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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00003769.989.16-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Edital nº 023/2015 - Convite nº 023/2015. Contrato nº 088/2015, de 11/12/2015. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de obras de engenharia, visando à construção de Canil Municipal, a ser financiada através de recursos próprios, conforme especificações descritas no anexo II - Memorial Descritivo do Edital. Vigência: 06 meses. Valor: R$ 148.260,40 (Cento e Quarenta e Oito Mil, Duzentos e Sessenta Reais e Quarenta Centavos. |
| EXERCÍCIO: | 2015 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00009135.989.16-8, 00020851.989.22-8 |
| PROCESSO: | 00020851.989.22-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE ADITAMENTO N° 088/01/2015 - assinado em 16/06/2016 - FINALIDADE: adita em 180 (cento e oitenta) dias o prazo de vigência contratual. |
| EXERCÍCIO: | 2016 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00003769.989.16-1 |
Relatório
Em exame o Convite nº 23/2015 da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, o Contrato nº 88/2015, dele decorrente, e o Aditamento nº 088/01/2015.
O procedimento teve por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de obras de engenharia, visando à construção de Canil Municipal, financiada por recursos próprios, conforme especificações descritas no Memorial Descritivo, parte integrante do edital do certame.
Na análise da matéria principal, a Unidade Regional de Mogi-Guaçu apontou que a dotação orçamentária reservada à licitação da obra se destinava a despesas correntes, ao invés de despesas de capital, e a ausência de competitividade, tendo em vista a participação de apenas duas proponentes e a desclassificação de uma das propostas, por ter sido apresentada com atraso de três minutos em relação ao horário estipulado no ato convocatório.
O Aditamento nº 088/01/2015 foi equivocadamente acostado aos autos do processo de acompanhamento da execução contratual, TC-009135.989.16-8, mas posteriormente autuado em processo específico, TC-020851.989.22-8, no qual, o relatório de fiscalização apontou:
Em contraponto, a Prefeitura anunciou a correção da contabilização da despesa, de modo a ser incorporada ao Balanço Patrimonial e pontuou tratar-se do segundo convite realizado, com ampliação do rol de convidados, não podendo ser manietada pelo desinteresse das empresas.[1]
A respeito da alteração contratual, não apresentou justificativas para o atraso na formalização do aditamento e a insuficiência da garantia prestada pelo contratado, porém, esclareceu que, além da correção do tempo necessário à cura do concreto, também foram adequados os prazos para serviços de revestimentos, instalações elétricas, pisos de cerâmica, esquadrias, portões e acabamentos, além do necessário aos procedimentos financeiros.[2]
Por sua vez, o ex-Prefeito do Município defendeu que as falhas fossem consideradas meramente formais, com eventuais recomendações, pois as alterações levadas a efeito durante a construção do canil não acarretaram enriquecimento ilícito dos envolvidos, tampouco prejuízos ao erário ou ao resultado do projeto licitado.[3]
Sob a ótica econômico-financeira, a ATJ opinou pela regularidade da licitação, do contrato e do termo aditivo, acatando as justificativas ofertadas pelos interessados e considerando que o aditamento não acarretou alteração de preços ou prejuízo ao erário.[4]
A Assessoria Técnico-Jurídica ponderou que a ausência de competitividade no certame, por si só, não constitui irregularidade e que a prorrogação da vigência foi motivada por falhas no planejamento inicial, sendo a obra executada sem novos atrasos, concluindo que o apontamento poderia ser objeto de recomendações.[5]
O Departamento de Instrução Processual Especializada concluiu que a ausência de prorrogação da garantia contribuiu para a irregularidade dos atos concernentes à execução do ajuste.[6]
Por fim, o MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.[7]
É o relatório.
Decisão
De início, faço a ressalva de que as impropriedades verificadas na execução da obra objeto do contrato apreciado nestes autos serão oportunamente analisadas no processo autuado com essa finalidade específica, TC-009135.989.16-8, em tramitação nesta Corte.
Entendo razoáveis os argumentos da Origem quanto ao registro da obra, quando concluída, no sistema patrimonial do Município e ao expressivo número de convites emitidos a empresas do ramo do objeto licitado, considerando que a desclassificação da empresa Mauricio Godoy guardou consonância com o ato convocatório e a proposta vencedora não destoou do valor orçado do certame.
Acato as justificativas técnicas acrescidas nas razões de defesa, a elucidar o prazo de prorrogação contratual formalizado pelo aditamento, todavia, recomendo à Prefeitura que doravante observe com rigor a vedação contida no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93 e § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/21, promovendo a formalização tempestiva de termos aditivos.
Entendo que a ausência da prorrogação da garantia contratual pode ser excepcionalmente relevada, no caso concreto, tendo em vista o compromisso formalmente assumido pelo contratado de responder pela solidez e segurança da construção na forma prevista no art. 618 do Código Civil, depreendido ao Anexo VIII do edital do convite[8]. Não obstante, recomendo à Origem que, em futuras contratações da espécie, o prazo de vigência da apólice do seguro-garantia acompanhe as modificações referentes à vigência do contrato principal.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Convite nº 23/2015, o Contrato nº 88/2015 e o Aditamento nº 088/01/2015 da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, com as recomendações consignadas no corpo desta decisão e sem embargo do quanto for apurado nos autos do TC-009135.989.16-8, que tem por objeto o acompanhamento da execução contratual.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 7 de outubro de 2025.
| PROCESSO: | 00003769.989.16-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Edital nº 023/2015 - Convite nº 023/2015. Contrato nº 088/2015, de 11/12/2015. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de obras de engenharia, visando à construção de Canil Municipal, a ser financiada através de recursos próprios, conforme especificações descritas no anexo II - Memorial Descritivo do Edital. Vigência: 06 meses. Valor: R$ 148.260,40 (Cento e Quarenta e Oito Mil, Duzentos e Sessenta Reais e Quarenta Centavos. |
| EXERCÍCIO: | 2015 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00009135.989.16-8, 00020851.989.22-8 |
| PROCESSO: | 00020851.989.22-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE ADITAMENTO N° 088/01/2015 - assinado em 16/06/2016 - FINALIDADE: adita em 180 (cento e oitenta) dias o prazo de vigência contratual. |
| EXERCÍCIO: | 2016 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00003769.989.16-1 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Convite nº 23/2015, o Contrato nº 88/2015 e o Aditamento nº 088/01/2015 da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, com as recomendações consignadas no corpo desta decisão e sem embargo do quanto for apurado nos autos do TC-009135.989.16-8, que tem por objeto o acompanhamento da execução contratual. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 7 de outubro de 2025.
[1] Evento 22 do TC-003769.989.16-1.
[2] Evento 97 do TC-020851.989.22-8.
[3] Evento 108 do TC-020851.989.22-8.
[4] Evento 90 do TC-003769.989.16-1.
[5] Evento 121 do TC-003769.989.16-1 e evento 126 do TC-020851.989.22-8.
[6] Evento 126 do TC-020851.989.22-8.
[7] Evento 150 do TC-003769.989.16-1 e evento 134 do TC-020851.989.22-8.
[8] Evento 1.21 do TC-003769.989.16-1.