Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São  Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
 
PROCESSO: TC-023719.989.24-6
ENTIDADE:
  • AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV
RESPONSÁVEL:
  • Eliana Bendini Lantyer - Superintendente Autárquica
EM EXAME: Aposentadoria 
EXERCÍCIO: 2023
EX-SERVIDOR: Jair Benhossi 
INSTRUÇÃO: DF-03

 

RELATÓRIO

Em exame, ato concessório de aposentadoria expedido pela Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra – TABOÃOPREV, no exercício de 2023.

A instrução a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização concluiu pela ilegalidade da matéria, vez que o valor apurado para fins de proventos teve por base o cômputo de adicionais por tempo de serviço calculados sob o efeito “repique” ou “cascata”. 

A equipe técnica censurou a concessão do adicional de 21,55% ao interessado a título de quinquênio quando na ativa, após ter completado 20 anos de efetivo exercício público (correspondente a quatro blocos de quinquênios).

Anota que a forma de cálculo teve respaldo no artigo 128, § 1º da Lei Complementar nº 18/94, porém assevera que tal situação caracteriza o “efeito repique” e contraria regras constitucionais bem como decisões proferidas por esta Corte de Contas e pelo E. Supremo Tribunal Federal.

À vista do apontamento, assinei prazo à Origem, à responsável e aos interessados, nos termos regimentais, para que tomassem conhecimento do relatório da fiscalização e apresentassem as justificativas de interesse.

Em resposta, a TABOÃOPREV, representada pela Superintendente, apresentou as razões e documentos de evento 28.

Em síntese, defendeu a legalidade do ato concessório, afirmando que todos os requisitos legais foram cumpridos e que não houve incidência do efeito cascata.

Sustenta que os adicionais foram calculados nos termos da Lei Complementar Municipal nº 18/1994, que estabelece percentuais específicos de forma progressiva, sem incorporação, e não de maneira cumulativa.

Apresentou situação hipotética a fim de demonstrar a diferença entre o modelo de cálculo previsto na legislação municipal e o suposto modelo de incorporação de quinquênios.

Ponderou que Autarquia não possui competência para alterar disposições legais ou estatutárias relativas à contribuição e aos adicionais dos servidores.

Assinalou que a alteração na base contributiva violaria o princípio da irredutibilidade e reforçou que a negativa de registro do ato seria injusta ao servidor que contribuiu para ter direito ao seu benefício na regra de aposentadoria adquirida.

Por fim, requereu o acolhimento das justificativas e a abertura de prazo à interessada para apresentar razões de interesse.

Diante da solicitação, foi aberto prazo para manifestação da servidora, porém o prazo transcorreu in albis.

Em seguida, o douto Ministério Público de Contas obteve vistas regimentais (evento 52.1).

 

DECISÃO

A matéria examinada nestes autos comporta registro sob ressalvas.

Trata-se de aposentadoria voluntária concedida pela Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra – TABOÃOPREV, no exercício de 2023, em favor do ex-servidor Jair Benhossi.

A questão central nos autos versa sobre o "efeito cascata" verificado no cálculo de adicionais de quinquênios.

Esta Corte de Contas tem censurado a incorporação de adicionais por tempo de serviço para o cálculo de quinquênios subsequentes, na medida em que representa ofensa flagrante ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.

No caso do município de Taboão da Serra, de acordo com o artigo 128, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 18/1994, a cada bloco de quinquênio completado pelo servidor, o adicional é calculado sobre o respectivo vencimento, aplicando-se os percentuais previstos na tabela constante do referido dispositivo legal:

 

“Art. 128- O servidor titular de cargo de provimento efetivo terá direito, após cada período de cinco anos no serviço público, contínuo ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço. § 1º O adicional previsto neste artigo será calculado sobre o respectivo vencimento, aplicando-se a Tabela constante deste parágrafo, de acordo com o tempo de serviço e percentual correspondente:

 

 

Anos

%

05

5,00

10

10,25

15

15,76

20

21,55

25

27,62

30

34,00

35

40,71

 

Conforme já tive oportunidade de manifestar em outros processos que abrigam aposentadorias concedidas na municipalidade, conquanto não haja incorporação dos adicionais diretamente no salário base para o cálculo dos quinquênios subsequentes, a cumulação é projetada nos índices percentuais estabelecidos pela lei, de modo que a sistemática de cálculo denota um efeito cascata para cada uma das faixas de tempo de serviço em que o servidor venha a se enquadrar.

A Constituição estabelece limites para a forma de cálculo adicional por tempo de serviço, a fim de evitar que uma vantagem seja utilizada como base para outra, criando uma cadeia de incrementos exponenciais na remuneração do servidor.

Decerto, o município pode instituir o adicional por tempo de serviço (ATS), como anuênios, quinquênios, decênios, etc., inclusive fixando percentuais diferenciados – desde que estejam em consonância com os princípios constitucionais, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Note-se que, ao contrário do que alega a defesa, o valor encontrado no cálculo de cada adicional é o mesmo verificado nos casos de incorporação de quinquênios para os acréscimos ulteriores:

 

Ano

Modelo 1 (LM 18/1994)

Modelo 2 (Incorporação)

 

Vencimento = R$ 5.000,00

Vencimento = R$5.000,00

5

R$ 5.250,00 (5% sobre R$ 5.000,00)

R$ 5.250,00 (5% sobre R$ 5.000,00)

10

R$ 5.512,50 (10,25% sobre R$ 5.000,00)

R$ 5.512,50 (5% sobre R$ 5.250,00 [sal. base + 1 adicional])

15

R$ 5.788,00 (15,76% sobre R$ 5.000,00)

R$ 5.788,00 (5% sobre R$ 5.512,50 [sal. base + 2 adicionais])

20

R$ 6.078,00 (21,55% sobre R$ 5.000,00)

R$ 6.078,00 (5% sobre R$ 5.788,00 [sal. base + 3 adicionais])

25

R$ 6.382,00 (27,62% sobre R$ 5.000,00)

R$ 6.382,00 (5% sobre R$ 6.078,00 [sal. base + 4 adicionais])

30

R$ 6.700,00 (34% sobre R$ 5.000,00)

R$ 6.700,00 (5% sobre R$ 6.382,00 [sal. base + 5 adicionais])

35

R$ 7.035,00 (40,71% sobre R$ 5.000,00)

R$ 7.035,00 (5% sobre R$ 6.700,00 [sal. base + 6 adicionais])

 

 

Por revelar o mesmo efeito financeiro de adicionais acumulados, consigno que a tabela progressiva visa burlar a vedação do efeito cascata prevista na Constituição Federal.

Outrossim, a despeito da previsão em legislação local, como bem consignou a equipe técnica, a essência da norma vai de encontro às decisões proferidas pelo STF:

 

O pressuposto para a aplicação do art. 17, caput, ADCT/1988, isto é, para a redução do vencimento, remuneração, vantagem e adicional, bem como de provento, é que estes estejam em desacordo com a Constituição de 1988. Ora, a Constituição de 1988 não estabeleceu limites ao critério do cálculo do adicional por tempo de serviço, em termos de percentuais. O que a Constituição vedou no art. 37, XIV, é o denominado 'repique', ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em 'cascata'. (MS 22.891, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 03/08/1998, P., DJ de 07/11/2003).

 

Contagem sucessiva de parcelas de remuneração, ou seja, influência recíproca de umas sobre as outras, de sorte que seja a mesma gratificação incorporada ao estipêndio do servidor, para vir a integrar, em subsequente operação, a sua própria base de cálculo. Sistema incompatível com o disposto no art. 37, XIV, da Constituição (...). (RE 130.960, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 12/12/1995, 1ª T., DJ de 08/03/1996 – RE 446.800 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08/09/2009, 1ª T., DJE de 02/10/2009).

 

Ainda, em caso similar verificado por esta Corte de Contas, nos autos apartados que trataram da concessão de Adicional por Tempo de Serviço com efeito cascata, objeto do processo TC-800429/156/12, assim ficou registrado:

  

A Tabela integrante da Lei Complementar 61/2011 não deixa qualquer dúvida sobre a acumulação de índices na concessão do adicional por tempo de serviço público aos servidores de [...] como: 5%, 10,25%, 15,76%, 21,55%, 27,63%, 34,01%, 40,71%, 47,74% (...), circunstância que levou a Administração a praticar o “repique” do benefício. Infere-se do disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal que há vedação ao cômputo repetido da vantagem pecuniária. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Cumpre ressaltar, entretanto, que por intermédio da Lei Complementar 107/2016, foi promovida a correção necessária para cessar o “efeito cascata” dos adicionais, de modo que os percentuais passaram a ser de 5%, 10%, 15%, 20%, 25%, 30%, 35%, 40% (...), de acordo com a condição de cada servidor. Nesse contexto, não há como negar que a prática até então adotada por (...) contrariou a ordem constitucional. Sendo assim, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução 03/2012, julgo irregular a matéria em apreço (g). (TC-800429/156/12. Prefeitura Municipal de Meridiano. Exercício: 2012. Conselheiro Substituto - Auditor Dr. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis: Sentença na Publicada no Diário Oficial em 01/11/2016. Decisão com Trânsito em Julgado em 19/12/2016).

 

Diante do exposto, concluo que acolher a pretensão legislativa representa, na prática, a chancela de uma simulação que visa manter um sistema em descompasso com o disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

Por outro lado, não obstante as ponderações acima, considerando os princípios da segurança jurídica, da uniformidade e da estabilidade das decisões desta Corte relativas aos atos administrativos do município, especialmente diante da complexidade e da interpretação singular das normas hierarquicamente superiores envolvidas, entendo que o ato de aposentadoria ora analisado deve ser registrado.

Explico.

Recentemente, ao examinar as contas anuais da Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, na qualidade de Conselheiro Substituto, na Sessão de 15/04/2025, relativas ao exercício de 2023 (TC-004580.989.23), recomendei à Origem a adoção de providências com vistas a cessar o chamado “efeito cascata” no pagamento de adicionais por tempo de serviço, tendo por base a legislação ora em exame[1].

Ademais, em situações análogas ocorridas no âmbito municipal, ainda que reconhecida a legalidade dos benefícios concedidos por se encontrarem aquém do patamar do salário-mínimo constitucional, determinei que fosse dada ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo acerca do modelo de cálculo dos quinquênios adotado pelo município, a fim de que este pudesse analisar a viabilidade de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do artigo 128, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 18/1994.[2].

Outrossim, verifico que, nesse ínterim, no âmbito desta Corte de Contas, foram proferidas decisões dissentes em primeiro grau que consideraram legais atos de aposentadoria expedidos pelo TaboãoPrev para fins de registro, cujo cálculo dos proventos apresentou mesma sistemática de cálculo dos quinquênios que ora se observa, sem prejuízo de recomendação[3] à Autarquia para diligenciar à revisão legislativa junto aos Poderes Locais; outras, ainda, consideraram legais os atos examinados nos mesmos moldes, isentos de qualquer ressalva[4]. 

No caso concreto, há de ser considerado que a Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, notadamente as alterações trazidas pela Lei nº 13.655/2018, adotou o princípio do consequencialismo, no sentido de que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20). 

Dessa forma, considerando as decisões deste Tribunal, minha análise no âmbito das contas do município e a comunicação feita ao d. Ministério Público para o exame do controle concentrado de constitucionalidade, compreendo que deve haver modulação em favor do ato posto em apreço.

Sem prejuízo, reitero a manifestação exarada por ocasião do julgamento das contas da municipalidade, no tocante à revisão legislativa pertinente ao cálculo dos quinquênios junto aos Poderes Locais.

Diante de todo o exposto e, com a ciência do d. Ministério Público de Contas, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem prejuízo de determinação para que a Autarquia diligencie junto aos Poderes Executivo e Legislativo, a fim de ajustar o ordenamento jurídico a respeito dos quinquênios incorporados aos vencimentos dos servidores públicos municipais.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GABSW, 08 de setembro de 2025.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 


[1] TC-004580.989.23-4 – Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Taboão da Serra - Primeira Câmara – Sessão de 15/04/2025 – Relator: Conselheiro Substituto Samy Wurman - Item C.1.10 do voto.

[2]  Atos de Pessoal – Aposentadorias concedidas pelo TABOÃOPREV no exercício de 2023. TC-023796.989.24-2, TC- 023697.989.24-2 e TC-022620.989.24-4

[3] TC-023828.989.24-4, TC-00023825.989.24-7, TC-00023818.989.24-6, TC-00023788.989.24-2, TC-00023772.989.24-0, TC-00023763.989.24-1, TC-00023758.989.24-8, TC-00023717.989.24-8 e TC-00023715.989.24-0 Sentenças do Exmo. Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antônio Polizeli, publicadas no DOE de 18/06/2025; 

[4]TC 023779.989.24-3, TC-023784.989.24-6, TC-023792.989.24-6 e TC-023823.989.24-9 - Sentenças do Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Antônio Carlos dos Santos, publicadas no DOE de 16/06/2025 e 14/07/2025, com trânsito em julgado em 10/07/2025 e 04/08/2025, respectivamente

 

PROCESSO: TC-023719.989.24-6
ENTIDADE:
  • AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV
RESPONSÁVEL:
  • Eliana Bendini Lantyer - Superintendente Autárquica
EM EXAME: Aposentadoria 
EXERCÍCIO: 2023
EX-SERVIDOR: Jair Benhossi 
INSTRUÇÃO: DF-03

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo de determinação para que a Autarquia diligencie junto aos Poderes Executivo e Legislativo, a fim de ajustar o ordenamento jurídico a respeito dos quinquênios incorporados aos vencimentos dos servidores públicos municipais. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-AMCA-EKHQ-77EV-6CU1