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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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RELATÓRIO
Em exame termos de apostilamento e de aditamento ao Termo de Colaboração nº 01/2022, firmado para execução na Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças de 0 a 12 anos incompletos, na modalidade Abrigo Institucional (20 vagas/mês). O 1º termo de apostilamento, firmado em 01/04/2023, objetivou a readequação do cronograma de desembolso, remanejando parte do recurso previsto com “outros serviços de terceiros”, “outros materiais de consumo” e “gêneros alimentícios” para “locações diversas e combustível”, visando suprir a locação de veículo e combustível e o 2º termo de apostilamento, firmado em 22/03/2023, remanejou valores de demais naturezas de despesas para “recursos humanos”. O 1º termo de aditamento, de 31/03/2023, visou à prorrogação do ajuste de 01/04/2023 até 01/04/2024, com alterações no Plano de Aplicação Financeira, mantendo o valor do repasse inalterado. Por fim, o 2º termo de aditamento, celebrado em 27/03/2024, prorrogou a parceria até 01/04/2025, alterando o valor do repasse de R$1.150.000,00 para R$1.609.999,36 para o período de 12 meses.
O Termo de Colaboração nº 01/2022 foi analisado nos autos do TC-022719.989.22 e julgado regular.
A equipe de Fiscalização, em seus relatórios, apontou as seguintes impropriedades que, a seu ver, comprometem os ajustes:
1º termo de apostilamento (evento 20.5 do TC-005382.989.25-9):
- Não restou comprovada a autorização prévia da autoridade competente, em desobediência ao § 2º do Art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como ao disposto no inciso V, do Art. 162 das Instruções 01/2020 deste Tribunal de Contas, vigentes à época;
- A ausência de pesquisa de preços acerca do novo serviço contratado (locação de veículos) e de informações pormenorizadas quantitativa e qualitativamente quanto ao consumo de combustível impedem ratificar a regularidade dos gastos criados;
- Não restou evidenciado que a drástica diminuição de despesas com gêneros alimentícios e outros materiais de consumo e serviços não dê causa à diminuição da qualidade no acolhimento de crianças e adolescentes;
- Redução considerável de algumas despesas essenciais para a execução do termo traz a necessidade de a Administração Municipal intensificar o acompanhamento da execução do ajuste.
2º termo de apostilamento (evento 20.5 do TC-005383.989.25-8):
- Não restou evidenciado que a drástica diminuição de despesas com gêneros alimentícios e outros gastos não dê causa à diminuição da qualidade no acolhimento de crianças e adolescentes, objeto do Termo de Colaboração;
- Evidente mal planejamento e ausência de detalhamentos das despesas com combustíveis;
- Redução considerável de algumas despesas essenciais para a execução do termo traz a necessidade de a Administração Municipal intensificar o acompanhamento da execução do ajuste.
1º termo de aditamento (evento 15.5 do TC-005385.989.25-6):
- Não restou comprovada a autorização prévia da autoridade competente, em desobediência ao § 2º, do Art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como ao disposto no inciso V, do Art. 162 das Instruções 01/2020 deste Tribunal de Contas, vigentes à época;
- Não restou comprovado que a prorrogação permanece vantajosa (quantitativa e qualitativamente), em desacordo com o disposto no inciso II, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/939
- Não demonstração de justificativas pormenorizadas para as alterações das despesas no Plano de Trabalho;
- Não restou evidenciado que a drástica diminuição de despesas com gêneros alimentícios e outros gastos não dê causa à diminuição da qualidade no acolhimento de crianças e adolescentes, objeto do Termo de Colaboração;
- Redução considerável de algumas despesas essenciais para a execução do termo traz a necessidade de a Administração Municipal intensificar o acompanhamento da execução do ajuste.
2º termo de aditamento (evento 15.5 do TC-005386.989.25-5):
- Não restou comprovado que a prorrogação permanece vantajosa (quantitativa e qualitativamente), em desacordo com o disposto no inciso II, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93;
- Houve majoração de 40% (quarenta por cento) do valor inicialmente previsto, sem apresentação detalhada de cálculos que justificassem o aumento dos repasses;
- A ausência de memórias de cálculo e quantificação das crianças acolhidas impedem esta Fiscalização de ratificar a regularidade do aumento das despesas;
- Alterações consideráveis de algumas despesas essenciais para a execução do termo traz a necessidade de a Administração Municipal intensificar o acompanhamento da execução do ajuste.
Os interessados foram notificados a apresentar as alegações e documentações que entendessem pertinentes, nos termos do artigo 2º, III da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 33.1 do TC-005382.989.25-9, evento 34.1 do TC-005383.989.25-8, evento 29.1 do TC-005385.989.25-6 e 29.1 do TC-005386.989.25-5).
Compareceu aos autos o Prefeito à época e, por seus procuradores, apresentou suas justificativas e documentos. Em síntese, asseverou que embora ocupasse a função de Chefe do Executivo Municipal à época, não possuía responsabilidade sobre os atos que resultaram nas alterações contratuais em tela, vez não ser o responsável pela Pasta, bem como não ser o ordenador das despesas e sequer ter assinado os termos, que ficou a cargo da Sra. Secretária Municipal de Assistência Social, na esteira da competência que lhe foi delegada pelo Decreto Municipal nº 5.828/2020. Salientou que a ausência de comprovação de autorização prévia da autoridade competente para assinatura dos termos não tem força suficiente para comprometer a matéria, sendo de natureza formal. Enfatizou a convalidação do ato pela assinatura do ajuste pela autoridade. Registrou, ainda, que o alegado descumprimento ao § 2º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 não se aplica aos termos de apostilamento, posto que não caracterizam alterações contratuais, dispensando o ato de autorização, conforme dispõe o § 8º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93. Sustentou que a qualidade do atendimento foi verificada nos pareceres conclusivos favoráveis e relatórios mensais emitidos pela Organização, demonstrando o bom atendimento às crianças e adolescentes acolhidos. Ressaltou que constam nos Pareceres Técnicos da Administração o ateste da viabilidade da manutenção do ajuste, com relação à execução e a razoabilidade dos valores e enfatizou a manifestação da gestora da parceria, elucidando que o Termo de Colaboração se mostrou a melhor opção para o Município. Destacou que o valor do ajuste se manteve inalterado até o 1º Termo de Aditamento, sem sequer sofrer reajuste inflacionário e que o aumento dos repasses no 2º Termo de Aditamento ocorreu devido ao aumento do número de crianças atendidas no período, sendo os itens acrescidos pagos proporcionalmente aos valores já previstos no Plano de Trabalho. Pontuou que com o aumento no número das vagas disponíveis para atender a demanda, constatou-se a necessidade de adequação do espaço físico e do quadro de funcionários. Assinalou que as alterações realizadas no Plano de Trabalho visaram a adequar a execução às necessidades vivenciadas no dia a dia do Lar (eventos 85.1 e 85.2 do TC-005382.989.25-9, 87.1 e 87.2 do TC-005383.989.25-8, 82.1 e 82.2 do TC-005385.989.25-6 e 82.1 e 82.2 do TC-005386.989.25-5).
A Secretária Municipal de Assistência Social, por seus defensores, ratificou os esclarecimentos apresentados pelo ex-Prefeito e acrescentou que a variação do número de acolhidos impôs a necessidade de readequação orçamentária e enfatizou que a diminuição dos repasses para gêneros alimentícios, materiais de consumo e serviços foi compensada com parcerias e doações recebidas pela entidade, não comprometendo, portanto, a qualidade do acolhimento institucional. Reforçou, ainda, que a nutricionista da entidade elabora e fiscaliza semanalmente os cardápios servidos, garantindo valor nutricional e regularidade da alimentação e que o aumento de despesas com recursos humanos decorreu de convenção coletiva e rescisões contratuais, sendo que as alterações no Plano de Trabalho tiveram o objetivo de adequar a execução física e financeira da parceria às necessidades concretas observadas durante sua operacionalização. Sustentou que o aumento do valor do repasse, implantado pelo 2º Termo de Aditamento, decorreu de ampliação de 08 vagas de acolhimento, a pedido do Município, no valor unitário de R$ 4.791,66 mensais por usuário e enfatizou que o número de crianças acolhidas é variável, impactando nos ajustes orçamentários. Por fim, declarou que o acompanhamento da execução do termo será intensificado e que providências já foram implementadas e acostou aos autos documentos de interesse (eventos 150.1 a 150.8 do TC-005382.989.25-9, 151.1 a 151.8 do TC-005383.989.25-8, 140.1 a 140.8 do TC-005385.989.25-6 e 140.1 a 140.6 do TC-005386.989.25-5).
No mais, a presidente da entidade, após um breve relato acerca do histórico da instituição, asseverou que o primeiro Termo de Apostilamento seguiu rigorosamente os trâmites legais, obteve parecer favorável da gestora da parceria, que reconheceu a relação direta das novas despesas com a execução do objeto e foi assinado pela então Secretária Municipal de Assistência Social, a autoridade competente para o ato. Salientou que a regularidade dos gastos com locação de veículo e combustível deve ser analisada sob a ótica da essencialidade para a execução do objeto e que o serviço de acolhimento não se resume à moradia e alimentação. Defendeu que os valores remanejados para locações e combustível são plenamente condizentes com a realidade do mercado do Município e que a empresa contratada ofereceu o preço mais acessível e está localizada próxima da entidade, facilitando as trocas de veículos em caso de manutenção preventiva ou avarias. Enfatizou a flutuação do número de crianças acolhidas, acarretando a necessidade de remanejamento dos valores, não implicando em prejuízo à qualidade do serviço prestado e reforçou as parcerias e campanhas firmadas para arrecadação de recursos. Relatou o acompanhamento realizado pelas técnicas do Judiciário e pela Promotoria Pública. Justificou as prorrogações considerando que os salários pagos pela entidade à equipe técnica são menores que os ofertados pelo poder público e que a manutenção dos vínculos afetivos entre as crianças acolhidas e os cuidadores é um fator de estabilidade inestimável, que não pode ser mensurado financeiramente. Reforçou a necessidade do aumento dos repasses por meio do 2º Termo de Aditamento em vista do aumento do número de vagas disponibilizadas e os aumentos dos salários decorrentes de Convenção Coletiva, lembrando que não houve reajuste no 1º Termo Aditivo e apresentou o valor estimado mensal por usuário para esclarecer o valor do acréscimo (eventos 152.1 a 152.4 do TC-005382.989.25-9, 157.1 do TC-005383.989.25-8, 142.1 a 142.4 do TC-005385.989.25-6 e 142.1 a 142.4 do TC-005386.989.25-5).
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos 157.1 do TC-005382.989.25-9, 160.1 do TC-005383.989.25-8, 147.1 do TC-005385.989.25-6 e 147.1 do TC-005386.989.25-5).
É o relatório.
DECISÃO
Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas. Os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.
Os argumentos tecidos pela defesa foram suficientes para afastar parte das impropriedades apontadas, sendo que as demais podem ser relevadas, conquanto sejam necessárias recomendações.
De início, destaco que a delegação das competências de ordenador de despesas aos Secretários Municipais, por si só, não isenta o Chefe do Poder Executivo da responsabilidade sobre as ações dos delegados, vez que à autoridade delegante remanesce o dever de fiscalizar os atos de seus subordinados, diante da possibilidade de responsabilização por culpa in elegendo e/ou culpa in vigilando.
No mais, destaco a pertinência dos termos aqui em análise com a Lei nº 13.019 de 31/07/2014, que disciplina as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil e dispõe no artigo 57 que “o plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original”.
No que tange à ausência de autorização prévia da autoridade competente, entendo que a assinatura da ordenadora de despesa nos próprios termos de apostilamento e de aditamento sana a falha apontada, vez que demonstra seu conhecimento e concordância quanto às alterações contratuais.
Quanto à ausência de pesquisa de preços acerca do novo serviço inserido no Plano de Trabalho (locação de veículos), a defesa acostou aos autos cotações efetuadas que serviram de base para o orçamento estimado, sanando a falha apontada.
Acato, ainda, as justificativas da defesa no que se refere à possibilidade de diminuição da qualidade da prestação de serviços em vista da redução de despesas com gêneros alimentícios e outros materiais de consumo. A entidade esclareceu que a flutuação no número de acolhidos, bem como campanhas realizadas pelo Lar, gincanas de escolas parceiras, bingos e ações de doadores diversos permitem o remanejamento dos valores, sem afetar a qualidade do serviço prestado. Ademais, a Prefeitura acrescentou que realiza o devido acompanhamento do ajuste, com a avaliação da execução da parceria e a emissão de relatórios e parecer conclusivo. Ainda, em vista da complexidade do objeto, o monitoramento da execução também é realizado pelo Poder Judiciário e pela Promotoria Pública.
As prorrogações do ajuste foram amparadas em Lei, em pareceres técnicos da administração, bem como em análise da Secretaria de Assistência Social que assegurou que a execução vem sendo eficiente e proporcionando os cuidados necessários para as crianças acolhidas e relatou, ainda, a importância do vínculo afetivo com os atuais profissionais do Lar.
No referente às diversas alterações realizadas no Plano de Trabalho, não obstante a alegação da defesa de que são motivadas pela realidade verificada na execução da parceria, nas variações no número e idade dos acolhidos, entendo caber recomendações no sentido de um melhor planejamento na elaboração do plano, minimizando a necessidade de reiteradas alterações em curto espaço de tempo.
Por fim, a majoração de 40% no valor previsto para repasses, estipulado no 2º Termo de Aditamento, teve motivação no aumento de vagas disponíveis de 20 para 28, bem como os reajustes salariais decorrentes de convenções coletivas, permanecendo o mesmo valor mensal por usuário.
No mais, destaco que questões envolvendo a regularidade das despesas decorrentes das atividades ajustadas na parceria em tela serão apreciadas em processos autônomos de prestação de contas.
Nessa conformidade, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e o artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULARES o 1º termo de apostilamento, firmado em 01/04/2023, que readequou o cronograma de desembolso, remanejando parte do recurso previsto com “outros serviços de terceiros”, “outros materiais de consumo” e “gêneros alimentícios” para “locações diversas e combustível”, visando suprir a locação de veículo e combustível, o 2º termo de apostilamento, firmado em 22/03/2023, que remanejou valores de demais naturezas de despesas para “recursos humanos”, o 1º termo de aditamento, de 31/03/2023, que visou à prorrogação do ajuste de 01/04/2023 até 01/04/2024, com alterações no Plano de Aplicação Financeira, mantendo o valor do repasse inalterado e o 2º termo de aditamento, celebrado em 27/03/2024, que prorrogou a parceria até 01/04/2025, alterando o valor do repasse de R$1.150.000,00 para R$1.609.999,36 para o período de 12 meses. Excetuo, contudo, os atos porventura pendentes de apreciação, notadamente aqueles relativos às prestações de contas dos recursos repassados, que serão analisados em processos autônomos, nos quais serão verificadas a legalidade e a economicidade dos gastos realizados. Sem embargo, recomendo à Prefeitura que, em ajustes futuros, promova um melhor planejamento e aperfeiçoamento na elaboração do plano de trabalho, evitando-se reiteradas e sucessivas alterações. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
GabMMC, 6 de outubro de 2025.
GabMMC, 6 de outubro de 2025.