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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
PROCESSO: TC-017552.989.25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VotuPrev
RESPONSÁVEL: Adauto Cervantes Mariola, Diretor Presidente à época
ASSUNTO: Pensão Mensal
INTERESSADOS: Adão Alves dos Santos, Aparecida de Fátima Fachini Nascimento, Carlos Alberto Martins Pereira, Claudio da Trindade, José da Costa Galisteu, José Flavio de Carvalho, Luiz Buzo e Rozânia do Nascimento Oliveira
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-11 Fernandópolis / DSF-II
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Auditoria da UR-11 Fernandópolis (evento nº 13.7) concluiu pela legalidade das pensões ocorridas no exercício de 2024 para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 16.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Auditoria à luz das Instruções TCE/SP e demais orientações desta E. Corte de Contas, não sendo apontadas imperfeições capazes de macular os atos concessórios de pensão ora examinados.
Verifico, ainda, que os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral do responsável, de acordo com as Instruções desta Casa.
Posto isso, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
Gab.VAP, 06 de outubro de 2025.
Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
Gf