|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00002439.989.24-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 - Unidade Regional de Bauru |
Relatório
Em exame as contas anuais de 2024 do Instituto de Previdência do Município de Macatuba – IPREMAC, criado pela Lei Municipal nº 1.908, de 26 de setembro de 2000, e posteriormente alterado pelas Leis Municipais nº 1.959/2001, nº 1.972/2001, nº 2.113/2005, nº 2.171/2006, nº 2.233/2007, nº 2.502/2013, nº 2.567/2015 e nº 2.885/2020, sem alterações no exercício em análise.
A Unidade Regional de Bauru (UR-02) apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 14.30).
Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento 17), publicada no DOE de 14/05/2025 (evento 22).
O órgão, por meio de seus representantes apresentou justificativas conforme consta do evento 30.
Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e as alegações defensórias:
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
- A relação de 1,45 de ativos para cada 1 inativo pode comprometer a sustentabilidade do RPPS de Macatuba (reincidência).
Justificativa: O Instituto de Previdência do Município de Macatuba – IPREMAC esclarece que a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário não depende apenas da quantidade de contribuintes, mas também da qualidade das contribuições, destacando que o nível salarial dos servidores ativos, e consequentemente o valor das contribuições, é fundamental para a viabilidade do regime. Ressalta-se que, para alcançar a proporção ideal de ativos para inativos recomendada, seria necessário triplicar o número de servidores ativos, o que comprometeria a responsabilidade fiscal do município, especialmente em relação ao índice de pessoal. Por isso, o apontamento deve ser relevado, considerando-se a complexidade e as limitações estruturais enfrentadas pelo Instituto.
B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS
- O RPPS ainda não implementou a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social, estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022 (reincidência);
- Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP (reincidência).
Justificativa: O Instituto de Previdência do Município de Macatuba – IPREMAC informa que está em fase de estudos uma proposta para adequação da legislação municipal aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração, conforme estabelece a Portaria MTP nº 1.467/2022, a qual será encaminhada ao Poder Executivo em breve. Ressalta que os gastos administrativos realizados estiveram dentro dos limites legais, e que a ausência da adequação legislativa não configura motivo suficiente para comprometer o balanço geral do exercício. Quanto à não adesão ao programa Pró-Gestão RPPS, o Instituto esclarece que está tomando providências para aderir, porém enfrenta dificuldades relacionadas à estrutura enxuta e à falta de pessoal, o que tem retardado esse processo. Por fim, destaca que tais situações já foram objeto de decisões anteriores de outros entes previdenciários, nas quais foram consideradas ressalvas, não ensejando a reprovação das contas, razão pela qual requer-se a relevância dos apontamentos em questão.
C.1. ATUÁRIO
- Não houve implementação das medidas indicadas no parecer atuarial, prejudicando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo que a política de aportes anuais crescentes pode comprometer a sustentabilidade do regime, bem como as finanças dos entes patrocinadores (em reincidência e descumprindo recomendação das contas de 2021).
Justificativa: O Instituto esclareceu que as oscilações no déficit atuarial são normais e previsíveis, conforme estabelecido pela legislação vigente e pelas normas gerais de atuária, que exigem a realização anual de avaliações e reavaliações atuariais para monitorar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Destacou que o plano de amortização do passivo atuarial está previsto em prazo superior a 20 anos, o que implica oscilações ao longo dos exercícios, sem que isso configure gravidade capaz de comprometer a aprovação das contas. Ressaltou que a responsabilidade por encaminhar projetos de lei para adequação do plano de custeio e medidas estruturais necessárias é exclusiva do Poder Executivo e Legislativo do Município, não cabendo ao Instituto implementar tais medidas, embora tenha cumprido todas as determinações ao seu alcance. Além disso, evidenciou que as variações na massa de segurados, alterações salariais, implementações de planos de cargos e salários, bem como a concessão de benefícios a servidores que nem sempre contribuíram integralmente, impactam diretamente o déficit atuarial.
C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS
- O RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 04 exercícios (2020, 2021, 2022 e 2024), além de não atingir o índice de inflação no exercício de 2021 e 2024, demonstrando necessária a revisão da política de investimentos (reincidência).
Justificativa: O Instituto de Previdência do Município de Macatuba – IPREMAC esclarece que o não atingimento da meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios (2020, 2021, 2022 e 2024), bem como a não superação do índice de inflação nos anos de 2021 e 2024, decorrem de fatores macroeconômicos adversos, especialmente os impactos da pandemia de COVID-19 e a instabilidade econômica global e nacional, que afetaram todo o mercado financeiro. Ressalta que nos exercícios de 2019 e 2023, em cenário econômico mais estável, a meta atuarial foi superada com resultados positivos, os quais compensam parcialmente os déficits dos períodos difíceis. Além disso, destaca que a gestão dos recursos previdenciários segue rigorosamente as diretrizes da política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo, respeitando os limites legais e orientações técnicas, não havendo apontamentos de descumprimento normativo. Por fim, enfatiza que o não atingimento da meta atuarial, embora indesejado, não é, por si só, motivo suficiente para reprovação das contas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, motivo pelo qual requer-se o devido reconhecimento das circunstâncias excepcionais e a relevância do histórico positivo acumulado nos exercícios anteriores.
C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS
- O aporte financeiro para cobertura do déficit atuarial não é depositado em conta distinta, além de que não foi comprovado que há duração mínima de cinco anos, contrariando a Lei nº 9.717/1998, bem como a Portaria MPT nº 1.467/2022, Capítulo IV);
- Não houve a implementação do Plano de Amortização do Déficit Atuarial; - Ainda não houve a aprovação do projeto de lei visando a adequação integral da legislação local aos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/19.
Justificativa: O Instituto de Previdência do Município de Macatuba – IPREMAC informa que, atendendo recomendação da fiscalização do Tribunal de Contas, já foi aberta uma conta corrente exclusiva para o depósito dos aportes financeiros destinados à cobertura do déficit atuarial, com o repasse referente ao mês de abril devidamente efetuado nesta conta. Quanto à implementação do Plano de Amortização do Déficit Atuarial, destaca que a responsabilidade pela sua aprovação e execução é exclusiva do Poder Executivo e Legislativo do Município, estando em tramitação desde 2022 projeto de lei para adequação da legislação local à Emenda Constitucional nº 103/19, o qual contempla as medidas necessárias para o plano de custeio. Ressalta ainda que o Instituto encaminhou a avaliação atuarial e apresentou os resultados ao Prefeito, demonstrando compromisso com a regularização da situação, embora a iniciativa legislativa não seja de sua competência. Por fim, enfatiza que todas as providências possíveis foram adotadas pela Autarquia, cabendo ao Município a aprovação legislativa para implementação integral das medidas, motivo pelo qual requer o reconhecimento da relevância dessas considerações e o devido afastamento do apontamento.
C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
- Ausência de informações como política de investimentos, atas das reuniões dos Conselhos e as suas composições na página eletrônica da Autarquia.
Justificativa: O Instituto de Previdência do Município de Macatuba – IPREMAC informa que, em atendimento às recomendações do Tribunal de Contas, está em processo final de disponibilização, no site oficial da Autarquia, das informações relativas à política de investimentos, composição dos membros e atas das reuniões dos Conselhos, garantindo assim plena transparência e acesso público aos dados institucionais. Ressalta que tal medida visa aprimorar a comunicação com os interessados e cumprir integralmente as exigências legais e normativas pertinentes, estando prevista sua implementação nos próximos dias.
D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
- Envio intempestivo de informações e documentações ao Sistema Audesp;
- Descumprimento de recomendação deste E. Tribunal (reincidência).
Justificativa: O Instituto de Previdência Municipal de Macatuba (IPREMAC) esclarece que apenas três documentos foram enviados com atraso ao Sistema Audesp, sendo que os demais foram encaminhados dentro do prazo, porém sofreram rejeições pelo sistema, exigindo substituições que ocasionaram eventuais atrasos. Quanto ao descumprimento de recomendações do Tribunal, o Instituto afirma não ter incorrido em ilegalidades ou má-fé, destacando que sempre buscou atender integralmente às determinações do Tribunal, adotando as providências cabíveis e mantendo diálogo constante com os órgãos competentes. Além disso, ressalta que o mero descumprimento formal de recomendações anteriores, sem dolo ou culpa, não configura motivo suficiente para a reprovação das contas, conforme precedentes e jurisprudência do Tribunal.
O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 35.1).
As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:
|
Julgamento dos 3 últimos exercícios |
||||
|
Exercício |
Processo |
Julgamento |
Trânsito em Julgado |
Relator |
|
2022 |
TC-002325.989.22 |
Regular c/ Ressalva |
29/09/2023 |
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis |
|
2021 |
TC-002930.989.21 |
Regular c/ Ressalva |
04/04/2023 |
Samy Wurman |
|
2020 |
TC-004442.989.20 |
Regular c/ Ressalva |
13/07/2022 |
Valdenir Antonio Polizelli |
* - Contas de 2023- TC-002535.989.23, em tramitação.
É o relatório necessário
Decisão
Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Macatuba – IPREMAC. O relatório de inspeção foi elaborado pela Unidade Regional de Bauru (UR-02). Em relação aos apontamentos realizados, os responsáveis foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
No exercício em análise, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) apresentou receita total arrecadada de R$ 18.411.529,73 e despesa total realizada de R$ 17.587.574,75, demonstrando equilíbrio financeiro operacional. O montante da carteira de investimentos do RPPS apresentou pequena redução, passando de R$ 89.777.735,53 em 31/12/2023 para R$ 88.441.976,56 em 31/12/2024, com rentabilidade positiva de aproximadamente 3,00% no exercício. Contudo, o RPPS registrou déficit atuarial de R$ 130.866.649,50 em 2024, refletindo a necessidade de continuidade das medidas de equacionamento previstas no plano atuarial vigente.
No que tange às despesas administrativas, o RPPS manteve os gastos dentro dos limites legais, totalizando R$ 585.196,74 em 2024, o que representou 1,50% da base de cálculo das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas. Ressalto ainda que a razão entre servidores ativos e inativos/pensionistas foi de 1,45, indicando potencial risco à sustentabilidade do RPPS, conforme análise atuarial e recomendações do Tribunal de Contas.
Considerando os dados apresentados, destaco que a relação entre servidores ativos e beneficiários (inativos e pensionistas) do RPPS de Macatuba, atualmente em 1,45 para cada beneficiário, encontra-se em patamar crítico que pode comprometer a sustentabilidade financeira do Regime. Tal proporção evidencia uma baixa reposição de servidores ativos, fator este que é de responsabilidade da Prefeitura Municipal, e que acarreta um desequilíbrio na capacidade contributiva do RPPS para fazer frente às despesas com benefícios concedidos. Diante dessa situação, recomendo que o RPPS emita alertas formais à Prefeitura, bem como realize estudos atuariais e financeiros periódicos e detalhados, visando evidenciar os impactos dessa baixa relação e subsidiar a adoção de medidas que revertam esse quadro, garantindo a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime a médio e longo prazo. A omissão nesse acompanhamento e comunicação pode agravar ainda mais o déficit atuarial e comprometer a continuidade dos pagamentos dos benefícios previdenciários.
Nesta seara das responsabilidades do Poder Executivo e Legislativo Municipais recomendo que o Instituto oficie formalmente os Poderes municipais acerca da necessidade urgente de adequação da taxa de administração do regime, em conformidade com os novos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022, bem como da revisão e implementação do plano de amortização do déficit atuarial, conforme as orientações do parecer atuarial mais recente. Tal comunicação deve enfatizar a imprescindibilidade dessas medidas para assegurar a sustentabilidade do regime e evitar impactos negativos nas finanças do ente federativo, além de ressaltar a responsabilidade exclusiva dos poderes Executivo e Legislativo na aprovação das alterações legislativas necessárias, a fim de promover a efetiva adequação da legislação local às normas vigentes e garantir a continuidade e a solvência do RPPS.
É imprescindível reconhecer que o não atingimento da meta atuarial nos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2024 decorreu, em grande medida, de fatores macroeconômicos adversos e das consequências da crise sanitária mundial causada pela pandemia de COVID-19, que impactaram significativamente o mercado financeiro e a rentabilidade da carteira de investimentos do RPPS. Contudo, apesar desses contextos externos desfavoráveis, cabe aos gestores do regime a responsabilidade de adotar estratégias e medidas eficazes para mitigar tais riscos e buscar, dentro das possibilidades, o atingimento da meta atuarial. A gestão prudente e proativa dos investimentos, aliada à constante revisão da política atuarial e de custeio, é fundamental para assegurar a sustentabilidade financeira do RPPS, minimizando os efeitos de oscilações econômicas e garantindo a continuidade e o equilíbrio do regime previdenciário. Portanto, embora as dificuldades enfrentadas sejam reconhecidas, é dever dos gestores implementar ações que preservem o patrimônio e promovam a estabilidade atuarial do Instituto.
Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e Resolução nº 3/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Macatuba – IPREMAC, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal;
b) Certificar;
2. Após, ao Arquivo.
CA, 03 de outubro de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
chcm
| PROCESSO: | 00002439.989.24-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 - Unidade Regional de Bauru |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Macatuba – IPREMAC, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei. Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 03 de outubro de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA