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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 2.635/989/23. |
| ENTIDADE: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE JACAREÍ (IPMJ). |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023. |
| RESPONSÁVEIS: | Sr.ªs Rosana Vasques (1.º.01 a 20.03 e 09.04 a 31.12.2023) e Fabíola de Melo Silva Carneiro (21.03 a 08.04.2023) – Presidentes, à época. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 07 – Unidade Regional de São José dos Campos. |
| ADVOGADOS: | Srs. Francisco Caluza Machado – OAB/SP n.º 236.798 e Mirta Eveliane Tamen Lazcano – OAB/SP n. º 250.244. |
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Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ (IPMJ), autarquia, criado pela Lei Municipal n.º 3.410/1998 e consolidado pela Lei Municipal n.º 4.083/1998, com as alterações introduzidas pela legislação local superveniente. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 07 – Unidade Regional de São José dos Campos proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 26.41 a 26.42), ipsis litteris, as seguintes ocorrências: ITEM B.2.1 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: - A razão existente entre ativos e inativos é de 1,57, menor que 3 que considerado estado crítico e não favorece a sustentabilidade do sistema, que se mantem por alíquotas suplementares do Município; - Desde o ano de 2020 o número de ativos vem diminuindo ao passo que a quantidade de inativos cresce cerca de 5% ao ano. ITEM B.2.2 – PAGAMENTO ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL: - Foram efetuados pagamentos a aposentados em valores acima do dos subsídios mensais do Prefeito, violando o art. 37, XI da CF. ITEM D.5 – ATUÁRIO: - Resultado atuarial em 31/12/2023 do exercício em exame: Déficit Atuarial de R$ 1.537.200.147,11. Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e as Responsáveis foram notificadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 02.12.2024 e ofício do Cartório do Corpo dos Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 17.1, 23.1, 38.1, 41.1 e 44.1). Em resposta, o Instituto apresentou, por meio da sua Procuradoria Jurídica, justificativas e documentos (eventos 33.1 a 33.2 e 46.1 a 46.21). Quanto à maturidade desfavorável da massa de segurados e beneficiários, afirmou tratar-se de uma consequência da realidade demográfica da população brasileira, a qual, com o decurso do tempo, apartou-se da conjuntura que inspirara o arcabouço normativo previdenciário originalmente estabelecido pela Constituição Federal e pela legislação correlata que a regulamentava, ambas fundadas no modelo de financiamento por repartição simples. Explanou que, com o acréscimo da expectativa de vida e o declínio da taxa de natalidade, verificou-se uma retração na proporção entre os indivíduos em idade laboriosa e os mais vetustos, o que acarretou a paulatina modificação do modelo de financiamento supra referido, por meio da imposição do regime de capitalização, destinado à edificação de um patrimônio garantidor durante a fase produtiva dos segurados, em conformidade, inclusivamente, com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, asseverou que, uma vez que a geração de inativos já não dependeria da de ativos para o custeio dos respectivos proventos, mas antes das reservas por ela constituídas ao longo do desempenho do serviço público, a mencionada razão, ou seja, o grau de maturidade da massa, não traduziria, com propriedade, o efetivo nível de estabilidade do sistema previdenciário. Ressaltou ser o amadurecimento da massa um processo inevitável, o qual há de incidir sobre todos os RPPS, circunstância que, no caso vertente, não obstou que o Ente federativo lograsse classificação tida por satisfatória no ISP-RPPS – Índice de Situação Previdenciária de 2024, consoante avaliação do Ministério da Previdência Social. Acrescentou, outrossim, que a expansão do quadro de pessoal do Município se viu restringida pela Lei Complementar Federal n.º 173/2020, visando conter o acréscimo das despesas relativas à folha salarial dos servidores, no contexto da crise econômico-fiscal que sobreveio à pandemia da Covid-19, o que concorreu para que o número de segurados alcançasse o seu mais baixo patamar desde o ano de 2019. No que respeita aos pagamentos de benefícios em desacordo com o subteto constitucional, sustentou cuidar-se de situação inédita, oriunda, em especial, da aplicação dos reajustes anuais aos proventos, ao passo que o subsídio do Chefe do Poder Executivo se manteve inalterado desde o ano de 2015. Ademais, afiançou inexistirem dolo ou má-fé nos pagamentos excedentes, os quais foram alvo de medidas administrativas corretivas, inclusivamente mediante notificação dos aposentados beneficiados acerca da irregularidade, aos quais foi conferido prazo para manifestação, em homenagem ao devido processo administrativo. Em relação ao déficit atuarial de R$ 1.537.200.147,11, sublinhou que, consoante consignado no próprio relatório de fiscalização, considerado o plano de amortização em vigor, o resultado atuarial revelava-se superavitário em R$ 15.463.780,24. Nesses termos abreviados, pleiteia a aprovação da matéria. Mediante despacho publicado no DOE-TCESP de 06.08.2025, a Origem foi instada a demonstrar a devolução dos valores a maior percebidos pelos aposentados citados no relatório de fiscalização (eventos 59.1 e 62.1). Em revide, a Administração comprovou a celebração de ajustes de parcelamento com os agentes beneficiados, com vista à recomposição, mediante descontos de proventos, do erário previdenciário (eventos 73.1 a 73.7). Não se tendo identificado apontamento de ordem jurídica, técnico-contabilística ou econômico-financeira cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 49.1). Findada a instrução processual, retornou-se o feito a este Juiz de Contas para ser sentenciado (eventos 50 a 51). Assim se apresentam os julgamentos das Contas Anuais do IPMJ referentes ao quinquênio findo: 2022 – TC – 002.424/989/22: regulares com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Sílvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 04.06.2025 e com trânsito em julgado em 27.06.2025. 2021 – TC – 003.029/989/21: regulares com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP de 31.08.2023 e com trânsito em julgado em 25.09.2023. 2020 – TC – 004.541/989/20: regulares com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE-TCESP de 10.08.2023 e com trânsito em julgado em 31.08.2023. 2019 – TC – 003.030/989/19: regulares com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOESP de 18.01.2022 e com trânsito em julgado em 16.02.2022. 2018 – TC – 002.664/989/18: regulares com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão da Segunda Câmara, em apreciação de recurso ordinário (TC – 010.808/989/20), conforme acórdão apregoado no DOESP de 05.07.2022 e com trânsito em julgado em 13.07.2022. Eis o relatório. Segue-se para a decisão. A análise dos autos autoriza a emissão de juízo de regularidade com ressalva à matéria. Com efeito, trata-se da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Jacareí, a qual, no exercício de 2023, cumpriu regularmente os desígnios legais que presidiram à sua criação, tendo alcançado um superavit orçamental de R$ 6.841.222,66, correspondente a 4,28% da receita arrecadada. Impende, todavia, assinalar que, segundo o Audesp, esse desempenho se revelou sensivelmente inferior àquele verificado no lustro precedente:
Conforme consignado no TC – 4.576/989/23, atinente às Contas Municipais da Prefeitura no exercício de 2023, tal circunstância decorreu da inadimplência do Ente federativo quanto às suas contribuições patronais, tanto normais quanto suplementares, no montante de R$ 23.686.956,63, objeto do Acordo de Parcelamento n.º 73/2024, recepcionado como “aceito” pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV). Outrossim, consoante muito bem assinalado pela Auditoria de Controle Externo, em cotejo com o ano de 2022, verificou-se diminuição no reconhecimento orçamental dos proveitos oriundos das aplicações financeiras, em razão da redução dos desinvestimentos. Diante dessa conjuntura, relativamente ao ciclo orçamental antecedente, constatou-se uma contração de 6,58% nas receitas do Regime, as quais passaram de R$ 170.932.848,95 para R$ 159.675.819,37. Houve prosseguimento na efetivação das compensações previdenciárias com o RGPS e, de acordo com a Unidade de Instrução, “o Regime Próprio de Previdência tem adotado formalmente as providências cabíveis quanto aos direitos a receber dos órgãos municipais, estando os mesmos devidamente registrados contabilmente”. Num período que se revelou favorável à consecução da meta atuarial, a impontualidade da Administração Direta no cumprimento das suas obrigações financeiras para com o RPPS tolheu incremento mais robusto dos ativos garantidores do plano de benefícios, em detrimento da mitigação do déficit atuarial a amortizar. Apesar do reconhecimento, no cálculo atuarial, dos valores a haver junto ao Ente federativo, tais créditos não gozam da mesma liquidez que os investimentos, razão por que são desconsiderados na apuração do indicador de cobertura previdenciária do ISP-RPPS – Índice de Situação Previdenciária, do Ministério da Previdência Social. Contudo, uma vez adotadas as providências de saneamento sob a alçada da Autarquia, tal ocorrência revela-se circunscrita à esfera de competência da Prefeitura, tendo sido examinada no âmbito das suas Contas Municipais de 2023 e alçada ao campo das advertências (TC – 4.576/989/23 - DOE-TCESP: 07.05.2025). Do ponto de vista dos encargos, sempre segundo os autos e os dados constantes do Audesp, as despesas administrativas ascenderam a R$ 4.908.673,56, correspondentes a 1,98% da remuneração bruta dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do exercício anterior (R$ 248.184.563,05), percentagem inferior ao limite de 2,4% fixado pela legislação municipal. Não se identificando máculas nos processos atinentes a esses dispêndios operacionais, não há que se cogitar, relativamente a eles, de aplicação indevida dos recursos previdenciários. Por seu turno, as despesas previdenciárias em sentido estrito, isto é, os dispêndios efetivamente realizados a título de pagamento de aposentadorias e pensões por morte, atingiram o montante de R$ 147.161.464,08, valor 17,28% superior ao empenhado no exercício anterior (R$ 125.474.396,00). Concernente ao pagamento de proventos de aposentadoria em quantia excedente ao subsídio do Chefe do Poder Executivo, a Origem, tratando-se de incorreção inédita e pontual, procedeu à readequação dos valores e à restituição parcelada do indevidamente percebido (eventos 73.1 a 73.7), tornando prescindíveis novas diligências. No cômputo geral, as despesas empenhadas atingiram o montante de R$ 152.834.596,71, revelando acréscimo de 17,08% em relação aos empenhos do exercício orçamental anterior (R$ 130.540.008,24). Registre-se que, tanto no tocante às receitas quanto às despesas, a instrução processual dá conta da correção dos lançamentos contabilísticos levados a efeito pelo Instituto. Ajudado pelo resultado positivo da execução orçamental, o superávit financeiro de 2022 caminhou de R$ 617.363.549,87 para R$ 621.381.409,39, elevando-se em 0,65% (R$ 4.017.859,52). Por sua vez, o resultado econômico (ou patrimonial do exercício) saldou-se superavitário em R$ 179.490.540,79, em razão, primordialmente, da contabilização da reversão das perdas atuariais, no montante de R$ 125.992.998,90, conforme declarado pela Origem e evidenciado no pertinente Demonstrativo das Variações Patrimoniais (eventos 13.17 a 13.18). Em consequência, constatou-se a redução de quase 50% do passivo a descoberto então existente, o qual se retraiu de R$ 359.950.236,74 para R$ 180.793.933,42. A inexistência de patrimônio líquido evidencia, em essência, a insuficiência do saldo remanescente do plano de amortização vigente para a eliminação integral do déficit atuarial a amortizar, conforme revelam os dados apurados pelo Atuário na avaliação referente à data focal de 31.12.2022[1]. Com esteio na Portaria MTP n.º 1.467/2022, o IPMJ procedeu à reavaliação atuarial de 2024 (data focal: 31.12.2023) do Regime (evento 13.22), cujos resultados, bem como suas variações em comparação com o exercício anterior, estão demonstrados resumidamente no quadro abaixo, elaborado com base nos pertinentes Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA), informados ao CADPREV:
Impulsionado pelo superavit orçamental e pelo retorno positivo das aplicações financeiras, registrou-se um incremento de 9,76% (R$ 161.975.628,94) nos ativos garantidores, os quais englobam, para fins de cômputo, os valores a receber do Ente federativo, oriundos de parcelamentos de débitos previdenciários. Paralelamente, em virtude de alterações qualitativas e quantitativas na composição da massa de segurados, apurou-se uma elevação de 10,92% (R$ 260.698.901,64) nas provisões matemáticas previdenciárias. Dessarte, consideradas as grandezas envolvidas, deu-se um recrudescimento de 11,78% do déficit atuarial, sob a acepção técnica e legal do termo, que ascendeu de R$ 1.375.224.518,17 para R$ 1.537.200.147,11. Assinalou-se, ademais, uma degradação de 0,76% no índice de cobertura dos compromissos do plano pelo patrimônio garantidor constituído pelos ativos financeiros líquidos, que se retraiu de 0,263 para 0,261. A principal causa subjacente a tais agravamentos reside na expansão natural do passivo atuarial, fenômeno que escapa ao domínio direto da Jurisdicionada. Cumpre, neste ponto, salientar que, de acordo com o relatório de fiscalização, em 2023, “não foram promulgadas leis municipais alterando a regulamentação das carreiras dos servidores quanto aos direitos previdenciários, no que toca a benefícios que tenham impacto financeiro e atuarial no RPPS”. No que tange aos ativos do plano, não obstante a execução da política de investimentos haver sido prejudicada pela impontualidade do Ente federativo quanto aos seus encargos previdenciários, a carteira do RPPS proporcionou-lhe retorno nominal positivo de 14,36%, superior ao objetivo atuarial fixado (IPCA + 5,11% = 9,90%), contribuindo para que, em comparação com 2022, o saldo destes ativos financeiros, reconhecido no Balanço Patrimonial da Entidade, ao elevar-se de R$ 628.588.467,11 para R$ 691.946.633,33, registrasse expansão de 10,08% (R$ 63.358.196,22). Descartado o índice inflacionário de referência (IPCA = 4,62%), houve ganhos reais na ordem de 9,31%[2]. Demais disso, conforme ilustram os autos: os membros dos Colegiados da Autarquia possuem conhecimentos técnicos e experiência profissional, em princípio, compatíveis com as atividades que desempenham, em conformidade com os parâmetros fixados pela Portaria MTP n.º 1.467/2022; o responsável pelos recursos do Regime e os integrantes do Comitê de Investimentos detinham a certificação profissional exigida, nos termos do retrocitado regulamento geral; antes da primeira aplicação em fundo de investimento, ocorreram reuniões do Comite de Investimentos e do Conselho Administrativo, devidamente registradas em atas, para análise das operações propostas; a execução da política de investimentos foi objeto de acompanhamento, submetido à instância de deliberação máxima, por meio de relatórios periódicos de resultados e de verificação da compatibilização dos ativos mantidos com a legislação geral aplicável; no encerramento do exercício, a carteira de investimentos atendia aos limites de enquadramento definidos pela Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021; e não foram detectadas situações atípicas nos regulamentos e prospectos dos fundos investidos no período, os quais foram analisados por amostragem. Considerado o valor residual do custeio suplementar em vigor (R$ 1.552.663.927,35), o qual, saliente-se, não foi inteiramente observado pelo Município, o resultado atuarial “final” ou “ajustado” relativo ao exercício fiscalizado revela-se superavitário em R$ 15.463.780,24. Diante de todo o cenário acima descortinado, relativamente aos indicadores financeiros e atuarial concernentes a 2023, o ISP-RPPS de 2024[3] atribui as seguintes classificações ao Regime, conforme os critérios adotados pelo órgão de supervisão do Ministério da Previdência Social:
A maior vulnerabilidade do RPPS evidencia-se no domínio financeiro, circunstância agravada pela subtração de receitas no exercício. Não obstante o desempenho relativamente satisfatório na acumulação de recursos, como será adiante evidenciado, a maior maturidade da massa favorece a ampliação das despesas com benefícios previdenciários, condição que reclama contínua vigilância por parte da Administração Previdenciária. A avaliação máxima obtida no principal critério atuarial não implica que o Regime se encontre em posição confortável. Trata-se, antes, de análise comparativa com RPPS de semelhantes características, os quais igualmente exibem cobertura previdenciária limitada. Ademais, a presente perspectiva indica deterioração do resultado atuarial, conforme constatado no período em análise. A acentuar as preocupações atuarias que devem orientar o gerenciamento do Regime, a proporção do déficit atuarial integral em relação à receita corrente líquida do Município permanece elevada, segundo os dados disponibilizados pelo CADPREV e pelo Audesp:
Há notório descompasso entre o ritmo de crescimento do desequilíbrio atuarial e a capacidade arrecadatória da pessoa jurídica territorial instituidora. Assim, enquanto, no interregno temporal analisado, o desarranjo atuarial aumentou em 86,17%, a arrecadação líquida da Comuna ampliou-se em 50,76%. Persistindo tal realidade, o Ente federativo verá comprometer-se parcela cada vez mais significativa do seu orçamento, para assegurar a sustentabilidade financeira e atuarial do Regime, em detrimento de numerosas demandas da Municipalidade. De fato, consoante detalhadamente exposto pela equipe de Auditores de Controle Externo do Escritório Regional de São José dos Campos, a atual estrutura da massa populacional coberta prejudica o alcance do equilíbrio atuarial pelo RPPS, cuja viabilidade dependerá, de modo crescente, dos aportes suplementares do Ente federativo. Observe-se, nesse particular, que, em 2023, para cada beneficiário (aposentados e pensionistas) havia 1,57 segurados (servidores ativos). Trata-se, contudo, de circunstância que reflete tanto o envelhecimento dos servidores quanto o gerenciamento do quadro de pessoal do Município, a qual escapa à área de controle da Unidade Gestora. Nesse sentido, segundo ilustrado na peça de instrução, nos últimos anos, a recomposição dos servidores efetivos ativos não ocorreu no mesmo ritmo em que se deram as concessões de aposentadorias e pensões por morte:
Decerto, a pandemia da Covid-19 e a Reforma da Previdência, debatida e aprovada pelas Casas Legislativas da República, impulsionaram o número de aposentações, sem a correspondente reposição dos servidores ativos[5]. Para além de não incidir contribuição patronal sobre aposentadorias e pensões por morte, os aposentados e pensionistas contribuem em menor proporção para o Regime do que os demais integrantes da população coberta. Por isso, quanto maior a maturidade da massa, menor será a capacidade do RPPS de gerar receitas com o seu custeio normal para se manter financeira e atuarialmente viável. No período em apreço, ainda que tivessem sido repassadas as quantias inadimplidas pela Prefeitura (R$ 23.686.956,63), as receitas arrecadadas com as contribuições normais (segurados, beneficiários e entes patronais) e suplementares (entes patronais) não bastariam à cobertura da despesa realizada com o pagamento dos benefícios previdenciários:
Assim, o Instituto depende de fontes de recursos diversas das contribuições ordinárias para produzir resultados orçamentais e financeiros superavitários, tais como aportes, compensações previdenciárias, rendimentos das aplicações, parcelamentos de dívidas, entre outros. Cuida-se de realidade comum a muitos RPPS, que, conquanto não traduza nenhuma irregularidade, demanda uma abordagem mais diligente e estratégica na gestão previdenciária, a fim de monitorar a evolução dessa deficiência e antecipar soluções que assegurem a sua viabilidade financeira e atuarial, em consonância com os preceitos normativos de regência e as boas práticas de governança. Nesse aspecto, é importante anotar que, mediante a Lei Complementar Municipal n.º 28/1998 e as Leis Municipais n.ºs 5.307/2008 (alterada pela Lei Municipal n.º 6.393/2021), 6.346/2020 (alterada pela Lei Municipal n.º 6.350/2020) e 6.414/2021, a legislação comunal foi compatibilizada com o regramento instituído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Reforma da Previdência). Ademais, conforme indica o ISP-RPPS de 2024, houve uma “ampla” reforma do plano de benefícios e o regime de previdência complementar está em vigor. Em relação ao plano de custeio normal, a Lei Municipal n.º 5.307/2008, com a redação que lhe confere a Lei Municipal n.º 6.346/2020 e a Lei Complementar Municipal n.º 117/2022, estabelece os seguintes percentuais contributivos:
Está prevista uma elevação de 3,52% na contribuição patronal sobre a folha salarial do Magistério. Além disso, há previsão de taxação da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões por morte que exceda o limite de três salários-mínimos, cuja manutenção deve ser justificada no estudo atuarial anual. Tais alíquotas atendem ao disposto na Emenda Constitucional n.º 103/2019 e no artigo 11, I, II e § 1.º, I, “a”, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Evidentemente, numa situação de déficit atuarial, a adoção de uma fração de contribuição normal patronal mais próxima da imposta aos segurados e bem aquém do teto legal transfere para o custeio suplementar maior ônus para o equacionamento daquela deficiência técnica. No caso, conforme o Anexo I da sobredita lei municipal de custeio, alterada pela Lei Municipal n.º 6.572/2023, para os anos de 2024 a 2065, fixou-se um percentual de contribuição suplementar patronal de 35,38%, percentual elevado, mas exequível para o Ente federativo, sob as perspectivas orçamental, financeira e patrimonial, segundo o correspondente Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (evento 13.22 – fls.95/102). Embora se reconheça a existência do ateste de exequibilidade, não se pode descurar que, conforme consignado no relatório de fiscalização conclusivo sobre as Contas Anuais de 2023 da Prefeitura (evento 117.146 – TC – 4.476/989/23), o Município apresentou déficit orçamental de R$ 50.140.688,07, equivalente a 43,60% da receita arrecadada, reduzindo o superávit financeiro retificado do exercício anterior de R$ 89.212.077,90 para R$ 50.140.688,07. Ademais, como já salientado, a Administração Direta deixou de recolher, de forma integral, as contribuições comuns e suplementares devidas ao Regime no período examinado. Ainda, não obstante o custeio suplementar vigente, o relatório do fluxo atuarial do RPPS, disponibilizado pelo CADPREV, assinala que, sem o pontual cumprimento dos valores acordados nos parcelamentos e sem a colheita de resultados mais expressivos e favoráveis com os investimentos, os ativos garantidores arriscam-se a declinar a partir de 2030. Em razão desse contexto, impõe-se a realização de estudos técnico-atuarias direcionados ao efetivo equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, considerando as diversas alternativas delineadas no artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, especialmente a “segregação da massa” e/ou o “aporte de bens, direitos e ativos”, de modo a assegurar que a estratégia recomendada ao Poder Executivo seja financeira e fiscalmente praticável pela pessoa jurídica territorial instituidora. Pouco contribui para os seus propósitos legais o estabelecimento formal de um plano de amortização inexequível factualmente pelos entes patronais e/ou inadequado, no longo prazo, para a salvaguarda dos ativos garantidores do plano de benefícios. Expõem-se abaixo os resultados gerais obtidos pelo Município no ISP-RPPS de 2024:
Como se observa, a maioria dos indicadores apresenta-se favorável, tendo sido obtida uma classificação geral “B” no Índice de Situação Previdenciária (ISP), circunstância à qual, certamente, contribuiu a adesão do Regime ao Pró-Gestão RPPS, ainda que tenha sido obtido o nível mínimo (“I”) de certificação. Não obstante, há ainda um vasto campo para o aperfeiçoamento da gestão previdenciária, especialmente sob a responsabilidade do Ente federativo, conforme evidencia a classificação “C+” lograda no IEG-Prev/Municipal – Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal de 2024 (referência: 31.12.2023) deste Tribunal de Contas[6], que situa o RPPS entre aqueles que se encontram em fase de adequação. Por fim, uma vez que o Supremo Tribunal Federal validou recentemente, com Repercussão Geral (RE 1007271 – Tema n.º 998), a constitucionalidade dos efeitos da negativa administrativa do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), orienta-se à Unidade Gestora que atue, em conjunto com a Administração Direta, para afastar os entraves atuais à obtenção ordinária desse importante documento, que, conforme o CADPREV, desde 27.09.2012, tem sido expedido em cumprimento de determinação judicial. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE JACAREÍ (IPMJ), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Consoante explicado nesta decisão, DETERMINA-SE à Origem que realize estudos técnico-atuariais para garantir o efetivo equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, considerando as alternativas previstas no artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, com foco especialmente na “segregação da massa” e/ou no “aporte de bens, direitos e ativos”, a fim de assegurar que a estratégia recomendada ao Poder Executivo seja financeiramente e fiscalmente viável para a pessoa jurídica territorial instituidora. ORIENTA-SE-LHE, ainda, que, em conjunto com a Administração Direta, tome as providências necessárias para a regularização das incorreções que atualmente impedem a revalidação administrativa do CRP. QUITAM-SE as responsáveis, Senhoras Rosana Vasques e Fabíola de Melo Silva, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica desta Corte de Contas. Uma vez que existente a necessidade de adoção de medidas corretivas e de adequação pelo Ente federativo, DÊ-SE conhecimento deste aresto à Prefeitura e à Câmara Municipal de Jacareí. Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que se refiram ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado, encaminhe, preferencialmente por meio eletrônico, cópias desta decisão para os atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Jacareí. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 16 de Setembro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 [1] Embora esta Casa, especialmente pelas suas instâncias revisoras, tolere esse procedimento, o ideal e consentâneo com o disposto no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 é que as provisões matemáticas previdenciárias sejam contabilizadas nos demonstrativos contábeis do próprio exercício a que se referem. Além disso, segundo o Item 84 das IPC – 14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS da STN (revisada em 2022), o saldo remanescente do custeio suplementar deveria ter sido contabilizado como ativo permanente no Balanço Patrimonial, em vez de ser considerado em conta redutora das obrigações atuariais de longo prazo. [2] ((1,1436/1,0462) -1) x 100. [3] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/ISP_2024_resultado_final_Revisado_29_11_2024.xlsx [4] Na realidade, trata-se da razão das aplicações e disponibilidades pelas provisões matemáticas previdenciárias. [5] Convém ressaltar que, no contexto das medidas de austeridade impostas para combater a crise econômico-fiscal deflagrada pela pandemia da Covid-19, a Lei Complementar Federal n.º 17/2021 restringiu a possibilidade de admissão de pessoal com aumento de despesa, no período de 28.05.2020 a 31.12.2021.
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE JACAREÍ (IPMJ), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Consoante explicado nesta decisão, DETERMINA-SE à Origem que realize estudos técnico-atuariais para garantir o efetivo equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, considerando as alternativas previstas no artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, com foco especialmente na “segregação da massa” e/ou no “aporte de bens, direitos e ativos”, a fim de assegurar que a estratégia recomendada ao Poder Executivo seja financeiramente e fiscalmente viável para a pessoa jurídica territorial instituidora. ORIENTA-SE-LHE, ainda, que, em conjunto com a Administração Direta, tome as providências necessárias para a regularização das incorreções que atualmente impedem a revalidação administrativa do CRP. QUITAM-SE as responsáveis, Senhoras Rosana Vasques e Fabíola de Melo Silva, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica desta Corte de Contas. Uma vez que existente a necessidade de adoção de medidas corretivas e de adequação pelo Ente federativo, DÊ-SE conhecimento deste aresto à Prefeitura e à Câmara Municipal de Jacareí. Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que se refiram ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW, em 16 de Setembro de 2025.
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