GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSOS: TC-00019204.989.22-2 (Licitação e Contrato) 
TC-00019190.989.23-6 (1º Aditamento) 
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA

RESPONSÁVEIS:

HENRI HAJIME SATO - Prefeito Municipal 

ALEXANDRE JURCOVICHI COSTA - Secretário de Mobilidade Urbana e Transportes 

CONTRATADA:

ARC COMERCIO CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA

RESPONSÁVEL:

GILBERTO ANDRADE FARIAS - Proprietário 

OBJETO: Prestação de serviços especializados na implantação e execução de sinalização viária nas vias públicas do município
VALOR INICIAL: R$ 5.244.987,33
EM EXAME: Pregão Presencial nº 23/2022 

Contrato nº 74/2022, de 10/08/2022

1º Termo de Aditamento, de 09/08/2023 - Finalidade: prorrogação da vigência e correção do valor inicial do contrato. 

INSTRUÇÃO: DF-07 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do Pregão Presencial nº 23/2022 e do subsequente Contrato nº 74/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa ARC Comércio Construção e Administração de Serviços Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços especializados na implantação e execução de sinalização viária nas vias públicas do município (TC-19204.989.22).

 

Também em análise, o 1º Termo Aditivo, de 09/08/2023, que tinha como finalidades prorrogar por mais 12 (doze) meses a vigência contratual prevista na Cláusula Terceira, e corrigir em 2,998960% (índice do INPC-IBGE - Cláusula Quarta do contrato) o valor inicial do contrato, correspondente a um acréscimo de R$ 157.295,40, perfazendo um total de R$ 5.402.242,40 (TC-19190.989.23).

 

A Fiscalização entendeu que o apontamento de irregularidade, abaixo listado, não comprometia o procedimento licitatório e o contrato examinados, podendo ser objeto de recomendação (evento 19.8 do TC-19204.989.22):

  1. No contrato firmado não foi estabelecido garantia para assegurar sua plena execução, contrariando o artigo 55, inciso VI da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Quando da análise do 1º Termo Aditivo, o apontamento de irregularidade, abaixo listado, não comprometia o Termo de Aditamento, de 09/08/2023, ora examinado, também podendo ser objeto de recomendação (evento 16.5 – TC-19190.989.23):

  1. Não atendimento ao prazo previsto no Art. 99, das Instruções nº 01/2020, para encaminhamento do Termo Aditivo;

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame o Pregão Presencial nº 23/2022 e do subsequente Contrato nº 74/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa ARC Comércio Construção e Administração de Serviços Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços especializados na implantação e execução de sinalização viária nas vias públicas do município (TC-19204.989.22).

 

Também em exame, o 1º Termo Aditivo, de 09/08/2023, que tinha como finalidades prorrogar por mais 12 (doze) meses a vigência contratual prevista na Cláusula Terceira, e corrigir em 2,998960% (índice do INPC-IBGE - Cláusula Quarta do contrato) o valor inicial do contrato, correspondente a um acréscimo de R$ 157.295,40, perfazendo um total de R$ 5.402.242,40 (TC-19190.989.23).

 

O final da vigência contratual estava previsto para 09/08/2024, após a prorrogação do 1º aditamento.

 

O acompanhamento da execução contratual está sendo tratado no TC-19825.989.22-1.

 

As falhas apuradas pela Fiscalização, de fato, não comprometem o procedimento licitatório, o contrato e o aditivo.

 

Anotou-se que no contrato firmado não foi estabelecida garantia para assegurar sua plena execução, em contrariedade ao art. 55, inciso VI da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Cumpre mencionar que o art. 56, caput, da Lei nº 8.666/93 assim estabelece:

Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. (grifo meu)

 

O art. 55, VI, do mesmo dispositivo legal, também prescreve:

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; [...] (grifo meu)

 

Desta forma, nota-se que a exigência de garantia está englobada no poder discricionário do Administrador. Ademais, não houve falhas na execução contratual, conforme relatórios da equipe de auditoria acostado nos eventos 38.4 e 50.5 do TC-19825.989.22.

 

Nesse sentido, esta Corte de Contas tem entendido que o estabelecimento da garantia contratual é decisão que se insere no âmbito da atuação discricionária do administrador, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua exigência (art. 55, VI c/c art. 56, caput, da Lei 8.666/93 - correspondentes aos arts. 92, XII, e 96, caput, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021).  

 

No tocante ao encaminhamento intempestivo a esta Corte de Contas, do termo aditivo em exame, cabe recomendação a Origem para que seja observado o prazo previsto no art. 99, das Instruções nº 01/20 deste Tribunal.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES o Pregão Presencial nº 23/2022, o subsequente Contrato nº 74/2022 e o 1º Termo de Aditamento.

 

Recomendo à Origem que observe o prazo previsto no art. 99 das Instruções n º 01/20 deste Tribunal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 02 de outubro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

PROCESSOS: TC-00019204.989.22-2 (Licitação e Contrato) 
TC-00019190.989.23-6 (1º Aditamento) 
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA

RESPONSÁVEIS:

HENRI HAJIME SATO - Prefeito Municipal 

ALEXANDRE JURCOVICHI COSTA - Secretário de Mobilidade Urbana e Transportes 

CONTRATADA:

ARC COMERCIO CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA

RESPONSÁVEL:

GILBERTO ANDRADE FARIAS - Proprietário 

OBJETO: Prestação de serviços especializados na implantação e execução de sinalização viária nas vias públicas do município
VALOR INICIAL: R$ 5.244.987,33
EM EXAME: Pregão Presencial nº 23/2022 

Contrato nº 74/2022, de 10/08/2022

1º Termo de Aditamento, de 09/08/2023 - Finalidade: prorrogação da vigência e correção do valor inicial do contrato. 

INSTRUÇÃO: DF-07 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES o Pregão Presencial nº 23/2022, o subsequente Contrato nº 74/2022 e o 1º Termo de Aditamento. Recomendo à Origem que observe o prazo previsto no art. 99 das Instruções nº 01/20 deste Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 02 de outubro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-AICE-2TO2-6WAG-6M10