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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA
| PROCESSOS: |
TC-00009046.989.24-0 (Execução)
TC-00011242.989.25-9 (TRD) |
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURAO
- ADVOGADO: RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425)
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| RESPONSÁVEIS: |
SONIA CRISTINA JACON GABAU - Prefeita Municipal
LUANA CRISTINA PRAVATTO - Secretária Municipal de Saúde (gestora do contrato) |
| CONTRATADA: |
CAPITAL TECNOLOGIA LTDA
- ADVOGADO: (OAB/CE 19.818) / (OAB/CE 45.054) / FABRICIA FONTENELE MENDES (OAB/CE 53.362)
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| RESPONSÁVEL: |
MARCELO AIRES MARTINS - Proprietário |
| OBJETO: |
Contratação de empresa do ramo para serviços de licenciamento de solução tecnológica consistente em software que integre o processamento dos dados da gestão da saúde, incluindo-se nos referidos serviços: instalação e implantação; conversão e customização de dados; suporte e assistência técnica mensal; treinamento de colaboradores da contratante; atualização cadastral e funcional; adequação às normas legais e das regras e diretrizes do SUS; locação de equipamentos auxiliares aos serviços, em benefício das ações da secretaria municipal de saúde desta Prefeitura Municipal de Salmourão - SP. |
| EM EXAME: |
Acompanhamento de Execução Contratual (Contrato nº 004/2024, de 24/01/2024) Termo de Recebimento Definitivo |
| INSTRUÇÃO: |
UR-18 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da análise do acompanhamento da execução do Contrato nº 004/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Salmourão e a empresa Capital Tecnologia e Sistema Ltda., tendo como objeto serviços de licenciamento de solução tecnológica consistente em software que integre o processamento dos dados da gestão da saúde, incluindo-se nos referidos serviços: instalação e implantação; conversão e customização de dados; suporte e assistência técnica mensal; treinamento de colaboradores da contratante; atualização cadastral e funcional; adequação às normas legais e das regras e diretrizes do sus; locação de equipamentos auxiliares aos serviços, em benefício das ações da secretaria municipal de saúde (TC-9046.989.24), bem como do Termo de Recebimento Definitivo (TC-11242.989.25).
Execução Contratual (TC-9046.989.24)
Quando da 1a verificação (evento 18.9), a Fiscalização constatou as irregularidades abaixo listadas:
1. A prestação de serviços objeto do contrato está em atraso;
2. Os prazos contratuais não foram cumpridos;
3. A Origem não notificou a Contratada sobre o descumprimento do prazo contratual;
4. Por acessoriedade as falhas encontradas na instrução do Contrato.
Face ao Despacho incluído no evento 21.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A empresa Capital Tecnologia e Sistemas Ltda., por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 118, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando, o que segue:
DOS ESCLARECIMENTOS
- Esclarece a empresa peticionaria, precipuamente, que as considerações da área de auditoria, questionam pontos fincados no acompanhamento da prestação de serviços inerente ao CONTRATO nº 004/2024, decorrente do Pregão Eletrônico nº 017/23, que na opinião do Agente de Fiscalização, evidenciaram irregularidades que supostamente comprometem a regular execução contratual.
- Todavia, a bem da realidade, vislumbra-se que nenhuma pecha de irregularidade gravita em torno da prestação de serviços operada pela CAPITAL TECNOLOGIA no âmbito da execução da avença em questão, sendo certo que a empresa tão somente atendeu aos comandos da Administração Municipal, cumprindo com as atividades e cronograma entabulado nas autorizações de implantação do sistema, com a subsequente prestação dos serviços contínuos desta decorrente, no âmbito das unidades de saúde dirigidas pela municipalidade.
- Diante disto, a Contratada se posiciona no sentido de não haver responsabilidade administrativa ou civil que lhe seja imputada no campo dos autos em deslinde, conquanto tenha adotado e realizado condutas consonantes com as regras da execução contratual, não se consubstanciando como matéria da sua alçada, por óbvio, o planejamento, definição de cronograma de ações, acompanhamento e fiscalização da avença, competência e atribuição estas do município contratante.
- [...]
- NO MÉRITO
- Objetivando meramente a defesa da sua esfera patrimonial – já que a peticionaria firmou negócio jurídico como Município de Salmourão, que lhe assegura remuneração e, consequentemente, sustentabilidade empresarial e profissional, vem a mesma tecer as seguintes considerações sobre o meritum causae:
- A princípio, de bom grado esclarecer que o art. 54 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, submete os contratos administrativos (aplicável ao caso por força do disposto no art. 191 da Lei nº 14.133/2021), cujo objeto seja a execução de obras, a prestação de serviços, a compra ou a alienação de bens, à regência do direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
- Assim sendo, o contrato firmado entre a peticionaria e o Município de Salmourão possui formalidades que devem ser observadas para que se preservem os princípios da administração pública: Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade, Publicidade, Eficiência, Interesse Público.
- Com efeito, na forma do art. 55, IV, da Lei nº 8.666/93, o Contrato firmado entre as partes ora em deslinde contém os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, do que se depreende que o cronograma de execução, a par de o sinalagmático refletir o caráter de adesão do particular à necessidade administrativa, deve ser instaurado por iniciativa do Contratante, sendo seu poder-dever dar seguimento na execução dos serviços, provocando, através da competente ordem, o Contratado a realizar o que se propôs na licitação.
- CARVALHO FILHO ainda entende que compete à Administração Pública dirigir a execução contratual conforme o interesse público:
“As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade”. (in Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 34)
- Pois bem. Consta que a peticionária participou do Pregão aludido, sagrando-se vencedora, sucedendo a assinatura do Contrato Administrativo ora em deslinde, cuja execução encontra-se em andamento até a presente data.
- Convém ainda salientar que a peticionaria vem executando a Avença epigrafada em estrita conformidade com as obrigações originalmente pactuadas junto à Contratante, valendo-se da regra legal que determina a vinculação da contratação às normas e condições do edital licitatório (art. 41 da Lei nº 8.666/93).
- Inclusive, a propósito, para cumprir com suas obrigações, a peticionária dispôs de estrutura material, de equipamentos e de pessoal pertinente à execução contratual, circunstância esta que demandou tempo, logística e dispêndios financeiros apropriados.
- Como se disse anteriormente, não compete à peticionaria, na condição de contratada do poder público, tomar iniciativas próprias quanto às etapas de início e continuidade dos serviços. À contratada cabe entender e se preparar para as demandas derivadas das necessidades da Contratante, haja vista que fatores supervenientes e insuperáveis ao cronograma original, podem obrigar uma redefinição do dito cronograma, fato este que, estando devidamente justificado, deve ser observado pela contratada.
- Diante disto, seguem, para conhecimento, as ações praticadas pela peticionaria, sob forma de relatório cronológico e funcional, dentro das contingências conduzidas pelo município, contextualizadas no cronograma de atividades da execução contratual:
- O Município atualmente conta com as 3 unidades de saúde contratadas com o sistema implantado, rodando em produção do prontuário e outras funcionalidades. As referidas 3 unidades ainda estão dotadas de Painel de chamada instalado e em funcionamento. Frise-se, ainda, que todos os agentes de saúde do município encontram-se com telefone celular (smartphone) integrado por pacote de dados e voz entregues pela peticionaria, e com o aplicativo instalado, para os mesmos façam lançamentos de visitas domiciliares a pacientes em atendimento.
- No dia 06/03/2024, ocorreu reunião presencial entre a empresa e o município, para definir o início e por qual unidade se iniciaria a implantação.
- Na semana dos dias 11/03/2024 a 15/03/2024, a empresa realizou todo o cadastramento dos usuários das unidades de saúde, assim como das unidades de saúde do município.
- Na semana do dia 18/03/2024 a 22/03/2024, deu-se o início da implantação da infraestrutura das unidades UBS NELI THOMAZ COLATO DE SOUZA e UBS DE SALMOURAO ARNALDO RABASSI, do seguinte modo:
UBS NELI THOMAZ COLATO DE SOUZA: realizada a parte de infraestrutura da unidade, sendo implementados 04 novos pontos de internet na (2 pontos na sala das ACS, 1 ponto Recepção, 1 ponto na sala de Triagem), sendo instalado 1 kit computador e 1 impressora na sala das ACS, 1 Painel de chamada na Unidade, e a apresentação e familiarização do sistema por representante da categoria da enfermagem.
UBS DE SALMOURAO ARNALDO RABASSI: realizada toda a reorganização completa dos pontos de redes da unidade, e implementados mais 5 novos pontos (2 pontos na sala das ACS, 1 ponto sala de espera de Paciente, 1 ponto na sala de Odontologia, 1 ponto na sala Triagem), tendo sido instalado 1 kit computador e 1 impressora na sala das ACS, além de 1 Painel de chamada na Unidade.
CENTRO DE SAUDE DE SALMOURAO: Foi entregue 1 kit computador e 1 impressora, sendo o computador instalado na sala de Triagem e a impressora no aguardo de definição da secretaria de saúde onde a mesma será instalada.
- Na semana dos dias 25/03 a 12/04/2024 a peticionária realizou a configuração e ajustes das equipes de saúde das ESF (EQUIPE SAUDE DA FAMILIA) para dentro do sistema, como implementou também a importação dos dados do back-up do banco de dados do E-SUS para o sistema, fazendo os apontamentos necessários para formação de equipe mínima para a secretaria de saúde dentro do sistema CNES, a fim de homologar a equipe ESF da unidade (UBS NELI THOMAZ COLATO DE SOUZA).
- Na semana dos dias 15/04/2024 a 19/04/2024, deu-se o início dos treinamentos de 8 profissionais da saúde da unidade UBS NELI THOMAZ COLATO DE SOUZA. Na ocasião, a referida Unidade entrou em operação e produção pelo sistema da Capital Tecnologia.
- Na semana dos dias 22/04/2024 a 26/04/2024, deu-se o início dos treinamentos de todos os profissionais da saúde da unidade UBS DE SALMOURAO ARNALDO RABASSI. Na ocasião, a referida Unidade entrou em operação e produção pelo sistema da Capital Tecnologia.
- Na semana dos dias 29/04 a 03/05/2024, a empresa, através de colaborador local, ficou à disposição dos profissionais de saúde, revezando entre as 02 unidades implantadas, a fim de prestar suporte e sanar dúvidas referente a usabilidade do sistema pelos usuários das unidades de saúde.
- Dentro do período descrito acima, a empresa realizou a instalação total de 9 novos pontos de internet, entregando 3 kits computadores e 3 impressoras, instalando 2 painéis de chamadas, e treinando o total de 20 profissionais das unidades de saúde.
- No dia 06/05/2024, a peticionária entregou o total de 13 aparelhos celulares (smartphones), integrados com chip de dados e de voz, e ainda 13 carregadores de celulares, entregues aos Agentes Comunitárias de saúde.
- Em 13/05/2024, teve início o treinamento da unidade Centro de saúde do município, sendo esta dividida em 3 centros de atendimento, (Ubs, Especialidades, Fisioterapia). Na data citada, iniciou se o treinamento dos profissionais de saúde que fazem atendimentos na Ubs, sendo Recepção, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, Enfermeiros e Médicos Clínicos. A finalização dos treinamentos ocorreu em 17/05/2024, ocasião esta em que teve início a produção baseada na operação do sistema. Nesta etapa, a peticionaria disponibilizou colaborador local para prestar suporte e sanar dúvidas dos profissionais na utilização do sistema, até a data o dia 24/05/2024.
- No dia 27/05/2024 deu-se o início do treinamento aos profissionais de saúde de Especialidades), Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, Enfermeiros e Médicos Especialistas (Pediatra, Ortopedia, Ginecologia Obstetrícia, Neurologista, Psiquiatra, Assistente Social, Nutricionista, Psicólogo), finalizando os treinamentos em 31/05/2024, ocasião esta em que teve início a produção do sistema, precisamente em 03/06/2024. Nesta etapa, a peticionaria disponibilizou colaborador local para prestar suporte e sanar dúvidas dos profissionais na utilização do sistema, até a data de 07/06/2024.
- No dia 10/06/2024, deu-se início do treinamento dos profissionais de saúde da Fisioterapia, ocasião esta em que teve início a produção do sistema, precisamente em 17/06/2024. Nesta etapa, a peticionaria disponibilizou colaborador local para prestar suporte e sanar dúvidas dos profissionais na utilização do sistema, até a data de 21/06/2024.
- No período de 24/06 a 28/06/2024, colaborador local da empresa ficou transitando pelas unidades de saúde, sanando duvidas e dando suporte aos profissionais que utilizam o sistema.
- Em 02/07/2024, iniciou-se a instalação dos 02 totens de pesquisa de satisfação nas unidades Centro de Saúde e na Ubs Arnaldo Rabassi.
- No dia 15/07/2024, foi dado início à implantação das ferramentas do sistema na Farmácia Central e o no almoxarifado respectivo, cuja produção se infere pelo envio da lista de medicamentos padronizados pelo município, como também a listagem de produtos e insumos hospitalares e dados de fornecedores para configuração inicial do sistema, que será implantado em ambos.
- Estão programados, conforme o seguimento do cronograma de ações, as fases de implantação do transporte sanitário de pacientes (TFD), e logo depois, a regulação de vagas de exames e consultas (em caráter auxiliar à regulação do Estado), do qual não se tem uma data definida ainda, devido complexidade de implantação da farmácia e almoxarife.
- O relatório abaixo tem como base o período de início de implantação que se deu no dia 24/04/2024 ao dia 30/04/2024.
[...]
- UBS NELI THOMAZ COLATO DE SOUZA, início do uso do sistema 17/04/2024. O relatório abaixo tem como base o período de início de implantação que se deu no dia 17/04/2024 ao dia 30/04/2024.
[...]
A Prefeitura Municipal de Salmourão compareceu aos autos, no evento 136.1, por seu representante legal, apresentando os seguintes esclarecimentos:
I. SÍNTESE DA INSTRUÇÃO.
- Em suma, ao acompanhar a execução do contrato 004/2024, assinado em 24 de janeiro de 2024 e com data final da vigência prevista para ocorrer em 24 de janeiro de 2025, a zelosa equipe técnica apontou três ocorrências, quais sejam: atraso na prestação dos serviços; não cumprimento dos prazos contratuais; e ausência de notificação da contratada referente ao descumprimento do prazo pactuado.
II. DO MÉRITO.
- Permissa vênia e entendimento contrário, mas em que pese a existência das aludidas falhas, destacamos que tais achados de inspeção são de natureza formal, incapazes de ensejarem censura à matéria sub examine ou, ainda, lesionar os cofres públicos.
- Dessa forma, passaremos a discorrer sobre os apontamos que, a nosso sentir, estão aptos a receberem indultos desta e. Corte de Contas.
- Embora a cláusula 6.1. do ajuste inicial tenha definido que o prazo para implantação e treinamento do objeto contratual fosse de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, importante salientar que a cláusula 7.1. do mesmo instrumento determina que sua vigência seja de 12 (doze) meses, contadas da sua assinatura, senão vejamos:
7.1 – A vigência do contrato para prestação dos serviços a partir da assinatura até 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período desde que devidamente justificado, conforme hipóteses previstas no artigo 57, inciso IV da Lei 8.666/93.
- Mesmo que a Ordem de Serviços tenha sido emitida e recebida em 05 de fevereiro do corrente ano, registramos que, ainda que estejam sendo de forma mais demorada que a prevista, o contrato está sendo adimplido, conforme atestado pela servidora em sua declaração anexa ao evento 18.3 dos autos.
- Isso posto, registramos que somente estão sendo pagos os serviços efetivamente prestados e os produtos efetivamente entregues, conforme consta na declaração supracitada, motivo pelo qual não há o que se falar em danos aos cofres públicos e, desta feita, pode o apontamento ser relevado, assim como aconteceu nos autos do TC 003612/026/12.
- Não obstante, ainda que a origem não tenha notificado a contratada pelo descumprimento do prazo constante na cláusula 6.1. do contrato, é necessário registrar que este Jurisdicionada tem ciência de quais produtos já foram entregues e quais serviços foram prestados, haja vista que não foi registrado adiantamento de pagamento ou, muito menos, lesão aos cofres públicos.
- Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ante a ausência de prejuízo ao erário, rogamos que os achados de inspeção sejam alçados ao campo das recomendações, como já agiu esta e. Corte.
Na 2a visita, realizada em 24/10/2024, foram constatadas as irregularidades abaixo listadas (evento 160.14):
1. Houve pagamentos de horas de treinamento no valor total de R$ 56.992,00 nos meses de junho e julho que não estão comprovadamente documentados;
2. A prestação de serviços objeto do contrato foi realizada com atrasos;
3. Apesar dos prazos contratuais não terem sido cumpridos, não houve abatimento/desconto nos preços pagos;
4. A Origem não notificou a Contratada sobre o descumprimento do prazo contratual.
Face ao Despacho incluído no evento 164.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A empresa contratada compareceu aos autos, novamente, no evento 184, por seu representante legal, e juntou as seguintes justificativas:
[...]
IV – ESCLARECIMENTOS SOBRE O MERITUM CAUSAE
1 – DAS OBRIGAÇÕES E LIMITAÇÕES DA EMPRESA, DENTRO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, NA CONDIÇÃO DE CONTRATADA
- Objetivando meramente a defesa da sua esfera patrimonial (já que a pessoa jurídica Capital Tecnologia firmou negócio jurídico com o Município de Salmourão, sendo o representante legal da empresa a pessoa física de Marcelo Aires), que lhe assegura sustentabilidade empresarial e profissional, vem a mesma tecer as seguintes considerações sobre o meritum causae:
- A princípio, de bom grado esclarecer que o art. 54 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos no âmbito dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, submete os contratos administrativos (aplicável ao caso por força do disposto no art. 191 da Lei nº 14.133/2021), cujo objeto seja a execução de obras, a prestação de serviços, a compra ou a alienação de bens, à regência do direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
- Assim sendo, o contrato firmado entre a peticionaria e o Município de Salmourão possui formalidades que devem ser observadas para que se preservem os princípios da administração pública: Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade, Publicidade, Eficiência, Interesse Público.
- Com efeito, na forma do art. 55, IV, da Lei nº 8.666/93, o Contrato firmado entre as partes ora em deslinde contém os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, do que se depreende que o cronograma de execução, a par de o sinalagmático refletir o caráter de adesão do particular à necessidade administrativa, deve ser instaurado por iniciativa do Contratante, sendo seu poder-dever dar seguimento na execução dos serviços, provocando, através da competente ordem, o Contratado a realizar o que se propôs na licitação.
- CARVALHO FILHO ainda entende que compete à Administração Pública dirigir a execução contratual conforme o interesse público:
“As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade”. (in Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 34)
- Pois bem. Consta que a peticionária participou do Pregão aludido, sagrando-se vencedora, sucedendo a assinatura do Contrato Administrativo ora em deslinde, cuja execução encontra-se em andamento até a presente data.
- Convém ainda salientar que a peticionaria vem executando a Avença epigrafada em estrita conformidade com as obrigações originalmente pactuadas junto à Contratante, valendo se da regra legal que determina a vinculação da contratação às normas e condições do edital licitatório (art. 41 da Lei nº 8.666/93). Inclusive, a propósito, para cumprir com suas obrigações, a peticionária dispôs de estrutura material, de equipamentos e de pessoal pertinente à execução contratual, circunstância esta que demandou tempo, logística e dispêndios financeiros apropriados.
- Como se disse anteriormente, não compete à peticionaria, na condição de contratada do poder público, tomar iniciativas próprias quanto às etapas de início e continuidade dos serviços. À contratada cabe entender e se preparar para as demandas derivadas das necessidades da Contratante, haja vista que fatores supervenientes e insuperáveis ao cronograma original, podem obrigar uma redefinição do dito cronograma, fato este que, estando devidamente justificado, deve ser observado pela contratada.
2 – ALEGAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO REGULAR DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA
- Conforme apontado no Relatório de Instrução, a execução do Contrato nº 004/2024 (licenciamento e instalação de software de gestão de saúde), foi objeto de questionamentos de auditoria sobre prazos, comprovação de treinamentos e pagamentos efetuados. O contrato, celebrado em 24/01/2024, prevê a instalação completa dos sistemas contratados em até 30 dias da emissão da ordem de serviço (Cláusula 6.1). Os serviços envolveram, entre outras atividades, configuração de sistemas, importação de dados do e-SUS e treinamento de usuários.
2.1 Sobre o prazo de execução
- A ordem de serviço foi emitida em 05/02/2024, tendo o representante da empresa feito contato com a Secretaria de Saúde do Município, Sra. Luana Cristina Pravato, comunicando o dia em que o mesmo estaria presente na cidade, afim de alinhar o início da implantação do sistema, tudo comprovado através de mensagens do aplicativo whatsapp, as quais não são por aqui transcritas por força das diretrizes da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), porém, estão à disposição para divulgação, na forma da lei.
- Os serviços de instalação e adequação técnica iniciaram-se no dia 21/02/2024 com o mapeamento técnico das unidades realizado por colaborador da empresa, a fim de conhecer as unidades e avaliar o parque tecnológico da mesma e do departamento de Tecnologia da Informação (TI) do Município, assim como também solicitar os arquivos necessários para iniciar a configuração do sistema da CAPITAL TECNOLOGIA, com a respectiva implantação.
- Na mesma diligência foi solicitado o arquivo do banco de dados do e-SUS para importação no sistema, bem como o arquivo do xml para importação dos cadastros das unidades e profissionais das unidades de saúde do município. Todavia, nesta ocasião, a empresa foi informada por representantes do Contratante que este não possuía um departamento de TI próprio, e que seria necessário a solicitação desses arquivos a uma empresa de terceirização de serviços que controla todo o banco de dados do Município.
- Conta que até a data de 06/04/2024, ainda não haviam sido disponibilizados os arquivos necessários à alimentação de dados fundamentais do sistema, os quais foram solicitados em 21/02/2024.
- Esclareça-se, pois, que o atraso na importação de dados do e-SUS, essencial para a adequada destinação do funcionamento do sistema, deveu-se à ausência de estrutura própria do município e à demora no fornecimento dos arquivos pela empresa de terceirização responsável, conforme descrito acima.
- Diante disto, seguem, para conhecimento, as ações praticadas pela peticionaria, sob forma de relatório cronológico e funcional, dentro das contingências conduzidas pelo município, contextualizadas no cronograma de atividades da execução contratual:
- No dia 06/03/2024, ocorreu reunião presencial entre a empresa e o município, para definir o início e por qual unidade se iniciaria a implantação.
- Na semana dos dias 11/03/2024 a 15/03/2024, a empresa realizou todo o cadastramento dos usuários das unidades de saúde, assim como das unidades de saúde do município.
- Na semana do dia 18/03/2024 a 22/03/2024, deu-se o início da implantação da infraestrutura das unidades UBS NELI THOMAZ COLATO DE SOUZA e UBS DE SALMOURAO ARNALDO RABASSI, do seguinte modo:
- UBS NELI THOMAZ COLATO DE SOUZA: realizada a parte de infraestrutura da unidade, sendo implementados 04 novos pontos de internet na (2 pontos na sala das ACS, 1 ponto Recepção, 1 ponto na sala de Triagem), sendo instalado 1 kit computador e 1 impressora na sala das ACS, 1 Painel de chamada na Unidade, e a apresentação e familiarização do sistema por representante da categoria da enfermagem.
- UBS DE SALMOURAO ARNALDO RABASSI: realizada toda a reorganização completa dos pontos de redes da unidade, e implementados mais 5 novos pontos (2 pontos na sala das ACS, 1 ponto sala de espera de Paciente, 1 ponto na sala de Odontologia, 1 ponto na sala Triagem), tendo sido instalado 1 kit computador e 1 impressora na sala das ACS, além de 1 Painel de chamada na Unidade.
- CENTRO DE SAUDE DE SALMOURAO: Foi entregue 1 kit computador e 1 impressora, sendo o computador instalado na sala de Triagem e a impressora no aguardo de definição da secretaria de saúde onde a mesma será instalada.
- Na semana dos dias 25/03 a 12/04/2024 a peticionária realizou a configuração e ajustes das equipes de saúde das ESF (EQUIPE SAUDE DA FAMILIA) para dentro do sistema, como implementou também a importação dos dados do back-up do banco de dados do E-SUS para o sistema, fazendo os apontamentos necessários para formação de equipe mínima para a secretaria de saúde dentro do sistema CNES, a fim de homologar a equipe ESF da unidade (UBS NELI THOMAZ COLATO DE SOUZA).
- Na semana dos dias 15/04/2024 a 19/04/2024, deu-se o início dos treinamentos de 8 profissionais da saúde da unidade UBS NELI THOMAZ COLATO DE SOUZA. Na ocasião, a referida Unidade entrou em operação e produção pelo sistema da Capital Tecnologia.
- Na semana dos dias 22/04/2024 a 26/04/2024, deu-se o início dos treinamentos de todos os profissionais da saúde da unidade UBS DE SALMOURAO ARNALDO RABASSI. Na ocasião, a referida Unidade entrou em operação e produção pelo sistema da Capital Tecnologia.
- Na semana dos dias 29/04 a 03/05/2024, a empresa, através de colaborador local, ficou à disposição dos profissionais de saúde, revezando entre as 02 unidades implantadas, a fim de prestar suporte e sanar dúvidas referente a usabilidade do sistema pelos usuários das unidades de saúde.
- Dentro do período descrito acima, a empresa realizou a instalação total de 9 novos pontos de internet, entregando 3 kits computadores e 3 impressoras, instalando 2 painéis de chamadas, e treinando o total de 20 profissionais das unidades de saúde.
- No dia 06/05/2024, a peticionária entregou o total de 13 aparelhos celulares (smartphones), integrados com chip de dados e de voz, e ainda 13 carregadores de celulares, entregues aos Agentes Comunitárias de saúde.
- Em 13/05/2024, teve início o treinamento da unidade Centro de saúde do município, sendo esta dividida em 3 centros de atendimento, (UBS, Especialidades, Fisioterapia). Na data citada, iniciou se o treinamento dos profissionais de saúde que fazem atendimentos na UBS, sendo Recepção, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, Enfermeiros e Médicos Clínicos. A finalização dos treinamentos ocorreu em 17/05/2024, ocasião esta em que teve início a produção baseada na operação do sistema. Nesta etapa, a peticionaria disponibilizou colaborador local para prestar suporte e sanar dúvidas dos profissionais na utilização do sistema, até a data o dia 24/05/2024.
- No dia 27/05/2024 deu-se o início do treinamento dos profissionais de saúde de Especialidades), Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, Enfermeiros e Médicos Especialistas (Pediatra, Ortopedia, Ginecologia Obstetrícia, Neurologista, Psiquiatra, Assistente Social, Nutricionista, Psicólogo), finalizando os treinamentos em 31/05/2024, ocasião esta em que teve início a produção do sistema, precisamente em 03/06/2024. Nesta etapa, a peticionaria disponibilizou colaborador local para prestar suporte e sanar dúvidas dos profissionais na utilização do sistema, até a data de 07/06/2024.
- No dia 10/06/2024, deu-se início do treinamento dos profissionais de saúde da Fisioterapia, ocasião esta em que teve início a produção do sistema, precisamente em 17/06/2024. Nesta etapa, a peticionaria disponibilizou colaborador local para prestar suporte e sanar dúvidas dos profissionais na utilização do sistema, até a data de 21/06/2024.
- No período de 24/06 a 28/06/2024, colaborador local da empresa ficou transitando pelas unidades de saúde, sanando dúvidas e dando suporte aos profissionais que utilizam o sistema.
- Em 02/07/2024, iniciou-se a instalação dos 02 totens de pesquisa de satisfação nas unidades Centro de Saúde e na UBS Arnaldo Rabassi.
- No dia 15/07/2024, foi dado início à implantação das ferramentas do sistema na Farmácia Central e o no almoxarifado respectivo, cuja produção se infere pelo envio da lista de medicamentos padronizados pelo município, como também a listagem de produtos e insumos hospitalares e dados de fornecedores para configuração inicial do sistema, que será implantado em ambos.
- Dando seguimento do cronograma de ações, as fases de implantação do transporte sanitário de pacientes (TFD), e logo depois, a regulação de vagas de exames e consultas (em caráter auxiliar à regulação do Estado), foram realizadas a partir de julho, devido complexidade de implantação da farmácia e almoxarife.
2.2 Sobre os treinamentos
- Consoante deduzido no relato cronológico e funcional assinalado no tópico 2.1, os treinamentos foram realizados nas unidades de saúde, totalizando as horas previstas contratualmente.
3. DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
- Prestados os devidos esclarecimentos no que toca à realidade da execução contratual, tem-se que o contrato em deslinde foi executado com integral atendimento às especificações previstas no Termo de Referência, conforme testificado nos Relatórios em anexo, incluindo:
- Instalação de sistemas e módulos contratados;
- Adequação de infraestrutura;
- Importação e customização de dados;
- Treinamento e suporte contínuo aos servidores da Prefeitura.
- Frise-se que tais Relatórios foram oportunamente dados ao conhecimento do Município Contratante, através de mensagens de envio de documentos no ambiente de correio eletrônico (e-mail), conforme depreendido nos comprovantes de transmissão em anexo.
- O atraso identificado na disponibilização de dados não decorreu de omissão da empresa, mas de fatores externos relacionados à organização interna do município.
- A prorrogação do prazo de execução é amparada pela Cláusula 7.1 do contrato e pelo art. 57 da Lei nº 8.666/93, em especial quando há interferência de fatores alheios ao controle da contratada. Os pagamentos estão em conformidade com os serviços efetivamente prestados, respeitando os princípios da economicidade e eficiência (art. 3º, Lei nº 8.666/93).
A Municipalidade, no evento 221.1, apresentou os seguintes argumentos:
- Inicialmente, cumpre destacar que a licitação e o contrato referente a matéria em análise, foram julgadas regulares, nos autos do TC-8958.989.24-6.
- Desta feita, pugnamos pela aplicação do princípio da acessoriedade nos autos, alçando as falhas existentes ao campo das recomendações, nos termos do art. 23, §4º da Lei Complementar nº 709/93.
- Em que pese o trabalho desenvolvido pela instrução da UR-18 de Adamantina, as impropriedades verificadas são passíveis de relevamento, levando-se em conta ainda que, conforme documentação colacionada, a contratação em destaque não teve sua vigência prorrogada pela Origem.
Sem prejuízo das ocorrências relatadas na segunda visita (evento 160.14), especialmente quanto às despesas não comprovadas na ordem de R$ 56.992,00, conforme anteriormente exposto, a Fiscalização, na inspeção final constatou as seguintes irregularidades (evento 242.13):
1. As despesas referentes aos empenhos nº 2.587 e 2.588, não vieram acompanhadas de relatórios exigidos pelo Contrato, fato que prejudica a análise da Fiscalização quanto aos serviços efetivamente prestados e pagos;
2. O fato de o contrato ter sido executado em 64,40% do previsto inicialmente, corrobora com os apontamentos realizados pela Fiscalização nas visitas anteriores no que diz respeito a atrasos na entrega de serviços e na disponibilidade de todo o escopo contratado;
3. A ausência de documentos que subsidiaram as medições do contrato e as respectivas liquidações e pagamentos inviabiliza a quantificação dos serviços efetivamente prestados;
4. Entendemos que a Prefeitura Municipal de Salmourão não demonstrou de forma clara qual o produto final obtido com a contratação dos serviços em análise, fato reforçado pelo não cumprimento do disposto no artigo 108 das Instruções nº 01/2024;
5. A ausência das informações exigidas pelo artigo 108, pode demonstrar que a Prefeitura Municipal não detinha o controle sobre a execução dos serviços pactuados;
6. Não foram elaborados relatórios pelo Gestor do Contrato; pelo Fiscal do Contrato e nem Controle Interno, sendo que a ausência de anotações em registro próprio pelos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato desatende ao exposto no § 1º do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93.
7. O prazo de vigência contratual foi encerrado em 25/01/2025, não tendo a Origem confeccionado Termo de Recebimento nos termos do artigo 108 das Instruções nº 01/2024.
Face ao Despacho incluído no evento 246.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A Prefeitura Municipal de Salmourão, no evento 287.1, apresentou sua defesa, alegando o seguinte:
I – DA SÍNTESE DA INSTRUÇÃO
- Em suma, ao acompanhar a execução do contrato 004/2024, três foram as ocorrências relatadas pela nobre equipe técnica de fiscalização, quais sejam: a) ausência de relatório de prestação de serviços quando do pagamento; b) atraso na entrega dos serviços; e c) falta de controle sobre a execução dos serviços pactuados; motivo pelo qual defende a censura parcial da matéria.
II – DO MÉRITO
- Em que pese o devido respeito aos argumentos da nobre equipe técnica, pedimos a devida vênia para discordar dos apontamentos e pugnar pela decretação de total regularidade da execução contratual em vertente. De proêmio, importa consignar que embora o relatório aponte “atraso na entrega dos serviços” e “falta de controle sobre a execução dos serviços pactuados” a todo momento a Origem teve condições de acompanhar tanto a execução dos serviços quanto o prazo em que o objeto era entregue.
- Tanto é assim que, embora a fiscalização fundamente seu apontamento nos itens 6.1 c.c 7.1 do edital, a resposta à requisição aventada ao evento 242.8 atesta que além de todos os equipamentos e sistemas terem sido devidamente entregues e instalados, a empresa contratada cumpriu rigorosamente com as obrigações assumidas com o advento do contrato, sendo que o atraso ocorrido no início da implantação do sistema foi devidamente justificado no “item 8” daquele documento.
- Fato que abona a tese é que malgrado o douto Auditor de Controle Externo sustente às fls. do evento 242.8 que “As despesas referentes aos empenhos nº 2.587 e 2.588, docs.: 04 e 05, não vieram acompanhadas de relatórios exigidos pelo contrato nos termos da cláusula/item 26.12 e 26.1.13 do Edital”, em ambas as notas fiscais dos empenhos relatados constam os serviços/objetos que perfizeram o valor atribuído a elas.
- Para melhor ilustração, pedimos a devida vênia para colacionar abaixo captura de tela das NF-e’s relativas aos empenhos 2587 e 2588, respectivamente, cujo layout delimita quais os serviços que culminaram na cobrança: (...)
- Embora as notas fiscais e consequentes empenhos não tenham sido instruídos pelo relatório de prestação de serviços usualmente confeccionado, as informações constantes no campo pertinente das NF-e’s são capazes de descrever quais os serviços e equipamentos que deram azo à cobrança, motivo pelo qual não há o que se falar em desrespeito às cláusulas editalícias 26.1 e 26.1.1.
- Vale ressaltar, também, que além de somente terem sido pagos os objetos efetivamente entregues, em três distintas oportunidades a contratada prestou suporte técnico para garantir que a Origem conseguisse operar o sistema de forma a satisfazer com as necessidades e anseios que deram azo à instauração do processo licitatório, conforme relatado no “item 10” do evento 242.8, motivo pelo qual entendemos que não há o que se falar em desrespeito aos princípios que permeiam a utilização das verbas públicas.
- Ao revés do entendimento externado pela equipe de fiscalização, as documentações e informações colacionadas aos autos demonstram que a Origem deteve, sim, o controle sobre a execução dos serviços pactuados e que o objeto do certame foi executado no período e forma inicialmente estipulados pelo instrumento convocatório e ajuste.
- Dessa forma, em respeito ao princípio da segurança jurídica e pela total ausência de prejuízo ao erário ou malversação de recursos públicos, rogamos que os achados de inspeção sejam relevados e/ou alçados ao campo das recomendações.
Termo de Recebimento Definitivo (TC-11242.989.25)
A Fiscalização, em seu relatório (evento 15.2) entendeu que os apontamentos de irregularidade abaixo comprometiam a análise do Recebimento Definitivo do objeto/Encerramento do contrato:
- Ausência de documentos relativos ao recebimento do objeto previsto nas Instruções TCESP nº 01/2024, em destaque o próprio Termo de Recebimento Definitivo e declaração da autoridade responsável sobre a conclusão do contrato (não apresentados), associada às irregularidades constantes nos autos que cuidam do acompanhamento da execução do contrato (TC-009046.989.24-0);
- A ausência dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, em desatendimento, respectivamente, ao estabelecido no artigo 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.666/93.
Face ao Despacho incluído no evento 18.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A empresa Capital Tecnologia e Sistemas Ltda. compareceu aos autos, no evento 71.1, apresentando os seguintes esclarecimentos:
[...]
II – DA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO E DA RESPONSABILIDADE PELA CONFECÇÃO DOS TERMOS DE RECEBIMENTO
- Primeiramente, cumpre destacar que conforme consignado no próprio Relatório de Fiscalização, a análise da licitação e da contratação foi realizada no TC-008958.989.24-6, tendo sido ambos julgados regulares.
- Ademais, conforme o documento “Resposta à Requisição nº 21 - 2025”, apresentado pela Prefeita Municipal Sônia Cristina Jacon Gabau (evento 15.1), todas as condições estabelecidas no contrato foram rigorosamente cumpridas pela contratada, com entrega integral dos serviços e equipamentos, bem como funcionamento adequado dos sistemas, dentro das condições contratuais, bem como os prazos e métodos estabelecidos no contrato foram devidamente observados.
- Portanto, a Capital Tecnologia Ltda cumpriu integralmente suas obrigações contratuais. Em relação à ausência de Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, bem como da declaração da autoridade responsável, estas não podem ser imputadas à contratada. Conforme preveem os arts. 73 da Lei nº 8.666/93 e 108 das Instruções nº 01/2024 do TCESP, a competência para a lavratura e assinatura desses instrumentos recai sobre a Administração, por intermédio dos servidores responsáveis pela fiscalização e recebimento do objeto.
- Nesse sentido, versa Marçal Justen Filho:
Após recebido provisoriamente o objeto do contrato, a Administração promoverá os exames, testes e verificações necessários. Caso encontre defeito, a coisa ou o serviço serão rejeitados e devolvidos ao particular no estado em que se encontrarem. A especificação dos exames e testes dependerá da natureza do objeto da prestação.
Quando se tratar de obras e serviços, a Administração deverá designar servidor ou comissão de servidores para promover a vistoria. De acordo com a natureza do objeto, poderá exigir-se que os servidores apresentem determinada qualificação profissional ou técnica. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1273-1274)
- Dessa forma, os exames, verificações e fiscalizações necessários ao recebimento definitivo devem ser promovidos pela Administração logo após o recebimento provisório, conforme as condições estabelecidas em contrato, quais sejam, no presente caso:
10.2 - A CONTRATANTE obriga-se a:
a) fiscalizar a execução do presente contrato, através de servidor designado através de Portaria, para os fins do disposto no artigo 67 da Lei 8.666/93, responsabilizando-se pelo recebimento e execução dos serviços;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
12.2 - A fiscalização do presente contrato incumbirá servidor designado através de Portaria, para acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do contrato, para os fins do disposto no artigo 67 da Lei 8.666/93, responsabilizando-se pelo recebimento e conferência dos serviços.
- Assim, à contratada é imposto apenas o acompanhamento do responsável incumbido de realizar a fiscalização do serviço, bem como assinar os termos circunstanciados após os exames/verificações provisório e definitivo, nos termos do art. 73 inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93.
- Outrossim, ressalte-se que conforme dispõe o §4º do art. 73 da Lei nº 8.666/93, a omissão no recebimento definitivo do contrato configura recebimento tácito:
§4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
- Nesse contexto, ensina Hely Lopes Meirelles:
Transcorrido o prazo do recebimento provisório sem impugnação da Administração, entende-se o objeto do contrato recebido definitivamente, mas permanecendo o contratado responsável por sua perfeição e segurança nos termos da legislação civil, profissional e penal aplicável à espécie (v. cap. IX, item 3 e cap. X, item 2) (Licitação e Contrato Administrativo, 15ª ed., São Paulo, Malheiros, 2010, p. 306) (Grifo nosso)
- Em vista disso, conforme pontuado anteriormente, não houve, em momento algum, recusa de objeto ou manifestação da Administração indicando inadimplemento, conforme reconhecido pelo próprio Relatório de Fiscalização (evento 15.2), sendo a perfeição e segurança do contrato devidamente atestados.
- Acerca do tema, Marçal Justen Filho também explica que:
Poderá induzir-se a aceitação pela Administração mesmo na ausência de manifestação expressa. O particular não pode ser constrangido a aguardar indefinidamente pela manifestação administrativa. O ato convocatório deverá estabelecer um prazo máximo para o recebimento definitivo. Segundo o §3º, o prazo não poderá ser superior a noventa dias, no caso de obras e serviços. A lei silencia acerca do prazo no caso de compras.
Deve-se reputar que o prazo máximo será aquele necessário à realização dos exames e das providências adequadas. Verificado que a Administração se manteve inerte após decorridos os prazos necessários a tanto, presume-se sua aceitação.
Presume-se a aceitação, também, se a Administração adotar conduta incompatível com a rejeição e não promover qualquer ressalva. Se a Administração recebe a coisa e começa a utilizá-la de imediato, sem qualquer protesto, tem-se de entender que a aceitou. Não poderia pretender, posteriormente, rejeitar a coisa. Teria ocorrido a preclusão lógica de sua faculdade de rejeição da coisa. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos- Lei 8.666/1993. 17. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1273-1274). (Grifo nosso)
- Desse modo, ainda que o §4º do art. 73 da Lei nº 8.666/93 estabeleça a possibilidade do contratado de provocar a Administração para que esta promova o recebimento definitivo, a ausência de iniciativa do particular não pode ser interpretada como irregularidade a ele imputável, visto que restou devidamente atestada pela própria Administração (evento 15.1) a entrega integral dos serviços e equipamentos contratados, bem como o funcionamento adequado dos sistemas implantados, inexistindo qualquer registro de recusa, de modo que a utilização plena dos sistemas fornecidos configura o recebimento tácito do objeto.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Em exame o acompanhamento da execução do Contrato nº 004/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Salmourão e a empresa Capital Tecnologia e Sistema Ltda., tendo como objeto serviços de licenciamento de solução tecnológica consistente em software que integre o processamento dos dados da gestão da saúde, incluindo-se nos referidos serviços: instalação e implantação; conversão e customização de dados; suporte e assistência técnica mensal; treinamento de colaboradores da contratante; atualização cadastral e funcional; adequação às normas legais e das regras e diretrizes do sus; locação de equipamentos auxiliares aos serviços, em benefício das ações da secretaria municipal de saúde (TC-9046.989.24), bem como o Termo de Recebimento Definitivo (TC-11242.989.25).
Preliminarmente, o Pregão Eletrônico nº 17/2023, bem como o subsequente Contrato nº 04/2024, já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, nos autos do TC-8958.989.24, sob minha relatoria, tendo sido sentenciados como regulares com ressalvas, tendo a decisão já transitado em julgado.
O final da vigência contratual ocorreu em 24/01/2025.
No que diz respeito à execução contratual, entendo que os esclarecimentos referentes aos apontamentos trazidos, não foram suficientes para afastar as falhas verificadas.
Em atendimento à requisição da Fiscalização, a Prefeitura Municipal de Salmourão, informou, no evento 15.1, do TC-11242.989.25, que
“todos os equipamentos e sistemas previstos no contrato foram devidamente entregues e instalados pela contratada, contemplando painéis eletrônicos de chamada, impressoras, celulares, computadores e totens de pesquisa de satisfação, além da completa instalação do sistema de gestão em saúde.
Esclarecemos que o sistema é integrado e não segmentado em módulos, sendo parametrizado por abas específicas de acordo com os perfis de acesso estabelecidos pelo padrão do E-SUS, com diferentes níveis de permissão para profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares).
A única funcionalidade do sistema não utilizada foi a de vacinação, por decisão do Município, considerando que o mesmo já realiza lançamentos diretamente no Sistema do Programa Nacional de Imunizações (PNI) do Governo Federal. Destaca-se que o sistema contratado permaneceu disponível para tal uso sem ônus adicional para o município.”
“Não houve qualquer abatimento, desconto ou compensação financeira em decorrência de serviços não prestados, nem de prestação inadequada. Ressaltamos que a empresa contratada manteve suporte técnico local com profissional residente no município, disponível de segunda-feira a sábado em horário fixo, bem como mediante acionamento eventual, inclusive aos domingos. Todas as manutenções de equipamentos foram realizadas de forma regular e conforme o estipulado contratualmente. “
“Confirmamos que todas as condições estabelecidas no contrato foram rigorosamente cumpridas pela contratada, com entrega integral dos serviços e equipamentos, bem como funcionamento adequado dos sistemas, dentro das condições contratuais.”
“Todos os prazos e métodos estabelecidos no contrato foram devidamente observados. O único atraso registrado ocorreu no início da implantação do sistema, motivado por demora no envio dos arquivos necessários à migração dos dados do E-SUS para o novo sistema, fato relacionado à empresa terceirizada responsável pela tecnologia da informação (TI) do município, e não à contratada.”
No entanto, de acordo com a 3ª verificação (evento 242.13), apenas 64,40% do previsto inicialmente foi executado, corroborando com os apontamentos, de vistorias anteriores, de que a entrega dos serviços e a disponibilidade de todo escopo contratado estava em atraso.
Ainda, não foi possível quantificar quais os serviços foram efetivamente prestados, haja vista a falta de documentos que subsidiaram as medições e as respectivas liquidações e pagamentos, posto que os relatórios previstos nos itens 26.1 e 26.1.1. do Edital não foram enviados em sua totalidade.
O caput do art. 67 da Lei no 8.666/93 prevê o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, ou seja, do cumprimento de todas as suas cláusulas, pois o art. 66 dispõe que o contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da referida lei.
Não foram elaborados relatórios pelo Gestor do Contrato, nem pelo Fiscal e nem mesmo pelo Controle Interno, em desatendimento ao §1º do artigo 67 da Lei 8.666/93.
Nos termos do Manual de Licitações e Contratos desta Corte de Contas, é indiscutível a importância e a obrigatoriedade do acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato e o cumprimento fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da respectiva Lei, no caso a 8.666/93.
“Assim, o gestor do contrato deve acompanhar tanto o cumprimento das cláusulas que descrevem o objeto e as condições de execução, quanto as que definem forma de pagamento, cumprimento de obrigações acessórias e penalidades.
Para tanto, o gestor do contrato deve anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dele. Ou seja, deve registrar por escrito tanto o cumprimento de etapas, especificações e condições de execução do objeto, quanto falhas e imperfeições verificadas, comunicações à Administração e ao contratado e respostas obtidas, fatores externos que causaram atrasos ou alterações nas especificações ou cronograma etc.
Cabe ao gestor do contrato determinar ao contratado o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos observados. Esta determinação deverá ser preferencialmente na forma escrita, e mencionada ou anexada ao registro de ocorrências e outras providências indispensáveis, pois é fato relacionado à execução do contrato.”
Ademais, cumpre esclarecer que é atribuição do gestor do contrato realizar medições e verificar a realização de obras e serviços, bem como conferir a entrega de bens adquiridos, além de, antes de atestar a conformidade da execução, atestar o recebimento (provisório ou definitivo) ou assinar a medição, conforme o caso.
De se destacar, no presente caso, a total falta de fiscalização e controle pela Prefeitura acerca do cumprimento do contrato frente à constatação de que não houve emissão de relatório de acompanhamento dos trabalhos, de que não houve verificação das horas efetivas de treinamento, se foram apenas “suporte” ou treinamentos individuais, conforme previsão contratual, resultando em um pagamento de R$ 56.992,00 sem a correspondente comprovação, além do fato de que as medições eram apresentadas pela própria empresa contratada, e das falhas apuradas nas demais vistorias, sobre as quais não há comprovação de que houve medidas saneadoras. Nesse sentido, determino à Origem a instauração de procedimento administrativo para apuração dos valores pagos sem a devida correspondência, bem como para eventual responsabilização.
Muito embora a Fiscalização tenha requisitado os documentos comprobatórios, a Prefeitura encaminhou tais arquivos apenas parcialmente.
Destaco que são imprescindíveis para a fiscalização do contrato as cláusulas que definem o que a Administração considera serviço bem prestado, adequado e satisfatório, ou seja, os aspectos qualitativos a serem verificados pelo gestor.
Como o objetivo da contratação é o atendimento de uma necessidade, o gestor precisa de critérios objetivos para avaliar se a necessidade foi atendida. Ainda, a Administração é obrigada a rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato (art. 76 da Lei nº 8.666/93), por isso é importante a avaliação do serviço prestado.
Ademais, a ausência de documentação comprobatória das atividades realizadas revela desídia por parte da Administração Pública quanto ao contrato firmado, revelando que o gestor/fiscal da contratação em exame não mantem qualquer controle sobre os serviços prestados. A mera declaração por parte da municipalidade não é suficiente para afastar referido apontamento.
Assim, condeno o fato de que houve o pagamento à empresa contratada de valores cuja prestação do serviço não foi de fato apresentada oportunamente pelas partes envolvidas e devidamente notificadas, constituindo falha grave.
Ainda, entendo que cabe à Origem se atentar para as contratações de serviços de licenciamento de solução tecnológica consistente em software que integre o processamento dos dados da gestão da saúde, posto que a ora analisada acarretou um volume alto de dispêndios, o que poderia ser reduzido com melhor escolha de propostas/empresas que atendam, de fato, a demanda da Municipalidade, tendo em vista que o pactuado não foi cumprido em sua integra, revelando falhas no planejamento da licitação, além de ofensa aos princípios da economicidade e da eficiência.
Por fim, cumpre ressaltar que quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, a teor do que disciplina o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67.
Ademais, deixar de prestar contas constitui ato de improbidade administrativa, a teor do art. 11, VI da Lei 8429/92. Tal inversão do ônus da prova, longe de constituir imposição abusiva deste Tribunal de Contas, é de extração constitucional, a teor do parágrafo único do art. 70 da CF/88, referendado pelo parágrafo único do art. 32 de nossa Constituição bandeirante:
Art. 70.
[...]
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo 32
[...]
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Nada obstante, esclareço que a análise deste Tribunal de Contas recai sobre a conduta de quem presta contas, vale dizer, do ordenador de despesas, não da contratada, que não é jurisdicionada. Nesse sentido, permito-me analisar a conduta da municipalidade ante os apontamentos trazidos. Nisso, reputo que a Prefeitura se desincumbiu de suas responsabilidades, ainda que o pudesse ter feito antes e com maior apoio em disposições contratuais, cabendo determinação a fim de que a origem melhore seus controles sobre o objeto pactuado.
No tocante à ausência do Termo de Recebimento Definitivo, necessário, alertar à Origem para que o elabore, em ajustes futuros, nos termos do disposto no art. 14, “b”, da Nova Lei de Licitações e Contratos, bem como do art. 107, I, das Instruções nº 01/2020, no sentido de documentar o atendimento das exigências contratuais.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução do Contrato nº 004/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Salmourão e a empresa Capital Tecnologia e Sistema Ltda., aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Determino à Prefeitura Municipal de Salmourão:
- a instauração de procedimento administrativo para apuração dos valores pagos sem a devida correspondência, bem como para eventual responsabilização;
- melhore seus controles sobre os objetos pactuados.
Recomendo à Origem que se atente para as contratações de serviços de licenciamento de solução tecnológica consistente em software que integre o processamento dos dados da gestão da saúde, em observância aos princípios do planejamento, da economicidade e da eficiência.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.
c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 22 de Setembro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-04
| PROCESSOS: |
TC-00009046.989.24-0 (Execução)
TC-00011242.989.25-9 (TRD) |
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURAO
- ADVOGADO: RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425)
|
| RESPONSÁVEIS: |
SONIA CRISTINA JACON GABAU - Prefeita Municipal
LUANA CRISTINA PRAVATTO - Secretária Municipal de Saúde (gestora do contrato) |
| CONTRATADA: |
CAPITAL TECNOLOGIA LTDA
- ADVOGADO: (OAB/CE 19.818) / (OAB/CE 45.054) / FABRICIA FONTENELE MENDES (OAB/CE 53.362)
|
| RESPONSÁVEL: |
MARCELO AIRES MARTINS - Proprietário |
| OBJETO: |
Contratação de empresa do ramo para serviços de licenciamento de solução tecnológica consistente em software que integre o processamento dos dados da gestão da saúde, incluindo-se nos referidos serviços: instalação e implantação; conversão e customização de dados; suporte e assistência técnica mensal; treinamento de colaboradores da contratante; atualização cadastral e funcional; adequação às normas legais e das regras e diretrizes do SUS; locação de equipamentos auxiliares aos serviços, em benefício das ações da secretaria municipal de saúde desta Prefeitura Municipal de Salmourão - SP. |
| EM EXAME: |
Acompanhamento de Execução Contratual (Contrato nº 004/2024, de 24/01/2024) Termo de Recebimento Definitivo |
| INSTRUÇÃO: |
UR-18 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução do Contrato nº 004/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Salmourão e a empresa Capital Tecnologia e Sistema Ltda., aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino à Prefeitura Municipal de Salmourão: a instauração de procedimento administrativo para apuração dos valores pagos sem a devida correspondência, bem como para eventual responsabilização; melhore seus controles sobre os objetos pactuados. Recomendo à Origem que se atente para as contratações de serviços de licenciamento de solução tecnológica consistente em software que integre o processamento dos dados da gestão da saúde, em observância aos princípios do planejamento, da economicidade e da eficiência. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 22 de Setembro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-04
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