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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00023733.989.23-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV |
| RESPONSÁVEIS: |
RAFAEL DE JESUS FREITAS - SUPERINTENDENTE JOSE ROBERTO DOS SANTOS - SUPERINTENDENTE VERA LUCIA ROSSI FERREIRA - DIRETORA ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIÁRIA MARIA DE JESUS ALVES RODRIGUES - |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INTERESSADA: | MARIA DE JESUS ALVES RODRIGUES |
| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| ADVOGADOS: |
JOSE ROBERTO DOS SANTOS - OAB/SP 117.462 RAFAEL CERONI SUCCI - OAB/SP 266.979 |
| INSTRUÇÃO: | DF - 03 / DFS - II |
RELATÓRIO
Após sentença pela ilegalidade da aposentadoria (evento 146), o Instituto comunicou a este Tribunal de Contas que revisou os proventos de aposentadoria da Sra. Maria de Jesus Alves Rodrigues (evento 158).
A Auditoria, em seu relatório (evento 172), atestou a devida revisão da aposentadoria da Sra. Maria de Jesus Alves Rodrigues. A partir de então, o fundamento do benefício passou a ser o art. 20 da Lei Municipal nº 2.427/2015 c/c o § 3ª do art. 40 da Constituição Federal, com cálculo do beneficio pela média aritmética das maiores contribuições, nos termos da legislação vigente, com efeitos financeiros a partir de 01 junho de 2025”, conforme apostila nº 13/2025.
Ademais, o instituto enviou ainda documentos relativos à alteração efetuada.
O Ministério Público de Contas, por seu douto representante legal, manifestou-se pela legalidade da matéria em exame (evento 177).
DECISÃO
Entendo que os óbices apontados pela Auditoria restaram superados com o advento da retificação apresentada pelo Instituto, de modo a possibilitar o juízo de legalidade e o registro do ato de aposentadoria.
Com efeito, a documentação juntada aos autos (evento 158) evidencia que as máculas que inquinavam a jubilação foram superadas.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS a aposentadoria e a apostila retificatória em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GCSA-AMFS, 30 de setembro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02
| PROCESSO: | TC-00023733.989.23-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV |
| RESPONSÁVEIS: |
RAFAEL DE JESUS FREITAS - SUPERINTENDENTE JOSE ROBERTO DOS SANTOS - SUPERINTENDENTE VERA LUCIA ROSSI FERREIRA - DIRETORA ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIÁRIA MARIA DE JESUS ALVES RODRIGUES - |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INTERESSADA: | MARIA DE JESUS ALVES RODRIGUES |
| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| ADVOGADOS: |
JOSE ROBERTO DOS SANTOS - OAB/SP 117.462 RAFAEL CERONI SUCCI - OAB/SP 266.979 |
| INSTRUÇÃO: | DF - 03 / DFS - II |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria em questão e a correspondente apostila retificatória e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCSA-AMFS, 30 de setembro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02