TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002460.989.23-9
ÓRGÃO:
  • PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE PRAIA GRANDE S/A - PRODEPG
RESPONSÁVEL:
  • CRISTIANO DE MOLA
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-20 UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-II

 

RELATÓRIO

Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 da sociedade de economia mista dependente, Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande - Prodepg, instituída pela Lei Municipal n° 215, de 07/03/1975, e com Estatuto Social devidamente aprovado, sendo que a Prefeitura Municipal de Praia Grande detém 99,91% do capital da empresa.

A Unidade Regional de Santos (UR-20), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 17.17, fls. 17/18) apontou as seguintes impropriedades:

ITEM C.9.2 – RESULTADO DAS OPERAÇÕES:

-  O resultado do exercício 2023 foi negativo em R$ 5.307.641,55 (reincidência).

ITEM C.9.3 – EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS:

- Os valores repassados pela Acionista Controladora não têm sido antevistos na LOA, denotando afronta ao princípio orçamentário da universalidade, previsto pelo artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64 (reincidência).

ITEM C.9.4 – INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO:

- Resultado negativo de R$ 5.307.641,55 em 2023, aumentando a situação desfavorável (passivo a descoberto) do patrimônio líquido em relação a 2022.

ITEM C.9.6 – DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO:

- Índices de liquidez e de endividamento desfavoráveis. Situação de Passivo a Descoberto (reincidência).

- A empresa não dispõe de recursos imediatos para amortizar a sua dívida, estando totalmente dependente da controladora (Prefeitura Municipal) - reincidência.

ITEM D.3 – AUDITORIA INDEPENDENTE:

- O parecer da empresa de auditoria independente chama atenção para o fato de a empresa se encontrar em situação de Passivo a Descoberto e em processo de liquidação extrajudicial desde 22/08/2011, cuja finalização depende do encerramento de processos judiciais nas esferas civil e trabalhista e do pagamento dos parcelamentos tributários federais (reincidência).

E.1 – TRANSPARÊNCIA:

- Proposta de determinação à Prefeitura Municipal de Praia Grande para que destine um link de fácil acesso em seu portal de transparência - próprio à Prodepg - evidenciando os demonstrativos contábeis, transferências financeiras e despesas realizadas a cada exercício.

E.2 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO:

- Desatendimento à recomendação/determinação deste Tribunal de Contas (itens C.9.2, C.9.3, C.9.4, C.9.5 e C.10).

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 20.1), a Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande – Prodepg, por intermédio do Sr. Cristiano Mola – Liquidante (responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023) apresentou as justificativas constantes do evento 30.1, consubstanciando, em suma, que:

(Justificativas para o Item C.9.2- Resultado das Operações):  Expõe que o resultado do exercício de 2023 foi negativo em R$ 5.307.641,55 devido a empresa estar em fase de liquidação, não tendo nenhum tipo de receita auferida. As despesas obrigatórias, tais como auditoria externa e parcelamento no âmbito federal são pagas através do Acionista Majoritário, sendo que os desembolsos efetivos no ano de 2023 foram de R$324.989,88; que está incluída  no resultado negativo de R$ 5.307.641,55 a contabilização das contingências no valor de R$ 4.982.651,67 que se referem às ações judiciais que estão em trâmite.  

 (Justificativas para o Item C.9.3 – Execução do Orçamento das Receitas e Despesas) Evidencia que existe nas contas contábeis da PRODEPG, uma conta específica denominada Acionista Majoritário onde todas as despesas pagas pelo Acionista, transitam, e onde o Município de Praia Grande é caracterizado como Credor e a Prodepg caracterizada como Devedor, e que há processo Administrativo Digital aberto pelo Acionista Majoritário para esse fim.

(Justificativas para o Item C.9.4 – Influência do Resultado do Exercício sobre o Patrimônio Líquido): Alega que o resultado negativo de R$ 5.307.641,55, em 2023,  ocasionou o aumento da situação desfavorável do Patrimônio Líquido em relação ao exercício 2022, uma vez que a empresa está na fase de liquidação há mais de 10 (dez) anos, não auferindo receita a qualquer título. Conforme explanado no item C.9.2, o resultado negativo em sua maior parte se refere às contingências (ações judiciais em curso).

(Justificativas para o Item C.9.6 – Dos Índices de Liquidez e de Endividamento): Expõe que os índices de liquidez e de endividamento estão desfavoráveis, ou seja, a  situação de Passivo a Descoberto, decorre de a empresa não ter auferido receitas nos últimos anos, consequentemente, seu endividamento tem aumentado, pois todos os pagamentos efetuados pelo Acionista Majoritário geram uma obrigação na empresa, na conta denominada Acionista Majoritário P.E.B.P.G, classificada no Passivo.  Assim, na aplicação dos índices, os resultados serão todos negativos, pois inexiste liquidez (recurso imediato ou não), por todo o exposto, as obrigações contabilizadas denotam a dependência intrínseca com a controladora.

(Justificativas para o Item D.3 – Auditoria Independente): Informa que o relatório da empresa de auditoria independente vem apontando a situação desfavorável da sociedade demonstrada através de seu Passivo a descoberto; que inexiste fonte de renda e por ser uma sociedade anônima ocorrem despesas de cunho obrigatório como Auditoria Externa; que continua aplicando todos os esforços para que a empresa seja de fato encerrada.

(Justificativas para o Item E.1 – Transparência): Acerca da proposta de link de fácil acesso no portal de transparência próprio da Prodepg, informa que a sugestão está em tratativa com a Secretaria Municipal de Planejamento para inclusão dos demonstrativos contábeis, transferências financeiras e despesas realizadas a cada exercício.

(Justificativas para o Item E.2 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo): Consigna que o não atendimento às recomendações do Tribunal se deve ao não encerramento das atividades conforme explanado no item D.3 - Auditoria independente; que a empresa não possui nenhuma fonte de receita, fato que  impactou o resultado negativo apurado conforme se observa na Demonstração do Resultado do Exercício (item C.9.2); que relativo ao  item 9.3, nas operações da Prodepg existe uma conta especifica no Balanço Patrimonial discriminando todos os valores repassados pelo Acionista Majoritário (Prefeitura de Praia Grande) à Prodepg;  que referente ao item C.9.4, o resultado negativo decorreu da situação “liquidação” em conjunto com a ausência de Receita; que pertinente ao item C.9.5, a dívida se encontra em evolução por dois grandes motivos: a) Aumento da obrigação com o Acionista Majoritário, e b) Correção com os juros SELIC sobre o Parcelamento firmado com a Receita Federal; quanto ao  item C.10, justifica que não existe criação de novas despesas, e que o aumento dos gastos está coerente com as atividades realizadas; que estão sendo envidados esforços, juntamente com o Acionista Majoritário, para a extinção definitiva da sociedade.

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 35.1).

Os julgamentos das contas do Consórcio, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2018 (TC - 2476/989/18) – regulares com ressalvas – publicada no DOE de 12/05/2020, com trânsito em julgado em 03/06/2020;

- 2019 (TC - 2844/989/19) – regulares com ressalvas e recomendações - publicada no DOE de 15/06/2021, com trânsito em julgado em 06/07/2021;

- 2020 (TC - 4358/989/20) – regulares com ressalvas – publicada no DOE de 09/03/2022, com trânsito em julgado em 30/03/2022;

- 2021 (TC - 2846/989/21) – regulares com ressalvas e recomendações – publicada no DOE de 17/01/2024, com trânsito em julgado em 16/02/2024;

- 2022 (TC - 2247/989/22) – regulares com ressalva – publicada no DOE de 15/03/2024, com trânsito em julgado em 09/04/2024.

 

É o relatório.

 

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (a Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande – Prodepg, e o Sr. Cristiano Mola – Liquidante), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 02/12/2024 (evento 25.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Há considerar, também, que ao assinar o Ofício UR-20 n° 213/24, inserido no evento 17.1, o interessado se deu por notificado para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.

No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2023, da Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande - Prodepg, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade.

Consta dos autos que, durante o exercício de 2023, a sociedade de economia mista está em fase de liquidação, não possuindo faturamento e não explorando nenhum tipo de atividade econômica, havendo, ainda, justificativas da Origem, no sentido de que os atos normativos internos para adequação às regras de governança, controle e transparência da Lei n° 13.303/16 não são adequados àquela empresa.

Informado, também, que por ocasião da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 22/08/2011, a Diretoria e o Conselho Administrativo foram destituídos, permanecendo apenas o Liquidante e o Conselho Fiscal em caráter permanente até o fim dos procedimentos de encerramento da empresa.

Em conformidade com o Relatório da Fiscalização (fls. 11), a Prefeitura Municipal de Praia Grande repassou à Prodepg o montante de R$ 605.411,32, que foi utilizado para o pagamento de despesas administrativas e tributárias, e o restante para o pagamento de parcelas devidas ao Programa Especial de Regularização Tributária (R$ 430.515,93 para pagamento do parcelamento do INSS e R$ 147.597,77, referente ao parcelamento da Confins, pago diretamente pela Acionista Controladora, conforme evento 11.6, fls. 10). Nessa conformidade, sobre os aspectos ora abordados, não há falar em má gestão do Liquidante, restando demonstrado, também o esforço da Administração a fim de evitar o agravamento da situação financeira e patrimonial da entidade.

As justificativas apresentadas pela Origem para os demais óbices anotados, são passíveis de aceitação, por se tratar de entidade em processo de liquidação, portanto os resultados negativos no exercício em análise se devem pela falta de geração de receitas pela Prodepg e pela existência de ações judiciais. Assim, remonto os apontamentos registrados ao campo das ressalvas.

Não obstante, considero pertinente reiterar o alerta feito nas contas da Entidade, nos exercícios de 2019 e 2022 (tratadas nos TCs. – 2844/989/19 e 2247/989/22) in verbis:

“Em verdade, a entidade se encontra em um impasse, pois não pode extinguir-se, por conta de débitos ativos, mas depende integralmente da Prefeitura de Praia Grande para suportar suas despesas. Essa situação, que se arrastará por anos, não permite que o gestor descuide do que estiver ao seu alcance. É importante que a Prefeitura mantenha o controle interno sobre a pessoa jurídica em liquidação, posto que pode vir a se tornar origem de outros passivos contingentes, caso persista no estado de precariedade em que se encontra.”

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023, da Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande - Prodepg, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Quito o responsável, o Sr. Cristiano Mola – Liquidante (responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023) nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

 

 

GCSA-SM, 1 de Outubro de 2025.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002460.989.23-9
ÓRGÃO:
  • PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE PRAIA GRANDE S/A - PRODEPG
RESPONSÁVEL:
  • CRISTIANO DE MOLA
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-20 UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-II
 
EXTRATO:Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023, da Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande - Prodepg,, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.  Quito o responsável, o Sr. Cristiano Mola – Liquidante (responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023) nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-SM, 1 de Outubro de 2025.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

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