GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA
 
 
PROCESSO: TC-00021929.989.24-2
ÓRGÃO:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV

RESPONSÁVEIS:

RAFAEL DE JESUS FREITAS - SUPERINTENDENTE 

JOSE ROBERTO DOS SANTOS - SUPERINTENDENTE

VERA LUCIA ROSSI FERREIRA - DIRETORA ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIÁRIA

EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADA: MARIA LUCELITA LIMA DA COSTA 
EM EXAME: APOSENTADORIA
ADVOGADOS:

JOSE ROBERTO DOS SANTOS - OAB/SP 117.462

LUCIANA RAMOS AZAM - OAB/SP 211.318

SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES - OAB/SP 277.593

INSTRUÇÃO: DF - 03 / DFS - II

 

RELATÓRIO

 

Após sentença pela ilegalidade da aposentadoria (evento 50), o Instituto comunicou a este Tribunal de Contas que revisou os proventos de aposentadoria da Sra. Maria Lucelita Lima da Costa (evento 75).

A Auditoria, em seu relatório (evento 87), atestou a devida revisão da aposentadoria da Sra. Maria Lucelita Lima da Costa. A partir de então, o fundamento do benefício passou a ser o art. 20 da Lei Municipal nº 2.427/2015 c/c o § 3ª do art. 40 da Constituição Federal, com cálculo do beneficio pela média aritmética das maiores contribuições, nos termos da legislação vigente, com cálculo do beneficio pela média aritmética das maiores contribuições, nos termos da legislação vigente, com efeitos financeiros a partir de 01 junho de 2025”, conforme apostila nº 28/2025. 

Ademais, o instituto enviou ainda documentos relativos à alteração efetuada.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Entendo que os óbices apontados pela Auditoria restaram superados com o advento da retificação apresentada pelo Instituto, de modo a possibilitar o juízo de legalidade e o registro do ato de aposentadoria.

Com efeito, a documentação juntada aos autos (evento 75) evidencia que as máculas que inquinavam a jubilação foram superadas.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS a aposentadoria e a apostila retificatória em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 30 de setembro de 2025.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00021929.989.24-2
ÓRGÃO:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV

RESPONSÁVEIS:

RAFAEL DE JESUS FREITAS - SUPERINTENDENTE 

JOSE ROBERTO DOS SANTOS - SUPERINTENDENTE

VERA LUCIA ROSSI FERREIRA - DIRETORA ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIÁRIA

EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADA: MARIA LUCELITA LIMA DA COSTA 
EM EXAME: APOSENTADORIA
ADVOGADOS:

JOSE ROBERTO DOS SANTOS - OAB/SP 117.462

LUCIANA RAMOS AZAM - OAB/SP 211.318

SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES - OAB/SP 277.593

INSTRUÇÃO: DF - 03 / DFS - II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria em questão e a correspondente apostila retificatória e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 30 de setembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

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