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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00021929.989.24-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV |
| RESPONSÁVEIS: |
RAFAEL DE JESUS FREITAS - SUPERINTENDENTE JOSE ROBERTO DOS SANTOS - SUPERINTENDENTE VERA LUCIA ROSSI FERREIRA - DIRETORA ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIÁRIA |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADA: | MARIA LUCELITA LIMA DA COSTA |
| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| ADVOGADOS: |
JOSE ROBERTO DOS SANTOS - OAB/SP 117.462 LUCIANA RAMOS AZAM - OAB/SP 211.318 SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES - OAB/SP 277.593 |
| INSTRUÇÃO: | DF - 03 / DFS - II |
RELATÓRIO
Após sentença pela ilegalidade da aposentadoria (evento 50), o Instituto comunicou a este Tribunal de Contas que revisou os proventos de aposentadoria da Sra. Maria Lucelita Lima da Costa (evento 75).
A Auditoria, em seu relatório (evento 87), atestou a devida revisão da aposentadoria da Sra. Maria Lucelita Lima da Costa. A partir de então, o fundamento do benefício passou a ser o art. 20 da Lei Municipal nº 2.427/2015 c/c o § 3ª do art. 40 da Constituição Federal, com cálculo do beneficio pela média aritmética das maiores contribuições, nos termos da legislação vigente, com cálculo do beneficio pela média aritmética das maiores contribuições, nos termos da legislação vigente, com efeitos financeiros a partir de 01 junho de 2025”, conforme apostila nº 28/2025.
Ademais, o instituto enviou ainda documentos relativos à alteração efetuada.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Entendo que os óbices apontados pela Auditoria restaram superados com o advento da retificação apresentada pelo Instituto, de modo a possibilitar o juízo de legalidade e o registro do ato de aposentadoria.
Com efeito, a documentação juntada aos autos (evento 75) evidencia que as máculas que inquinavam a jubilação foram superadas.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS a aposentadoria e a apostila retificatória em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GCSA-AMFS, 30 de setembro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02
| PROCESSO: | TC-00021929.989.24-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV |
| RESPONSÁVEIS: |
RAFAEL DE JESUS FREITAS - SUPERINTENDENTE JOSE ROBERTO DOS SANTOS - SUPERINTENDENTE VERA LUCIA ROSSI FERREIRA - DIRETORA ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIÁRIA |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADA: | MARIA LUCELITA LIMA DA COSTA |
| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| ADVOGADOS: |
JOSE ROBERTO DOS SANTOS - OAB/SP 117.462 LUCIANA RAMOS AZAM - OAB/SP 211.318 SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES - OAB/SP 277.593 |
| INSTRUÇÃO: | DF - 03 / DFS - II |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria em questão e a correspondente apostila retificatória e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCSA-AMFS, 30 de setembro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02