TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00003769.989.16-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOCORRO (CNPJ 46.444.063/0001-38)
    • ADVOGADO: CAROLINA MANTOVANI BOVI ZANESCO (OAB/SP 213.628) / JOSE RICARDO CUSTODIO DA SILVA (OAB/SP 264.664) / VALMIR APARECIDO GUINATO (OAB/SP 358.583)
CONTRATADO(A):
  • JAGUARY INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA (CNPJ 05.446.393/0001-85)
INTERESSADO(A):
  • ANDRE EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO (CPF ***.646.228-**)
    • ADVOGADO: CAROLINE DOMINGUES DE SOUZA (OAB/SP 425.145)
ASSUNTO: Edital nº 023/2015 - Convite nº 023/2015. Contrato nº 088/2015, de 11/12/2015. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de obras de engenharia, visando à construção de Canil Municipal, a ser financiada através de recursos próprios, conforme especificações descritas no anexo II - Memorial Descritivo do Edital. Vigência: 06 meses. Valor: R$ 148.260,40 (Cento e Quarenta e Oito Mil, Duzentos e Sessenta Reais e Quarenta Centavos.
EXERCÍCIO: 2015
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00009135.989.16-8, 00020851.989.22-8
PROCESSO: 00020851.989.22-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOCORRO (CNPJ 46.444.063/0001-38)
    • ADVOGADO: JOSE RICARDO CUSTODIO DA SILVA (OAB/SP 264.664)
CONTRATADO(A):
  • JAGUARY INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA (CNPJ 05.446.393/0001-85)
INTERESSADO(A):
  • JOSUE RICARDO LOPES (CPF ***.691.158-**)
  • ANDRE EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO (CPF ***.646.228-**)
    • ADVOGADO: CAROLINE DOMINGUES DE SOUZA (OAB/SP 425.145)
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO N° 088/01/2015 - assinado em 16/06/2016 - FINALIDADE: adita em 180 (cento e oitenta) dias o prazo de vigência contratual.
EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00003769.989.16-1

 

Relatório

 

Em exame o Convite nº 23/2015 da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, o Contrato nº 88/2015, dele decorrente, e o Aditamento nº 088/01/2015.

O procedimento teve por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de obras de engenharia, visando à construção de Canil Municipal, financiada por recursos próprios, conforme especificações descritas no Memorial Descritivo, parte integrante do edital do certame.

Na análise da matéria principal, a Unidade Regional de Mogi-Guaçu apontou que a dotação orçamentária reservada à licitação da obra se destinava a despesas correntes, ao invés de despesas de capital, e a ausência de competitividade, tendo em vista a participação de apenas duas proponentes e a desclassificação de uma das propostas, por ter sido apresentada com atraso de três minutos em relação ao horário estipulado no ato convocatório.

O Aditamento nº 088/01/2015 foi equivocadamente acostado aos autos do processo de acompanhamento da execução contratual, TC-009135.989.16-8, mas posteriormente autuado em processo específico, TC-020851.989.22-8, no qual, o relatório de fiscalização apontou:

  1. assinatura do aditamento três dias após o término da vigência original do ajuste;
  2. a prorrogação formalizada pelo aditamento compreendeu prazo de 180 dias, superior à necessidade técnica alegada, de 28 dias para que o concreto atingisse a resistência adequada;
  3. ausência de prorrogação da garantia contratual para cobertura da prorrogação da vigência do ajuste;
  4. incidência do princípio da acessoridade em razão das falhas detectadas no processo principal.

Em contraponto, a Prefeitura anunciou a correção da contabilização da despesa, de modo a ser incorporada ao Balanço Patrimonial e pontuou tratar-se do segundo convite realizado, com ampliação do rol de convidados, não podendo ser manietada pelo desinteresse das empresas.[1]

A respeito da alteração contratual, não apresentou justificativas para o atraso na formalização do aditamento e a insuficiência da garantia prestada pelo contratado, porém, esclareceu que, além da correção do tempo necessário à cura do concreto, também foram adequados os prazos para serviços de revestimentos, instalações elétricas, pisos de cerâmica, esquadrias, portões e acabamentos, além do necessário aos procedimentos financeiros.[2]

Por sua vez, o ex-Prefeito do Município defendeu que as falhas fossem consideradas meramente formais, com eventuais recomendações, pois as alterações levadas a efeito durante a construção do canil não acarretaram enriquecimento ilícito dos envolvidos, tampouco prejuízos ao erário ou ao resultado do projeto licitado.[3]

Sob a ótica econômico-financeira, a ATJ opinou pela regularidade da licitação, do contrato e do termo aditivo, acatando as justificativas ofertadas pelos interessados e considerando que o aditamento não acarretou alteração de preços ou prejuízo ao erário.[4]

A Assessoria Técnico-Jurídica ponderou que a ausência de competitividade no certame, por si só, não constitui irregularidade e que a prorrogação da vigência foi motivada por falhas no planejamento inicial, sendo a obra executada sem novos atrasos, concluindo que o apontamento poderia ser objeto de recomendações.[5]

O Departamento de Instrução Processual Especializada concluiu que a ausência de prorrogação da garantia contribuiu para a irregularidade dos atos concernentes à execução do ajuste.[6]

Por fim, o MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.[7]

É o relatório.

 

Decisão

 

De início, faço a ressalva de que as impropriedades verificadas na execução da obra objeto do contrato apreciado nestes autos serão oportunamente analisadas no processo autuado com essa finalidade específica, TC-009135.989.16-8, em tramitação nesta Corte.

Entendo razoáveis os argumentos da Origem quanto ao registro da obra, quando concluída, no sistema patrimonial do Município e ao expressivo número de convites emitidos a empresas do ramo do objeto licitado, considerando que a desclassificação da empresa Mauricio Godoy guardou consonância com o ato convocatório e a proposta vencedora não destoou do valor orçado do certame.

Acato as justificativas técnicas acrescidas nas razões de defesa, a elucidar o prazo de prorrogação contratual formalizado pelo aditamento, todavia, recomendo à Prefeitura que doravante observe com rigor a vedação contida no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93 e § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/21, promovendo a formalização tempestiva de termos aditivos.

Entendo que a ausência da prorrogação da garantia contratual pode ser excepcionalmente relevada, no caso concreto, tendo em vista o compromisso formalmente assumido pelo contratado de responder pela solidez e segurança da construção na forma prevista no art. 618 do Código Civil, depreendido ao Anexo VIII do edital do convite[8]. Não obstante, recomendo à Origem que, em futuras contratações da espécie, o prazo de vigência da apólice do seguro-garantia acompanhe as modificações referentes à vigência do contrato principal.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Convite nº 23/2015, o Contrato nº 88/2015 e o Aditamento nº 088/01/2015 da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, com as recomendações consignadas no corpo desta decisão e sem embargo do quanto for apurado nos autos do TC-009135.989.16-8, que tem por objeto o acompanhamento da execução contratual.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 7 de outubro de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00003769.989.16-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOCORRO (CNPJ 46.444.063/0001-38)
    • ADVOGADO: CAROLINA MANTOVANI BOVI ZANESCO (OAB/SP 213.628) / JOSE RICARDO CUSTODIO DA SILVA (OAB/SP 264.664) / VALMIR APARECIDO GUINATO (OAB/SP 358.583)
CONTRATADO(A):
  • JAGUARY INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA (CNPJ 05.446.393/0001-85)
INTERESSADO(A):
  • ANDRE EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO (CPF ***.646.228-**)
    • ADVOGADO: CAROLINE DOMINGUES DE SOUZA (OAB/SP 425.145)
ASSUNTO: Edital nº 023/2015 - Convite nº 023/2015. Contrato nº 088/2015, de 11/12/2015. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de obras de engenharia, visando à construção de Canil Municipal, a ser financiada através de recursos próprios, conforme especificações descritas no anexo II - Memorial Descritivo do Edital. Vigência: 06 meses. Valor: R$ 148.260,40 (Cento e Quarenta e Oito Mil, Duzentos e Sessenta Reais e Quarenta Centavos.
EXERCÍCIO: 2015
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00009135.989.16-8, 00020851.989.22-8
PROCESSO: 00020851.989.22-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOCORRO (CNPJ 46.444.063/0001-38)
    • ADVOGADO: JOSE RICARDO CUSTODIO DA SILVA (OAB/SP 264.664)
CONTRATADO(A):
  • JAGUARY INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA (CNPJ 05.446.393/0001-85)
INTERESSADO(A):
  • JOSUE RICARDO LOPES (CPF ***.691.158-**)
  • ANDRE EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO (CPF ***.646.228-**)
    • ADVOGADO: CAROLINE DOMINGUES DE SOUZA (OAB/SP 425.145)
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO N° 088/01/2015 - assinado em 16/06/2016 - FINALIDADE: adita em 180 (cento e oitenta) dias o prazo de vigência contratual.
EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00003769.989.16-1

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Convite nº 23/2015, o Contrato nº 88/2015 e o Aditamento nº 088/01/2015 da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, com as recomendações consignadas no corpo desta decisão e sem embargo do quanto for apurado nos autos do TC-009135.989.16-8, que tem por objeto o acompanhamento da execução contratual. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 7 de outubro de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Evento 22 do TC-003769.989.16-1.

[2] Evento 97 do TC-020851.989.22-8.

[3] Evento 108 do TC-020851.989.22-8.

[4] Evento 90 do TC-003769.989.16-1.

[5] Evento 121 do TC-003769.989.16-1 e evento 126 do TC-020851.989.22-8.

[6] Evento 126 do TC-020851.989.22-8.

[7] Evento 150 do TC-003769.989.16-1 e evento 134 do TC-020851.989.22-8.

[8] Evento 1.21 do TC-003769.989.16-1.

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-AN6V-FPU7-7962-46XI