira versão, era a ausência da licença sanitária para o equipamento.
As demais condições foram mantidas.
Outro fato a destacar é que a empresa Centro Intensivo de Atendimento Veterinário Ltda Unipessoal participou dos dois certames, foi a única proponente no segundo.
No primeiro momento, o orçamento estimativo da Prefeitura foi de R$ 691.675,70, e para essa fase, após os lances, a proposta da Centro Intensivo foi de R$ 384.770,46.
Já para a segunda versão do instrumento convocatório, verificado que o orçamento estava defasado em mais de seis meses, efetuou-se nova pesquisa de preços e refez-se a estimativa antes da republicação do edital, em respeito ao art. 23, § 1º, IV, da Lei nº 14.133/2021.
No orçamento atualizado, as cotações de preços resultaram na média de R$ 822.016,67 (R$ 928.750,00 + R$ 898.000,00 + R$ 639.300,00 = R$ 2.466.050,00/3). Mesmo com essa média, o orçamento estimativo da Prefeitura foi de R$ 624.517,60.
Com esses dados, evidencia-se que mesmo após nova pesquisa de preços, a Origem estabeleceu como orçamento de referência o montante de R$ 624.517,60, valor inferior em 9,70% em relação ao primeiro.
Todavia, na contramão dessa realidade, a proposta da empresa vencedora, Centro Intensivo de Atendimento Veterinário Ltda Unipessoal, foi de R$ 624.000,00, aumento de 61,66% em pouco menos de três meses sem justificativa técnica razoável.
Com efeito, a Municipalidade e o Contratado não elucidaram essa discrepância de valores, não afastando, portanto, o desrespeito aos princípios da razoabilidade e da economicidade abrigados no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e confirmando a ocorrência de sobrepreço de R$ 239.229,54 na elaboração do edital e na assinatura do contrato, valor quantificado pela diferença entre o ofertado na primeira sessão pública (R$ R$ 384.770,46) e o firmado no ajuste (R$ 624.000,00).
Por oportuno, destaque-se a definição de sobrepreço do art. 6º, LVI, da Lei nº 14.133/2021:
Por todo o exposto, nos termos que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo IRREGULARES a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 20/2024 e o decorrente Contrato nº 128/2024, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Aplico multa no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFESP’s ao Senhor Mário Sérgio Tassinari, Ex-Prefeito, nos termos do art. 104, II, da mencionada Lei Complementar paulista por descumprimento do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. certificar-se do trânsito em julgado;
b. comunicar à Prefeitura e à Câmara Municipais, remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
c. notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
d. na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa;
2. Em seguida, ao arquivo.
| PROCESSO: | TC-001641.989.25-6. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Itapeva. (Advogados: Marcelus Gonsales Pereira – OAB/SP Nº 148.850, Marcos Paulo Cardoso Guimarães – OAB/SP nº 205.816, Helena Vasconcelos Miranda Marczuk – OAB/SP nº 220187, Fabio de Almeida Moreira – OAB/SP nº 272.074, João Ricardo Figueiredo de Almeida – OAB/SP nº 276.162, Mariana Costa Ribeiro - OAB/SP nº 448.963, Maria Lidia Borri – OAB/SP nº 460.097, Débora Mayane de Avila Batista – OAB/SP nº 493.434). |
| RESPONSÁVEIS: |
Mário Sérgio Tassinari – Prefeito, à época. (Advogada: Priscila Tuana Cerantola Maldonado – OAB/SP nº 372.359). Ariane Leite Rodrigues Ferreira – Secretária Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, à época. (Advogado: João Batista de Oliveira Junior – OAB/SP nº 260.164). |
| CONTRATADA: |
Centro Intensivo de Atendimento Veterinário Ltda Unipessoal. (Advogado: Jair de Jesus Melo Carvalho – OAB/SP nº 81.382). |
| OBJETO: |
Contratação de clínica veterinária com assistência 24 horas. |
| EM EXAME: |
Pregão Eletrônico nº 20/2024. Contrato nº 128/2024, de 09/08/2024, no valor de R$ 624.000,00 |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 - Unidade Regional de Itapeva. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo IRREGULARES a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 20/2024 e o decorrente Contrato nº 128/2024, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Aplico multa no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFESP’s ao Senhor Mário Sérgio Tassinari, Ex-Prefeito, nos termos do art. 104, II, da mencionada Lei Complementar paulista por descumprimento do art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório. Publique-se.