GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA
 
 
PROCESSO: TC-00023733.989.23-0
ÓRGÃO:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV

RESPONSÁVEIS:

RAFAEL DE JESUS FREITAS - SUPERINTENDENTE 

JOSE ROBERTO DOS SANTOS - SUPERINTENDENTE

VERA LUCIA ROSSI FERREIRA - DIRETORA ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIÁRIA

MARIA DE JESUS ALVES RODRIGUES - 

EXERCÍCIO: 2022
INTERESSADA: MARIA DE JESUS ALVES RODRIGUES 
EM EXAME: APOSENTADORIA
ADVOGADOS:

JOSE ROBERTO DOS SANTOS - OAB/SP 117.462

RAFAEL CERONI SUCCI - OAB/SP 266.979

INSTRUÇÃO: DF - 03 / DFS - II

 

RELATÓRIO

 

Após sentença pela ilegalidade da aposentadoria (evento 146), o Instituto comunicou a este Tribunal de Contas que revisou os proventos de aposentadoria da Sra. Maria de Jesus Alves Rodrigues (evento 158).

A Auditoria, em seu relatório (evento 172), atestou a devida revisão da aposentadoria da Sra. Maria de Jesus Alves Rodrigues. A partir de então, o fundamento do benefício passou a ser o art. 20 da Lei Municipal nº 2.427/2015 c/c o § 3ª do art. 40 da Constituição Federal, com cálculo do beneficio pela média aritmética das maiores contribuições, nos termos da legislação vigente, com efeitos financeiros a partir de 01 junho de 2025”, conforme apostila nº 13/2025. 

Ademais, o instituto enviou ainda documentos relativos à alteração efetuada.

O Ministério Público de Contas, por seu douto representante legal, manifestou-se pela legalidade da matéria em  exame (evento 177). 

DECISÃO

 

Entendo que os óbices apontados pela Auditoria restaram superados com o advento da retificação apresentada pelo Instituto, de modo a possibilitar o juízo de legalidade e o registro do ato de aposentadoria.

Com efeito, a documentação juntada aos autos (evento 158) evidencia que as máculas que inquinavam a jubilação foram superadas.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS a aposentadoria e a apostila retificatória em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 30 de setembro de 2025.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00023733.989.23-0
ÓRGÃO:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV

RESPONSÁVEIS:

RAFAEL DE JESUS FREITAS - SUPERINTENDENTE 

JOSE ROBERTO DOS SANTOS - SUPERINTENDENTE

VERA LUCIA ROSSI FERREIRA - DIRETORA ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIÁRIA

MARIA DE JESUS ALVES RODRIGUES - 

EXERCÍCIO: 2022
INTERESSADA: MARIA DE JESUS ALVES RODRIGUES 
EM EXAME: APOSENTADORIA
ADVOGADOS:

JOSE ROBERTO DOS SANTOS - OAB/SP 117.462

RAFAEL CERONI SUCCI - OAB/SP 266.979

INSTRUÇÃO: DF - 03 / DFS - II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria em questão e a correspondente apostila retificatória e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 30 de setembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

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