TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-023702/989/24

ÓRGÃO:         Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra - TABOÃOPREV

RESPONSÁVEIS:   Eliana Bendini Lantyer – Superintendente

               José Aprígio da Silva - Prefeito

ASSUNTO:       Aposentadoria

INTERESSADA:    Elielba Maria Alves de Lima

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Taboão da Serra

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      DF-05/DSF-II

 

 

RELATÓRIO

 

               Em apreciação ato relativo à aposentadoria em epígrafe, concedido pela Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra – TABOÃOPREV, em 2023.

               Trata-se de benefício previdenciário de aposentadoria solicitado por Elielba Maria Alves de Lima, ocupante do cargo efetivo de Assistente de Desenvolvimento Escolar, concedido pelo Decreto nº 17/2023.

               A instrução procedeu aos exames e verificações na documentação pertinente à matéria, constatando o seguinte:

               Adicional por tempo de serviço calculado com efeito cascata ou repique.

               Constatou-se que os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) estão sendo calculados e pagos com a ocorrência do chamado “efeito cascata” ou “repique”, situação em que um novo adicional, concedido sob idêntico fundamento, incide sobre a verba anteriormente deferida.

               Embora a forma de cálculo do pagamento da referida gratificação tenha respaldo no art. 128, §1º da Lei Complementar nº 18/94, tal situação contraria o disposto no art. 37, XIV da Constituição.

               Destaque-se, também, que o pagamento de adicional por tempo de serviço calculado com efeito cascata ou repique já foi contestado por esta Corte de Contas conforme trecho do voto proferido pelo Conselheiro Dr. Robson Marinho, referente ao julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim de 2022 (TC-4264.989.22).

               No caso em análise, foi concedido à interessada 27,62% a título de quinquênio, em vez de 25%, por ter completado 25 anos de efetivo exercício, tendo sido adotado no cálculo, um adicional por tempo de serviço incidindo sobre o outro, caracterizando o “efeito cascata”.

               Tendo em vista que a aposentadoria é concedida com os proventos calculados com base nas remunerações do servidor quando na ativa, verifica-se, consequentemente, vício no cálculo do valor dos proventos.

               A instrução finaliza opinando pela ilegalidade e não registro do ato de aposentadoria em análise.

               Devidamente notificado, compareceu aos autos o Instituto, com as justificativas a seguir.

               Inicia informando que a servidora atendeu a todos os requisitos da modalidade de aposentadoria concedida, sendo idade, contribuição e tempo de serviço público. O cálculo foi efetuado de forma a espelhar as fichas financeiras da servidora e utilizou a base contributiva documentalmente demonstrada.

               Os adicionais por tempo de serviço têm suas previsões nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar Municipal nº 18/1994.

               A legislação de Taboão da Serra atribui a cada período alcançado pelo serviço público um percentual definido pelo legislador municipal. Tal definição não estava presa a uma obrigatoriedade legal de estabelecer percentuais já definidos em legislações hierarquicamente superiores. Não há que se falar em definição legal obrigatória de percentuais já existentes, com valores “redondos” ou que seguissem determinado padrão.

               Alega que as fichas financeiras da servidora juntadas na instrução demonstram que os adicionais de cada período aquisitivo foram incidindo sobre o vencimento base da servidora. Cuidou o legislador municipal de afastar o efeito repique ordenando a incidência dos percentuais sobre o vencimento base, sem que este tenha recebido o acúmulo de adicionais anteriores. Tal cuidado estabelece um crescimento controlado da remuneração do servidor, o que não aconteceria se os valores estivessem incorporados.

               Ressalte-se que os cálculos do benefício da servidora foram elaborados dentro dos ditames legais se valendo dos documentos comprobatórios da base contributiva demonstrada nas fichas financeiras.

               Nesse sentido, o preceito legal da irredutibilidade dos proventos da servidora não poderá ser afastado da presente demanda.

               Finaliza pedindo pela regularidade do ato de aposentadoria em análise nestes autos.

               A autarquia comparece novamente aos autos, com novos esclarecimentos, em síntese, abaixo.

               Reforça que os cálculos foram efetuados em consonância com a legislação municipal vigente, que não fere os princípios constitucionais e que outros municípios têm legislação análoga, como Ribeirão Preto.

               Informa que a contribuição previdenciária foi recolhida em consonância com os dispositivos legais vigentes, que o cálculo da aposentadoria utilizou os valores efetivamente recolhidos pela servidora quando na atividade de seu cargo efetivo.

               Declara que os adicionais de tempo de serviço incidiram sobre o vencimento base, em conformidade com a legislação, não se verificando qualquer “efeito cascata”.

               A Origem enviou também os cálculos da aposentadoria com os valores atualizados de acordo com a EC nº 103/2019.

               Retornaram os autos à Unidade de Fiscalização para instrução complementar.

               A Fiscalização, em nova instrução, analisou a forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), onde constatou que não foram considerados outros elementos remuneratórios na base de cálculo do quinquênio, sendo assim que o novo adicional concedido não incidiria sobre verba anteriormente deferida.

               Desse modo, em vista dos novos elementos trazidos, a instrução entende que a forma de cálculo dos quinquênios está de acordo com o art. 128 da Lei Complementar Municipal nº 128/94 e com o art. 37, XIV da Constituição Federal, não produzindo o “efeito cascata”.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

               É o relatório.

DECISÃO

 

               Em exame ato concessório de aposentadoria, efetivado pela Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra - TABOÃOPREV, no exercício de 2023, em favor da ex-servidora Elielba Maria Alves de Lima.

               A questão central versa sobre os cálculos da RMI – Renda Mensal Inicial, na forma de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios) incorporados aos seus proventos.

               Esta Corte de Contas tem censurado a incorporação de adicionais por tempo de serviço para o cálculo de quinquênios subsequentes, na medida em que isso ofende o art. 37, XIV, da Constituição Federal, a qual dispõe que “os acréscimos pecuniários recebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.

              Embora tenha censurado o cálculo da RMI na instrução inicial, na instrução complementar a Fiscalização entende que a nova forma de cálculo não produz o “efeito cascata” e o cálculo dos quinquênios está de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 18/94 e com o art. 37, XIV da Constituição Federal.

               Sendo assim, por todo o exposto e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em análise nestes autos, e determino o respectivo registro, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se por extrato.

               1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;

               2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;

               3. Após, ao arquivo.

 

Gab.MMC, 1º de outubro de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 

 

PROCESSO:       TC-023702/989/24

ÓRGÃO:         Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra - TABOÃOPREV

RESPONSÁVEIS:   Eliana Bendini Lantyer – Superintendente

               José Aprígio da Silva - Prefeito

ASSUNTO:       Aposentadoria

INTERESSADA:    Elielba Maria Alves de Lima

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Taboão da Serra

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      DF-05/DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em análise nestes autos, e determino o respectivo registro, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

Gab.MMC, 1º de outubro de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-A81V-ABNA-5ZHN-77QU