TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002168.989.24-2
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE BROTAS - SAAEB (CNPJ 07.104.377/0001-30)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS EDUARDO ROCHA DE OLIVEIRA (CPF ***.543.228-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-02

 

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brotas - SAAEB, entidade autárquica criada pela Lei Municipal nº 1.991, de 17 de novembro de 2004.

Competiu à Unidade Regional de Bauru – UR-02 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 15.24.

O Órgão e o Responsável no exercício de 2024 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 19), conforme publicação no DOE de 06 de agosto de 2025 (evento 24).

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brotas, por meio de sua Diretora Presidente, conjuntamente com o Sr. Marcos Eduardo Rocha de Oliveira, responsável pelas contas em exame, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 29.

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as razões de interesse e esclarecimentos ofertados:

ITEM A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

- As atividades não se compatibilizam com as metas fixadas no PPA, com a Proposta Orçamentária, bem como em comparação ao Valor Empenhado Líquido do exercício, em reincidência;

- As inconsistências identificadas na Atividades e Projetos relevantes da Autarquia indicam falhas e deficiências em seu planejamento e execução, em reincidência;

- Os indicadores da meta física apresentam índice “100” como previsão de evolução em todos os exercícios; isso significa que a meta é considerada como já alcançada e que não há previsão de crescimento ou melhoria ao longo do tempo;

- Não foi possível atestar a eficiência do diagnóstico e a adequação finalística dos programas previstos no PPA da Autarquia.

Justificativas:

Argumenta que, durante o exercício de 2024, o SAAEB executou suas atividades conforme a viabilidade e disponibilidade de recursos no período. Destaca os seguintes resultados em relação às metas previstas:

Relata que o Relatório de Atividades foi enviado tempestivamente ao Audesp.

Em razão do ano eleitoral, arrazoa que foram evitadas despesas sem lastro financeiro, conforme determina a LRF (Lei Complementar nº 101/2000).

Noticia que, embora algumas metas não tenham sido atingidas, o cumprimento será buscado ao longo de 2025 e dentro do novo PPA 2026–2029. Ressalta que o PPA é um plano de longo prazo, e as metas podem ser ajustadas conforme necessidades prioritárias. Inclusive, a definição de 100% das metas como referência anual foi corrigida — o novo PPA considerará 100% como a meta ao final dos quatro anos.

Explana que o SAAEB encerrou o exercício sem extrapolar limites com pessoal e sem apresentar déficits financeiros, orçamentários ou patrimoniais, conforme registrado no Balanço Patrimonial auditado, sendo que as peças do próximo PPA estão disponíveis no Portal da Transparência da Autarquia.

 

ITEM A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M):

- Falhas na atuação do SAAEB que podem ter contribuído para a manutenção da nota ‘C’ atribuída à gestão do meio ambiente.

Justificativas:

Nada foi alegado.

 

ITEM A.3.2.1. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO:

- O PMSB não prevê prazo para a sua revisão nem para a universalização dos serviços.

Justificativas:

Alega que o Plano Municipal de Saneamento Básico, elaborado pela Prefeitura de Brotas, foi revisado no exercício atual, em conformidade com o Novo Marco Regulatório, visando o cumprimento da meta de universalização. O plano anterior era de julho de 2017. A versão atualizada foi anexada no evento 29.2 e ainda aguarda envio à Câmara Municipal para aprovação.

 

ITEM A.3.2.5. PESQUISA DE SATISFAÇÃO:

- Cerca de 33,3% dos usuários ouvidos informou que falta pelo menos uma vez por semana em sua residência, evidenciando grave falha na prestação de serviço de distribuição de água no Município de Brotas;

- 74,5% dos usuários ouvidos não conhecia ou tinha ouvido falar sobre a tarifa residencial de água e esgoto, voltada para a população de baixa renda, indicando necessidade de maior divulgação pelo SAAEB acerca da tarifa social, em especial para a população mais vulnerável.

Justificativas:

Explica que os episódios de desabastecimento estão ligados a manutenções rotineiras na rede de água, como reparos de vazamentos e trocas de ramais, que exigem a suspensão temporária do fornecimento por cerca de 2 horas. A Autarquia salienta que busca minimizar os transtornos, comunicando os usuários previamente pelas redes sociais a respeito dos locais e tempo previsto da suspensão do fornecimento.

Quanto à Tarifa Social, anota que mantém atenção constante, com fiscalização da Agência Reguladora ARES-PCJ, à qual o SAAEB está conveniado.

Argui que promove ampla divulgação em seu site, redes sociais e nas faturas mensais. Em parceria com a Secretaria de Ação Social e a ARES-PCJ, realiza o cadastramento automático de beneficiários com base no CADÚNICO. Informa que atualmente, 2,90% das 11.072 ligações (321 ligações) estão contempladas com a Tarifa Social, e os dados são atualizados mensalmente no sistema SONAR da agência reguladora.

 

ITEM A.4. CONTROLE INTERNO:

- O Controle Interno deixou de apreciar matérias previstas nos artigos 67 e 68 das Instruções nº 01/2024 desta E. Corte e de exercer várias funções constitucionais/legais.

Justificativas:

Sustenta que, devido ao porte reduzido da Autarquia, as pendências são tratadas de forma verbal e informal, sem prejuízo ao funcionamento regular da Entidade. Consigna que com o objetivo de aprimorar os relatórios, a responsável está cursando uma capacitação de 480 horas, visando maior detalhamento e melhor comunicação com o Tribunal.

Registra que a responsável pelo controle interno foi informada das observações da Fiscalização, para correção e melhoria dos relatórios. Frisa que não houve falhas graves, apenas a necessidade de aperfeiçoamento conforme o Manual de Controle Interno do Tribunal de Contas. Junta no evento 29.4 a declaração de matrícula da servidora em curso de pós-graduação (MBA) em Controle Interno no Setor Público Municipal.

 

ITEM B.2.3. DÍVIDA ATIVA:

- Aumento da Dívida Ativa de 30,75% em relação ao exercício anterior.

Justificativas:

Discorre que utiliza diversos meios para a recuperação de créditos, como cobrança extrajudicial, protesto, ações judiciais e corte no fornecimento de água — este último, o mais eficaz. Contudo, assevera que a recuperação das tarifas de água e esgoto é difícil, devido à morosidade judicial e à falta de bens dos devedores. Embora exista lei municipal que permite o parcelamento dos débitos, muitos inadimplentes não têm condições de regularizar sua situação, mantendo-se sem fornecimento por longos períodos.

Pondera que todas as medidas disponíveis estão sendo adotadas, mas o aumento da Dívida Ativa está diretamente relacionado ao cenário econômico atual. Segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, a inadimplência no país alcançou 30,2% da população, o maior índice desde setembro de 2023.

 

ITEM B.7. ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:

- Diversos documentos e bens patrimoniais inservíveis passíveis de desfazimento e/ou alienação por leilão, visando organização e limpeza do espaço, assim como a realização da baixa contábil, buscando a fidedignidade das suas peças contábeis, em reincidência;

- Sucata armazenada a céu aberto, além de tampas de poços de visita com água de chuva empoçada (situação de risco para a formação de focos do mosquito da Dengue), em reincidência.

Justificativas:

Esclarece que o estoque principal está em local separado, organizado e de acesso controlado. Expõe que no local inspecionado foi realizada limpeza, descarte de materiais inservíveis e orientação aos colaboradores para manterem o espaço limpo, com disponibilização de bags para armazenamento.

Informa que estão em andamento estudos para a realização de leilão de sucatas e bens inservíveis, com a criação da Comissão de Baixa do Patrimônio por meio da Portaria nº 063/2025, sendo que o material será alienado conforme os trâmites legais.

 

ITEM D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

- Não consta do portal da transparência informação a respeito da prestação de contas do 2º e 3º quadrimestres de 2024.

Justificativas:

Nada foi alegado.

Por fim, reconhece que podem ter ocorrido falhas involuntárias, mas a Autarquia se compromete a corrigi-las e evitar sua repetição. Diante dos esclarecimentos e documentos apresentados, que demonstram o respeito aos princípios da Administração Pública, requer a aprovação das contas relativas ao exercício de 2024.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 34).

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2019 – TC-002645.989.19-5: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 20/08/2021, com trânsito em julgado em 14/09/2021;

2020 – TC-004159.989.20-1: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 13/07/2021, com trânsito em julgado em 03/08/2021;

2021 – TC-002647.989.21-9: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 02/08/2022, com trânsito em julgado em 23/08/2022;

2022 – TC-002046.989.22-4: Regulares. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 26/10/2023, com trânsito em julgado em 22/11/2023;

2023 – TC-002258.989.23-5: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 19/07/2024, com trânsito em julgado em 09/08/2024.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, atesto o desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar os esclarecimentos pertinentes às falhas apontadas ao longo da instrução.

No mérito, as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brotas – SAAEB, relativas ao exercício de 2024, são passíveis de aprovação por esta Corte, com ressalvas e recomendações. As falhas relatadas pela Fiscalização foram, em sua maioria, pontualmente esclarecidas pela defesa, não sendo suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, especialmente na ausência de indícios de má-fé por parte do Gestor. Os apontamentos remanescentes, embora relevantes, podem ser mitigados e encaminhados ao campo das ressalvas e recomendações, sem prejuízo de que, nas próximas fiscalizações, se verifique a efetividade das medidas saneadoras anunciadas.

Durante a instrução processual, foram constatados diversos aspectos positivos, entre os quais destaco: a regularidade na composição da cúpula diretiva, nos lançamentos e registros das receitas próprias e das transferências recebidas, na remuneração dos dirigentes, nos recolhimentos dos encargos sociais e na condução das contratações. Observou-se, ainda, a fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp, bem como a observância da ordem cronológica dos pagamentos.

Sob a ótica econômico-financeira, apuro que a Entidade apresentou desempenho satisfatório, registrando um superávit orçamentário de R$ 2.340.290,73, correspondente a 17,39% das receitas realizadas. O resultado financeiro do exercício de 2023 também foi positivo, totalizando R$ 3.661.929,29, o que representa um crescimento de 87,78% em comparação ao exercício de 2022 (R$ 1.950.138,23). Constato, ainda, que o resultado econômico positivo de R$ 4.457.799,99 impactou diretamente o patrimônio, que passou de R$ 13.911.819,18, no exercício anterior, para R$ 19.076.470,93 no exercício em análise, representando um acréscimo de 37,12%.

O superávit financeiro evidenciado demonstra a existência de recursos suficientes para a quitação integral das obrigações de curto prazo, não havendo, ademais, dívidas de longo prazo.

Por outro lado, algumas impropriedades demandam atenção. A Auditoria identificou incompatibilidade entre metas físicas descritas no relatório de atividades e aquelas previstas no PPA 2022–2025, na Proposta Orçamentária de 2024 e nos valores empenhados. Embora tenha sido verificado que as ações desenvolvidas se mantiveram alinhadas aos objetivos institucionais do SAAEB, a reincidência da falha justifica a manutenção da recomendação para que a Autarquia promova o aprimoramento do relatório de atividades, especialmente no que se refere aos indicadores de metas físicas, de forma a garantir transparência e controle social eficaz, com indicadores de desempenho mensuráveis e passíveis de monitoramento contínuo.

Ressalto que a coerência entre os indicadores e metas estabelecidos e a execução dos programas e ações previstas nas peças de planejamento é essencial para a avaliação da eficiência e efetividade da Administração Pública, conforme o artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

Com relação ao Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), instituído pela Lei Municipal nº 3.121/2018, observo que ele se encontra desatualizado em relação ao novo Marco Legal do Saneamento, instituído pela Lei Federal nº 14.026/2020, que definiu prazos e parâmetros para a universalização do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário até 31 de dezembro de 2033.

A defesa informou que o PMSB foi revisado no exercício atual, em conformidade com a nova legislação, porém aguarda envio à Câmara Municipal para aprovação. Diante disso, relevo a impropriedade, recomendando que o Município envide esforços para promover o imediato alinhamento do planejamento local às diretrizes do marco legal vigente, com foco nos conceitos atuais de universalização e nos mecanismos necessários à sua efetiva implementação.

No tocante aos relatórios de controle interno, afiro a necessidade de aperfeiçoamento, de forma a garantir avaliações consistentes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, com emissão de recomendações objetivas e ações corretivas para prevenir riscos e irregularidades. Friso que o aprimoramento do controle interno é imprescindível ao cumprimento de sua função constitucional e legal, especialmente no que se refere ao monitoramento das metas físicas e financeiras e ao disposto nos artigos 66 e 67 das Instruções nº 01/2020. A negligência ou deficiência nessa área compromete a transparência, o controle e a responsabilização, fragilizando a gestão pública.

Quanto ao aumento de 30,75% no saldo da Dívida Ativa em relação ao exercício anterior, diante da justificativa de adoção de medidas mais eficazes de cobrança, como o protesto extrajudicial, relevo a ocorrência, recomendando que a Autarquia dê continuidade e amplie as ações voltadas à otimização da recuperação de créditos.

Em relação ao almoxarifado, foram encontradas irregularidades significativas, como o acúmulo de documentos e bens patrimoniais inservíveis armazenados de forma desorganizada, com sucata a céu aberto e água de chuva empoçada em tampas, situação que representa risco sanitário pela possibilidade de formação de focos do mosquito da dengue.

Em sede de contraditório, a Autarquia informou que o estoque principal se encontra em local distinto, organizado e com acesso controlado, e que foram adotadas ações de limpeza e descarte. Relatou também a realização de estudos para leilão e criação de Comissão de Baixa Patrimonial. Diante disso, mitigo a ocorrência, mas reforço a recomendação para que se realize a baixa contábil dos bens inservíveis, assegurando a fidedignidade das peças contábeis e o adequado controle patrimonial.

Sobre a ausência de publicação das prestações de contas do 2º e 3º quadrimestres no portal da transparência, alço a ocorrência ao campo das recomendações, com vistas ao pleno cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação de acesso à informação.

Por fim, as falhas identificadas na atuação do SAAEB refletem deficiências que podem ter contribuído para a manutenção da nota “C” atribuída à gestão ambiental do Município. A baixa nota reflete não apenas aspectos relacionados à sustentabilidade ambiental, mas também falhas na eficiência e na universalização dos serviços públicos essenciais.

Destaco, neste sentido, a frequente interrupção no fornecimento de água, informada por cerca de 33,00% dos usuários entrevistados, que relataram faltar água em suas residências ao menos uma vez por semana. Esse dado evidencia uma grave deficiência na prestação do serviço de abastecimento, comprometendo o direito fundamental de acesso regular à água potável, além de impactar diretamente indicadores ambientais, sanitários e sociais do município.

Adicionalmente, a falta de conhecimento da população sobre a tarifa social de água e esgoto, apontada por 74,50% dos entrevistados, corrobora a fragilidade na comunicação institucional e na política de inclusão social da Autarquia, sobretudo no que diz respeito à população de baixa renda. A baixa adesão a essa política pública, decorrente da falta de divulgação, compromete a efetividade das ações de justiça social e acesso equitativo aos serviços públicos.

Tais fragilidades — descontinuidade no abastecimento, deficiente divulgação de políticas tarifárias sociais e gestão ambiental mal avaliada — estão interligadas e demonstram a necessidade urgente de revisão das práticas operacionais, de comunicação e de planejamento estratégico do SAAEB, a fim de garantir não apenas a melhoria na prestação dos serviços, mas também avanços concretos nos indicadores de sustentabilidade e qualidade de vida da população.

Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brotas - SAAEB, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:

- Aprimore o relatório de atividades, especialmente no que se refere aos indicadores de metas físicas;

- Envide esforços visando o alinhamento do Plano Municipal de Saneamento Básico às diretrizes legais atualmente vigentes, em especial no tocante aos modernos conceitos de universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

- Aperfeiçoe os relatórios do Controle Interno;

- Dê continuidade a amplie, caso possível, as ações voltadas à otimização da recuperação dos créditos inscritos em Dívida Ativa;

- Atente para a realização da baixa contábil dos bens inservíveis, a fim de garantir a fidedignidade das peças contábeis e o adequado controle patrimonial;

- Observe as determinações relacionadas à LRF e à Transparência;

- Adote medidas efetivas para corrigir as falhas na prestação do serviço de abastecimento de água, ampliar a divulgação da tarifa social junto à população vulnerável e aprimorar as ações de gestão ambiental.

Quito o responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.

GabMMC, em 06 de outubro de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002168.989.24-2
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE BROTAS - SAAEB (CNPJ 07.104.377/0001-30)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS EDUARDO ROCHA DE OLIVEIRA (CPF ***.543.228-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-02

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brotas - SAAEB, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: aprimore o relatório de atividades, especialmente no que se refere aos indicadores de metas físicas; envide esforços visando o alinhamento do Plano Municipal de Saneamento Básico às diretrizes legais atualmente vigentes, em especial no tocante aos modernos conceitos de universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; aperfeiçoe os relatórios do Controle Interno; dê continuidade a amplie, caso possível, as ações voltadas à otimização da recuperação dos créditos inscritos em Dívida Ativa; atente para a realização da baixa contábil dos bens inservíveis, a fim de garantir a fidedignidade das peças contábeis e o adequado controle patrimonial; observe as determinações relacionadas à LRF e à Transparência; adote medidas efetivas para corrigir as falhas na prestação do serviço de abastecimento de água, ampliar a divulgação da tarifa social junto à população vulnerável e aprimorar as ações de gestão ambiental. Quito o responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, em 06 de outubro de 2025.

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-AGXR-H40S-7WKM-4DDC