TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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SENTENÇA

PROCESSO:              TC-018154.989.25

ÓRGÃO:                      Prefeitura Municipal de Taiaçu

RESPONSÁVEL:      Maurício Lofrano Geraldo, Prefeito à época

ASSUNTO:                 Pensão Mensal

INTERESSADO:       Carlos Roberto Milanez

EXERCÍCIO:               2024

INSTRUÇÃO:             UR-13 Araraquara / DSF-I

 

RELATÓRIO

A avaliação procedida pela Auditoria da UR-13 Araraquara (evento nº 12.9) concluiu pela legalidade da pensão ocorrida no exercício de 2024 para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.

Informou que, assim como a aposentadoria concedida em 2000, a pensão em questão também está sendo paga pelo Tesouro Municipal, em razão de enquadramento no antigo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Taiaçu.

Por fim, ressaltou que não foi apresentada a declaração de não acúmulo de benefícios, nos termos do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou, em caso de acúmulo, os demonstrativos relativos à opção expressa do interessado, bem como ao eventual cálculo de adequação.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014,  publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 15.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.

Conforme consta, o Termo de Ciência e de Notificação foi elaborado e assinado, bem como juntada a Declaração de Atualização Cadastral do Responsável consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.

E, não se tendo conhecimento de que as falhas apontadas na instrução da matéria prejudicaram a beneficiária, poderão ser alçadas ao campo das recomendações.

Posto isso, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Sem embargo, recomendo fortemente à Origem que observe, de forma rigorosa, o disposto na legislação vigente.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 06 de outubro de 2025.

 

 

Valdenir Antonio Polizeli
                    Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

Gf

 

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