GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSOS: TC-00009046.989.24-0 (Execução) 

TC-00011242.989.25-9 (TRD)

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURAO

  • ADVOGADO: RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425)
RESPONSÁVEIS:

SONIA CRISTINA JACON GABAU - Prefeita Municipal

LUANA CRISTINA PRAVATTO - Secretária Municipal de Saúde (gestora do contrato)

CONTRATADA:

CAPITAL TECNOLOGIA LTDA

  • ADVOGADO: (OAB/CE 19.818) / (OAB/CE 45.054) / FABRICIA FONTENELE MENDES (OAB/CE 53.362)
RESPONSÁVEL:

MARCELO AIRES MARTINS - Proprietário

OBJETO: Contratação de empresa do ramo para serviços de licenciamento de solução tecnológica consistente em software que integre o processamento dos dados da gestão da saúde, incluindo-se nos referidos serviços: instalação e implantação; conversão e customização de dados; suporte e assistência técnica mensal; treinamento de colaboradores da contratante; atualização cadastral e funcional; adequação às normas legais e das regras e diretrizes do SUS; locação de equipamentos auxiliares aos serviços, em benefício das ações da secretaria municipal de saúde desta Prefeitura Municipal de Salmourão - SP.
EM EXAME:

Acompanhamento de Execução Contratual (Contrato nº 004/2024, de 24/01/2024)

Termo de Recebimento Definitivo
INSTRUÇÃO: UR-18

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do acompanhamento da execução do Contrato nº 004/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Salmourão e a empresa Capital Tecnologia e Sistema Ltda., tendo como objeto serviços de licenciamento de solução tecnológica consistente em software que integre o processamento dos dados da gestão da saúde, incluindo-se nos referidos serviços: instalação e implantação; conversão e customização de dados; suporte e assistência técnica mensal; treinamento de colaboradores da contratante; atualização cadastral e funcional; adequação às normas legais e das regras e diretrizes do sus; locação de equipamentos auxiliares aos serviços, em benefício das ações da secretaria municipal de saúde (TC-9046.989.24), bem como do Termo de Recebimento Definitivo (TC-11242.989.25).

 

Execução Contratual (TC-9046.989.24)

 

Quando da 1a verificação (evento 18.9), a Fiscalização constatou as irregularidades abaixo listadas:

1. A prestação de serviços objeto do contrato está em atraso;

2. Os prazos contratuais não foram cumpridos;

3. A Origem não notificou a Contratada sobre o descumprimento do prazo contratual;

4. Por acessoriedade as falhas encontradas na instrução do Contrato.

 

Face ao Despacho incluído no evento 21.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

A empresa Capital Tecnologia e Sistemas Ltda., por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 118, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando, o que segue:

 

DOS ESCLARECIMENTOS

“As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade”. (in Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 34)

UBS NELI THOMAZ COLATO DE SOUZA: realizada a parte de infraestrutura da unidade, sendo implementados 04 novos pontos de internet na (2 pontos na sala das ACS, 1 ponto Recepção, 1 ponto na sala de Triagem), sendo instalado 1 kit computador e 1 impressora na sala das ACS, 1 Painel de chamada na Unidade, e a apresentação e familiarização do sistema por representante da categoria da enfermagem.

UBS DE SALMOURAO ARNALDO RABASSI: realizada toda a reorganização completa dos pontos de redes da unidade, e implementados mais 5 novos pontos (2 pontos na sala das ACS, 1 ponto sala de espera de Paciente, 1 ponto na sala de Odontologia, 1 ponto na sala Triagem), tendo sido instalado 1 kit computador e 1 impressora na sala das ACS, além de 1 Painel de chamada na Unidade.

CENTRO DE SAUDE DE SALMOURAO: Foi entregue 1 kit computador e 1 impressora, sendo o computador instalado na sala de Triagem e a impressora no aguardo de definição da secretaria de saúde onde a mesma será instalada.

[...]

[...]

 

A Prefeitura Municipal de Salmourão compareceu aos autos, no evento 136.1, por seu representante legal, apresentando os seguintes esclarecimentos:

I. SÍNTESE DA INSTRUÇÃO.

 

II. DO MÉRITO.

7.1 – A vigência do contrato para prestação dos serviços a partir da assinatura até 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período desde que devidamente justificado, conforme hipóteses previstas no artigo 57, inciso IV da Lei 8.666/93.

 

Na 2a visita, realizada em 24/10/2024, foram constatadas as irregularidades abaixo listadas (evento 160.14):

1. Houve pagamentos de horas de treinamento no valor total de R$ 56.992,00 nos meses de junho e julho que não estão comprovadamente documentados;

2. A prestação de serviços objeto do contrato foi realizada com atrasos;

3. Apesar dos prazos contratuais não terem sido cumpridos, não houve abatimento/desconto nos preços pagos;

4. A Origem não notificou a Contratada sobre o descumprimento do prazo contratual.

 

Face ao Despacho incluído no evento 164.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

A empresa contratada compareceu aos autos, novamente, no evento 184, por seu representante legal, e juntou as seguintes justificativas:

 

[...]

IV – ESCLARECIMENTOS SOBRE O MERITUM CAUSAE

1 – DAS OBRIGAÇÕES E LIMITAÇÕES DA EMPRESA, DENTRO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, NA CONDIÇÃO DE CONTRATADA

“As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade”. (in Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 34)

 

2 – ALEGAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO REGULAR DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA

 

2.1 Sobre o prazo de execução

 

2.2 Sobre os treinamentos

 

3. DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO

- Instalação de sistemas e módulos contratados;

- Adequação de infraestrutura;

- Importação e customização de dados;

- Treinamento e suporte contínuo aos servidores da Prefeitura.

 

A Municipalidade, no evento 221.1, apresentou os seguintes argumentos:

 

Sem prejuízo das ocorrências relatadas na segunda visita (evento 160.14), especialmente quanto às despesas não comprovadas na ordem de R$ 56.992,00, conforme anteriormente exposto, a Fiscalização, na inspeção final constatou as seguintes irregularidades (evento 242.13):

1. As despesas referentes aos empenhos nº 2.587 e 2.588, não vieram acompanhadas de relatórios exigidos pelo Contrato, fato que prejudica a análise da Fiscalização quanto aos serviços efetivamente prestados e pagos;

2. O fato de o contrato ter sido executado em 64,40% do previsto inicialmente, corrobora com os apontamentos realizados pela Fiscalização nas visitas anteriores no que diz respeito a atrasos na entrega de serviços e na disponibilidade de todo o escopo contratado;

3. A ausência de documentos que subsidiaram as medições do contrato e as respectivas liquidações e pagamentos inviabiliza a quantificação dos serviços efetivamente prestados;

4. Entendemos que a Prefeitura Municipal de Salmourão não demonstrou de forma clara qual o produto final obtido com a contratação dos serviços em análise, fato reforçado pelo não cumprimento do disposto no artigo 108 das Instruções nº 01/2024;

5. A ausência das informações exigidas pelo artigo 108, pode demonstrar que a Prefeitura Municipal não detinha o controle sobre a execução dos serviços pactuados;

6. Não foram elaborados relatórios pelo Gestor do Contrato; pelo Fiscal do Contrato e nem Controle Interno, sendo que a ausência de anotações em registro próprio pelos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato desatende ao exposto no § 1º do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93.

7. O prazo de vigência contratual foi encerrado em 25/01/2025, não tendo a Origem confeccionado Termo de Recebimento nos termos do artigo 108 das Instruções nº 01/2024.

 

Face ao Despacho incluído no evento 246.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

A Prefeitura Municipal de Salmourão, no evento 287.1, apresentou sua defesa, alegando o seguinte:

I – DA SÍNTESE DA INSTRUÇÃO

 

II – DO MÉRITO

 

Termo de Recebimento Definitivo (TC-11242.989.25)

 

A Fiscalização, em seu relatório (evento 15.2) entendeu que os apontamentos de irregularidade abaixo comprometiam a análise do Recebimento Definitivo do objeto/Encerramento do contrato:

 

Face ao Despacho incluído no evento 18.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

A empresa Capital Tecnologia e Sistemas Ltda. compareceu aos autos, no evento 71.1, apresentando os seguintes esclarecimentos:

[...]

 

II – DA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO E DA RESPONSABILIDADE PELA CONFECÇÃO DOS TERMOS DE RECEBIMENTO

Após recebido provisoriamente o objeto do contrato, a Administração promoverá os exames, testes e verificações necessários. Caso encontre defeito, a coisa ou o serviço serão rejeitados e devolvidos ao particular no estado em que se encontrarem. A especificação dos exames e testes dependerá da natureza do objeto da prestação.

Quando se tratar de obras e serviços, a Administração deverá designar servidor ou comissão de servidores para promover a vistoria. De acordo com a natureza do objeto, poderá exigir-se que os servidores apresentem determinada qualificação profissional ou técnica. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1273-1274)

10.2 - A CONTRATANTE obriga-se a:

a) fiscalizar a execução do presente contrato, através de servidor designado através de Portaria, para os fins do disposto no artigo 67 da Lei 8.666/93, responsabilizando-se pelo recebimento e execução dos serviços;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

12.2 - A fiscalização do presente contrato incumbirá servidor designado através de Portaria, para acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do contrato, para os fins do disposto no artigo 67 da Lei 8.666/93, responsabilizando-se pelo recebimento e conferência dos serviços.

§4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

Transcorrido o prazo do recebimento provisório sem impugnação da Administração, entende-se o objeto do contrato recebido definitivamente, mas permanecendo o contratado responsável por sua perfeição e segurança nos termos da legislação civil, profissional e penal aplicável à espécie (v. cap. IX, item 3 e cap. X, item 2) (Licitação e Contrato Administrativo, 15ª ed., São Paulo, Malheiros, 2010, p. 306) (Grifo nosso)

Poderá induzir-se a aceitação pela Administração mesmo na ausência de manifestação expressa. O particular não pode ser constrangido a aguardar indefinidamente pela manifestação administrativa. O ato convocatório deverá estabelecer um prazo máximo para o recebimento definitivo. Segundo o §3º, o prazo não poderá ser superior a noventa dias, no caso de obras e serviços. A lei silencia acerca do prazo no caso de compras.

Deve-se reputar que o prazo máximo será aquele necessário à realização dos exames e das providências adequadas. Verificado que a Administração se manteve inerte após decorridos os prazos necessários a tanto, presume-se sua aceitação.

Presume-se a aceitação, também, se a Administração adotar conduta incompatível com a rejeição e não promover qualquer ressalva. Se a Administração recebe a coisa e começa a utilizá-la de imediato, sem qualquer protesto, tem-se de entender que a aceitou. Não poderia pretender, posteriormente, rejeitar a coisa. Teria ocorrido a preclusão lógica de sua faculdade de rejeição da coisa. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos- Lei 8.666/1993. 17. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1273-1274). (Grifo nosso)

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame o acompanhamento da execução do Contrato nº 004/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Salmourão e a empresa Capital Tecnologia e Sistema Ltda., tendo como objeto serviços de licenciamento de solução tecnológica consistente em software que integre o processamento dos dados da gestão da saúde, incluindo-se nos referidos serviços: instalação e implantação; conversão e customização de dados; suporte e assistência técnica mensal; treinamento de colaboradores da contratante; atualização cadastral e funcional; adequação às normas legais e das regras e diretrizes do sus; locação de equipamentos auxiliares aos serviços, em benefício das ações da secretaria municipal de saúde (TC-9046.989.24), bem como o Termo de Recebimento Definitivo (TC-11242.989.25).

 

Preliminarmente, o Pregão Eletrônico nº 17/2023, bem como o subsequente Contrato nº 04/2024, já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, nos autos do TC-8958.989.24, sob minha relatoria, tendo sido sentenciados como regulares com ressalvas, tendo a decisão já transitado em julgado.

 

O final da vigência contratual ocorreu em 24/01/2025.

 

No que diz respeito à execução contratual, entendo que os esclarecimentos referentes aos apontamentos trazidos, não foram suficientes para afastar as falhas verificadas.

 

Em atendimento à requisição da Fiscalização, a Prefeitura Municipal de Salmourão, informou, no evento 15.1, do TC-11242.989.25, que

“todos os equipamentos e sistemas previstos no contrato foram devidamente entregues e instalados pela contratada, contemplando painéis eletrônicos de chamada, impressoras, celulares, computadores e totens de pesquisa de satisfação, além da completa instalação do sistema de gestão em saúde.

Esclarecemos que o sistema é integrado e não segmentado em módulos, sendo parametrizado por abas específicas de acordo com os perfis de acesso estabelecidos pelo padrão do E-SUS, com diferentes níveis de permissão para profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares).

A única funcionalidade do sistema não utilizada foi a de vacinação, por decisão do Município, considerando que o mesmo já realiza lançamentos diretamente no Sistema do Programa Nacional de Imunizações (PNI) do Governo Federal. Destaca-se que o sistema contratado permaneceu disponível para tal uso sem ônus adicional para o município.”

 

“Não houve qualquer abatimento, desconto ou compensação financeira em decorrência de serviços não prestados, nem de prestação inadequada. Ressaltamos que a empresa contratada manteve suporte técnico local com profissional residente no município, disponível de segunda-feira a sábado em horário fixo, bem como mediante acionamento eventual, inclusive aos domingos. Todas as manutenções de equipamentos foram realizadas de forma regular e conforme o estipulado contratualmente. “

 

“Confirmamos que todas as condições estabelecidas no contrato foram rigorosamente cumpridas pela contratada, com entrega integral dos serviços e equipamentos, bem como funcionamento adequado dos sistemas, dentro das condições contratuais.”

 

“Todos os prazos e métodos estabelecidos no contrato foram devidamente observados. O único atraso registrado ocorreu no início da implantação do sistema, motivado por demora no envio dos arquivos necessários à migração dos dados do E-SUS para o novo sistema, fato relacionado à empresa terceirizada responsável pela tecnologia da informação (TI) do município, e não à contratada.”

 

No entanto, de acordo com a 3ª verificação (evento 242.13), apenas 64,40% do previsto inicialmente foi executado, corroborando com os apontamentos, de vistorias anteriores, de que a entrega dos serviços e a disponibilidade de todo escopo contratado estava em atraso.

 

Ainda, não foi possível quantificar quais os serviços foram efetivamente prestados, haja vista a falta de documentos que subsidiaram as medições e as respectivas liquidações e pagamentos, posto que os relatórios previstos nos itens 26.1 e 26.1.1. do Edital não foram enviados em sua totalidade.

 

O caput do art. 67 da Lei no 8.666/93 prevê o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, ou seja, do cumprimento de todas as suas cláusulas, pois o art. 66 dispõe que o contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da referida lei.

 

Não foram elaborados relatórios pelo Gestor do Contrato, nem pelo Fiscal e nem mesmo pelo Controle Interno, em desatendimento ao §1º do artigo 67 da Lei 8.666/93.

 

Nos termos do Manual de Licitações e Contratos desta Corte de Contas, é indiscutível a importância e a obrigatoriedade do acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato e o cumprimento fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da respectiva Lei, no caso a 8.666/93.

“Assim, o gestor do contrato deve acompanhar tanto o cumprimento das cláusulas que descrevem o objeto e as condições de execução, quanto as que definem forma de pagamento, cumprimento de obrigações acessórias e penalidades.

Para tanto, o gestor do contrato deve anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dele. Ou seja, deve registrar por escrito tanto o cumprimento de etapas, especificações e condições de execução do objeto, quanto falhas e imperfeições verificadas, comunicações à Administração e ao contratado e respostas obtidas, fatores externos que causaram atrasos ou alterações nas especificações ou cronograma etc.

Cabe ao gestor do contrato determinar ao contratado o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos observados. Esta determinação deverá ser preferencialmente na forma escrita, e mencionada ou anexada ao registro de ocorrências e outras providências indispensáveis, pois é fato relacionado à execução do contrato.”

 

Ademais, cumpre esclarecer que é atribuição do gestor do contrato realizar medições e verificar a realização de obras e serviços, bem como conferir a entrega de bens adquiridos, além de, antes de atestar a conformidade da execução, atestar o recebimento (provisório ou definitivo) ou assinar a medição, conforme o caso.

 

De se destacar, no presente caso, a total falta de fiscalização e controle pela Prefeitura acerca do cumprimento do contrato frente à constatação de que não houve emissão de relatório de acompanhamento dos trabalhos, de que não houve verificação das horas efetivas de treinamento, se foram apenas “suporte” ou treinamentos individuais, conforme previsão contratual, resultando em um pagamento de R$ 56.992,00 sem a correspondente comprovação, além do fato de que as medições eram apresentadas pela própria empresa contratada, e das falhas apuradas nas demais vistorias, sobre as quais não há comprovação de que houve medidas saneadoras. Nesse sentido, determino à Origem a instauração de procedimento administrativo para apuração dos valores pagos sem a devida correspondência, bem como para eventual responsabilização. 
 

Muito embora a Fiscalização tenha requisitado os documentos comprobatórios, a Prefeitura encaminhou tais arquivos apenas parcialmente.

 

Destaco que são imprescindíveis para a fiscalização do contrato as cláusulas que definem o que a Administração considera serviço bem prestado, adequado e satisfatório, ou seja, os aspectos qualitativos a serem verificados pelo gestor.

 

Como o objetivo da contratação é o atendimento de uma necessidade, o gestor precisa de critérios objetivos para avaliar se a necessidade foi atendida. Ainda, a Administração é obrigada a rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato (art. 76 da Lei nº 8.666/93), por isso é importante a avaliação do serviço prestado.

 

Ademais, a ausência de documentação comprobatória das atividades realizadas revela desídia por parte da Administração Pública quanto ao contrato firmado, revelando que o gestor/fiscal da contratação em exame não mantem qualquer controle sobre os serviços prestados. A mera declaração por parte da municipalidade não é suficiente para afastar referido apontamento.

 

Assim, condeno o fato de que houve o pagamento à empresa contratada de valores cuja prestação do serviço não foi de fato apresentada oportunamente pelas partes envolvidas e devidamente notificadas, constituindo falha grave.

 

Ainda, entendo que cabe à Origem se atentar para as contratações de serviços de licenciamento de solução tecnológica consistente em software que integre o processamento dos dados da gestão da saúde, posto que a ora analisada acarretou um volume alto de dispêndios, o que poderia ser reduzido com melhor escolha de propostas/empresas que atendam, de fato, a demanda da Municipalidade, tendo em vista que o pactuado não foi cumprido em sua integra, revelando falhas no planejamento da licitação, além de ofensa aos princípios da economicidade e da eficiência.

 

Por fim, cumpre ressaltar que quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, a teor do que disciplina o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67.

 

Ademais, deixar de prestar contas constitui ato de improbidade administrativa, a teor do art. 11, VI da Lei 8429/92. Tal inversão do ônus da prova, longe de constituir imposição abusiva deste Tribunal de Contas, é de extração constitucional, a teor do parágrafo único do art. 70 da CF/88, referendado pelo parágrafo único do art. 32 de nossa Constituição bandeirante:

 

Art. 70.

[...]

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Artigo 32

[...]

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Nada obstante, esclareço que a análise deste Tribunal de Contas recai sobre a conduta de quem presta contas, vale dizer, do ordenador de despesas, não da contratada, que não é jurisdicionada. Nesse sentido, permito-me analisar a conduta da municipalidade ante os apontamentos trazidos. Nisso, reputo que a Prefeitura se desincumbiu de suas responsabilidades, ainda que o pudesse ter feito antes e com maior apoio em disposições contratuais, cabendo determinação a fim de que a origem melhore seus controles sobre o objeto pactuado.

 

No tocante à ausência do Termo de Recebimento Definitivo, necessário, alertar à Origem para que o elabore, em ajustes futuros, nos termos do disposto no art. 14, “b”, da Nova Lei de Licitações e Contratos, bem como do art. 107, I, das Instruções nº 01/2020, no sentido de documentar o atendimento das exigências contratuais.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução do Contrato nº 004/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Salmourão e a empresa Capital Tecnologia e Sistema Ltda., aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Determino à Prefeitura Municipal de Salmourão: 

- a instauração de procedimento administrativo para apuração dos valores pagos sem a devida correspondência, bem como para eventual responsabilização; 

- melhore seus controles sobre os objetos pactuados.

 

Recomendo à Origem que se atente para as contratações de serviços de licenciamento de solução tecnológica consistente em software que integre o processamento dos dados da gestão da saúde, em observância aos princípios do planejamento, da economicidade e da eficiência.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.

c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 22 de Setembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

PROCESSOS: TC-00009046.989.24-0 (Execução) 

TC-00011242.989.25-9 (TRD)

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURAO

  • ADVOGADO: RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425)
RESPONSÁVEIS:

SONIA CRISTINA JACON GABAU - Prefeita Municipal

LUANA CRISTINA PRAVATTO - Secretária Municipal de Saúde (gestora do contrato)

CONTRATADA:

CAPITAL TECNOLOGIA LTDA

  • ADVOGADO: (OAB/CE 19.818) / (OAB/CE 45.054) / FABRICIA FONTENELE MENDES (OAB/CE 53.362)
RESPONSÁVEL:

MARCELO AIRES MARTINS - Proprietário

OBJETO: Contratação de empresa do ramo para serviços de licenciamento de solução tecnológica consistente em software que integre o processamento dos dados da gestão da saúde, incluindo-se nos referidos serviços: instalação e implantação; conversão e customização de dados; suporte e assistência técnica mensal; treinamento de colaboradores da contratante; atualização cadastral e funcional; adequação às normas legais e das regras e diretrizes do SUS; locação de equipamentos auxiliares aos serviços, em benefício das ações da secretaria municipal de saúde desta Prefeitura Municipal de Salmourão - SP.
EM EXAME:

Acompanhamento de Execução Contratual (Contrato nº 004/2024, de 24/01/2024)

Termo de Recebimento Definitivo
INSTRUÇÃO: UR-18

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução do Contrato nº 004/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Salmourão e a empresa Capital Tecnologia e Sistema Ltda., aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino à Prefeitura Municipal de Salmourão:  a instauração de procedimento administrativo para apuração dos valores pagos sem a devida correspondência, bem como para eventual responsabilização; melhore seus controles sobre os objetos pactuados. Recomendo à Origem que se atente para as contratações de serviços de licenciamento de solução tecnológica consistente em software que integre o processamento dos dados da gestão da saúde, em observância aos princípios do planejamento, da economicidade e da eficiência. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 22 de Setembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

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